ACÓRDÃO Nº 702/2022
Processo n.º 1313/2021
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO
1. A. , B., C., D., E., F., G., H.; I.; J., K., L., M., N.; O., P., Q., R., S., autores e aqui recorrentes, instauraram ação declarativa com processo comum contra o réu “Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E.P.E.”, pedindo que o réu seja condenado “a) a aplicar aos AA. os seguintes Acordos Coletivos de Trabalho, tendo ambos como parte Outorgante o EPE Tondela Viseu: - Acordo Coletivo entre o centro Hospitalar Barreiro Montijo EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS); -Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo EPE e outros e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Pública, ambos publicados no BTE nº. 23, de 22/06/2018, com aplicação em 1 de julho de 2018” (com as respetivas consequências a nível de dias de férias e de reconstituição do posicionamento remuneratório, ou, subsidiariamente, e caso improcedam essas primeiros pedidos, a aplicação de um regime laboral semelhante ao dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas e reconstituição do posicionamento remuneratório, sempre com a aplicação do sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública e pagamento de progressões remuneratórias e vencimentos base em falta em face desses Acordos e de horas de formação contínua, bem como, por último, a integrar os autores no sistema ADSE e a pagar juros moratórios).
Por sentença proferida em 19.01.2021, foi julgada “a presente ação improcedente por não provada e, em consequência, absolvo o réu Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E.P.E., dos pedidos principais e subsidiários formulados”, aí se escrevendo, no que aqui mais interessa:
“[…]
Do princípio da igualdade remuneratória:
Os autores invocam ainda que, tal reposicionamento tem por base o princípio constitucional previsto no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, que prevê que, não pode haver violação do principio «trabalho igual salário igual» (artigo 59º, n º 1 al. a) da CRP), conjugado com o artigo 270º do Código do Trabalho.
Tal princípio da igualdade «postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para situações de facto desiguais».
Como refere Maria do Rosário Palma Ramalho, «Naturalmente, o princípio da igualdade salarial não impede diferenças remuneratórias entre os trabalhadores, mas apenas um tratamento remuneratório discriminatório. Por outras palavras, apenas estão aqui contempladas as situações em que perante um trabalho igual ou de valor igual, a retribuição seja diferente sem uma causa de justificação objetiva».
A propósito da aplicação do regime previsto no artigo 104º da Lei 12-A4/2008 para o qual remete a cláusula 33º do AC refere o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 10/03/2017, proferido no âmbito do Pº 00313/11.6BEVIS, disponível, in, www.dgsi.pt que «1- O artigo 104º da Lei nº 12-4/2008 de 27 de fevereiro, constitui um afloramento do princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, o qual é corolário do princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13º e 59º, nº 1, alínea a), da CRP. II – À luz deste princípio, respeita o princípio da igualdade o reposicionamento remuneratório que mantém diferenciação remuneratória entre funcionários já existente em momento anterior à sua promoção por virtude da reestruturação de carreiras. III – O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º e (no domínio das relações laborais) no artigo 59º, nº 1, alínea a), da CRP, enquanto limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, antes implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais, e tratados desigualmente os que se encontrem em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. IV – Tratar por igual o que é essencialmente igual e desigualmente o que é essencialmente diferente, eis o que exige o princípio da igualdade. V – Não é igual, não sendo por isso merecedora do mesmo tratamento, a situação de funcionários que, antes da transição, ainda que providos na mesma categoria, se encontravam posicionados em escalão e índice diferentes».
A situação de desigualdade de tratamento só pode ser aferida em relação a situações concretas que constem da matéria de facto, sendo que, de acordo com as regras gerais de repartição do ónus da prova, sobre os autores recaía o ónus de alegação e prova dos factos necessários a demonstrar a preterição de tal princípio.
