IRelatório
F......., melhor identificado nos autos, deduziu oposição à execução fiscal n.° ......., instruída pelo Serviço de Finanças de Cascais - 2 (Carcavelos) originariamente instaurada contra a sociedade "M......., Lda”, para cobrança coerciva de dívida proveniente de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas (IRS) - retenção na fonte, de 2012, no valor de € 3.926,00, peticionando a extinção da reversão da execução fiscal, com fundamento na ilegitimidade do devedor subsidiário. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 221 e ss. (numeração do SITAF), datada de 15/01/2020, julgou a acção procedente. Desta sentença foi interposto recurso, conforme requerimento de fls. 248 e ss. (numeração do SITAF). A Fazenda Pública recorrente formula as seguintes conclusões:
«(…). II - A Sentença ora recorrida, socorrendo-se da factualidade dada como assente no seu segmento III - Fundamentação, que aqui damos por plenamente reproduzida para todos os efeitos legais, postulou que o Oponente actuou como um gerente competente e criterioso da sociedade originária executada, empreendendo diversas diligências que lograram ilidir a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT, sendo a situação de insuficiência patrimonial daquela sociedade ditada por factores exógenos, não imputáveis ao Oponente.
III - O presente recurso tem como escopo demonstrar o desacerto a que, com o devido respeito e na perspectiva da Fazenda Pública, chegou a Sentença recorrida, ao considerar que foram provados factos que atestem uma actuação diligente do Oponente na condução dos destinos da sociedade devedora originária e que a respectiva insuficiência patrimonial se ficou a dever a factores exógenos, que não imputáveis ao Oponente, incorrendo, por isso, em erro de julgamento no seio da apreciação da prova e dos factos perante a conjugação dos elementos trazidos aos autos e que suportaram a sua decisão.
IV - Com efeito, nos termos do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT, a prova de que não houve culpa do gerente na insuficiência do património para solver as dívidas fiscais ou equiparadas, impende sobre o mesmo gerente ou administrador, estabelecendo os normativos citados, uma presunção de culpa, e fazendo pesar, materialmente, sobre este o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário
V - A culpa que releva para efeitos dessa responsabilidade, não é apenas a que respeite ao incumprimento da obrigação de pagamento dos impostos, mas aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais
VI - Efectivamente, tal culpa afere-se em abstracto, pela diligência de um gerente medianamente diligente e respeitador das boas práticas comerciais (bonus pater famliae), operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais - Cfr. arts 487.°, n.° 2 e 799.°, n.° 2 do Código Civil (CC).
VII- Portanto, cabe ao Oponente, nos termos do disposto no n.° 1 do artigo 74.° da LGT e no n.° 2 do artigo 350.° do Código Civil, enquanto gerente da sociedade, demonstrar e provar que, em face dessa situação, agiu com a diligência própria de um bonus pater familiae, como gerente competente e criterioso, que demonstre que fez esforços no sentido de inverter essa situação de molde a evitar que o património da sociedade se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas fiscais.
VIII - E aqui, antecipa-se já, nenhuma diligência empreendida pelo Oponente resultou provada nos presentes autos, para além do aumento de capital efectuado em 26-09-2011 e elencado na alínea R. da factualidade dada como assente na Sentença recorrida, com o intuito de salvar, ou pelo menos minorar, a situação financeira desastrosa da sociedade da qual era gerente.
IX - E isto porquanto, cfr. 3m:37s a 04m:50s, de 06m:54s a 07m:20s, de 20m:55s até 23m: 15s e 31 m:29s até 31 m:48s do ficheiro digital de gravação da audiência de inquirição de testemunhas, é assente que a testemunha deixou de ter qualquer contacto com a sociedade devedora originária a partir de finais de 2007, desligando-se totalmente daquela, não podendo exercer, por imperativos legais e contributivos, qualquer função na sociedade devedora originária durante um período de 3 anos, e todo o conhecimento que possui sobre os factos em apreço advém por interpostas pessoas, ou seja, não foi obtido por aquisição directa e pessoal.
X - Estamos na presença de depoimentos indiretos que resultam precisamente daquilo que lhes foi transmitido por empregados e fornecedores da sociedade devedora originária; circunstância que, só por si, é susceptível de mutilar a credibilidade do depoimento prestado em sede de audiência de inquirição de testemunhas.
