Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Federação Portuguesa de Automobilismo e Karting interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Sul que, concedendo provimento ao recurso deduzido por A…, autor na acção administrativa especial destes autos, não só revogou o despacho saneador em que o TAF de Lisboa julgara inimpugnáveis as decisões acometidas e absolvera da instância a dita Federação, mas também ordenou que o processo baixasse à 1.ª instância para prossecução dos seus ulteriores termos.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes:
I. A questão da determinação da competência material dos Tribunais Administrativos e consequente delimitação da competência das instâncias competentes no seio da ordem desportiva para apreciar questões estritamente desportivas, revela-se essencial para a boa aplicação do direito, para o respeito pela lei substantiva e para o bom funcionamento dos tribunais.
II. Assume importância do ponto de vista jurídico aferir a correcta aplicação do artigo 18º da Lei de Bases da Actividade Desportiva no que se refere à Justiça Desportiva, uma vez que da análise dessa questão jurídica depende igualmente a boa aplicação do direito.
III. Atendendo ao cerne do litígio, estão reunidos os pressupostos do disposto no artigo 150º do CPTA para a admissão do recurso de revista que ora se interpõe.
IV. O Tribunal a quo, no seu douto acórdão, deferiu na totalidade o recurso interposto pelo Autor, ora recorrido, por negar provimento à questão da inimpugnabilidade dos actos impugnados, que havia sido julgada procedente pelo tribunal de 1° instância, que na sua douta sentença reconheceu e bem a natureza puramente desportiva dos actos praticados.
V. Entendeu, e bem, o Tribunal a quo, que a questão fundamental seria a de aferir a competência material dos Tribunais Administrativos.
VI. Delimitado o problema o Tribunal a quo concluiu pela natureza materialmente administrativa dos actos praticados pela FPAK, ora recorrente.
VII. O Tribunal a Quo não identificou bem a questão do recurso, do ponto de vista dos actos em causa, porque concluiu que a sanção disciplinar aplicada tinha a natureza de acto materialmente administrativo, sendo que o objecto do recurso analisado pelo Tribunal a Quo não era a decisão disciplinar aplicada, mas sim, dois despachos do Conselho de Disciplina da FPAK que negam a admissão do recurso da sanção disciplinar para o Tribunal de Apelação, sendo que tal recusa tem por fundamento a falta de pagamento de uma caução imposta pelo artigo 180° do Código Desportivo Internacional.
VIII. A questão da natureza dos actos e bem assim da competência material dos Tribunais administrativos foi apreciada pelo Supremo Tribunal Administrativo, à luz da antiga Lei de Bases do Desporto — Lei n° 30/2004 de 21 de Julho, como resulta do Acórdão do STA, proferido no recurso n° 0262/06.
IX. Apesar de nesse recurso o STA ter decidido pela natureza materialmente administrativa das decisões da Recorrente, certo é que tal decisão não foi tomada por unanimidade, e o raciocínio espelhado em sede de voto vencido, corresponde na íntegra à posição assumida pelo Ministério Publico que em ambos os processos (o de 2006 e o presente processo) concluiu no sentido da inimpugnabilidade dos actos, atenta a sua natureza puramente desportiva.
X. No presente caso o que se aprecia é a aplicação do artigo 180° do Código Desportivo Internacional que fixa uma caução para apreciação do recurso para os tribunais de Apelação dentro da ordem desportiva.
XI. Com a nova Lei de Bases de Actividade Física e Desporto, Lei n° 5/2007 de 16 de Janeiro, resulta ainda mais clara a distinção dos actos administrativos e actos de natureza desportiva, por resultarem de questões estritamente desportivas e por isso apreciáveis exclusivamente no seio da ordem desportiva, de acordo com o disposto no artigo 18° da mencionada Lei.
XII. Assume especial importância do ponto de vista jurídico aferir a correcta aplicação do artigo 18º da Lei de Bases de Actividade Física e Desporto, que se refere à Justiça Desportiva, uma vez que da análise dessa questão jurídica depende igualmente a boa aplicação do direito e, bem assim, o respeito das competências materiais dos tribunais administrativos e dos tribunais existentes no seio da ordem desportiva.
XIII. A questão da determinação da competência material dos Tribunais Administrativos e consequente delimitação da competência das instâncias competentes no seio da ordem desportiva para apreciar questões estritamente desportivas, revela-se essencial para a boa aplicação do direito, para o respeito pela lei substantiva e para o bom funcionamento dos tribunais.