O que sucede é que os autores alegam que a discriminação praticada pelo réu tem por base o facto de haver Assistentes Técnicos em contrato individual de trabalho e Assistentes Técnicos com contrato em funções públicas, aos quais foram sendo aplicados regimes diversos, sendo que, em causa estão efetivamente regimes diversos que se aproximaram em 2018 através dos ACT, mas que, não são iguais, pelo que, a desigualdade apenas poderia ocorrer se o réu entre Assistentes Técnico em CIT praticasse regimes diversos com o mesmo tipo de trabalho e o mesmo tempo de trabalho. Neste sentido, veja-se, entre outros, o Acórdão da Relação do Porto de 08/01/2018, proferido no âmbito do Pº 3639/15.6T8VFR.P1, disponível, in, www.dgsi.pt.
[…]”.
2. Os autores vieram interpor recurso dessa decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra (TRC), que proferiu acórdão datado de 06.07.2021, em que se decidiu “não admitir o recurso”, aí se escrevendo:
“Seria agora o momento da enunciação das questões objeto do recurso, não fosse a circunstância de o mesmo não ser admissível.
Na petição inicial conjunta, os Autores vieram formular pedidos cuja procedência depende essencialmente da interpretação das mesmas regras de direito.
Foi indicado, como valor da ação, € 120.856,42, confirmado em sede de despacho saneador.
Mas, como a ação foi intentada por 29 Autores, e na falta de indicação expressa em contrário, tem de se entender que cada Autor atribuiu um valor inferior a € 5.000,00 à ação.
E dizemos na falta de indicação em contrário, porque nenhum dos Autores fez a correspondente concretização do valor que individualmente deveria ser atribuído ao seu específico pedido, ao abrigo do disposto no nºs 1 e 2 do artº 296º do CPC:
«1 - A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
2 - Atende-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal» (negrito nosso).
Verifica-se a falta dessa indicação da utilidade económica do pedido de cada um dos Autores.
O regime da admissibilidade dos recursos, em processo laboral, é o que resulta das disposições combinadas dos artigos 79º do Código de Processo do Trabalho e 629º do Código de Processo Civil – diploma este a que pertencem as disposições adiante referidas sem menção de origem.
De harmonia com este regime, a regra é a da inadmissibilidade de recursos de decisões proferidas em causas de valor não superior à alçada do tribunal de que se recorre – artigo 629º, nº 1, 1ª parte.
Em caso de coligação voluntária ativa, em que os autores se aliam para fazerem valer, não a mesma e única pretensão, mas, cada um deles, uma pretensão distinta, diferenciada e autónoma, que, na prática, traduz uma cumulação de ações conexas, é em função do valor de cada uma das ações cumuladas pelos diversos autores que se há-de decidir da admissibilidade do recurso, relativamente à correspondente matéria, e não com base na soma dos valores dos diversos pedidos – é este o entendimento reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça, entre muitos outros, nos Acórdãos de 20 de março de 1962 (BMJ, nº 115, pág. 371), 10 de maio de 2006, 22 de novembro de 2006, 22 de março de 2007, 18 de fevereiro de 2016 e 1 de setembro de 2016, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
No presente caso, embora os Autores tenham atribuído à causa o valor global de € 120.856,42, os valores das pretensões quantificadas de que tal valor resulta, individualmente consideradas, na perspetiva de ações cumuladas, apresentam-se inferiores ao da alçada do tribunal de primeira instância – € 5.000,00, nos termos do art.º 44º da Lei nº 62/2013, de 26/8, do que decorre que, à luz do citado artigo 629º, nº 1, a sentença é irrecorrível.
Com efeito, e como já se referiu, esse art.º 629º, nº 1, do CPC, contem o regime geral da recorribilidade das decisões judiciais, estabelecendo os requisitos positivos quanto ao valor da causa e ao montante da sucumbência, que se devem verificar cumulativamente para que a decisão seja recorrível.
Este regime geral sofre vários desvios, de que são exemplos as situações previstas nos nºs 2 e 3 do mesmo art. 629º, no art. 234º-A nº 2 e no art. 542º, nº 3, todos do CPC.
