Proc. nº 21/12.0EAFAR-A.E1
Decisão Sumária
A- Relatório:
Nos autos de instrução supra numerado que corre termos no Tribunal Judicial de Portimão – 1º Juízo Criminal - por despacho lavrado em 15 de Julho de 2013, o Mmº. Juiz indeferiu o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos “A”, B e C por extemporaneidade.
Inconformados com aquela decisão dela interpuseram recurso os arguidos pedindo a sua procedência pela revogação do despacho recorrido, com as seguintes conclusões:
a) No despacho de que ora se recorre, acima identificado, o Tribunal a quo errou grosseiramente ao não ter admitido o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos com fundamento em, suposta, extemporaneidade.
b) Face à notificação de fls. 152 e 152 v dos autos, o requerimento de abertura de instrução foi tempestivamente apresentado.
c) A presunção estabelecida no artigo 113.°, n. 3, CPP, é ilidível mediante prova em contrário, (vide, neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque no seu Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2.a Edição Actualizada, UCP, 2008, p. 289), nomeadamente em favor do arguido.
d) O arguido B não recepcionou a comunicação da acusação expedida para a morada constante do respectivo TIR, de fls, (?) dos autos.
e) A prova da não recepção da comunicação/notificação da acusação pelo arguido B consta dos próprios autos a fls. 148: carta fechada devolvida com a informação "depois de devidamente entregue voltou ao correio com a nota indicada e sem franquia", sendo a nota indicada "mudou-se".
f) Estando nos autos (a fls. 148) a própria carta, contendo a notificação da acusação referente ao arguido B, fechada e com nota de devolução, só pode ter-se por totalmente afastada a presunção de efectivação da notificação a que alude o citado artigo 113.°, n. 3.
g) Não pode ter-se por efectuada a notificação ao arguido B no dia 22/5/2013, pela simples e singela razão de que o mesmo não foi efectivamente notificado nessa data.
h) O arguido B só foi notificado da acusação por comunicação expedida oficiosamente pelos serviços do Ministério Público a 27-05-2013, para a sua morada pessoal - cfr. fls. 152 e 152 v. ° dos autos.
i) Foi entendimento dos serviços do Ministério Público que, face aos elementos constantes do processo (que afastam a presunção), a primeira comunicação expedida não podia ter-se por efectuada, e, por essa razão, expediram, oficiosamente, nova notificação.
j) Foi determinantemente por referência a esta notificação que, ao abrigo do disposto nos artigos 287.°, n. 1, alínea a), e n. 6, e 113.°, n. 3 e 10.°, CPP, o requerimento de abertura de instrução foi apresentado por todos os arguidos no dia 20-06-2013 (tendo a notificação sido depositada a 28-05-2013, em 20-06-2013, ainda nem sequer se mostrava esgotado o citado prazo de 20 dias).
k) Tendo o último arguido (B) sido notificado, válida e eficazmente, apenas a 2/06/2013 (cfr. fls.152 e 152 v.º) e não se mostrando ainda ultrapassado nenhum dos prazos referentes aos outros arguidos, o requerimento de abertura de instrução apresentado a 20 de Julho de 2013 é tempestivo, logo válido.
Ao ter decidido conforme decidiu, o Tribunal a quo cometeu erro grosseiro na apreciação da sequência factual e processual dos presentes autos.
Sem prescindir,
m) Mesmo que se entendesse que a última notificação feita oficiosamente pelos serviços do Ministério Público não deveria ter tido lugar - o que só por hipótese teórica se considera - a verdade é que ela existiu, foi realizada e determinou a vontade dos arguidos no sentido de aproveitar o prazo dela decorrente!.
n) E o Tribunal a quo não poderia ter, pura e simplesmente, como fez, ignorado a existência e as consequências de tal notificação ... em claro prejuízo para os arguidos.
o) O entendimento do Tribunal recorrido levaria a que os arguidos ficassem gravemente afectados, privados até, de um dos mais importantes direitos
p) Mesmo que se alinhasse no entendimento de que a notificação teria sido irregular, tendo em conta a natureza do acto e as respectivas cominações, tal irregularidade processual, nunca poderia resvalar num tão grave prejuízo para os arguidos: o princípio da lealdade processual (processo equitativo - art.32., n. l, CRP) rejeita terminantemente tal solução.