XI - Não vemos, portanto, como afirmar, como fez a Sentença recorrida, que a testemunha possuía um conhecimento directo e imediato dos factos que importam para a boa decisão da causa, sobretudo se tivermos em consideração que nos encontramos perante factos posteriores ao ano de 2007 e dívidas exequendas relativas ao período de tributação de 2012.
XII - De qualquer forma, não consta do depoimento da testemunha que tenha sido assinado qualquer contrato com a R....... para a implantação de estabelecimento comercial na estação de São Pedro, nem qualquer contrato com a S....... com vista a um reforço de financiamento da sociedade devedora originária, contrariamente ao que foi postulado nas alíneas I., J., K, e L. da factualidade dada como assente na Sentença recorrida; muito menos o Oponente logrou carrear para os presentes autos qualquer prova documental que o ateste.
XIII - Também não se retira do depoimento da testemunha J....... que foram acordados pagamentos prestacionais das dívidas fiscais e contributivas e que foram acordadas rescisões com trabalhadores e renegociados os contratos de arrendamento da sociedade, contrariamente ao que foi postulado nas alíneas P. e Q. da factualidade dada como assente na Sentença recorrida. E que documentos foram juntos aos autos pelo Oponente com vista à demonstração de tais factos? Absolutamente nenhuns!
XIV - Neste quadro de incertezas e insuficiência que a prova testemunhal oferece, devemos atentar ao entendimento vertido no acórdão deste Venerando TCA Sul, de 29-05-2007, proc. n.° 1462/06m onde se extrai que "[n]ão pode considerar-se efectuada tal prova se dela apenas resultou e com base em depoimentos de testemunhas, que o oponente teve que enfrentar uma grave crise da sociedade que geria, devido à extinção das fronteiras dentro da Comunidade Europeia, o que fez com que a mesma diminuísse muito a actividade, tivesse que despedir trabalhadores e pagar-lhes as respectivas indemnizações, tendo mesmo o oponente que vender bens seus para fazer face às dívidas da sociedade, se nenhum documento foi junto aos autos que comprovasse, em concreto, qualquer desses factos e que tenha impedido o oponente de efectuar o pagamento das dívidas executadas" (destaque nosso).
XV - Resulta, ainda, da factualidade dada como assente, que o Oponente demonstrou já em 2010 ter conhecimento que a sociedade devedora originária se encontrava em dificuldades financeiras, cfr. alínea M dos probatório fixado na Sentença, e como lhe competia, caso fosse um gerente diligente e competente, o Oponente não tomou imediatamente qualquer medida necessária e adequada para reverter tal situação.
XVI - Com efeito:
-não foi realizado qualquer tipo de prova, ainda que documental, da celebração de negócios jurídicos com a R....... ou com a S......., com vista à injecção de capital na sociedade devedora originária;
-não foi junto qualquer tipo de elemento probatório, ainda que documental, que o Oponente tivesse diligenciado no sentido do pagamento prestacional das dívidas fiscais e contributivas da sociedade da qual era gerente;
-não foi junta qualquer tipo de prova, documental que fosse, que permitisse revelar uma intenção séria do Oponente em angariar novos clientes ou diversificar a oferta e abrangência de mercado;
-não existe prova, documental que fosse, sobre o renegociação dos contratos de arrendamento e sobre a redução de custos operacionais da sociedade devedora originária que haja sido empreendido pelo Oponente;
- não foi junto aos autos qualquer elemento probatório, ainda que de cariz documental, de que foi o Oponente que apresentou a sociedade devedora originária à insolvência.
XVII - Da Sentença recorrida retira-se uma conclusão absolutamente inconcebível: para fazer a prova que ilida a presunção de culpa não é sequer preciso fazer a prova. Pois se, relativamente a esta questão, não foi trazida prova documental pelo Oponente e se a testemunha, como dissemos anteriormente, sabe de factos porque lhes foi transmitido por interpostas pessoas, então não foi realizada qualquer tipo de prova admissível!
XVIII - Sendo que, a apresentação da sociedade devedora originária à insolvência também não se configura como medida susceptível de ilidir a presunção de culpa, uma vez que a mesma surge no final de uma cadeia de acontecimentos que se desconhecem. Crucial seria saber quais as medidas concretas adoptadas para inverter o curso dos acontecimentos, porque só assim estaríamos em condições de avaliar a razão pela qual os impostos não foram pagos e concluir se conseguiu ou não ilidir a presunção de culpa. O que nunca emergiu no caso subjudice, por falta de demonstração do Oponente.