XIV. Essa questão reveste-se de maior importância considerando que em ultimo caso, o Tribunal Administrativo poderá obrigar a Federação a incumprir as suas leis de jogo, por dar um tratamento administrativo a uma questão desportiva, o que viola claramente o principio da legalidade e o principio da separação de competências, conduzindo a um resultado arrepiante do ponto de vista jurídico uma vez que a Federação enquanto Autoridade Desportiva Nacional tem o dever de transpor as leis de jogo, no caso em apreço, o Código Desportivo Internacional — CDI, para o seu universo jurídico e zelar pelo cumprimento de tais leis.
XV. A decisão proferida pelo Tribunal a Quo violou o artigo 18° da Lei de Bases de Actividade Física e Desporto e violou igualmente o artigo 180º do Código Desportivo Internacional, que a Recorrente tem o dever de cumprir.
XVI. O Tribunal a quo delimitou e bem o cerne do litígio, na sequência da posição assumida pelo Tribunal de 1.ª Instância, ao conhecer em sede de despacho saneador, a questão suscitada pela Requerida, ora Recorrente, — a questão prévia da inimpugnabílidade dos actos em razão da sua natureza.
XVII. No processo de análise dessa questão, o Tribunal de 1ª Instância considerou os fundamentos apresentados e consequentemente apurou a natureza dos actos cuja eficácia o Autor, ora Recorrido, pretendia ver anulado pelo Tribunal Administrativo.
XVIII. Para aferir a natureza dos actos, o Tribunal de 1ª Instância utilizou, e bem, o critério legalmente estabelecido para identificar os actos administrativos; porém o Tribunal a quo, com base na apreciação errada do objecto do recurso e bem assim das normas aplicáveis, decidiu em sentido contrário.
XIX. Nos termos do artigo 120° do CPA para o acto ser administrativo tem de ser: uma decisão dos órgãos da administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.
XX. Em todas as relações jurídicas, sejam elas de natureza publica, privada ou mista, há sempre lugar à produção de efeitos jurídicos numa determinada situação individual e concreta, por força de aplicação de determinadas normas, pelo que o que distingue as decisões públicas das decisões privadas é exactamente o cariz da norma aplicada.
XXI. Pelo que o critério reflectido na douta sentença revogada pelo acórdão de que ora se recorre, é reflexo de um raciocínio correcto e legalmente fundamentado.
XXII. Os actos praticados pela Recorrente não são susceptíveis de impugnação fora das instâncias competentes na ordem desportiva, como de seguida se tentará uma vez mais demonstrar.
XXIII. O Requerente veio perante o Tribunal Administrativo pedir a anulação dos dois Despachos do Conselho de Disciplina da Recorrente que não admitiram o recurso da decisão disciplinar aplicada ao Autor por falta de pagamento da caução exigida pelo artigo 180º do Código Desportivo Internacional CDI, que fixa essa taxa de pagamento para os recursos interpostos para o Tribunal de Apelação.
XXIV. Ora os actos cuja eficácia se pretendeu anular não revestem natureza de actos administrativos, uma vez que o cariz da norma é puramente desportiva, porque o artigo 180° do CDI é uma lei de jogo, facto que impede que se preencha o conceito de acto administrativo tal qual vem definido no artigo 120° do CPA e, além disso, tais actos são qualificados como actos de natureza distinta pela Lei de Bases de Actividade Física e Desporto, concretamente o artigo 18 da Lei 5/2007 de 16 de Janeiro.
XXV. No caso vertente, o processo disciplinar foi instaurado ao Autor na sequência de factos ocorridos nas instalações da Delegação Norte da Recorrente, por aquele ter injuriado um funcionário administrativo da FPAK no momento em que tratava da requisição da sua licença desportiva.
XXVI. Apesar de não ser o processo disciplinar que está a ser apreciado, mas tão só e apenas a taxa de pagamento de recurso fixada para o Tribunal de Apelação da Recorrente, aplicável por força do artigo 180º da lei de jogo que é o CDI, certo é que o procedimento disciplinar em causa insere-se no n° 3 do artigo 18° da Lei de Bases de Actividade Física e do Desporto, pelo que mesmo que fosse o processo disciplinar que estivesse em causa, sempre estaríamos dentro do limite das questões desportivas, pelo que o Tribunal Administrativo não tinha competência material para apreciá-lo.
