Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
Nestes autos de recurso de apelação em que é Recorrente a sociedade HAMMAR MASKIN AB, com os sinais identificativos constantes dos autos, e Recorrida VALART, LDA, neles também melhor identificada, foi proferida decisão singular que, concluindo que os textos juntos às alegações, que se quis classificar como pareceres, não tinha, «a menor coincidência ontológica com os pareceres de jurisconsultos referenciados no n.º 2 do art. 651.º» do Código de Processo Civil, declarou que não podiam esses textos «ser considerados nos autos sob qualquer luz ou perspectiva».
A Recorrente reclamou de tal decisão para a conferência, alegando e pedindo que:
a) Os Agentes Oficiais da Propriedade Industrial são profissionais habilitados e oficialmente reconhecidos, com conhecimentos sólidos e estruturados de Direito da Propriedade Industrial, sendo, por conseguinte, especialistas técnico-jurídicos em Propriedade Industrial e que integram, no seu dia a dia, a redação e a interpretação das reivindicações de patentes;
b) O parecer técnico-legal ora em discussão incidiu precisamente sobre a interpretação da reivindicação independente da EP 211, da titularidade da Autora, i.e., sobre uma questão de interpretação jurídica, e não sobre uma questão meramente técnica ou matéria de facto;
c) Com efeito, Patrícia Marques, no seu parecer, não se limitou a citar o art. 98.º, nº1 do CPI, tendo, de modo diverso, efetuado uma interpretação jurídica sobre a reivindicação independente da EP 211, fundamentando o seu raciocínio para cada uma das características técnicas integrantes daquela;
d) A este respeito, importa considerar que o âmbito da proteção jurídica conferida pelo direito de Patente é determinado pelo conteúdo das reivindicações, servindo a descrição e os desenhos para as interpretar, como dispõem os arts. 98.º, n.º 1 do CPI e 69.º, n.º 1 da CPE;
e) Assim, a leitura e interpretação do n.º 2 do art. 651.º do CPC deve ser efetuada por forma a poder abranger a possibilidade de junção de pareceres de especialistas técnico-jurídicos em Propriedade Industrial e, in casu, em Direito de Patentes, sob pena de o referido preceito em casos como aquele que é aqui objeto de discussão tornar-se inócuo ou desprovido de qualquer utilidade.
f) No entanto, não terá sido essa a vontade do legislador aquando da previsão expressa da norma contida no n.º2 do art. 651.ºdo CPC, razão pela qual deverá alargar-se, ao abrigo do artigo 9.º, n.º 1 do CC, o seu sentido e alcance para abranger casos que a mesma deveria regular – a interpretação jurídica das normas não deve restringir-se a um conceptualismo formalista, despido de consequências práticas que dele possam provir;
g) O objetivo visado pelo legislador com a junção de pareceres, incluindo na fase de recurso, é o de servirem de auxílio à formação da convicção do julgador. Ou seja, os pareceres visam auxiliar o Tribunal, servindo como meio de apoio ao julgador, ao invés de se traduzirem num meio de prova;
h) Para auxiliar no cumprimento da função jurisdicional, o legislador ao prever “pareceres de jurisconsultos” pretendeu que esses escritos, além de deterem uma natureza jurídica, fossem oriundos de especialistas na matéria;
i) Por esse motivo, a expressão “jurisconsulto” deve ser objeto de uma interpretação extensiva, com vista a acautelar o espírito da lei, que é o de auxiliar o julgador a tomar uma decisão em matérias de maior complexidade, através de profissionais qualificados, não podendo haver dúvidas de que em ações de infração de direitos de patente – como aquela que está aqui em causa nos presentes autos –, os Agentes Oficiais da Propriedade Industrial são, pela sua formação e experiência, os mais habilitados para interpretar reivindicações de patente;
j) Esta interpretação afigura-se não só consentânea com o elemento racional ou teleológico da norma constante do n.º 2 do art. 651.º do CPC, como também encontra na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, respeitando o n.º 2 do art.9.º do CC;
k) Ora, no presente caso, a autora do parecer, Patrícia Marques, além de Engenheira, tem, na verdade, formação jurídica, já que teve de integrar a formação de um Agente Oficial da Propriedade Industrial, detendo, ainda, uma pós-graduação em Direito Intelectual;
l) Consequentemente, a junção do referido parecer, pela Reclamante nas suas alegações de recurso, deve ser admitida, visando aquele auxiliar o Tribunal a tomar uma decisão numa matéria de maior complexidade, em particular, na interpretação jurídica da reivindicação independente da EP 211.