q) Inexistindo norma processual penal que preveja a situação ora em crise, está legitimado o recurso às normas de processo civil, nomeadamente ao artigo 191.°, n. 3, CPC (dada a analogia entre a citação e notificação da acusação).
r) Também à luz daquela norma de processo civil (a ser aplicada por referência ao artigo 4.°, CPP), o erro na indicação de prazo para requerer a abertura de instrução ao arguido nunca poderia desfavorecê-lo.
s) Ao ter decidido conforme decidiu, por todas as razões atrás apontadas, o Tribunal recorrido violou frontalmente o artigo 32.°, 1, CRP e os artigos 287.°, n. 1, alínea a), n. 3 e n. 6, 113.°, n. 3 e n. 10 CPP e, bem assim, o artigo 191.°, n. 3, CPC, aplicável ex vi artigo 4.°, CPP.
t) Da conjugação dos referidos dispositivos legais e no quadro dos indicados princípios gerais do processo penal, a solução, in casu, só pode ser uma: considerarse tempestivo o requerimento apresentado pelos arguidos e declarar aberta a instrução.
Assim, a decisão recorrida é manifestamente ilegal e, até inconstitucional, devendo por isso, com o mui douto provimento de vossas excelências, ser revogada e substituída por outra que admita o requerimento de abertura de instrução e declare aberta a instrução.
Vossas Excelências, contudo, julgarão de Direito e Justiça!
§ Em cumprimento do artigo 646.°, n. 1, CPC, aplicável ex vi artigo 4.°, CPP, requer-se a emissão de certidão das seguintes peças processuais para instruir o presente recurso:
a) Notificações da acusação aos arguidos a fls. 139, 139 v.", 141, 141 v", 143,143 v.", 152 e 152 vº dos autos;
b) Carta devolvida contendo a primeira notificação feita ao arguido B - a fls. 148 dos autos;
c) Requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos e respectivo envelope - a fls. (?) dos autos;
d) Douto Despacho ora recorrido que indeferiu o requerimento de abertura de instrução, proferido em 15/07/2013 - a fls. (?) dos autos.
Respondeu a Digna Procuradora-adjunta da República junto do Tribunal da Comarca de Portimão, defendendo a procedência do recurso (com conclusões mas sem o respectivo ficheiro electrónico).
Nesta Relação o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Observou-se o disposto no nº 2 do art. 417° do Código de Processo Penal.
B- Fundamentação:
São elementos de facto relevantes e decorrentes do processo, para além dos que constam do relatório, a existência da devolução da carta de notificação referida a fls. 148 dos autos e o teor do despacho recorrido.
É do seguinte teor o despacho recorrido:
«I. Requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos “A”, B e C a fls. 153 e s.: visto.
1. O tribunal é competente.
2. Da admissibilidade do requerimento de abertura de instrução.
2.1. Da tempestividade.
O prazo para requerer a abertura da instrução é de vinte dias e conta-se, em regra (1), da notificação da acusação ao(s) arguidos(s) e defensor(es), nos termos dos artigos 287.º, n.º 1, al. a) e 113.º, n.º 10, do Código de Processo Penal, ao(s) arguido(s) e defensor(es).
Havendo pluridade de arguidos, como aqui sucede, a instrução pode ser requerida por um, ou por todos, dentro do prazo de 20 dias que se iniciou em último lugar, conquanto que, quando este se inicia, ainda nenhum dos outros se haja esgotado, ex vi artigo 287.º, n.º 6, do Código de Processo Penal e Ac. De Uniformização de Jurisprudência n.º 3/2011, publicado no DR Iª Série, de 10/02/2011.
Na situação em apreço, a sociedade foi notificado em 23/05/2013 e os arguidos pessoas singulares em 22/5/2013 (aqui já considerados os 5 dias a que alude o artigo 113.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), para as moradas constantes do TIR tomando a cada um, vd. fls. 139, 139 v.º, 141, 141 v.º e 143 e 143 v.º.
Por sua vez, os respectivos defensores foram notificados por cartas registadas expedidas em 15/05/2013, vd. fls. 140, 142 e 144.
