I- A determinação da culpa com base na infracção dos deveres gerais de diligência, perícia e prudência, constitui matéria de facto, afastada da censura do Supremo Tribunal de Justiça, só constituindo matéria de direito quando resulta da infracção, da inobservância reprovável de qualquer preceito legal ou regulamentar .
II- Tendo o Autor fundado a culpa do Réu condutor só na violação dessas regras gerais de neglicência, perícia ou prudência, a conclusão da Relação nesse pormenor não pode ser alterada neste recurso - artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil.
III- É já manifesta a culpa da vítima, por infracção ao artigo 40, n. 3 do Código da Estrada, pois permitiu-se atravessar esta, de noite, da direita para a esquerda, no sentido de marcha dos veículos, quando estes estavam perto de si e o Réu estava a principiar a ultrapassagem de um outro que seguia à sua frente, fazendo-o tão próximo dos veículos que o Réu quando já tinha a frente do seu carro em paralelo com a trazeira do veículo que ia a ultrapassar, é que viu o Autor, a cerca de 20 m, a surgir à frente deste último automóvel.