I- Para determinação da competência hierárquica, à face do preceituado nos artigos 32, n. 1, alínea b) do ETAF e 167 do Código de Processo Tributário, o que é relevante é que o recorrente, nas alegações de recurso e respectivas conclusões, suscite qualquer questão de facto ou invoque como suporte da sua pretensão factos que não foram dados como provados na decisão recorrida.
II- Não releva para efeitos da determinação da competência, saber se, para decidir a questão de direito tal como o tribunal ad quem a entende vai ou não ser efectivamente necessário alterar a matéria de facto fixada na decisão recorrida, pois é o tribunal que vier a ser julgado competente que cabe decidir o que releva ou não para a decisão.
III- A resolução das questões de saber se os membros da direcção de uma cooperativa exerceram efectivamente a gerência daquela e se lhes pode ser imputada culpa pela insuficiência do património da mesma para solver os créditos fiscais envolve actividade no domínio da fixação da matéria de facto.