1.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
Nos autos em que é recorrente o Ministério Público e recorridos A., Lda., e outros, decide-se julgar extinto o recurso, pelas razões constantes da exposição do relator.
Lisboa, 19 de Março de 1986
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes
SEGUE CÓPIA DA EXPOSIÇÃO
“Conforme se verifica a fls. 3 dos autos, a A., apresentou nova petição inicial, no uso da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 476.º do Código de Processo Civil.
Assim sendo, e segundo a melhor doutrina, foi a primeira petição integralmente substituída pela nova, para todos os efeitos, deixando assim de ter qualquer interesse útil o presente recurso, o qual fora interposto do despacho que indefere liminarmente a primeira petição.
Nestes termos, entendo que o recurso deve ser julgado extinto, por inutilidade superveniente.
Notifique o Ministério Público para se pronunciar, querendo, sobre a questão, no prazo de 15 dias (artigo 704.º, n.º 1, Código de Processo Civil)
Lisboa, 31 de Outubro de 1985
Luís Nunes de Almeida