Donde o prazo de 20 dias para requerer a abertura de instrução, prazo peremptório, já se mostrava completamente esgotado aquando da apresentação do requerimento por banda dos arguidos no dia 20/06/2013, se considerada a expedição por correio.
Desta sorte o requerimento para a abertura da instrução apresentado pelos arguidos é manifestamente extemporâneo.
3. Decidindo.
Temos em que, ao abrigo do disposto no artigo 287.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, não admito o requerimento para abertura de instrução apresentando pelos arguidos.
Custas pelos arguidos cuja taxa de justiça fixo em 1 UC para cada um.
Notifique e remeta à distribuição para julgamento.
Portimão, 2013-07-15»
B. 2 – Cumpre conhecer.
A questão abordada no recurso é a de saber se o requerimento de abertura de instrução é extemporâneo.
E não se trata, directamente, de questão de direito, sim de apreciação – prima facie – dos factos que permitem afirmar a existência de uma válida notificação e sua data, tendo em vista a fixação do dies a quo do prazo para requerer a abertura da instrução pelos arguidos, já que assente e indubitável que o prazo é de vinte dias e que é aplicável o regime resultante do n. 13 do artigo 113º do Código de Processo Penal.
E a questão de facto centra-se no valor da carta devolvida - que continha a notificação da acusação e enviada pelos serviços do Ministério Público de Portimão - e que consta de fls. 36 (também 37) deste recurso (fls. 148 dos auros), que foi depositada a 17-05-2013 e devolvida a 20-05-2013.
Trata-se da tentativa de notificação do arguido B e nesta consta que foi devolvida porque o notificando mudou de residência (“mudou-se”).
Os serviços do Ministério Público voltam a notificar o mesmo arguido por carta de 27-05-2013 para nova morada (fls. 41), depositada no receptáculo postal a 28-05-2014.
E a questão de facto e de direito resume-se a saber se a primeira carta constitui uma válida notificação face à previsão do artigo 196º, n. 3, al. b) do Código de Processo Penal, a presunção de que a notificação se encontra regularmente efectuada se dirigida para a morada indicada pelo arguido em TIR validamente prestado.
É de supor que o TIR prestado pelo arguido – e referido no despacho recorrido – contenha a morada para onde foi enviada a primeira carta para notificação e, nesse caso, mesmo devolvida a carta, a notificação seria válida por ter havido violação – pelo arguido – do seu dever de comunicação da mudança de residência (a referida al. b) do n. 3 do artigo 196º do Código de Processo Penal).
Ou seja, a notificação para a morada constante do TIR - notificação por via postal simples – sempre se deveria considerar uma regular notificação por existência de TIR válido e violação pelo arguido do dever de comunicação de mudança de residência.
E a referência à mudança de residência não tem qualquer valor, designadamente não ilidiria a presunção por se desconhecer quem ali a apôs. Os serviços postais não foram, seguramente.
Mas como os serviços do Ministério Público voltaram a notificar o arguido para nova morada e esta foi devidamente recepcionada, isto consubstancia uma válida notificação posterior que cria expectativas de direitos que não podem ser escamoteadas.
Não só porque em sede de matéria de acrescidas exigências de substância – a notificação da acusação – também porque os actos das entidades judiciárias vinculam estas e as “partes” não podem ser prejudicadas pelos actos daquelas entidades.
Isto porque é aplicável aos serviços do Ministério Público – máxime nas notificações do destino do inquérito - a norma que impõe que os intervenientes no processo não podem ser prejudicados por actos do tribunal, como se extrai da leitura do artigo 161.º, nº 6 do Código de Processo Civil: “Os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”.
Ou seja, no que ao caso interessa, a segunda notificação ao arguido efectuada pelos serviços do Ministério Público concedeu-lhe um alargamento do prazo para abertura de instrução, razão porque o requerimento de abertura de instrução dos arguidos é tempestivo.
Por isso o recurso deve proceder na totalidade.
C- Dispositivo:
E por tudo, nos termos do disposto nos artigos 417º, nº 6, al. d) do Código de Processo Penal, se declara o recurso procedente, determinando-se a apreciação – porque atempado - do requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos.
Notifique. Sem custas.
Évora, 14 de Junho de 2014
(Processado e revisto pelo relator)
João Gomes de Sousa