XXVII. Mas o cerne do presente litígio é a aplicabilidade do artigo 180° do CDI que fixa uma taxa de recurso; e essa questão, não é nem pode ser administrativa, porque se insere no universo jurídico das normas de auto-organização internas, que o Autor identificou no seu recurso da sentença de 1° instância, como sendo os artigos 182° e 183° do Código Desportivo Internacional e o artigo 27° das Prescrições Gerais Aplicáveis às Provas de Automobilismo e Karting.
XXVIII. A questão das regras que têm origem nos poderes de auto regulação interna das Federações desportivas, ou da submissão destas a um conjunto de regras e princípios como sejam as leis de jogo, de carácter universal, e que no presente caso é exactamente o Código Desportivo Internacional, são unanimemente aceites pelo Tribunal Constitucional, como questões que não assumem natureza pública. (Cfr. AC. do TC n.º 730/95 de 14-11-95.)
XXIX. Como se conclui e bem no douto parecer do Ministério Publico proferido nos presentes autos “ ... as normas que fazem depender o recurso do A., para o Tribunal de Apelação Nacional da FPAK, do pagamento de uma taxa, não são normas públicas de direito administrativo, mas sim normas internas de carácter desportivo, que regulam os recursos para órgãos desportivos e não para os tribunais judiciais. Portanto a sua eventual violação tem de ser discutida fora do foro administrativo”.
XXX. A obrigatoriedade de pagamento da referida taxa nada tem a ver, quanto a nós, com o direito ao recurso, o qual não é ofendido pelo facto da lei exigir tal pagamento, já que o mesmo não vem apelidado de exorbitante ou incomportável para o A. (Cfr. Ac. do TC n.º 606/98)
XXXI. O pagamento exigido pelo artigo 180º do CDI funciona como caução, sendo que em caso de provimento do recurso pelo Tribunal de Apelação a quantia é devolvida ao licenciado que tenha recorrido a esse tribunal desportivo.
XXXII. O facto de ter sido concedido o estatuto de utilidade pública desportiva à Requerida não retira a sua natureza privada, apenas a transforma numa pessoa colectiva de natureza mista, pública e privada, que pratica actos de natureza privada e outros de natureza pública.
XXXIII. Por outro lado o artigo 19° da Lei 5/2007 de 16 de Janeiro, estabelece que o estatuto de utilidade pública desportiva é o instrumento através do qual se atribui a uma federação desportiva a competência para o exercício, em exclusivo, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública, sendo que o n° 2 do mesmo artigo esclarece que são públicos os poderes das federações desportivas exercidos no âmbito da regulamentação disciplinas da respectiva modalidade, que para tanto, lhe sejam conferidos por lei.
XXXIV. O que se discute nos presentes autos é a prática de um acto do Conselho de Disciplina que recusou a admissão de um recurso, com base na violação de um preceito legal do CDI, ou seja com base na aplicação de uma lei de jogo, pelo que a actuação da FPAK resulta da submissão desta ao CDI que pela sua natureza de lei de jogo é automaticamente aplicável à Federação e aos seus licenciados, e não resulta do exercício de qualquer poder público, mas tão somente de uma lei de jogo.
XXXV. O Tribunal a quo ignorou a distinção efectuada pelo Tribunal de 1ª Instância, dos poderes de auto-regulação inerentes a qualquer associação, daqueles outros cujo o exercício é concedido pelo Estado por força da outorga do estatuto de utilidade pública e que nessa conformidade revestem natureza pública.
XXXVI. No primeiro grupo encontram-se os poderes de que a federação desportiva é titular, ainda que não lhe seja concedido o estatuto de utilidade pública.
XXXVII. São poderes inerentes à capacidade de fixar as regras do jogo, as regras técnicas e regular a sua estrutura interna entre as quais se inserem os requisitos para admissão de recursos nos tribunais desportivos e as regras deontológicas que norteiam e regulam a actividade desportiva.
XXXVIII. Encontramos nesse plano os estatutos das federações desportivas e o Código Desportivo Internacional, que se apresentam como “normas supremas” de regulação da vida interna da respectiva federação.
XXXIX. No mesmo plano, partilhando a mesma natureza, encontram-se as regras de jogo e as regras e regulamentos desportivos e técnicos que definem a prática da modalidade desportiva e bem assim da competição propriamente dita.