No domínio do processo do trabalho, esse regime contém ainda o desvio das hipóteses previstas no art.º 79º, nº 1, al. a), do C.P.T., em que é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa ou da sucumbência. Todavia, e de molde a ser admissível o recurso, é necessário que o mesmo verse sobre uma dessas hipóteses, ou seja, que nele se discuta «a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho».
A hipótese do presente recurso não cabe em nenhuma dessas exceções.
Nomeadamente não se pode considerar que está aqui em causa a determinação da categoria profissional – não se discute a categoria, que dispõem, de Assistentes Técnicos. O que os Autores pretendem é algo completamente diferente – a aplicação e interpretação dos Acordos Coletivos de Trabalho celebrados entre o Réu e outros e o STFPS, e o SINTAP e outros, e onde resultam as pretensões formuladas, entre outras, de progressão remuneratória, com o respetivo reposicionamento, também remuneratório, equiparando os trabalhadores com contratos individuais de trabalho aos trabalhadores com contrato em funções públicas.
Aliás, neste sentido é bem elucidativo o afirmado pelos Autores no seu recurso: «Assim, o primeiro pedido dos AA., e base para a decisão dos demais pedidos, reside em saber se lhes assiste direito a reconstituir da sua situação e remuneração de acordo com a tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores com vínculo de emprego público, integrados nas carreiras gerais».
A hipótese do presente recurso não cabe em nenhuma das exceções previstas no art.º 79º, nº 1,al. a), do C.P.T.
Daí a sua inadmissibilidade.
[…]”.
3. Os autores vieram “Apresentar reclamação contra o Acórdão proferido nos termos do disposto no artigo 652 n.º 5 do CPC”, reclamação essa dirigida ao “Presidente do Supremo Tribunal de Justiça”, que proferiu a decisão datada de 03.11.2021 com o seguinte teor:
“[…]
T. e outros, Autores na ação que movem contra o Centro Hospitalar Tondela - Viseu (CHTV), E.P.E., vieram apresentar reclamação contra o acórdão proferido pela 6ª Secção da Relação de Coimbra, ao abrigo do disposto no artigo 652º, n.º 5, do CPC.
Nesse acórdão decidiu-se a inadmissibilidade do recurso de apelação, com a fundamentação que, sinteticamente, se transcreve:
«No presente caso, embora os Autores tenham atribuído à causa o valor global de € 120.856,42, os valores das pretensões quantificadas de que tal valor resulta, individualmente consideradas, na perspetiva de ações cumuladas, apresentam-se inferiores ao da alçada do tribunal de primeira instância – € 5.000,00, nos termos do art.º 44º da Lei 62/2013, de 26/8, do que decorre que, à luz do citado artigo 629º, n.º 1, a sentença é irrecorrível.
(...)
No domínio do processo do trabalho, esse regime contém ainda o desvio das hipóteses previstas no art.º 79, n.º 1, al. a), do C.P.T., em que é sempre admissível recurso independentemente do valor da causa ou da sucumbência. Todavia, e de molde a ser admissível o recurso, é necessário que o mesmo verse sobre uma dessas hipóteses, ou seja, que nele se discuta «a determinação da categoria profissional, o despedimento do trabalhador, a sua reintegração na empresa e a validade ou subsistência do contrato de trabalho».
A hipótese do presente recurso não cabe em nenhuma dessas exceções.
(...)
Daí a sua inadmissibilidade».
Na reclamação que agora apresentam, os Autores defendem que o recurso de apelação deveria ser apreciado, não só porque o acórdão da Relação de Coimbra omitiu totalmente o disposto no artigo 300º do CPC, mas também porque a situação se enquadra no âmbito do artigo 79º do CPT e ainda porque sempre se trataria de ação em que estão em causa interesses imateriais.
Na resposta, o CHTV considera inadequado o meio processual usado pelos reclamantes, uma vez que a decisão da Relação de Coimbra não recai sobre a questão da competência dessa Relação, mas sobre a inadmissibilidade do recurso em função do valor.
