Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) recorre para este S.T.A. do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, que confirmou a sentença do T.A.F. de Braga, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial intentada contra o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (I.F.A.D.A.P.), na qual impugnou o acto praticado em 26 de Junho de 2006 por vogal do Conselho de Administração do referido Instituto, nos termos do qual foi decidido modificar unilateralmente o contrato de atribuição de ajudas e exigir ao Autor a devolução da quantia de 21 429,63 €, concedida ao mesmo, na sequência de projecto de investimento por este apresentado.
Como razão para a admissão do recurso indica a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
O I.F.A.D.A.P. contra-alegou, sustentando o improvimento do recurso, mas nada referiu quanto à admissão do recurso de revista excepcional.
- 2.Decidindo
- 2.1O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2 No caso em análise, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente:
A questão que o Recorrente pretende ver apreciada, relativa a um alegado abuso de direito por parte do recorrido I.F.A.D.A.P. - julgado inexistente, no caso, por ambas as instâncias (T.A.F. de Braga e T.C.A. Norte) – não reveste, no caso, relevância jurídica ou social de importância fundamental, por não contender com interesses especialmente importantes da comunidade, nem se apresenta particularmente complexa do ponto de vista jurídico.
Por outro lado, não se detecta a existência de erro manifesto ou grosseiro na decisão do acórdão recorrido, no mesmo sentido da decisão do T.A.F. de Braga - que, ao invés do alegado pelo Recorrente, decidiu de harmonia com a jurisprudência que citou, e também na linha de entendimento da jurisprudência deste S.T.A. sobre a questão em análise (v. entre outros ac. da secção do contencioso administrativo do S.T.A. de 27.11.90, pº 27.952, ac. de 6.04.2006, pº 269/02) -.
Está, assim, afastada a necessidade deste S.T.A. intervir no quadro de uma melhor aplicação do direito.
3 Nestes termos, acordam em considerar não preenchidos os pressupostos do nº 1 do artº 150º do C.P.T.A. e, consequentemente, em não admitir o recurso de revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 10 de Dezembro de 2008. Angelina Domingues (Relatora) – Rosendo José – Santos Botelho.