XL. Esse conjunto de regras é igualmente conhecido por “leis do jogo” porque sendo ditadas pelas federações desportivas internacionais, revestem carácter universal, sendo comuns a todos os Estados» (como esclarece Karaquillo, J.P. Le Droit pág. 14).
XLI. O Código Desportivo Internacional e as Prescrições Gerais Aplicáveis ao Automobilismo e Karting são exemplos puros das referidas Leis do Jogo.
XLII. A Federação Internacional de Automobilismo — FIA reconhece a Recorrente como Autoridade Desportiva Nacional, o que lhe confere o dever de transpor os regulamentos internacionais de carácter geral e obrigatório e a competência reservada para regular as competições nacionais.
XLIII. As deliberações relativas a questões desportivas (que não sejam referentes à dopagem, corrupção, violência, xenofobia ou racismo no desporto) são proferidas no uso de um poder de auto regulação e bem assim no cumprimento da obrigação de respeito às leis do jogo e não no uso de um poder de autoridade ou um poder público.
XLIV. O critério utilizado pelo legislador, a propósito da Lei de Bases de Actividade Física e Desporto, foi igualmente o da base jurídica aplicável, sendo que o n° 3 do artigo 18 define questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou disciplinar, enquanto questões emergentes da aplicação de leis de jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas competições.
XLV. Ora se considerarmos que o que se discute no presente caso é a aplicação de uma regra do Código Desportivo Internacional referente ao pagamento de uma taxa para os recursos interpostos para o Tribunal desportivo e que essa regra está inserida num Código que pela sua natureza é uma lei de jogo, conclui-se que a questão decidenda insere-se no n° 3 do artigo 180 e nessa medida não pode ser apreciada pelos Tribunais Administrativos.
XLVI. Apenas no que se refere às decisões desportivas sobre questões como a dopagem, corrupção, violência, xenofobia ou racismo, a natureza pública é evidente e inquestionável e daí a obrigatoriedade das federações com utilidade pública desportiva transporem para o seu regulamento disciplinar (inicialmente privado ou e depois misto) os princípios gerais (públicos) estabelecidos no Regime Disciplinar das Federações — Lei 112/99 de 03 de Agosto, que restringe o seu âmbito de aplicação às normas de defesa da ética desportiva que visem sancionar a dopagem, corrupção, violência, xenofobia ou o racismo, conforme resulta do disposto no n.° 1 e n.º 2 do Artigo 1° da citada Lei.
XLVII. O que bem se compreende, considerando que nestas matérias, as Federações actuam aplicando normas de natureza pública e exercendo poderes decisórios que lhe foram atribuídos por delegação de poderes públicos porque inseridos na função interesses e atribuições do Estado na prossecução da defesa da ética desportiva, e por isso no exercício das competências estaduais de prevenir e punir as manifestações antidesportivas, como a dopagem, corrupção, violência, xenofobia e o racismo.
XLVIII. O artigo 18° da Lei de Bases de Actividade Física e Desporto (que estabelece a não susceptibilidade de recurso fora das instâncias da ordem desportiva de decisões desportivas) refere, no seu n.° 4, que as decisões disciplinares relativas à ética desportiva no âmbito da dopagem, corrupção, violência, xenofobia e do racismo, não estão compreendidas nos números anteriores e, por essa razão, são impugnáveis.
XLIX. Ao ressalvar a impugnabilidade fora das instâncias competentes na ordem desportiva das decisões disciplinares sobre a dopagem, corrupção, violência, xenofobia e racismo em competições desportivas, o legislador mais não fez do que identificar e respeitar a natureza pública destas decisões e garantir o principio da tutela jurisdicional efectiva, garantindo a sua impugnação perante os tribunais judiciais.
L. E assim, decisões disciplinares de natureza pública e outras de natureza privada coexistem em harmonia com a certeza que as diferenças resultantes da natureza de cada uma são respeitadas pela lei que distingue a esfera privada dumas e a esfera pública de outras, aplicando-lhe a cada uma delas regimes diferentes e adequados à natureza distinta de ambas.
LI. Nesta conformidade, resulta claro que os poderes de auto-regulação próprios das federações ou da submissão destas a um conjunto de regras e princípios como sejam as leis do jogo de carácter universal, não assumem natureza pública. (Neste sentido Ac. do Tribunal Constitucional n.° 730195 de 14 de Novembro de 1995, publicado no Diário da República, II Série n.º 31 de 06 de Fevereiro de 1996.)
