I- O que caracteriza essencialmente a figura do jus variandi é a sua natureza transitória, uma vez que a sua existência se justifica para remover dificuldades momentâneas surgidas na empresa e não para satisfação de necessidades normais, permanentes e habituais de serviço, o que não se compagina com a actuação de uma empresa que colocou durante quatro anos um trabalhador ao seu serviço a desempenhar tarefas diferentes das correspondentes à sua categoria profissional.
II- A comissão de serviço é encarada, no âmbito do Direito do Trabalho e de acordo com as normas contratuais que a prevêem, como o exercício temporário de funções (de direcção ou chefia) diversas da categoria do trabalhador, com regresso às funções anteriores logo que a mesma cesse, pelo que um trabalhador que durante quatro anos desempenhou um cargo de direcção ou de chefia em comissão de serviço, não adquire o direito e nem sequer a expectativa de ascender à categoria profissional inerente ao desempenho das tarefas próprias deste cargo directivo ou de chefia.