XIX - Impugna-se, desta forma e para os devidos efeitos legais, a factualidade dada como assente nas alíneas I., J., K., L., P., e Q. do probatório constante da Sentença recorrida, por ancorada em prova testemunhal sem conhecimento directo e imediato dos factos e desacompanhada de qualquer outro elemento probatório, designadamente de cariz documental, que a suporte.
XX - Outrossim, não devemos olvidar que nos encontramos, nos presentes autos, perante a cobrança coerciva de dívidas refentes a IRS retido na fonte e não entregue nos cofres do Estado, pelo que nem sequer faz sentido qualquer discussão sobre quaisquer eventuais factores exógenos ou exteriores à sociedade; se a sociedade devedora originária reteve o imposto, teve-o na sua posse. Ainda que de forma negligente, pela mão do ora Oponente, seu gerente, não entregou atempadamente o imposto que declarou
XXI - "[N]os impostos retidos na fonte-, a falta de pagamento tem particular gravidade na medida em que se trata de impostos que resultam de um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, são «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» totalmente alheios à sua finalidade (...) Quando o gestor procede ao «desvio» da destinação das verbas recebidas não pode deixar de indiciar um comportamento censurável, considerando até que no caso específico do IVA, a factura ou documento equivalente constitui como que um cheque sobre o Estado", cfr. acórdão do TCA Norte de 26-10-2017, proc. n.° 00276/1 1.8BEPNF
XXII - Ou seja, no caso em análise, o Oponente tomou uma opção consciente e deliberada de não proceder à entrega do imposto retido na fonte nos cofres do Estado, canalizando-o para a satisfação de outros interesses que não os legalmente previstos, o que, por si só, atesta a incúria ou falta de diligência do Oponente na gestão da sociedade devedora originária.
XXIII - Assim, contrariamente ao que resultou da Sentença recorrida, dos autos não resulta demonstrado, e muito menos provado, que o Oponente tenha sido um gerente diligente e, consequentemente, que a falta de pagamento das dividas exequendas não lhe seja imputável.
XXIV -Destarte, com o devido e muito respeito, a Sentença sob recurso, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, tendo violado o disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 24.° da LGT, no n.° 1 do artigo 74.° da LGT e no n.° 2 do artigo 350.° do Código Civil.
X
O recorrido apresentou contra-alegações ao recurso interposto conforme seguidamente expendido:
«1.a
Em 15 de janeiro de 2020, foi elaborada sentença no processo acima identificado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, a qual considerou a oposição judicial proposta contra o acto de reversão da execução fiscal n.° ......., relativa a dívida de IRS no valor de €3.926,00 (três mil, novecentos e vinte e seis euros) e acrescido, procedente, por provada, com a consequente extinção da execução fiscal revertida contra o Oponente.
2a
A Autoridade Tributária, ora Recorrente, não se conformou com a douta decisão e interpôs recurso da mesma, alegando, em síntese, o seguinte:
- a.Não foi apresentada prova da celebração dos negócios com a R....... ou a S.......;
- b.Não foi apresentada prova documental da séria intenção do Oponente em angariar novos clientes ou diversificar a oferta e abrangência do mercado;
- c.Dos autos não resulta demonstrado ou provado, que o Oponente tenha sido um gerente diligente e, consequentemente, que a falta de pagamento das dívidas exequendas não lhe seja imputável;
- d.O tribunal a quo valorou a prova produzida de forma inadequada, violando o disposto na al. b), n.° 1 do artigo 24.° da LGT, n.° 1 do artigo 74.° da LGT e n.° 2 do artigo 350.° do CC;
3.a
Não pode o Oponente, Recorrido, concordar com o recurso apresentado pela Autoridade Tributária, porquanto entende que a sentença proferida pelo douto tribunal a quo não padece de quaisquer vícios, estando a mesma devidamente fundamentada
Desde logo,
4a
O Ilustre Tribunal a quo identificou e elencou todos os factos e a respectiva fundamentação e motivação de facto e de direito, designadamente:
"A convicção do Tribunal quanto aos factos provados resultou do exame dos documentos juntos aos autos e ao PEF apenso, não impugnados, e do depoimento da testemunha inquirida, conforme R.......ido em cada uma das alíneas do probatório.