LII. É certo que as federações dotadas de utilidade pública desportiva também praticam actos administrativos impugnáveis junto dos Tribunais Administrativos.
LIII. Com efeito, a regra é de que as decisões e deliberações definitivas dos órgãos do associativismo desportivo são impugnáveis nos termos gerais de direito, desde que não decorram da aplicação de regulamentos técnicos ou desportivos.
LIV. Em bom rigor, as decisões disciplinares dos órgãos federativos quando dotados de poderes de autoridade decorrentes da delegação de poderes públicos configuram actos administrativos e, como tal, impugnáveis.
LV. Porém, tais actos assumem a natureza de actos administrativos somente no caso das infracções à ética desportiva, relativas à dopagem, corrupção, violência, xenofobia ou racismo, porque só essas constituem as matérias desportivas de natureza pública, conforme oportunamente se explicou.
LVI. Todas as demais infracções disciplinares fundadas na violação de normas técnicas (leis do jogo) ou estritamente desportivas, pertencem ao núcleo restrito de natureza privada que delimitam a exclusividade jurisdicional associativa, independentemente de terem sido praticadas no momento da competição, e nessa medida integram a excepção prevista no n.º 3 do artigo 18º da Lei 5/2007 de 16.01 que regula a justiça desportiva.
LVII. O Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação do artigo 18° e do efeito separador de competências que o legislador propositadamente estabeleceu.
LVIII. O Regime Jurídico das Federações Desportivas esclarece por sua vez, no seu artigo 8°, que: “Têm natureza pública os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidos pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado...”
LIX. Este preceito, conjugado com a Lei de Bases de Actividade Física e Desporto, concretamente os artigos 18° e seguintes, esclarece definitivamente quais os poderes de natureza pública dentro do universo de regulamento e disciplina das competições desportivas.
LX. Os actos administrativos e por isso susceptíveis de recurso para os Tribunais Administrativos, referem-se pois a decisões desportivas sobre questões como a dopagem, corrupção, violência, xenofobia e o racismo, que se compreendem nas atribuições do Estado dentro do fenómeno desportivo.
LXI. O artigo 3° do Regime Disciplinar das Federações — Lei 112/99 de 03 de Agosto, esclarece o âmbito do poder disciplinar das federações de utilidade pública, afirmando claramente que aquele se exerce sobre todos os agentes desportivos que desenvolvam a actividade desportiva, compreendida no seu objecto estatutário, nos termos do respectivo regime disciplinar, que é privado, independente e autónomo.
LXII. O n°1 e n°2 do Artigo 1° da Lei 112/99 de 03 de Agosto, restringe o seu âmbito de aplicação apenas às normas de defesa da ética desportiva que visem sancionar a dopagem, corrupção e a violência, e estabelece a obrigatoriedade das federações com utilidade pública desportiva transporem para os seus regulamentos disciplinares (privados) os princípios gerais estabelecidos nesse diploma legal.
LXIII. O caso dos presentes autos reporta-se a actos que não se enquadram nas matérias desportivas de natureza pública, e por essa razão o Tribunal de 1ª Instância remeteu a sua análise e apreciação para o seio da ordem juridicamente competente.
LXIV. O acto de recusa de um recurso por falta de pagamento de uma taxa fixada no CDI decorre da aplicação de uma lei de jogo de natureza técnica e desportiva e não de natureza pública.
LXV. Os actos praticados e cuja anulabilidade foi requerida, são actos que, pela sua especificidade, se enquadram na excepção prevista no n° 3 do artigo 18° da Lei 5/2007 de 16 de Janeiro, que determina a sua inimpugnabilidade em razão da sua natureza puramente desportiva e por isso que foi respeitada pela douta sentença.
LXVI. A questão dos presentes autos é igualmente a validade de aplicação dos artigos 180º e seguintes do CDI e artigo 27° das Prescrições Gerais Aplicáveis a provas de Automobilismo e Karting, aplicadas no decurso de um procedimento disciplinar de natureza privada.
LXVII. A aplicação de tais regras insere-se no conceito de uma questão estritamente desportiva e por isso apreciável apenas dentro da ordem desportiva, cujas atribuições e competência e independência foram respeitadas pelo Tribunal de 1ª instância.
