Relatório
Na ação administrativa especial que corre termos no TAF de Castelo Branco, com o n.º 158/11.OBECTB, em que é autor A. e Réu o Município de Elvas, veio a ser proferida sentença pelo relator a julgar a ação improcedente, com a consequente absolvição do Réu do pedido.
Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Autor para o Tribunal Central Administrativo Sul.
O recurso foi rejeitado pelo juiz que proferiu a sentença recorrida, com fundamento em que da mesma não cabia recurso, mas sim reclamação para a conferência.
O Autor apresentou reclamação desta decisão no Tribunal Central Administrativo Sul, a qual foi indeferida por acórdão proferido em 6 de junho de 2013.
O Autor recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional nos seguintes termos:
“1 – Têm os presentes autos origem na sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou improcedente a ação administrativa especial instaurada contra o Município de Elvas e em que peticionou a anulação dos atos administrativos pelos quais foi revogada a alteração de posicionamento remuneratório de que havia sido objeto e determinada a reposição das importâncias pagas a mais em consequência das ditas alterações;
2 – Inconformado com esta decisão, o recorrente dela recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, tendo o Juiz a quo não admitido tal recurso, indeferindo, por isso, conferidos ao relator pelo art. 27.º, n.º 1, alínea i) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (CPTA), da mesma cabendo não recurso mas antes reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 do mesmo preceito, sendo inadmissível a convolação por se mostrar precludido o respetivo prazo;
3 – Desse despacho, e por dele não concordar, reclamou o ora recorrente nos termos do art. 688.º do Código do Processo Civil para esse Venerando Tribunal, alegando que a interpretação nele seguida é manifestamente inconstitucional, por atentar contra os princípios do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 268.º, n.º 4 da Constituição e seus corolários ao nível dos princípios derivados de confiança e estabilidade e acesso ao direito e justiça vertidos nos artigos 2.º e 20.º da Constituição (CRP);
4 – Na verdade - mesmo que se admitisse que o n.º 2 do art. 27.º do CPTA permite uma interpretação extensiva, ao ponto de abarcar sob o termo despachos, as sentenças, ou seja, usar o termo despachos, num sentido idêntico ao de decisões na alínea i) do n.º 1 – é uma aplicação inconstitucional do n.º 2 e da alínea i) do art. 27.º do CPTA, aplicar os mesmos no sentido de considerar que apesar do tribunal apelidar o seu ato de sentença e essa ser uma decisão de mérito que remete para um regime de recurso jurisdicional, entender o tribunal superior que a qualificação dada não estava, afinal correta, e que, como tal, a reação jurisdicional dessa não se poderia ter conformado com a qualificação que o próprio tribunal havia dado;
5 – Porém, esse Venerando Tribunal decidiu manter a decisão de inadmissibilidade do recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco.
6 – Por todo o exposto, e face ao que vem estabelecido nos n.ºs 2 a 4 do art. 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pela Lei n.º 85/89, de 7 de setembro, pela Lei n.º 89/95, de 1 de setembro, e pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro), encontra-se agora o recorrente face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários, que lhe possibilitem, de acordo com a previsão do art. 280.º da Constituição, reagir contra a decisão de aplicação do n.º 2 do art. 27.º do CPTA, e de cuja inconstitucionalidade continua inabalavelmente persuadido.
Nestes termos,
7 - E porque, como referido, o recorrente continua inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul que decidiu julgar conforme com o texto constitucional a interpretação seguida pelo Tribunal Fiscal e Administrativo de Castelo Branco relativamente à alínea i) do n.º 1 e n.º 2 do art. 27.º do CPTA, dela vem agora o recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (cfr. alínea b) do art. 72.º da Lei 28/82),
Interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
8 – Que deverá subir imediatamente e nos próprios autos (cfr. n.º 4 do art. 78.º da Lei n.º 28/82)
De facto,
9 – E de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 75.º-A da Lei n 28/82, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a desconformidade de tal decisão com os mais básicos princípios constitucionais, atento o disposto na alínea b) e f) do n.º 1 do art. 70.º da mesma Lei, ao abrigo da qual o presente recurso é interposto, designadamente:
10 – A inconstitucionalidade das normas conjugadamente contidas na alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do art. 27.º do CPTA de que se fez aplicação, interpretadas no sentido de que não obstante o tribunal designar a decisão como sentença, a mesma é insuscetível de recurso, já que proferida por juiz singular (relator) com invocação da alínea i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, com o que era obrigatório o uso de reclamação para a conferência, sendo irrelevante a qualificação que o tribunal emissor da decisão dá à mesma, mais considerando que sob o termo «despacho» constante do n.º 2 do art. 27.º do CPTA também se integram por interpretação extensiva as «sentenças»;
11 – Por se entender que ao enveredar e consagrar tal imposição às partes no processo tal interpretação é claramente inconstitucional por criação de um sistema de indefesa face às garantias de acesso ao direito e à justiça (art. 20.º da CRP) e à garantia de tutela jurisdicional efetiva (art. 268.º, n,º 4 da CRP), por violação de um parâmetro de proporcionalidade nas imposições às partes no processo, quanto às condições em que podem usar dos meios de reação;
12 - E é claramente abusivo e coloca em causa o uso das garantias recursivas ou de reação, a obrigação às partes de usarem meios contenciosos em discordância com a qualificação do ato que o próprio órgão de soberania que julga a questão impôs e defronta o princípio da confiança e da estabilidade jurídica do processo definir em lei processual que a seleção de meios contenciosos se faz por apelo a um critério de nominação pelo ato do tribunal, para, posteriormente, quando o particular se conforma com essa nominação que lhe empresta a própria instância que deve admitir o meio, poder essa instância ou a superior rejeitar o meio de reação com fundamento em que a nominação não vincula;
13 – A interpretação e aplicação das normas de processo e que é seguida pelo acórdão impugnado leva a conclusões contrárias aos ditames do Estado de Direito, em que os princípios pro actione não habilitam tais condutas que promovem a indefesa e incerteza das partes que recorrem ao processo para sua tutela (art. 2.º da CRP)…”
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento, com os seguintes fundamentos:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo, além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitada previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional.
