I- Se o julgador se apercebe (como notoriamente resulta da decisão recorrida) da insuficiência do alegado, em matéria exceptiva, na contestação, susceptível de conduzir a uma decisão prejudicial à Ré, tem o dever e não a mera faculdade discricionária de a prevenir proferindo despacho a convidar a parte a sanar essa deficiência (art.º 508/3 do Código de Processo Civil), sendo ilegítimo que, em vez de convite ao aperfeiçoamento, como lhe impõe o dever de cooperação, venha a proferir decisão desfavorável com fundamento em tal insuficiência.
II- Ocorre assim nulidade por omissão do despacho, oportunamente deduzida pela parte prejudicada (art.ºs 201) que não a deixa de ter nos termos do art.º 203/2, na medida em que não foi a Ré quem causou a omissão, a omissão produziu-se, ao que tudo indica, involuntariamente e dela só se apercebeu o julgador, aquando da prolação do saneador-sentença e o suprimento impõe-no o n.º 3 do art.º 508.
III- É prematura a decisão de mérito proferida no saneador em que o julgador apercebendo-se da essencialidade dessa factualidade exceptiva insuficientemente caracterizada pela Ré, pela razão da insuficiente alegação a julga irrelevante para a decisão do mérito, devendo a questão de facto ser ampliada (art.ºs 712/4 e 510/1/b)
(Sumário da Relatora)