Apreciando:
O artigo 652º, n.º 5, do CPC, estipula que:
Do acórdão da conferência pode a parte que se considere prejudicada:
- a)Reclamar, com efeito suspensivo, da decisão proferida sobre a competência relativa da Relação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o qual decide definitivamente a questão;
- b)Recorrer nos termos gerais.
A alínea a) desta norma segue o mesmo regime adotado para decisões semelhantes proferidas na 1ª instância – artigo 105º, n.º 4 – ou seja, se o tribunal apreciar especificamente a sua competência relativa cabe reclamação para o Presidente do tribunal hierarquicamente superior.
Contudo, como bem observa o CHTV na sua resposta à reclamação, a Relação de Coimbra não se deteve na apreciação da sua competência relativa, limitando-se a constatar a inexistência de valor suficiente para a interposição do recurso de apelação da decisão proferida na 1ª instância.
Daí que, desse acórdão da Relação, não caiba reclamação nos termos da norma convocada pelos reclamantes.
Custas do incidente pelos reclamantes.
[…]”.
4. Após a prolação dessa decisão, os autores supra referidos vieram, “[…], nos termos do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) e 70º, nº 1, alínea b), 72º, nº 2 e 75º-A da Lei n° 28/82, de 15 de novembro (doravante LTC) interpor RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nos termos e com os seguintes Fundamentos:
IDA TRAMITAÇÃO DOS PRESENTES AUTOS
- 1.Têm os presentes autos origem na decisão proferida pelo Juízo do Trabalho de Viseu - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu Processo, que por Sentença proferida em 20.01.2021, decidiu julgar a ação improcedente por não provada e, em consequência, absolver o Réu Centro Hospitalar Tondela-Viseu, E.P.E., dos pedidos principais e subsidiários formulados.
- 2.Face à dita improcedência e inconformada com tal decisão, os recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra.
- 3.O Tribunal da Relação de Coimbra não admitiu o recurso interposto.
- 4.Tendo os ora recorrentes apresentado reclamação contra o Acórdão proferido para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo sido a mesma atendida.
- 5.Assim, esgotados todos os recursos ordinários.
Vêm invocar:
IIINCONSTITUCIONALIDADE
- 6.A interpretação dada pelo Tribunal de 1.ª Instância na aplicação dos Acordos publicados entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais - FNSTFPS e, Acordo coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo, EPE e outros e o Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos - SINTAP e outros, ambos publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 23, de 22 de junho de 2018, mormente as cláusulas 1.º, 11.º, 22.º, 32.º e 33.º, traduz-se na violação das normas constitucionais prevista nos artigos 13.º e 59.º n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
- 7.A interpretação dada pelo Tribunal quanto à aplicação do artigo 12, n.º 1 do Código Civil em relação ao reposicionamento remuneratório ter efeitos apenas com a entrada em vigor dos Acordos Coletivos de Trabalho, viola os artigos 13 e 59 da CRP atendendo que os Recorrentes (com contratos todos eles superiores a 10 anos) estão no mesmo nível de progressão na carreira auferindo o mesmo vencimento de quem entrou ao serviço a partir de 2018 – data de entrada em vigor dos Acordos.
- 8.A inconstitucionalidade da aplicação das referidas normas foi suscitada pelos recorrentes em sede de petição inicial e, bem assim, nas alegações escritas, tendo sido tomada posição quanto a tais questões na sentença proferida pelo Tribunal de Viseu – com título «Do principio da igualdade remuneratória».
Mas mais,
- 9.O entendimento do Tribunal da Relação de Coimbra é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios do Estado de direito democrático e da igualdade, plasmados nos artigos 2.º, 13.º e 32.º 1 da CRP, a norma do n.º 1 do artigo 678.º do Código de Processo Civil quando, interpretada no sentido de que no foro laboral, em caso de coligação, o valor da ação deve ser considerado autonomamente para cada um dos pedidos cumulados.
