2- Fundamentação de Facto.
Com relevância para a apreciação e decisão das questões que se colocam, importa ter em consideração a factualidade mencionada no relatório antecedente que nos escusamos de repetir.
3As questões enunciadas.
3.1- A invocada nulidade da sentença.
Segundo a apelante a sentença será nula, face ao disposto no artº 609º nº 1 do CPC/13, por a decisão ter “extravasado” o pedido formulado pelo embargante P V: apenas este executado deduziu embargos à execução e o juiz a quo rejeitou a execução contra a generalidade dos condóminos por os considerar partes ilegítimas.
Será assim?
O artº 615º nº 1, al. d) do CPC/13 determina que a sentença é nula, além do mais, quando o juiz “…conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” A sentença é viciada por excesso de pronúncia ou pronúncia indevida e por isso padece de nulidade.
Ora, o preceito está relacionado com a norma do artº 608º nº 2, 2ª parte, do CPC/13: o juiz não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes. No entanto, esta regra, derivado do Princípio do Dispositivo – são as partes que circunscrevem o thema decidendum - contém uma excepção, aliás mencionada no próprio preceito: o juiz pode resolver questões não suscitadas pelas partes se a lei lho permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso - manifestação do Princípio do Inquisitório ou da Oficialidade.
Pois bem, no que toca às excepções dilatórias, o artº 578º do CPC/13 estabelece uma regra: o tribunal deve conhecê-las oficiosamente. E a ilegitimidade das partes é uma excepção dilatória (artº 577º al. e) do CPC/13). Por isso, impõe-se que o juiz a aprecie mesmo que as partes não lho requeiram.
Em sede de acção executiva, a consequência para a verificação de excepção dilatória de ilegitimidade, insuprível, é a de indeferimento liminar do requerimento executivo, caso o processo comporta esse despacho liminar (artº 726º nº 2, al. b) do CPC/13). Não comportando o processo despacho liminar, ainda assim o juiz está obrigado, nos termos do artº 734º do CPC/13, a conhecer oficiosamente as questões que poderiam ter determinado o indeferimento liminar, rejeitando então a execução, no todo ou em parte, consoante a extensão do vício ou da excepção.
Daqui resulta que o juiz, ao conhecer oficiosamente das excepções de ilegitimidade de todos os condóminos, ainda que apenas um dos executados lha suscitasse, não extravasou, como pretende a apelante, o conhecimento de objecto de que lhe era lícito ocupar-se.
Assim, sem necessidade de outras considerações, conclui-se que a sentença não padece da apontada nulidade.
Diferente é a questão de saber se a ilegitimidade dos executados condóminos foi bem decidida.
Isso é o que apreciaremos de seguida.
3.2- A legitimidade passiva dos condóminos para a execução.
O juiz a quo fundou a sua decisão, essencialmente, no argumento que retira da letra do artº 53º do CPC/13: que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor e, não tendo os executados (condóminos), no título executivo, a posição de devedores, conheceu a ilegitimidade passiva destes e, por conseguinte, rejeitou o requerimento executivo quanto a eles.
Será assim?
Importa, antes de mais, ter presente que o artº 817º do CC, que estabelece o princípio geral relativo à execução coactiva da prestação, fixa quem tem legitimidade processual activa e passiva na execução: o credor, ou seja, quem tem direito de exigir judicialmente o cumprimento e, o devedor, que é o titular do “património” responsável pela dívida.
O artº 53º nº 1 do CPC/13 enuncia uma regra geral: a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figure como credor e deve ser instaurada conta a pessoa que no título tenha a posição de devedor.
Apela-se, no preceito, à literalidade do título executivo: a legitimidade singular executiva apura-se por confronto entre o título executivo e as partes da causa (Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, 2018, pág. 278).
No entanto, a regra da literalidade do título, não é a única em matéria de legitimidade para a acção executiva. Como decorre do artº 55º do CPC/13, “A execução fundada em sentença condenatória pode ser promovida não só contra o devedor, mas ainda contra as pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado”. Estamos perante uma regra de legitimação passiva por extensão subjectiva imperativa do caso julgado (Rui Pinto, A Ação Executiva, cit., pág. 283).