Termos em que se requer que sobre o Despacho reclamado recaia Acórdão que, julgando a presente reclamação procedente, revogue o Despacho proferido pelo Venerando Desembargador Relator e admita o parecer junto pela Reclamante nas suas alegações de recurso.
A Recorrida respondeu a tal pretensão concluindo no sentido de ser devido o indeferimento do peticionado.
Cumprido o disposto na 2.ª parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir justificando-se o conhecimento neste momento por o mesmo ser imposto pela natureza das questões a avaliar.
A reclamação apresentada suscita duas questões. A primeira refere-se à possibilidade de em conferência se revogar decisão singular anterior e a segunda a de saber se o acórdão a proferir deve admitir «o parecer junto pela Reclamante nas suas alegações de recurso».
II. FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Está provado que foi junto aos autos, com data de 14.10.2025, o texto intitulado «PARECER TÉCNICO-LEGAL», subscrito por AA.
Consta desse texto, relativamente à Ex.ma subscritora do mesmo: «informo que à data terminei a frequência da Pós-Graduação em Direito Intelectual da Universidade de Lisboa, uma parceria com a Associação Portuguesa de Direito Intelectual (APDI)».
Fundamentação de Direito
Quanto à questão relativa à possibilidade de em conferência se revogar decisão singular anterior, a resposta é muito simples e desprovida de particulares necessidades analíticas atento o carácter elementar e básico da problemática técnica suscitada. Tal resposta é: os tribunais de um mesmo nível de jurisdição não revogam as decisões proferidas nesse nível. Só os tribunais de jurisdição superior podem revogar tais decisões.
Por assim ser e por estar bem ciente do quadro jurídico vigente é que o legislador estabeleceu, quanto à reclamação, a mera possibilidade de, no quadro da mesma, se fazer recair sobre a matéria um acórdão, ou seja, de se sobrepor à decisão singular uma colectiva – cf. n.º 3 do art. 652.º do Código de Processo Civil
Por assim ser, rejeita-se esta vertente do pedido sendo que a inadequação técnica da Recorrente não prejudica a avaliação da segunda questão por ter sido formulado pedido aproveitável em tal sede.
Quanto à referida pergunta, decide-se nos termos que se passa a enunciar.
A norma relevante para a avaliação da questão introduzida com a junção de pretenso parecer com as alegações de recurso é o n.º 2 do art. 651.º do Código de Processo Civil.
No que respeita aos recursos, colhemos do n.º 1 do art. 651.º do Código invocado que os documentos admissíveis devem ser juntos com as alegações. Segundo este preceito, é legalmente admitida a junção de documentos com tal peça processual «nas situações excecionais a que se refere o art. 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância».
Quanto aos pareceres de jurisconsultos, o legislador foi mais longe admitindo a sua junção sem idênticas limitações, apenas balizando temporalmente essa actividade temporal no termo inicial do prazo para a elaboração do projecto de acórdão.
Neste contexto normativo é na ponderação da vera essência do texto incorporado que se deve central na análise a realizar.
O parecer de jurisconsulto é uma peça doutrinária de elevada especialização, elaborada por um jurista de reconhecido mérito (frequentemente um professor catedrático ou especialista de renome). Ao contrário das alegações de recurso ou da resposta a estas, o parecer não se destina a avaliar factos ou a tecer, sobre eles, considerações técnicas de natureza não jurídica, mas sim a oferecer uma interpretação científica (da ciência do Direito, leia-se) e dogmática sobre questões de Direito de natureza complexa.
A jurisprudência portuguesa é pacífica ao determinar que o parecer não é um meio de prova, mas sim um auxiliar da função jurisdicional.
Não constitui, seguramente, uma perícia. Enquanto a prova pericial – cf art.s 467.º e seguintes do Código de Processo Civil – serve para auxiliar o juiz na percepção ou apreciação de factos que exijam conhecimentos especiais, o parecer incide sobre a norma.