LXVIII. O Tribunal de 1ª Instância efectuou a distinção necessária e considerando a natureza particular dos actos praticados, concluiu e bem pela inimpugnabilidade dos actos.
LXIX. Os argumentos para a conclusão do Tribunal A Quo firmam-se na qualificação do procedimento disciplinar, sendo que não é o processo disciplinar nem mesmo a sanção disciplinar que o Autor impugna, mas apenas e só a exigência legal do pagamento de taxa para recorrer de tal decisão, sendo que a lei que obriga a tal pagamento é uma lei de jogo.
LXX. O que por si só demonstra o erro que conduziu à conclusão de estarmos perante um acto materialmente administrativo, o que não sucede.
LXXI. Ora é exactamente essa distinção que o Tribunal a Quo deveria ter efectuado, à semelhança do que fez o Tribunal de 1.ª instância, e não efectuou, violando dessa forma a Lei de Bases de Actividade Física e Desporto e o próprio Código Desportivo Internacional.
LXXII. O Tribunal a Quo utiliza uma interpretação errada dos artigos 18º da Lei de Bases de Actividade Física e Desporto e 180º do CDI e bem assim do objecto do recurso, porque acaba por concluir que as infracções disciplinares cometidas não violam as leis de jogo e por isso a questão do recurso ser sujeito ao pagamento de uma taxa não é uma questão estritamente desportiva, esquecendo-se por completo que o que se discute é a aplicabilidade de uma lei de jogo: o artigo 180 do CDI, que pela sua natureza, deverá ser apreciada dentro das instâncias competentes na ordem desportiva, nos termos do n° 2 do artigo 18º da Lei 5/2007 de 16 de Janeiro.
LXXIII. O critério da natureza da norma em causa é o melhor critério que se pode adoptar para fazer a distinção necessária.
LXXIV. Foi esse o critério adoptado pelo legislador conforme resulta da conjugação do disposto nos ns° 2 e 3 do artigo 18º e foi esse o critério utilizado pelo Tribunal de 1ª Instância, reforçado pelo parecer do Ministério Publico do Tribunal Central Administrativo do Sul e que deveria ter sido seguido pelo douto Acórdão.
LXXV. Os procedimentos disciplinares, enquanto questões de facto ou de direito referentes a aplicação de leis desportivas não podem ser analisadas ao ritmo dos tribunais judiciais sob pena da prática da modalidade desportiva ficar dependente da prática judicial.
LXXVI. Por essa razão, entre outras, existe no universo jurídico desportivo a respectiva ordem desportiva, com os respectivos órgãos cuja finalidade é regular, apreciar e executar a justiça desportiva.
LXXVII: O critério correctamente adoptado pelo Tribunal de 1ª Instância não foi seguido pelo douto Acórdão, que, pela aplicação incorrecta do critério legalmente estabelecido, violou o disposto no artigo 18° da Lei n° 5/2007 de 16 de Janeiro que determina claramente a incompetência material dos Tribunais Administrativos na apreciação do caso sub judice.
Não houve contra-alegação.
A revista foi admitida por acórdão de fls. 302 e ss., da responsabilidade da formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no aresto «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como ultimamente decorre do disposto no art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Através da acção administrativa especial destes autos, o aqui recorrido acometeu duas deliberações do Conselho Disciplinar da Federação Portuguesa de Karting e Automobilismo (doravante, FPKA): a deliberação de 30/11/206, que, por falta de pagamento de certa caução, não admitiu o recurso por ele interposto, para o Tribunal de Apelação Nacional da FPKA, do acto em que aquele Conselho o punira disciplinarmente; a deliberação de 17/1/2007, que, por igual motivo, não admitiu o recurso que, da anterior deliberação, o recorrido também interpôs para aquele tribunal de Apelação. No despacho saneador, o TAF de Lisboa entendeu que tais actos não eram contenciosamente impugnáveis, por respeitarem a «decisões sobre questões estritamente desportivas» – razão por que absolveu da instância a FPKA. Mas o TCA-Sul foi de diferente opinião em virtude do processo disciplinar ter emergido de uma conduta alheia ao «âmbito desportivo» – pelo que o aresto «sub censura» revogou a decisão «a quo» e impôs o prosseguimento dos autos.