A questão, no caso em apreço, passa, portanto, por saber se a sentença condenatória do condomínio a indemnizar a autora, dada como título executivo, pode considerar-se que tenha força de caso julgado em relação aos condóminos, permitindo assim que a execução corra contra eles.
Para responder à questão importa perceber, desde logo, a questão da personalidade judiciária do condomínio.
Diz-nos o artº 11º nº 1 do CPC/13 que a personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte num processo. Por regra, quem tem personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária (artº 11º nº 2 do CPC/13).
A personalidade judiciária é atribuída em função de um de quatro critérios: (i) critério da coincidência, (ii) critério da diferenciação patrimonial, (iii), critério da afectação do acto, (iv) critério da protecção de terceiros. (Cf. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág. 136).
Interessa-nos os dois primeiros.
Segundo o critério da coincidência, tem personalidade judiciária quem tiver personalidade jurídica (artº 11º nº 2 do CPC/13).
Pelo critério da diferenciação patrimonial, a personalidade judiciária é atribuída, ficticiamente, a determinados património autónomos, pelo mecanismo da extensão da personalidade judiciária. É o que sucede, entre outos, com os condomínios, como veremos posteriormente.
Além da personalidade judiciária, importa relembrar ainda a capacidade judiciária, que consiste da susceptibilidade de a parte estar pessoal e livremente em juízo, ou de se fazer representar por representante voluntário e tem por base e por medida a capacidade de exercício (artº 15º do CPC/13).
A personalidade jurídica caminha, braço dado, com a capacidade jurídica: a susceptibilidade de ser sujeito de relações jurídicas (artº 67º do CC). Portanto, fechando o círculo, podemos dizer que a susceptibilidade de ser parte afere-se pela capacidade de ser titular de relações jurídicas em litígio.
Voltando um pouco atrás.
Como referimos, existem ainda entes, sem personalidade jurídica, a que o legislador decidiu, por ficção, estender-lhes personalidade judiciária: são os entes previstos no artº 12º do CPC/13.
Essa extensão da personalidade judiciária a entidades desprovidas de capacidade de gozo de direitos “é uma forma expedita de acautelar a defesa de legítimos interesses em crise, nos casos em que haja situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos (ou dos deveres correlativos) ”. (Antunes Varela/Sampaio e Nora/Miguel Bezerra, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 111).
De entre os entes, que não tem personalidade jurídica e aos quais o legislador entendeu estender personalidade judiciária está, como se referiu, o condomínio resultante da propriedade horizontal (artº 12º al. e) do CPC/13). Ainda assim, essa personalidade judiciária do condomínio está limitada às acções que se inserem no âmbito dos poderes - rectius funções - do administrador. Portanto, para se concluir se para determinada acção o condomínio goza de personalidade judiciária é necessário averiguar, à luz do artº 1436º do CC, se o objecto do processo cabe no âmbito das funções do administrador. Se o litígio diz respeito ou se insere em qualquer uma das funções que competem ao administrador, a acção tem de ser instaurada pelo ou contra, apenas, o condomínio, representado pelo administrador. Os condóminos, nesse caso, não podem constar como partes na acção.
O administrador, em tais casos representa o condomínio que é parte nesse processo.
Como bem salienta Miguel Mesquita (A personalidade judiciária do condomínio nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, Cadernos de Direito Privado, nº 35, Julho/Setembro 2011, pág. 41 e segs., concretamente a pág. 47) referindo-se ao artº 1437º nº 2 do CC, “Ao contrário do que a epígrafe do preceito enuncia, o administrador não tem legitimidade alguma, mas, antes, poderes de representação da parte, que é o condomínio. A legitimidade, ou seja a susceptibilidade de ser a parte certa, pertence ao condomínio e não ao administrador. (…) O administrador limita-se a representar o condomínio em juízo, a ser, no fundo, a “voz do condomínio”, e isto porque este, naturalmente, não pode estar por si só em juízo…”.
Se o objecto da acção diz respeito a matérias que extravasam as funções do administrador, o condomínio perde a susceptibilidade de ser parte, transferindo-se esta para os condóminos.
Por outro lado, quando figure num processo um dos entes referidos nas diversas alíneas do artº 12º do CPC/13, deve distinguir-se entre a parte formal, desprovida de personalidade jurídica e a parte material.
Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, 1982, pág. 109) salienta “…partes na causa verdadeiramente são a sociedade, a herança (os herdeiros), a sociedade civil, etc., e não a sucursal, o administrador do património autónomo, etc., que são simples parte formal, ou meros representantes legais. Quando muito, a sua posição será a de um substituto processual.”.
Este ensinamento aplica-se aos condomínios que, como é sabido, passaram a integrar o elenco dos entes com personalidade judiciária (fictícia) apenas na reforma processual de 95.
Assim, o condomínio será a parte formal, enquanto os condóminos constituem a parte material do litígio.
E qual a relevância da necessidade de distinguir parte formal de parte material?
Paula Costa e Silva (O manto diáfano da personalidade judiciária, Estudos em Honra do Professor Doutor José de Oliveira Ascensão, vol. II, pág. 1882) entende que em situações em que intervêm no processo as partes formais, devem ser considerados substitutos processuais e, por isso, “A parte vinculada aos efeitos da decisão não é a parte processual, pessoa meramente judiciária, mas a pessoa jurídica, que não é parte processual”.
Portanto, o condomínio actuará no processo como um substituto processual dos condóminos e, precisamente por isso, os efeitos da decisão estendem-se a estes.
Também Remédio Marques (A acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3ª edição, 2011, pág. 358) entende “…os proprietários das fracções autónomas (…) acham-se vinculados por efeito de uma substituição processual e os efeitos da acção produzem-se directamente sobre os substituídos”.
Igualmente, Miguel Mesquita (A personalidade judiciária do condomínio nas acções…cit., pág. 49) afirma “…a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes.”
Sandra Passinhas, tem o mesmo entendimento: “ …a sentença de condenação emitida contra o administrador constitui título válido para a execução contra os condóminos singulares, ainda que os nomes dos condóminos não venham nela individualizados” (A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, pág. 339).
No mesmo sentido se pronuncia Rui Pinto (A Execução de Dívidas do Condomínio, Novos Estudos de Processo Civil, 1, pág. 181 e segs, concretamente a pág. 183) “…a sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes (…) ou seja, a parte vinculada aos efeitos da decisão não é a parte processual – o condomínio - pessoa meramente judiciária, mas a pessoa jurídica que não é parte processual – condóminos”.
A jurisprudência é, ao que sabemos, constante neste mesmo sentido (Vejam-se os acórdãos do TRP, de 24/01/2017 (José Igreja Matos), TRC, de 15/10/2013 (José Avelino Gonçalves) e TRL, de 20/06/2013 (Pedro Martins).
Uma nota: a jurisprudência mencionada pelo juiz a quo, refere-se a acções declarativas e, nestas, como vimos, por força do artº 12º al. e) do CPC/13, a parte (formal) é, necessariamente, o condomínio, representado pelo administrador, desde que o litígio se circunscreva em alguma das situações inseridas nas funções do administrador.
Voltando ao início: dissemos que o artº 817º do CC estabelece o princípio geral relativo à execução coactiva da prestação, fixando quem tem legitimidade processual activa e passiva na execução: o credor, que tem o direito de exigir judicialmente o cumprimento e, o devedor, que é o titular do “património” responsável pela dívida.
Ora, se o condomínio não tem personalidade jurídica nem capacidade jurídica é insusceptível de ser titular de direitos e obrigações e, por conseguinte, de património.
Se é assim, como entendemos, como poderá o credor do condomínio realizar a execução coactiva da prestação contra o ente desprovido de personalidade e capacidade jurídica e, por conseguinte, de património responsável pela dívida?
A resposta é a que deixamos atrás: o responsável pelo cumprimento da obrigação, isto é, pelo cumprimento coercivo da obrigação, é a parte material no litígio de responsabilidade civil (contratual ou extracontratual) ou seja, o conjunto dos condóminos, na proporção das respectivas quotas, à luz do que dispõe o princípio geral da responsabilidade dos condóminos previsto no artº 1424º nº 1 do CC.
Portanto e concluindo: sentença proferida contra um condomínio vincula os condóminos, podendo ser executada contra estes na proporção das respectivas quotas.
O recurso procede.