A testemunha inquirida, J......., na qualidade de sócio da SDO e seu gerente até finais de 2007, demonstrou ter um conhecimento directo dos factos sobre os quais foi inquirido. Seu depoimento revelou-se consistente, isento e credível. Explicou nomeada mente que foi dito aos sócios que as vendas caíram e que os custos de pessoal eram muito elevados, sendo difícil despedir trabalhadores porque eram todos efectivos. (...) // Afirmou também que o Oponente, como sócio fundador, tinha muito carinho pelas lojas e a esperança que a SDO recuperasse, tendo tomado diversas medidas para assegurar a sua viabilidade, entre as quais: a abertura da loja na estação de São Pedro, para o que deram livranças pessoais: a celebração do contrato da S.......; a renegociação de rendas e a rescisão de contratos com trabalhadores."
Anda mal a Autoridade Recorrente ao afirmar que a prova produzida não permite, nem fundamenta a conclusão do Ilustre Tribunal a quo, como passamos a demonstrar:
5a
Desde logo, a Testemunha revelou em todo o seu depoimento um conhecimento directo, verdadeiro e idóneo dos factos, mormente porquanto:
- i.Trabalhou 27 anos na Devedora principal (vd. Gravação do depoimento a 3m:0ss a 4m:09ss);
- ii.Grande maioria dos quais enquanto Sócio-gerente, responsável pela área, administrativa, operacional, comercial e financeira, revelando um conhecimento profundo da actividade da mesma;
- iii.Reformou-se em Dezembro de 2007;
- iv.Contudo, manteve-se Sócio da Devedora principal até à sua insolvência e extinção (vd prova documental junta e, entre outras, vd. gravação do depoimento aos 14m:30ss a 15m:15ss);
- v.Na qualidade de sócio, participou nas Assembleias-gerais da sociedade (prova documental junta;
- vi.Nessa qualidade de sócio foi chamado a assinar os contratos da S....... e da R....... (designadamente da prova gravada a partir do minuto 41m:00ss e até aos 52m:00ss);
- vii.No caso do contrato da R......., inclusivamente foi-lhe solicitada uma livrança no valor de €50.000, que ele prestou (vd. Gravação do depoimento aos 14m:30ss e, bem assim a a partir do minuto 41m:00ss e até aos 52m:00ss);
- viii.Que celebrou com a Devedora principal um contrato de arrendamento de uma garagem de sua propriedade, cujas rendas não estavam a ser pagas (vd gravação do depoimento aos 5m:20ss a 6m:20ss e mais à frente aos 40m:00ss a 40m:50ss);
- ix.Manteve contacto com as lojas e com os trabalhadores, todos eles contratados por si e que nele depositavam a sua confiança;
x. Designadamente, e considerando que era fiador em contratos de arrendamento celebrados pela Devedora principal, foi chamado a intervir nessa qualidade, quando as rendas deixaram de ser pagas (vd depoimento 22m:00 a 23m:05ss).
6.a
De tal forma que chega a ser perturbante o entendimento que a AT quer fazer passar do depoimento da testemunha. Este depoimento é muito explicito e claro quanto ao envolvimento pessoal da testemunha na vida da sociedade. Sociedade da qual ele é sócio e não um mero cliente ou transeunte que "metia" conversa com os empregados, como quer fazer crer a AT. Face às numerosas citações contidas no ficheiro digital de gravação (acima efectuadas), fica-se perplexo quanto à ligeireza das afirmações efectuadas pela AT no seu recurso, mas mais ainda quanto ao que possa ser o seu propósito em fazê-las.
Relativamente aos factos que a Autoridade Recorrente afirma não terem sido provados, cumpre discordar absolutamente, dado que:
7.a
Conhecimento da assinatura dos contratos da R....... e S.......
A partir do minuto 41m:00ss da gravação do depoimento da Testemunha e daí para a frente, esta respondeu de forma clara às questões colocadas pela Representante da Fazenda Pública e pelo Tribunal a quo, explicando que o contrato com a R....... foi celebrado entre a Devedora Principal e a R......., que ele próprio, enquanto sócio da Devedora principal, bem como o ora Recorrido, foram chamados não apenas a assinar o contrato, mas também a prestar uma livrança de €50.000.