O juiz conhece o Direito sendo que, a este nível, o parecer actua como um reforço argumentativo que visa persuadir o tribunal através da conjugação da noção do muito elevado do prestígio intelectual do subscritor com a objectiva imposição natural da profundidade da análise.
O peso de um parecer advém do seu rigor científico. Um parecer que se limite a repetir as teses da parte tende a ser desvalorizado à luz da exigência de isenção gerada pela imposição do requisito rigor e superioridade científica. Para o parecer assumir eficácia, o jurisconsulto deve manter uma equidistância crítica, analisando o problema sob o prisma da unidade do ordenamento jurídico.
O regime de junção de pareceres é mais flexível do que o da junção de documentos comuns, justamente devido à sua natureza estritamente jurídica e nunca instrutória já que, se de um verdadeiro parecer se tratar, não há risco de serem colocados em causa quer os factos quer as conclusões fácticas extraídas em sede de fundamentação.
O parecer de um jurisconsulto é um texto de exclusiva focagem jurídica, marcado pela expectativa de conter uma construção de um nível muito superior em atenção à proveniência, ou seja, ao muito elevado reconhecimento intelectual do subscritor.
Por assim ser é que a lei permite que os pareceres sejam juntos ao processo em momentos em que a fase de instrução (colheita de prova) já está encerrada.
Muitas vezes, o parecer é a ferramenta utilizada para tentar uma mutação jurisprudencial. Particularmente quando um tribunal superior tem uma orientação consolidada, as partes recorrem a um jurisconsulto para apresentar uma nova perspetiva doutrinária que justifique a alteração dessa jurisprudência.
O tribunal deve realizar uma análise crítica da fundamentação do parecer. Se o raciocínio for logicamente inatacável e muito bem fundado nos princípios gerais de direito e na técnica mais apurada, o parecer pode acabar por se transpor para a própria sentença ou acórdão, podendo ser citado na fundamentação da decisão.
O parecer é particularmente valioso quando esclarece e povoa conteúdos e conceitos, transformando uma abstração legislativa numa regra aplicável ao caso concreto.
O parecer de um jurisconsulto é um instrumento proveniente de uma elite jurídica, sendo utilizado para:
a. Dar credibilidade a uma tese jurídica inovadora;
b. Contrariar uma decisão de primeira instância tecnicamente deficiente;
c. Preencher lacunas em áreas do direito altamente técnicas.
A sua eficácia máxima é atingida quando o tribunal, ao decidir, acolhe a tese do jurisconsulto como se fosse sua, integrando a autoridade científica do autor na autoridade soberana do Estado.
Nestes autos, estes elementos não se materializam no documento junto pela Reclamante, que esta quis que passasse por parecer de jurisconsulto.
Não se materializam nem o requisito reconhecida superior autoridade técnica nem estamos perante construções doutrinais incidentes sobre quadro jurídico relevante para a decisão.
No texto assinado pela Ex.ma Sra. Dra. Patrícia Marques intitulado «parecer técnico-legal» o termo «técnico», nele lançado, funciona como referido à engenharia mecânica e não à técnica jurídica. Do Direito, colhemos uma mera citação de um preceito, desprovida de qualquer construção doutrinal. Nada há nesse documento que o associe a um parece de um jurisconsulto; nem o objecto nem o conteúdo o patenteiam nem a autoria o revela.
Estamos, de forma muito clara e patente, perante texto que não tem a menor coincidência ontológica com os pareceres de jurisconsultos referenciados no n.º 2 do art. 651.º do encadeado normativo supra invocado.
III. DECISÃO
Por assim ser, face à impossibilidade técnica de desentranhamento, declaramos processualmente inválida e de nenhum efeito a junção do texto sob ponderação, feita em 14.10.2025, pelo que não poderá o mesmo ser considerado nos autos sob qualquer luz ou perspectiva.
A apresentação à conferência de pretensão injustificada constitui processado incidental, razão pela qual que vai a Recorrente condenada no pagamento das custas do incidente, fixando-se a taxa de justiça individual em 2,8 UC.
Lisboa, 15 de Maio de 2026
Carlos M. G. de Melo Marinho (Relator)
Paula Cristina P. C. Melo (1.ª Adjunta)
Armando M. da Luz Cordeiro (2.º Adjunto)