- 10.Pretendem, igualmente, os ora Recorrentes que a interpretação dos dispositivos do CPC, subjacentes à anunciada inadmissibilidade do recurso que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade material do n.ºs 1 e 2 do art. 296.º, n.º 2 do art. 297.º, 306.º, e n.ºs 1 e 2, alínea a) do art. 629.º todos do CPC, por violação dos princípios constitucionais da confiança, segurança jurídica, proporcionalidade e do Estado de direito democrático (art.2.º da CRP) e da força de caso julgado, inerente às decisões judicias insuscetíveis de recurso ordinário, a qual configura «um princípio constitucional implícito».
- 11.Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada em sede de requerimento com referência CITIUS 198264 e em sede de reclamação dirigida ao Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
[…]”.
- 5.Após a admissão desse recurso, e já no Tribunal Constitucional (TC), foram produzidas alegações pelos autores, com as seguintes conclusões:
- “1.Centra-se o presente recurso na apreciação da constitucionalidade de normas constantes de regulamentação coletiva de trabalho.
- 2.As normas constantes de instrumentos de regulamentação coletivas de trabalho, mormente, acordo coletivos de trabalho, para além de fontes de direito do trabalho, são em simultâneo atos normativos, pelo que devem ter-se como normas para efeitos do controlo de constitucionalidade cometido ao Tribunal Constitucional, o que aliás resulta do nº 4 do artigo 56 da CRP.
- 3.Neste sentido – apreciação da conformidade à Constituição das normas contidas em instrumentos de regulamentação coletiva – Acórdãos 580/2004, 368/97 e 214/94, cuja transcrição se procedeu em sede de alegações.
- 4.Nos presentes autos de ação de processo comum vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, em que são recorrentes A. e outros, peticionaram que fosse o réu condenado a aplicar aos AA. os seguintes Acordos Coletivos de Trabalho, tendo ambos como parte Outorgante o EPE Tondela Viseu: - Acordo Coletivo entre o centro Hospitalar Barreiro Montijo EPE e outros e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais (FNSTFPS), e Acordo Coletivo entre o Centro Hospitalar Barreiro Montijo EPE e outros e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Pública, ambos publicados no BTE nº. 23, de 22/06/2018, com aplicação em 1 de julho de 2018.
- 5.Pretendiam os recorrentes a condenação da R. a:
- reconstituir-se a situação dos AA., à data em que foram contratados, e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmos tivessem celebrado um Contrato de Trabalho Funções Públicas com um salário base igual ao da 1ª posição remuneratória (e calcular a proporção face ao salário com que estes foram contratados), nos termos e para efeitos do disposto nas cláusulas 11, 32 e 33 do mencionado Acordo Coletivo de Trabalho, 13 e 59 a) da Constituição da República;
Os ora recorrentes peticionaram, ainda, que o réu fosse condenado, a aplicar aos AA. /trabalhadores ora recorrentes com contrato individual de trabalho (CIT) de um regime laboral semelhante ao dos trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), transitando para a categoria e carreira correspondente, ficando por eles abrangidos.
- 6.Foi a ora recorrida, Centro Hospitalar de Tondela - Viseu, EPE, absolvida dos pedidos principais e subsidiários formulados pelos Autores.
- 7.No entender dos recorrentes encontra-se ferida de inconstitucionalidade a interpretação que o Tribunal fez das cláusulas 32ª e 33ª nº 3 a 6, 11ª, ao interpretar as mesmas com efeitos a partir da entrada em vigor do ACT e permitir que com 35 horas de trabalho recebam menor salário.
- 8.Pois que, nos termos das cláusulas 11ª, 32ª e 33ª, deve reconstituir-se a situação dos AA ora recorrentes, à data em que foram contratados, e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmos tivessem celebrado um CTFP com um salário base igual ao da 1ª posição remuneratória (e calcular a proporção face ao salário com que estes foram contratados), tendo por base a portaria n.º 1553C/2008 de 31 de dezembro e o Decreto Regulamentar n.º 14/2008 de 31 de julho.
