1- Quer a discussão sobre a existência da dívida exequenda quer o saber se os juros nela
incluídos e não descriminados foram objecto de anatocismo ilegal, se reconduzem à discussão em
concreto da ilegalidade da liquidação dessa mesma dívida.
2- O artigo 176 do CPCI não permite em sede de oposição à execução a discussão da legalidade da
liquidação da divida exequenda e o CPT só a admite na falta de lei que assegure a sua impugnação
judicial ou recurso contencioso contra o acto da liquidação.
3- No caso dos autos sempre restaria ao executada o recurso contencioso contra a entidade que
determinou tal liquidação.
4- Os factos referidos em l não se reconduzem ilegalidade da dívida fundamento de oposição referido na alínea a) do artigo 176 do CPCI.
5- A invocada prescrição dos juros não pode ser considerada na medida em que tais juros não constam do título executivo.