Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A………, com os sinais dos autos, vem requerer a aclaração do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de fls. 226 a 235, que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, nos termos que constam do requerimento de fls. 241 e segs., que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os efeitos legais.
Notificada de tal requerimento a Fazenda Pública nada disse.
Com dispensa de vistos vêm os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
2 – De harmonia com o disposto nos artº 669º, nº1, al. a) e 732º do Código de Processo Civil qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.
Como vem afirmando a jurisprudência desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, sendo que ele será obscuro se contiver alguma passagem cujo sentido não se compreende e ambíguo quando permita interpretações diferentes (vide, por todos, Acs. de 01.07.2009, recurso 866/08, de 12/1/00, in rec. nº 13.491 e de 10/5/00, in rec. nº 22.648, todos in www.dgsi.pt).
A doutrina, por sua vez, acolhe idêntico ensinamento. Como ensina o Prof. Alberto dos Reis, no seu Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 151 e 153, “a sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua, quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso, não se sabe o que o Juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos…Para poder ser entendido o requerimento de aclaração, é necessário que se aponte, concretamente, a obscuridade ou ambiguidade, cujo esclarecimento se pretende, e que se trate realmente de vício que prejudique a compreensão das sentença… Quando o que se pede não é uma alteração, mas um aditamento, deve indeferir-se o requerimento, embora o aditamento interesse à sequência do recurso”.
3 – No caso em apreço a requerente sustenta que a decisão proferida no acórdão equivale a uma absolvição da instância, por procedência de uma excepção dilatória, o que permitirá à executada, considerada parte legítima, a dedução de novo recurso, nos termos do artº 289º, nº 2 do Código de Processo Civil .
E, “para que não se coloquem dúvidas desnecessárias” a esse respeito, requer que na parte decisória do Acórdão se mencione expressamente que a negação de provimento ao recurso ocorreu por ilegitimidade da recorrente e, portanto, com os efeitos próprios duma típica absolvição da instância.
Salvo o devido respeito, não se nos afigura que, quanto a esta questão, o acórdão seja ininteligível ou padeça de ambiguidade, que determine diferentes interpretações ou requeira o pretendido esclarecimento.
Com efeito no acórdão de 17 de Outubro de 2012 considerou-se que a recorrente/fiel depositária requereu a dispensa da entrega e apreensão dos documentos de identificação dos veículos penhorados, com o fundamento de que «a efectiva apreensão acarretará profundos danos e avultados encargos à sociedade «B………, Ldª, que assim se verá impedida de pode cumprir as suas responsabilidades e os seus compromissos comerciais e, consequentemente, de regularizar, entre outras, as suas obrigações tributárias»- cf. requerimento de fls. 173 e segs..
Mais se ponderou que esta decisão do órgão de execução fiscal que indefere tal pretensão contende com os interesses da executada «B………, Ldª», mas não com os interesses da recorrente, enquanto fiel depositária.
Por isso se entendeu, dando provimento à questão prévia da legitimidade do fiel depositário para deduzir reclamação para o juiz do tribunal tributário competente de decisão do órgão de execução fiscal, suscitada pelo Ministério Público, que tal decisão não constituía acto lesivo, com repercussão negativa imediata na esfera jurídica da depositária, e que, consequentemente, a mesma era parte ilegítima nos termos e para os efeitos do disposto no artº 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário, o que, para todos os efeitos, constituía também fundamento de indeferimento liminar ( arts. 234º.A e 484º do Código de Processo Civil).
E mais se consignou que a ilegitimidade de alguma das partes constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso nos termos dos arts. 494º, al. e) e 495º do Código de Processo Civil.
Ora o sentido decisório do Acórdão, que não se pronunciou quanto às questões de fundo suscitadas pela recorrente por a considerar parte ilegítima nos termos e para os efeitos do artº 276º do Código de Procedimento e Processo Tributário, foi perfeitamente percepcionado pela ora requerente, como o demonstra nos considerandos que, a seu respeito, tece no requerimento que agora apresentou – cf. fls. 241.
Sendo que, como é sabido, e resulta do artº 288º, al.d) do Código de Processo Civil, a ilegitimidade integra caso de absolvição da instância.
Daí que se entenda que do acórdão não resulta qualquer obscuridade ou ambiguidade susceptível de tornar menos claro o seu sentido decisório ou a fundamentação que lhe subjaz.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em considerar que o Acórdão de fls. 226 a 235 não contém ambiguidades ou obscuridades que importe esclarecer e, por isso, indeferem o requerido.
Custas pela requerente.
Lisboa, 14 de Fevereiro de 2012. - Pedro Delgado (relator) - Ascensão Lopes - Valente Torrão.