- 9.Com a aplicação do 12 n.º 1 do Código Civil aos mencionados Acordos Coletivos de Trabalho as cláusulas 11ª, 32ª e 33ª dos ACT são inconstitucionais por violação dos artigos 13º e 59º da CRP, ao permitir que os Assistentes Técnicos realizem 35 horas de trabalho ao invés de 40h e sejam reposicionados em categoria remuneratória inferior, criando, assim, uma situação mais gravosa para certos trabalhadores do que os valores estabelecidos pela lei, porquanto, criam uma situação de discriminação ao estarem a trabalhar há mais de 10 anos e para realizarem 35 horas serem repostos numa categoria remuneratória inferior, ao invés de serem colocados na categoria correspondente com a publicação do Acordo Julho 2018.
- 10.Os ACT foram celebrados, com intervenção da R, com o intuito de repor os AA. – Assistentes Técnicos ao mesmo nível remuneratório dos trabalhadores da função pública e agora prestarem 35 horas ao invés de 40 horas semanais, sendo que com esta interpretação do instrumento de regulamentação coletiva viola os poderes conferidos para a criação de tais normas pois que não podem ser mais desfavoráveis para os trabalhadores.
- 11.Assim, se as cláusulas, 11ª, 22ª, 32ª e 33ª do Acordo Coletivo de Trabalho vigoram apenas para o futuro tais normas são inconstitucionais porque violam princípio constitucional consagrado no artigo 59º nº. 1 a) da CRP.
- 12.E por aqui resulta a manifesta contradição da decisão na interpretação que faz dos referidos Acordos Coletivos de Trabalho, pois que se por um lado aplica aos recorrentes os referidos acordos tendo em consideração efeitos «retroativos» no que concerne à aplicação das férias, já que atribuiu 1 dia para os trabalhadores com contrato há mais de 10 anos (filiados ou não), nunca invocando que tais 10 anos deveriam começar a contar com a entrada em vigor dos referidos Acordos.
- 13.Interpretação normativa diferente das cláusulas 11ª, 32ª e 33ª dos Acordos sob sindicância e bem assim o artigo 12º do Código Civil, que não permita a reconstituição da situação dos trabalhadores, à data em que foram contratados, e apurar qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmos tivessem celebrado um CTFP com um salário base igual ao da 1ª posição remuneratória viola os artigos 13º e 59º da Constituição da República Portuguesa, porquanto, «Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» e «a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna» é precisamente o que os presentes acordos visam, proporcionar igualdade entre CIT e contratados com vínculo público.
- 14.Daí que, se entenda, quando analisadas e aplicadas as cláusulas 11ª, 32ª e 33ª, que com tais AC, se pretendeu equiparar estes trabalhadores com contratos individuais de trabalho, aos trabalhadores com contrato em funções públicas, e por isso beneficiários de carreiras nomeadamente ao permitir-se a sua progressão e reposicionamento remuneratório e bem assim ao desempenho de funções e conteúdo funcional equiparado àqueles.
- 15.No que respeita aos trabalhadores que, nos termos da cláusula 33ª, optem por manter o regime de trabalho a que correspondam mais de 35 horas semanais, a integração na correspondente tabela remuneratória pressupõe, só para este efeito, que igualmente se ficcione qual seria o seu posicionamento remuneratório, caso os mesmo tivessem celebrado um contrato de trabalho em funções públicas, à data em que foram contratados pela entidade pública empresarial para o exercício do conteúdo funcional que os mesmos asseguravam à data da entrada em vigor do presente AC, presumindo, cumulativamente, que os mesmos se encontram sujeitos a um horário semanal correspondente a 35 horas de trabalho normal.
- 16.A decisão interpretou mal o Acordo, e fê-lo ferindo-o de inconstitucionalidade, porquanto os ACT aplicáveis não permitiram a diminuição da retribuição antes obriga ao reposicionamento remuneratório tendo em consideração a data de contratação, atento o princípio da irredutibilidade salarial.