A adequação da suscitação exige que a questão de constitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional haja sido colocada anteriormente ao tribunal recorrido, em termos perfeitamente identificáveis.
Ora, em sede de reclamação para o Tribunal Central Administrativo Sul, peça onde deveria ter sido colocada a questão de constitucionalidade agora apresentada ao Tribunal Constitucional, o Recorrente limitou-se às seguintes referências genéricas:
«4 – É deste despacho que se reclama por, no entender dos ora reclamantes, ser ilegal (….) e por a interpretação nele seguida ser manifestamente inconstitucional, por atentar contra os princípios do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 268.º, n.º 4 da CRP e seus corolários ao nível dos princípios derivados de confiança e estabilidade e acesso ao direito e justiça vertidos nos artigos 2º e 20º da CRP.» (fls. 2)
…
«24 – Perante a contradição no texto da decisão entre a qualificação dada de “sentença” e a invocação do art. 27.º, n.º 1 do CPTA, não pode deixar de se admitir o recurso jurisdicional tempestivamente interposto pelos ora reclamantes, sob pena de ser posta em causa a garantia da tutela jurisdicional efetiva, prevista no art. 268.º, n.º 4, o direito de acesso ao direito e à justiça previsto no art. 20.º, e de ser posto em causa os ditames do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2.º, todos da CRP» (fls. 7 e 8).
Ou seja, relativamente a despacho de não admissão de recurso de decisão individualmente tomada pelo juiz de primeira instância, o Recorrente limitou-se a aludir a uma (alegada) inconstitucionalidade de “interpretação nele seguida”, mas nunca chegou a precisar ou a detalhar que interpretação normativa seria essa. E muito menos densificou essa interpretação normativa nos mesmos termos que só agora vieram a fazer, através de requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade.
Tanto assim é que a decisão recorrida nunca chegou a decidir – ou sequer a ponderar – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relacionada com a aplicação da regra que impõe a reclamação para a conferência de decisão individual proferida por juiz de primeira instância, ainda que esta tenha sido denominada de “sentença”. Bem pelo contrário, a decisão recorrida cinge-se a decidir a questão no plano da legalidade infraconstitucional, fazendo apelo a jurisprudência anterior à apresentação da reclamação, pelo Recorrente, quer do Tribunal Central Administrativo Sul, quer do Supremo Tribunal Administrativo.
Os Recorrentes em nenhum momento da reclamação por si apresentada equacionaram a específica configuração que vem agora emprestar à norma extraída do artigo 27º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do CPTA, ou seja quando interpretada no sentido de considerar que apesar do tribunal apelidar o seu ato de sentença e essa ser uma decisão de mérito que remete para um regime de recurso jurisdicional, entender o tribunal superior que a qualificação dada não estava correta, e que, como tal, a reação jurisdicional dessa não se poderia ter conformado com a qualificação que o próprio tribunal havia dado; ou no sentido de que não obstante o tribunal designar a decisão como sentença, a mesma é insuscetível de recurso, já que proferida por juíz singular (relator) com invocação da alínea i) do n.º 1 do art. 27.º do CPTA, com o que era obrigatório o uso de reclamação para a conferência, sendo irrelevante a qualificação que o tribunal emissor da decisão dá à mesma, mais considerando que sob o termo “despacho” constante do n.º 2 do art. 27.º do CPTA também se integram por interpretação extensiva as “sentenças”.
Assim sendo, torna-se evidente que não só os Recorrentes não suscitaram a inconstitucionalidade destas específicas interpretações normativas, de modo processualmente adequado – conforme lhes era imposto pelo n.º 2, do artigo 72.º, da LTC –, como, por consequência dessa ausência de suscitação, também a decisão recorrida não chegou a equacionar aquelas específicas interpretações normativas como aplicáveis, sujeitando-as ao necessário juízo de conformidade com o bloco de normatividade constitucional vigente.
Por conseguinte, mais não resta que concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º - A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou desta decisão, expondo as seguintes razões: