RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra
. 25 de Junho de 2018
Julgou:
a) Procedente a excepção de caducidade do direito de acção relativamente à liquidação da TSAM de 2012 e absolveu a Fazenda Pública do pedido.
b) Improcedente a impugnação da liquidação da 2.ª prestação da TSAM de 2013, mantendo esta liquidação no ordenamento jurídico.
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo
Tribunal Administrativo:
A…………, Ld.ª veio interpor o presente recurso da sentença supramencionada, proferida no processo de Impugnação Judicial contra actos de liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) relativa aos anos de 2012 e 2013, no valor global de EUR 2.718,48, por si deduzida tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
A. A Impugnante encontra-se isenta do pagamento da taxa alimentar mais nos termos em que tal isenção é definida pelos nº 2 do artigo 9º do DL 119/2012 de 15 de Junho e nº 1, 2, 3 e 5 do artigo 3º da Portaria nº 215/2012 de 17 de Julho;
B. Pois, o estabelecimento de que a Impugnante é titular apenas possui uma área de venda de 495m2, inferior, portanto, à área de 2.000m2 exigida por aquelas normas.
C. Assim como, a Impugnante não está integrada num grupo nos termos definidos na alínea b) do nº 3 e no nº 5 do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17 de Julho, já que, entre a Impugnante e as outras empresas que estabelecem ou estabeleceram contratos de franquia com a B………… SUPERMERCADOS-SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. e que utilizam a insígnia “C…………” não existe qualquer relação jurídica, comercial, financeira ou outra, isto é, a Impugnante e aquelas restantes empresas não mantêm quaisquer laços de interdependência ou de subordinação entre si, apesar de utilizarem (não sabendo nós em que termos, pois não constam dos autos os respectivos contratos) a mesma insígnia.
D. E a lei é clara ao exigir que, no conceito de grupo, estejam integradas empresas que, apesar de juridicamente distintas, utilizem a mesma insígnia e que desta utilização, mantenham laços de interdependência ou subordinação jurídica ou de direitos ou poderes. Isto é, não basta a existência de empresas juridicamente distintas e que utilizem a mesma insígnia.
E. E no caso dos presentes autos, a única relação jurídica e económica a que a Impugnante está sujeita é a que decorre da celebração com a B………… do contrato de franquia junto aos autos, não tendo qualquer relação com mais nenhuma empresa que, eventualmente, utilize a mesma insígnia C…………. Logo, não se encontra abrangida pelo conceito de grupo conforme definido na lei.
F. É que, considerar o contrato de franquia celebrado entre a Impugnante e a B………… SUPERMERCADOS-SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA. como bastante para qualificar as duas empresas como grupo (como o faz a douta sentença ora recorrida) é ir além da previsão legal.
G. Não podemos esquecer que a intenção do legislador é aplicar a taxa a empresas detentoras de estabelecimentos com grandes áreas (cfr. nº 1 e nº 3 do artigo 3º da Portaria Nº 215/2012 de 17 de Julho) e não a pequenas empresas com as características da empresa titulada pela impugnante.
H. E a haver aplicação da taxa à Impugnante, como sancionado pela douta sentença, estar-se-á a duplicar a liquidação: a área do estabelecimento da Impugnante servirá, por si, como base para a liquidação da taxa à Impugnante, e, somada a eventuais áreas de outros estabelecimentos, servirá para aplicação da liquidação da taxa à detentora da insígnia acima identificada.
I. Na verdade, seguindo a perspectiva da douta sentença, quem deveria ser sujeita à aplicação da taxa (e que na realidade é, daí o afirmar-se haver duplicação de liquidação), seria a detentora da insígnia já acima identificada, pois, o somatório das áreas dos estabelecimentos que utilizam tal insígnia ultrapassa os 6.000m2 de área acumulada (cfr. Ponto 5. da Fundamentação de Facto);
J. E nunca a Impugnante, cuja área de estabelecimento não pode servir como base para liquidação de duas taxas.
K. Pelo que, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que decrete a anulação da taxa alimentar mais do ano de 2013, conforme peticionado.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi emitido parecer pela Magistrada do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
Mostram-se provados, os seguintes factos com relevo para a decisão do presente recurso:
1. A impugnante é uma sociedade comercial que detém e gere um estabelecimento de comércio a retalho não especializado de produtos alimentares, sito em ………, com a área de venda de 495m2 – Doc. n.º 3 junto com a p.i., de fls. 10 a 12 do processo físico;
2. A Impugnante utiliza a insígnia - “C…………” no estabelecimento mencionado em 1) – cf. Doc. n.º 3 junto com a p.i.;
3. A Impugnante celebrou com - B………… Supermercados – Sociedade Unipessoal, Lda. o contrato de franquia junto aos autos;
4. A - B………… Supermercados – Sociedade Unipessoal, Lda. é detentora de estabelecimentos de comércio a retalho não especializado de produtos alimentares que usam a insígnia - “C…………” – acordo;
5. Os estabelecimentos que usam a insígnia - “C…………” têm, em média, dimensões equivalentes ao estabelecimento da impugnante e a sua dimensão, globalmente considerada, ultrapassa os 6000m2 – acordo e doc. apresentado pela Fazenda Pública em 27.01.2015;
6. Em 12-10-2012, a Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) emitiu o ofício n.º 016436, dirigido à impugnante e por ela recepcionado em 16-10-2012, com o seguinte teor (cf. ofício constante de fls. 1 e 2 e data aposta no aviso de receção de fls. 3, todas do PA):
«Como é o conhecimento de V. Ex.ª, o Decreto-Lei nº 119/2012, de 15 de Junho, criou, a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no n.º 1 do artigo 9.º do mencionado diploma.
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, cabe a esta Direcção-Geral notificar o sujeito passivo, do montante da taxa a pagar.
Assim, fica V. Ex.ª notificado(a) que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da portaria supracitada, o montante devido é de € 1.534,08 (…), conforme factura n.º 28/F de 12/10/2012, em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no n.º 1 do artigo 10.º do mesmo diploma, para o ano de 2012, à área de venda declarada pelo sujeito passivo, sem prejuízo da aplicação do disposto no n.º 3 in fine do artigo 10.º da mencionada portaria.
O pagamento da taxa no corrente ano, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, poderá ser efectuado através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme previsto no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma.
Por último alerta-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data de vencimento da prestação.».
7. Em 12-07-2013, a Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) emitiu o ofício n.º 031931, dirigido à impugnante e por ela recepcionado em 30-12-2013, com o seguinte teor (cf. ofício constante de fls. 13 e 14 e aviso de receção de fls. 15, todas do PA):
«Como é o conhecimento de V. Ex.ª, o Decreto-Lei nº 119/2012, de 15 de Junho, criou, a Taxa de Segurança Alimentar Mais, a qual constitui uma contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, para os estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados, conforme referido no n.º 1 do artigo 9.º do mencionado diploma.
Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, cabe a esta Direcção-Geral notificar o sujeito passivo do montante da taxa a pagar.
Assim, fica V. Ex.ª notificado(a) que, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da portaria supracitada, o montante devido é de €1.184,40 (…), conforme factura n.º 590/F em anexo, sendo este o resultado da aplicação da taxa fixada no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, à área de venda do estabelecimento, atento o previsto nas disposições conjugadas dos n.ºs 4 e 5 do artigo 5.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho e do artigo 1.º da Portaria n.º 200/2013, de 31 de Maio.
O pagamento da taxa no corrente ano, em virtude de não se encontrarem ainda reunidas as condições previstas no artigo 6.º, poderá ser efectuado, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 215/2012, de 17 de Julho, através de multibanco ou cheque, devendo o mesmo ser realizado no prazo de 60 dias úteis, a contar da presente notificação, conforme resulta das disposições conjugadas do n.º 3 do artigo 5.º e n.º 2 do artigo 6.º do mesmo diploma.
Dado que o prazo mencionado na factura, por limitações do sistema informático, não é coincidente com o prazo legalmente previsto para o pagamento, para o efeito, apenas deve ser atendido a este último.
Alerta-se que, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da referida portaria, a falta de pagamento da taxa no prazo estabelecido constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data de vencimento da prestação.
Por último informa-se que a presente notificação poderá ser objecto de impugnação nos termos dos artigos 99.º e seguintes do Código do Procedimento e Processo Tributário, no prazo de 90 dias a contar do termo do prazo para o respectivo pagamento.».
8. A petição inicial da presente impugnação foi enviada a este tribunal via SITAF no dia 16-06-2014 (cfr. comprovativo de entrega de documento a fls. 2 dos autos).
Questão objecto de recurso:
1- Isenção do pagamento da taxa de segurança alimentar mais
Contrariamente ao decidido na sentença recorrida entende impugnante encontrar-se isenta do pagamento da taxa de segurança alimentar mais nos termos dos artigos 9º, nº 2 do DL 119/2012 de 15 de Junho e 3º, nº 1, 2, 3 e 5 da Portaria nº 215/2012 de 17 de Julho por o estabelecimento de que é titular apenas possuir uma área de venda de 495m2, e não estar integrada num grupo nos termos definidos na alínea b) do nº 3 e no nº 5 do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17 de Julho.
A sentença recorrida veio a definir que a impugnante está integrada num grupo tal como definido na alínea b) do nº 3 e no nº 5 do artigo 3º da Portaria 215/2012 de 17 de Julho usando a seguinte fundamentação:
«O artigo 3.º da Portaria nº 215/2012, de 17 de Julho, que regulamenta a taxa em causa, prevê também aquelas situações de isenção da taxa a certos estabelecimentos de comércio alimentar, previstas no n.º 2 do supracitado artigo – com área de venda inferior a 2000m2 ou pertencentes a microempresas, desde que não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6 000m2 e não estejam integradas num grupo que disponha, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6 000 m2.
Uma vez que, conforme resulta dos factos provados, o estabelecimento detido pela impugnante tem uma área de venda inferior a 2000m2, resta apurar se o mesmo está, como considera a Fazenda Pública, integrado num grupo que dispõe, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igual ou superior a 6 000 m2.
A propósito do que deve considerar-se ¯ grupo, para este efeito, dispõe o artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012: considera-se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro.
Ora, apesar de ser uma sociedade comercial independente, o estabelecimento comercial da ora impugnante destina-se única e exclusivamente à venda dos produtos comercializados pela B………… (cf. Cláusula Quarta do Contrato de Franquia), impondo esta um conjunto de regras, expressas no contrato junto, que se traduzem em ¯ relações de forte dependência comercial, o que, aliás, é característico deste tipo de contratos.
Ainda que não haja qualquer relação de interdependência ou subordinação entre os diversos franquiados, resulta do contrato de franquia que existem laços de subordinação do franquiado em relação à franqueadora (cf. designadamente o facto de a Impugnante apenas poder vender produtos comercializados pela ¯ B…………), e a existência desses laços decorre da utilização da mesma insígnia – a insígnia ¯ C………….
À luz do conceito de ¯grupo que o legislador adoptou nesta matéria, é forçoso concluir que aquelas empresas – B………… e A………… – constituem um grupo na acepção do artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012.».
A Impugnante não pondo em causa que estabeleceu um contrato de franquia com a B………… SUPERMERCADOS-SOCIEDADE UNIPESSOAL, Ld.ª e que utiliza a insígnia “C…………”, nem que esta empresa, considerando os diversos contratos que estabeleceu com diversas empresas, similares ao celebrado com a impugnante, e, os seus próprios estabelecimentos tem, a nível nacional, uma área de venda acumulada superior a 6 000 m2 alega que, não tendo qualquer relação jurídica, comercial, financeira ou outra, com as empresas que estabeleceram um contrato de franquia com a B………… SUPERMERCADOS-SOCIEDADE UNIPESSOAL, Ld.ª e que utilizam a insígnia “C…………”, não existe qualquer grupo na acepção do artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012. Mas carece de razão neste seu argumento.
Por um lado, um grupo de empresas define-se pelas relações jurídicas, económicas e financeiras que se estabelecem com uma empresa do grupo – a empresa dominante –. São formas de concentração na pluralidade em que duas ou mais empresas ficam submetidas a uma direcção comum, sendo irrelevante que existam ou não relações entre as empresas submetidas à direcção comum, art.º 488º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais. Por outro, no que à taxa em discussão diz respeito trata-se apenas de uma denominação de – grupo – que o legislador, ciente do aumento crescente de contratos de franchising ou que conduzem ao mesmo resultado de parcelamento do espaço de venda, pretende a responsabilização pelo pagamento da taxa reportado à globalidade do espaço de venda da empresa franchisadora que o faz pulverizar em múltiplas empresas franchisadas. A taxa poderia ter sido aplicada à empresa franchisadora, mas o seu recorte teria que ser diverso do que é efectuado para cada empresa em concreto. A opção legislativa encontrada faz com que o mesmo modelo possa ser aplicado a cada empresa concreta, com o espaço de venda que detém, sem deixar de ter em conta o total espaço de venda nacional que corresponde, neste caso à utilização da mesma insígnia.
Não exige a lei que esteja estabelecida qualquer relação jurídica, comercial ou financeira entre a impugnante e cada uma das empresas que utilizam a mesma insígnia para cálculo da área total de venda que corresponde a essa utilização, bastando a existência de empresas juridicamente distintas e que utilizem a mesma insígnia – artigo 3.º, n.º 5 da Portaria nº 215/2012: considera-se «grupo» o conjunto de empresas que, embora juridicamente distintas, mantêm entre si laços de interdependência ou subordinação decorrentes da utilização da mesma insígnia ou de direitos ou poderes, nos termos previstos na alínea o) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 21/2009, de 19 de Janeiro – , pelo que carece em absoluto de fundamento a questão suscitada a este propósito pela recorrente.
Fez, pois, a sentença recorrida uma correcta interpretação da lei, não enferma dos erros de direito que lhe vinham imputados, impondo-se a sua confirmação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 22 de Maio de 2019. - Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto - Aragão Seia.