- 17.Com efeito, a constatação daquela injustificada desigualdade no tratamento de Assistentes Técnicos em Contrato Individual de Trabalho em contraponto com Funcionário Públicos e ainda nos CIT agora contratados, que resulta num tratamento mais favorável concedido aos agora contratados que se vêm na mesma posição dos que já trabalham alguns há mais de 20 anos, não pode deixar de configurar violação do princípio constitucional plasmado no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), corolário do princípio da igualdade no âmbito dos direitos dos trabalhadores, situação configurada pela interpretação normativa do disposto no artigo 12º 1 do CC aos ACT.
- 18.Sobre esta matéria já deliberou o Acórdão n.º 239/2013 do Tribunal Constitucional, e reconheceu como violadoras da Constituição as normas jurídicas que proporcionem situações de ultrapassagem de funcionários de maior antiguidade e categoria profissional por parte de funcionários de menor antiguidade e categoria no escalão remuneratório, sem qualquer justificação funcional ou racional, em termos de natureza, qualidade ou quantidade do trabalho.
- 19.Se confrontarmos as consequências discriminatórias da aplicação da interpretação normativa das mencionadas cláusulas com sentido de que os recorrentes não devem ser repostos na posição remuneratória desde o ano da contratação mas como se houvessem sido contratados na data da publicação do ACT- terá forçosamente de concluir-se que também esta invocada dimensão do princípio da igualdade, a que resulta da conjugação dos artigos 13.º, e 47.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, se revela, decisivamente, violada.
- 20.Nestes termos, consideram os recorrentes que a interpretação de que os ACT com aplicação das cláusulas 11ª, 22ª, 32ª e 33ª, só produzem efeitos desde a publicação, sem que seja feito o reposicionamento remuneratório, é inconstitucional por se revelar suscetível de violar, para além do prescrito no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), igualmente do plasmado no artigo 47.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, enquanto corolários do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º do Texto Fundamental”.
- 6.Também foram produzidas alegações pelo recorrido, que as colmatou com as seguintes conclusões:
“1ª- O douto recurso dos autos vem interposto fora de prazo.
2ª - O juízo de inconstitucionalidade que os recorrentes formulam é dirigido à interpretação de Acordos Coletivos de Trabalho feita nos autos pela primeira instância na sua decisão notificada às partes em 22 de janeiro de 2021.
3ª - A Relação não admitiu o recurso que os recorrentes tinham interposto dessa decisão por considerar que o valor da causa não excedia a alçada do tribunal recorrido e portanto não se pronunciou quanto à interpretação dos Acordos.
4ª - Dizendo o art. 75º/1 da Lei do TC, Lei n.º 28/82, de 15/11 que o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez (10) dias, estando em causa uma decisão notificada em 22 de janeiro de 2021, na data em que foi interposto o presente recurso, em 22 de novembro de 2021, há muito que aquele prazo de dez dias estava ultrapassado.
5ª - Sendo esta, das que foram elencadas no requerimento de interposição de recurso, a única questão que subsiste, uma vez que é a única tratada nas doutas alegações de recurso dos recorrentes e nas suas conclusões, o recurso não deve ser admitido.
6ª - Se se considerar, embora não conste nem das alegações nem das suas conclusões que deve conhecer-se da questão da violação dos princípios da confiança na decisão da Relação que não admitiu o recurso, o facto é que a mesma não incorreu em qualquer inconstitucionalidade.
7ª - Tem sido jurisprudência constante do STJ que, em caso de coligação de autores e para efeito de aferição de alçada de recurso, o que conta é o valor de cada uma das ações, como se tivessem sido intentadas separadamente.
8ª - Não existe qualquer inconstitucionalidade no facto de se estabelecerem limites à possibilidade de recurso em processo laboral em função do valor da causa; tanto mais que as especificidades ligadas à particular natureza da relação de trabalho já estão contempladas nas exceções àquela regra que o próprio Código de Processo de Trabalho prevê.
9ª - O presente recurso é inadmissível.
10ª - As cláusulas das convenções coletivas não são «normas» para efeito de controlo da sua constitucionalidade, por não serem atos de autoridade.
11ª - Embora a relação de trabalho, pela sua importância social, justifique um regime especial, tal especificidade não significa que ela possa deixar de ser considerada, e tratada, como uma relação patrimonial e contratual.
