I- A dúvida que implica a anulação do acto impugnado não pode considerar-se fundada se assentou na ausência ou na inércia probatória das partes, designadamente do impugnante.
II- Este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário.
III- Só mediante aprova concludente de tais factos é que é possível concluir-se pelo fundamento daquela dúvida.