8.a
Não apenas validou a formalização do contrato, como referiu o porquê de o mesmo ter sido celebrado: que se tratava de uma medida de gestão de forma a escoar a mercadoria e diversificar o risco, recordando que a sociedade tinha produção própria (i.é, a parte da fábrica) e que, com os mesmos custos, abrindo uma nova casa, esta iria potenciar um maior escoamento dos produtos e um aumento das vendas.
9. a
Relativamente ao contrato de S....... (Vd gravação do depoimento aos 42m:35ss e 52m:00ss), da qual também teve conhecimento directo, pois também foi informado da celebração do mesmo, este tinha o mérito de num primeiro momento financiar a própria sociedade, neste caso, em cerca de €70.000,00.
10.a
Mais referiu que este tipo de contratos era normal e que era uma forma normal de as sociedades se financiarem para fazerem face a carências de tesouraria.
11.a
Pagamentos em prestações das dívidas fiscais
Na verdade, e contrariamente ao Oponente que, desde que se viu forçado a apresentar-se à insolvência deixou de poder aceder aos registos contabilísticos da devedora principal, a Autoridade Recorrente tem pleno acesso aos pedidos de pagamento em prestações realizados desde o ano de 2008 até 2012 pela devedora principal, incluindo a informação sobre os gerentes que os solicitaram, bem como todos os pagamentos realizados e penhoras feitas.
12. a
Ora, o n.° 2 do artigo 74.° da LGT, pretende precisamente dispensar os contribuintes de provar os elementos de prova quando esses elementos de prova estiverem na posse da própria Administração Tributária - como é o caso dos pedidos de pagamentos em prestações apresentados perante a Autoridade Tributária. Sendo certo que, quer os elementos, quer o local onde se encontram são conhecidos da própria AT, porquanto foram entregues junto do órgão da execução fiscal, como determina a lei, e devem estar no próprio portal das finanças - ao qual o Oponente não tem acesso desde que apresentou a Devedora Principal a insolvência.
13.a
Ainda que assim não fosse, o que não se concede, em vários momentos do depoimento Testemunha, a própria afirma do conhecimento que teve da existência de dívidas de natureza fiscal e perante a segurança social e dos vários planos prestacionais que estavam em curso, bem como de pagamentos realizados e penhoras efectuadas por aquelas entidades.
14.a
Rescisões com trabalhadores
A Testemunha afirmou claramente que no início da crise da Devedora principal esta tinha 56 trabalhadores e que quando se apresentou à insolvência estes já seriam cerca de 31/32 (vd designadamente, gravação depoimento aos 8m:25ss a 9m:00ss e aos 26m:25 a 26m:38).
15.a
Excepto se os mesmos tivessem desaparecido por "artes mágicas", os seus contratos de trabalho teriam que ter terminado, ou por vontade dos trabalhadores, ou por vontade da entidade empregadora... sendo certo que outros não foram contratados para o seu lugar!
16. a
Renegociados os contratos de arrendamento
Também aqui o seu testemunho revela conhecimento pessoal e directo, quer na qualidade de ser ela própria senhoria com rendas em atraso, quer pelo facto de se ter mantido fiadora de contratos de arrendamento que deixaram de ser cumpridos e sobre os quais foi chamado a intervir nessa qualidade de fiadora, designadamente numa das "lojas da Madorna" (vd depoimento 22m:00 a 23m:05ss).
Como se esta abordagem não fosse já grave, a Autoridade Recorrente nos artigos 40.° e seguintes, enceta uma nova linha de orientação que consiste em fazer alegações de facto e de direito sobre a natureza da dívida em discussão apelando a regras, não legais, mas de moralidade tributária.
17.a
Com efeito, a Autoridade Recorrente aqui não aponta nenhum vício à douta sentença recorrida, mas cumpre ao ora Recorrido o dever de, à saciedade, prestar alguns esclarecimentos sobre o invocado.
18. a
Não pode aceitar-se que se afirme que "o imposto foi retido e como tal inserido na esfera patrimonial da sociedade devedora" (artigo 43.° das alegações de recurso), ou pior, ser "acusado" de "desvio" da destinação de verbas recebidas"(artigo 45.° das alegações), como se efectivamente alguma vez a devedora principal ou o ora recorrido tivessem tido na sua esfera patrimonial a disponibilidade dessas verbas - o que não corresponde à verdade!