12ª - Para efeitos de controlo de constitucionalidade, norma deverá ser uma fonte de direito que se impõe a sujeitos que, em relação a ela, são terceiros; isto é uma fonte que tem uma dimensão de alteridade.
13ª - Não é o que ocorre nas cláusulas acordadas entre sujeitos em posição de paridade como acontece nas convenções coletivas.
14ª - Porque as cláusulas dos Acordos Coletivos de Trabalho não provêm de poderes públicos, ou sequer de entidades investidas em poder de autoridade, não estão sujeitas à fiscalização concreta de constitucionalidade que cabe a este Tribunal (ar. 280°/1-b) da CRP) e por isso não deverá conhecer-se deste recurso.
15ª - A coexistência de trabalhadores em CIT e em vínculo de funções públicas, com regimes jurídicos diferenciados, ao nível dos direitos, mas também das obrigações, foi uma decisão querida pelo legislador, que abriu porta a essa possibilidade com os DL 184/89 de 2 de junho e 427/89 de 7 de dezembro.
16ª - Os trabalhadores com CIT, como é o caso dos recorrentes, não adquirem a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo e estão sujeitos ao regime do Código do Trabalho e respetiva legislação especial.
17ª - Até à publicação dos Acordos Coletivos de Trabalho em causa nos autos, não existia enquadramento legal ou convencional que definisse categorias profissionais, carreira profissional, regras de progressão de carreira e/ou alterações remuneratórias para os senhores Técnicos com CIT.
18ª - Não estando nenhuma dessas matérias prevista em instrumento legal ou convencional nada obrigava o Recorrido a proceder a qualquer modificação da categoria remuneração ou da posição na carreira dos senhores Assistentes Técnicos em CIT.
19ª - A inexistência de instrumento legal não era uma lacuna mas uma opção do legislador e só a ele cabe alterá-la, não podendo essa suposta omissão ser tratada no âmbito deste recurso.
20ª - Só em 01 de julho de 2018, com a entrada em vigor dos Acordos dos autos é que foi definida uma estrutura de carreira para os senhores Técnicos em CIT, estabelecida uma tabela remuneratória e definidas regras de reposicionamento remuneratório.
21ª - Tais acordos foram estabelecidos para o futuro, não tendo sido seu objetivo colocar os senhores Técnicos em CIT na mesma situação em que estariam se tivessem sido contratados em funções públicas, ficcionando-se que tiveram uma carreira pública e "recuperando" para a sua contagem o tempo decorrido antes da entrada em vigor dos mesmos.
22ª - Estando em causa a interpretação das cláusulas de uma CCT, valem as regras da interpretação da lei definidas nos arts. 9º e ss. do C. Civil.
22ª - É a partir do enunciado linguístico da Convenção, isto é da sua letra que deve reconstituir-se o pensamento dos outorgantes e no caso dos autos, é logo a cláusula 2ª dos Acordos que, no seu nº 1 diz que o Acordo «entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação».
23ª - Acresce que dos Acordos não existe qualquer norma de retroatividade, o que não deixa dúvidas quanto ao seu alcance.
24ª - Esta interpretação é também a que melhor se coaduna com a regra do art. 12º/ 1 do C Civil que diz que a lei dispõe para o futuro.
25ª - Não houve qualquer redução ilegal da retribuição dos recorrentes que, ao abrigo do estabelecido nos Acordos, optaram pela redução do seu horário de trabalho de 40 para 35 horas, considerada a ressalva da cláusula 32a/2.
26ª - Também na questão das férias o recorrido aplicou bem, a cláusula 22a dos Acordos, não podendo afirmar-se a partir dessa aplicação que ele, ou o Juízo de Trabalho de Viseu, caiu em qualquer contradição na interpretação dos Acordos.
27ª - Não houve violação do princípio da igualdade remuneratória nem dos princípios constitucionais da igualdade e não descriminação”.
7. Cumpre apreciar e decidir.