I- Compete a Relação extrair conclusões a partir da materia de facto dada como provada ou, não a alterando, desenvolve-la, o que o Supremo tera de aceitar.
II- O despedimento de trabalhador, efectuado com base em motivos politicos ou ideologicos, e juridicamente inexistente, nos termos do artigo 2 do decreto-lei n. 471/76 de 14 de Junho e do artigo 2 n. 1 do decreto-lei n. 40/77 de 29 de Janeiro, com as consequencias previstas nos decretos-leis ns. 372-A/75 de
16 de Julho e 84/76 de 28 de Janeiro.
III- A Resolução n. 286/60 do Conselho da Revolução, publicada no Diario da Republica de 19 de Agosto de 1980, não declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1 e 2 ns. 1 e 2 (primeira parte) do referido decreto-lei n. 40/77.
IV- Conforme se estabelece no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 1985, "o prazo de prescrição dos creditos resultantes do afastamento dos trabalhadores abrangidos pelo decreto-lei n. 40/77 de
29 de Janeiro inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instrução do inquerito administrativo e volta a correr com a frustração da tentativa de conciliação requerida no prazo legal".
V- Tendo sido o trabalhador despedido por motivos politicos e ideologicos em 29 de Julho de 1974 e iniciando-se o prazo de prescrição dos creditos dai decorrentes com a entrada em vigor do decreto-lei n. 40/77 de 29 de Janeiro, ja ha muito que, nos termos do artigo 38 n. 1 da LCT de 1989, se havia consumado a prescrição, quando em 27 de Março de 1980 fora proposta acção a impugnar o aludido despedimento.