19.a
A retenção na fonte é um mecanismo estabelecido na lei fiscal, mormente no artigo 34.° da LGT, que estabelece a obrigatoriedade de dedução a um determinado rendimento pago ou posto à disposição de um titular através da figura da substituição tributária.
20.a
Ora, desde já, e resulta inequívoco dos autos, a Devedora Principal tinha salários em atraso, i.e., remunerações que, infelizmente, não foram pagas, nem colocadas à disposição dos seus titulares, pelo que não tendo sido os salários pagos, nem seria possível ao Oponente determinar o "desvio" ou o "acréscimo" da esfera patrimonial da devedora principal.
21.a
Não basta invocar um dever moral de cumprimento de uma obrigação. Para que esse dever se constitua, era necessário que a Devedora Principal tivesse meios para pagar os salários sobre os quais essa retenção era devida: o que não tinha!
22a
Invocar Acórdãos relativos a matéria de IVA, parece-nos uma equiparação despudorada (a menos que se avente a possibilidade dos representantes da fazenda pública não saberem distinguir a mecânica dos impostos), pois não estamos de facto perante valores cobrados de terceiros e não entregues, estamos perante uma obrigação de retenção na fonte de um rendimento que, por razões alheias à vontade do ora Recorrido, não existir e não pôde ser colocado à disposição dos seus trabalhadores!
23ª
Não é verdade que o Oponente "... tomou uma opção consciente e deliberada de não proceder à entrega do imposto retido na fonte nos cofres do Estado, canalizando-o para a satisfação de outros interesses que não os legalmente previstos." (artigo 46. das alegações da Recorrente).
24.a
Contudo, e ainda que fosse, o que não se concede, este é um facto que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 74.° da LGT, teria a Autoridade Recorrente, que os invoca, de os demonstrar. Pois até no caso do IVA, pode suceder, e na maioria das vezes sucede, o IVA liquidado não corresponde ao IVA cobrado ou recebido. No caso, teria a AT que demonstrar (e não apenas lançar suspeições) de que a Devedora principal e os seus gerentes, retiveram as quantias efectivamente e as desviaram do seu fim legal.
Donde, por todo o exposto:
Como resultou demonstrados nos autos, à saciedade, o Oponente, ora Recorrido, tudo fez para suprir as deficiências financeiras da Devedora Principal de forma a cumprir com as suas obrigações, designadamente colocando o seu próprio dinheiro (sem contrapartidas) na sociedade e prestando garantias pessoais.
Donde, andou bem a sentença recorrida, ao julgar procedente, por provada, a oposição apresentada pelo Oponente, ora Recorrido, determinando-se a extinção da execução fiscal objecto da Oposição.
Ora,
25.a
O artigo 607°, n° 5 do Código de Processo Civil (aplicável ex. vi artigo 2.° do CPPT) determina que
" O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes."
26.a
No caso em análise, a Autoridade Recorrente vem pôr em causa o R.......ido princípio, ao alegar que a prova produzida não foi suficiente para que o Mmo Juiz a quo pudesse decidir de forma favorável ao Oponente, ou seja, pela procedência da Oposição. Porém, fá-lo com base em factos que não têm correspondência com a realidade da produção de prova destes autos.
27.a
Conforme exposto supra, a Autoridade Recorrente não se limita a desconsiderar o que foi dito pela testemunha apresentada pelo Oponente. Ao invés, afirma que a testemunha não se pronunciou sobre factos invocados pelo Oponente, o que, como V. Exas. poderão verificar, não é verdade.
28.a
Acresce que, a Autoridade Recorrente não indica um único motivo pelo qual o depoimento da testemunha apresentado pelo Oponente não deva ser considerado plausível, verdadeiro e, por isso, admissível. Está em causa uma testemunha idónea e que, contrariamente ao que a Autoridade Recorrente afirma, disse muito mais do que o que resulta das alegações de recurso.
29.a
Por fim, a Autoridade Recorrente vem invocar que apenas a prova documental seria suficiente para a prova de determinados factos invocados pelo Oponente e considerados provados pelo tribunal a quo. Porém, não justifica essa exigência com fundamentação legal, como seria de esperar. E desta forma, desvirtua o princípio da livre apreciação da prova pelo Mmo Juiz, para quem a prova produzida nos autos pelo Oponente foi suficiente para a formação da sua convicção!
X
O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pela procedência do recurso.
X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X