Na presente revista, a recorrente pugna pela revogação do acórdão e pela reposição do decidido na 1.ª instância. Mas fá-lo de maneira prolixa e confusa, aliás reveladora de que não captou o que precisamente está em causa. Com efeito, o actual «thema decidendum» consiste apenas em saber se os actos atacados são, ou não, contenciosamente impugnáveis – e isto à luz da singela perspectiva que permita, ou não, ligá-los a «questões estritamente desportivas». Nesta ordem de ideias, é flagrante o erro em que a recorrente incorre ao insistir em problemas alheios ao que o TCA decidiu e que acresceriam ao que se discute, como o da competência material dos tribunais administrativos ou o da legalidade intrínseca dos actos impugnados.
Na resolução da «quaestio juris» que se nos coloca, devemos, «ante omnia», notar a impossibilidade de convocarmos a Lei n.º 5/2007, de 16/1, por se tratar de diploma que ainda não vigorava aquando da prática dos actos acometidos na acção administrativa especial dos autos. Assim, e por força do princípio «tempus regit actum», o problema da impugnabilidade deles há-de aferir-se à luz da Lei n.º 30/2004, de 21/7, então vigente.
A recorrente é uma federação desportiva a quem foi concedido o estatuto de utilidade pública desportiva. Por isso mesmo, e nos termos do art. 22º da Lei n.º 30/2004, ela obteve, por delegação do Estado, a «competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública». Assim, não sofre dúvidas que o exercício, pela FPKA, da acção disciplinar sobre os praticantes da respectiva actividade desportiva, como sucedia com o aqui recorrido, é de encarar como «de natureza pública».
Ora, o art. 46º da mesma Lei n.º 30/2004, de 21/7, estabelecia a regra geral de que as decisões e deliberações definitivas das entidades que integrassem o associativismo desportivo seriam impugnáveis nos termos gerais de direito. Essa regra comportava a excepção prevista no n.º 1 do artigo seguinte, em que se previa a inimpugnabilidade «ad extra» das «decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas»; e esta excepção ainda cedia nos casos do n.º 3 do mesmo art. 47º, onde se voltava a preconizar a impugnabilidade das «decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção».
O problema dos autos radica numa sanção disciplinar imposta pela FPKA recorrente ao recorrido, a qual traduz, como vimos já, um acto de autoridade exercido por delegação. E igual natureza é de atribuir aos actos impugnados que, ao não admitirem recursos – da decisão punitiva e da decisão de não admitir o primeiro recurso – por falta de depósito de uma caução, se assumiram como «deliberações definitivas» na matéria disciplinar em causa. Sendo assim, a defendida inimpugnabilidade dos actos acometidos na acção administrativa depende de eles respeitarem a «questões estritamente desportivas».
Sucede que o art. 47º, n.º 2, da Lei n.º 30/2004, de 21/7, definia tais «questões» como sendo as que tinham «por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas». Ora, o recorrido foi alvo de perseguição e sanção disciplinares por se haver comportado de forma incorrecta e injuriosa nos serviços de atendimento da delegação Norte da FPKA, ou seja, em circunstâncias alheias a uma qualquer competição. Assim, fere o senso comum reconduzir essa conduta a uma questão «estritamente desportiva». E, do mesmo modo, é absurdo dizer-se que a exigência do depósito da caução – tida como uma condição de admissibilidade dos recursos dirigidos ao Tribunal de Apelação Nacional – constitui uma questão «estritamente desportiva»; pois essa regra – a ser exigível, o que propriamente constitui a questão de fundo colocada na acção e de que agora não curamos – nada tem a ver com as ditas «leis do jogo» ou com a organização das provas desportivas, antes consistindo numa formalidade independente dos princípios e critérios por que se rege a competição. Ou seja: tal como o aresto «sub censura» exemplarmente disse, as questões que o recorrido trouxe «in judicio» não respeitam às regras técnicas próprias do que é estritamente desportivo, mas prendem-se com regras de cariz jurídico – o que afasta a aplicação «in casu» do art. 47º, n.º 1, da Lei n.º 30/2004, e, «a contrario», permite imediatamente a inferência de que estamos perante questões susceptíveis de impugnação contenciosa.
Consequentemente, mostram-se improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da revista, merecendo o acórdão do TCA inteira confirmação.
Nestes termos, acordam em negar a presente revista e em confirmar o aresto recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.
Lisboa, 15 de Outubro de 2009. – Madeira dos Santos (relator) – Pais Borges – Rui Botelho.