- Relatório -
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:1 – Notificada do nosso Acórdão do passado dia 5 de Dezembro de 2018, proferido nos presentes autos, veio a recorrente Autoridade Tributária e Aduaneira – AT arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia e requerer a apreciação da questão da requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça para suprimento da alegada nulidade.
Invoca a recorrente, em síntese, que o acórdão proferido padece de nulidade, ex vi do Art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, pois a questão – dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – não foi apreciada no referido aresto, conforme requerido em sede de recurso pela Fazenda Pública, originando uma nulidade do acórdão que cumprirá sanar.
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência.
4 - Cumpre apreciar e decidir.
4. 1 Da arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Argui a recorrida a nulidade do Acórdão proferido nos presentes autos por este não se ter pronunciado sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que formulara na sua petição de recurso e relativamente ao qual o STA não se pronunciou.
Vejamos.
Constitui jurisprudência pacífica, a nulidade por omissão de pronúncia fere a decisão que deixe de se pronunciar sobre questão suscitada ou de conhecimento oficioso e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela solução dada a outra (artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) e 608.º n.º 2 do CPC).
No caso dos autos, o Acórdão proferido não se pronunciou efectivamente sobre o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça, pedido este que foi expressamente formulado pela recorrente e que cumpria decidir.
É, pois, nesta medida, nulo o Acórdão proferido, impondo-se o suprimento da respectiva nulidade por via de pronúncia sobre a requerida dispensa.
4. 1 Do suprimento da nulidade - da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Na sua petição de recurso a recorrente AT pediu a este Supremo Tribunal a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Dispõe este preceito que: «Nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
No caso dos autos, e atendendo ao carácter excepcional da dispensa, não se nos afigura que se justifique tal dispensa do remanescente da taxa de justiça, nem a recorrente fundamenta minimamente o seu pedido invocando os pressupostos de que tal dispensa depende.
De facto, a causa não se afigura de complexidade inferior à comum e não se vê que a conduta processual das partes mereça ser positivamente valorado para efeitos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
Vai, pois, também indeferido o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso.