ACÓRDÃO Nº 27/2015
Processo n.º 440/2014
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, na 3ª Secção, do Tribunal Constitucional
1. A., litigando com benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, intentou no Tribunal de Trabalho de Leiria ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra B., Lda., ora recorrida. Após a fase dos articulados, foi logo proferida sentença no saneador a julgar a ação improcedente e a absolver a ré do pedido, tendo o autor, por isso, sido condenado nas custas da ação, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe havia sido concedido.
A ré, após o trânsito em julgado da sentença, remeteu ao Tribunal, nos termos do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, nota discriminativa e justificativa de custas de parte, reclamando a devolução, a esse título, da taxa de justiça que pagou e, ainda, o pagamento da compensação legalmente prevista face às despesas com honorários do mandatário judicial que constituiu nos autos. Como o autor e devedor de custas beneficiava de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a ré requereu que o reembolso das custas de parte reclamadas fosse suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, conforme previsto pelo n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, o que foi deferido pelo Tribunal recorrido.
Aberta conclusão, por dúvidas quanto ao montante a pagar, atento o disposto no n.º 6 do artigo 26.º do RCP, que, nas descritas circunstâncias, apenas prevê o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor, e não também os restantes montantes reclamados, foi proferido despacho que recusou a aplicação, por violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição, da referida norma legal, quando interpretada no sentido de que à parte vencedora, quando a parte vencida está dispensada do pagamento de taxa de justiça e encargos, apenas são devidos os montantes despendidos a nível de taxas de justiça. Em consequência, ordenou-se que, após trânsito do despacho, se procedesse ao pagamento, a suportar pelo Instituto de Gestão Financeira, da quantia total reclamada pela ré a título de custas de parte, incluindo, portanto, a taxa de justiça e o reembolso das despesas com os honorários do respetivo mandatário, nos termos requeridos.
O Ministério Público, considerando ter havido lugar a recusa de aplicação de norma, com fundamento em inconstitucionalidade, interpôs da referida decisão judicial recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC).
O Tribunal recorrido admitiu o recurso.
Por despacho do relator no Tribunal Constitucional, os autos prosseguiram para alegações, tendo o recorrente Ministério Público concluído as suas no sentido de que não se deverá considerar inconstitucional a norma constante do art. 26º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais, interpretada no sentido de que apenas é devido à parte vencedora, quando a parte vencida litiga com apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor, taxas, essas, a suportar pelo IGFIEJ, I.P.
A recorrida não contra-alegou.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que consagra o regime das custas de parte, dispõe, na parte relevante, o seguinte:
«1- As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
2- As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil (…).
3- A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
- a)Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
- b)Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
- c)50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
- d)Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
4- (…).
5- (…).
6- Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, I.P.»
Como relatado, o Tribunal recorrido julgou inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 26.º do RCP, acima transcrita, quando interpretada «no sentido de que à parte vencedora, quando a parte vencida está dispensada do pagamento de taxa de justiça e encargos, apenas são devidos os montantes despendidos a nível de taxas de justiça».
Analisando, porém, a decisão recorrida, verifica-se que o juízo de inconstitucionalidade recaiu sobre a norma do n.º 6 do artigo 26.º do RCP, «na parte que exclui o pagamento de honorários de mandatário», razão pela qual se ordenou o pagamento, a suportar pelo Instituto de Gestão Financeira, não apenas da taxa de justiça, mas também da compensação legalmente prevista pelas despesas suportadas com os honorários do mandatário, nos termos requeridos pela parte vencedora. Assim sendo, é esta a única parcela das custas de parte que releva para efeitos de apreciação da questão de inconstitucionalidade, que, feita essa precisão, terá, assim, por objeto a norma do n.º 6 do artigo 26.º do RCP, interpretada no sentido que à parte vencedora, quando a parte vencida está dispensada do pagamento de taxa de justiça e encargos, apenas são devidos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, os montantes despendidos a nível de taxas de justiça, e não também a compensação legalmente prevista face às despesas com honorários do mandatário judicial.
O Tribunal recorrido fundamenta o juízo de inconstitucionalidade, ora em sindicância, com base na violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), enquanto «‘princípio negativo de controlo’, que limita a liberdade de conformação ou de decisão dos poderes públicos». Entende-se, em sua aplicação, que «o facto de uma das partes estar dispensada dos pagamentos legais pelo impulso processual [não é] motivo suficiente para discriminar desfavoravelmente a parte vencedora, não tendo a norma do art. 26.º, n.º 6, do RCP, na parte que exclui o pagamento de honorários de mandatário, qualquer suporte material, levando a uma distinção arbitrária entre particulares que tenham obtido vencimento em causas judiciais».
A desigualdade constitucionalmente censurável resulta, pois, na perspetiva defendida pelo tribunal recorrido, do facto de se reconhecer aos vencedores em ações judiciais que sejam intentadas contra ou propostas por quem não beneficia de apoio judiciário, o direito a reaver, não apenas a taxa de justiça paga, mas a totalidade das custas de parte suportadas com a lide (incluindo, portanto, no que ao caso respeita, o reembolso, nos termos legalmente previstos, dos honorários do mandatário), a suportar diretamente pelo vencido, e negar aos vencedores em ações cuja parte contrária beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o correspondente direito, assegurando-se-lhes, apenas, o reembolso da taxa de justiça, a suportar pelo Instituto de Gestão Financeira.
O problema de constitucionalidade assim equacionado, embora tenha por objeto direto norma inserta no regime legal das custas de parte, não pode deixar de ser perspetivado à luz do direito de acesso ao direito e aos tribunais, que a Constituição consagra no seu artigo 20.º e a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, regula.
Com efeito, estando em causa os efeitos jurídicos que decorrem para a esfera jurídica do credor de custas de parte, vencedor na ação, da concessão do benefício de apoio judiciário à contraparte, que ficou vencida, o juízo a formular em matéria de conformidade constitucional necessariamente reclama a prévia compreensão do sentido e alcance que a concessão de um tal benefício assume no quadro de regulação constitucional.
É ponto assente que a Constituição não proclama nem garante o princípio da justiça gratuita ou tendencialmente gratuita, ao assegurar a todos o acesso ao Direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição), contrariamente ao que sucede no domínio da saúde e da educação (cf., respetivamente, artigos 64.º, n.º 2, alínea a), e 74.º, n.º 2, alínea a), da Constituição). O serviço da justiça, sendo uma dimensão estruturante do Estado de direito democrático, tem custos e é legítima a sua imputação a quem a ele recorra, desde que fundada em critérios objetivos, adequados e razoáveis. O que a Constituição proíbe terminantemente é que se denegue justiça a quem não tenha meios económicos para suportar o respetivo custo. Por isso se impõe ao Estado que adote positivamente medidas destinadas a verificar as situações de insuficiência económica impeditivas do exercício desse direito fundamental e assegurar a quem se encontre nessa situação o direito de recorrer aos tribunais para tutela efetiva dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Em cumprimento dessa injunção constitucional, o legislador concedeu proteção jurídica, nas modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário, a quem demonstre estar em situação de insuficiência económica (artigos 6.º e 7.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho). No que respeita a esta última modalidade de proteção jurídica, previu expressamente, entre outras formas de apoio judiciário, o direito à dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo (artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 34/2004), o que quer significar simplesmente que o cidadão que recorre aos tribunais, em comprovada situação de insuficiência económica, não está obrigado a suportar a contrapartida financeira devida pelo serviço de justiça que lhe foi prestado, ou seja, a taxa de justiça, nem os demais encargos com o processo.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais (artigo 529.º, n.º 2, do CPC); os encargos do processo integram, por seu lado, todas as despesas resultantes da condução do processo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa (artigo 529.º, n.º 3, do mesmo código).
Sucede que, conforme expressamente previsto no n.º 1 do artigo 529.º do CPC e no n.º 1 do artigo 26.º do RCP, acima transcrito, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, a suportar, em regra, por quem tiver dado causa à ação, isto é, a parte vencida (artigo 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC). As custas processuais compreendem, assim, não apenas a taxa de justiça e os encargos diretos com o processo, mas também as custas de parte, que, sendo estruturalmente um encargo, a lei define autonomamente como compreendendo «o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária» (artigo 529.º, n.º 1, do CPC).
A lei confere, assim, ao vencedor na ação o direito a reaver da parte vencida, não apenas as taxas de justiça pagas mas também, entre o mais, uma compensação pelos custos suportados com os honorários do mandatário (artigo 533.º, n.º 2, alíneas a) e d), do CPC, e artigo 26.º, n.º 3, alíneas a) e c), do RCP), ainda que condicionado ao ónus de este exigir diretamente à parte vencida o pagamento dos respetivos custos. E embora as custas de parte não integrem a conta de custas, constituindo um crédito de cariz ressarcitório cujo pagamento deve ser diretamente exigido ao respetivo devedor, a parte vencida, não há dúvida que assiste ao respetivo titular, por opção legal, o correspondente direito, a reclamar mediante a apresentação da competente nota discriminativa e justificativa.
Assim sendo, quando a lei dispensa o beneficiário do apoio judiciário do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, está necessariamente a dispensá-lo também do pagamento das custas de parte, que, como acima sublinhado, estruturalmente constitui encargo do processo a suportar por quem ficar vencido na ação (neste sentido, cf. Salvador da Costa, «O Apoio Judiciário, 7.ª Edição, Almedina, fls. 118). Isso mesmo o demonstra a norma do n.º 7 do artigo 4.º do RCP, que, enunciando a regra geral de que a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte, expressamente salvaguarda as hipóteses em que o devedor de custas de parte se encontra em situação de insuficiência económica, nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, assim reafirmando o princípio geral de que quem comprovadamente não tem meios económicos para suportar os custos integrais do processo, incluindo as custas de parte, deve ser dispensado do respetivo pagamento.
3. A questão de constitucionalidade que se coloca prende-se com a restrição estabelecida pelo artigo 26.º, n.º 3, do RCP quanto ao reembolso das custas de parte ao vencedor quando a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário.
Enquanto se reconhece ao vencedor na generalidade das ações o direito ao reembolso da totalidade das custas de parte, incluindo as despesas com honorários do mandatário, as quais se integram globalmente nas custas processuais (artigo 26.º, n.º 2), nos casos em que a parte vencida gozar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo, por força dessa outra disposição, apenas é devido o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor, que é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça.
Adotando-se uma tal solução restritiva, imputa-se especificamente ao vencedor da ação, em tais circunstâncias, parte do custo público que o Estado assumiu com a concessão do benefício de apoio judiciário a quem não tinha condições económicas para suportar o pagamento das custas processuais, transferindo-se para o particular um encargo que, segundo a regra geral do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, seria normalmente exigível ao beneficiário do apoio judiciário, enquanto parte vencida, e, em última análise, constituiria responsabilidade do Estado por efeito do mecanismo da proteção jurídica.
Colocando-se a questão no plano da igualdade, tal como foi analisada pelo tribunal recorrido, o ponto decisivo é o de saber se existe fundamento material bastante ou justificação razoável para que a parte vencedora fique em situação diferenciada, no tocante ao direito ao reembolso das custas de parte, consoante se tenha ou não encontrado na contingência de ter litigado com quem beneficia de apoio judiciário.
A este propósito cabe recordar que, contrariamente ao regime aplicável anteriormente à reforma do Código das Custas Judiciais introduzida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 24 de dezembro de 2003 - em que vigorava a restituição antecipada, pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da ação -, as custas de parte, incluindo as quantias pagas efetivamente a título de taxa de justiça ou outros encargos do processo e a compensação por despesas com honorários do mandatário judicial, são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, competindo ao interessado o ónus de remeter para o tribunal e a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, após o trânsito em julgado da sentença (artigos 25.º e 26.º, n.º 2, do RCP).
Por outro lado, as custas de parte não integram a conta de custas a elaborar pela secretaria do tribunal, nem beneficiam do direito de retenção relativamente a quantias depositadas à ordem do tribunal, nem estão abrangidas pelo processo de execução de custas a instaurar pelo Ministério Público, cabendo à parte vencedora, em caso de incumprimento, intentar por iniciativa própria a competente ação executiva contra o responsável pelas custas (artigos 29.º, 34.º e 36.º, n.º 3, do RCP)
Neste condicionalismo, importa reconhecer que o vencedor que litigue contra quem não beneficie de apoio judiciário incorre também no risco de não obter a satisfação do crédito relativo a custas de parte quando não tenha lugar o pagamento voluntário e não subsistam bens penhoráveis suficientes que permitam a cobrança coerciva e, nessa eventualidade, está em situação menos favorável do que aquele se encontre na situação prevista no artigo 26.º, n.º 6, do RCP, que obtém, no mínimo, o reembolso das taxas de justiça (ainda que não da compensação de despesas com honorários do mandatário), que, nos termos dessa disposição, é necessariamente suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça.
E, em todo o caso, há que dizer que os sujeitos processuais em ação judicial para que tenha sido concedido apoio judiciário, como decorrência da garantia de acesso ao direito e aos tribunais, não se encontram em situação objetivamente equivalente à de outros litigantes que estejam pessoalmente sujeitos ao pagamento de custas processuais, justificando-se que possam ser introduzidos tratamentos diferenciados em matéria de tributação por razões de praticabilidade económica da administração da justiça e do sistema de proteção jurídica.
O que, aliás, também justifica que seja conferida legitimidade à parte contrária para a impugnação judicial da decisão final que tenha deferido ao requerente o pedido de apoio judiciário (artigo 26.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho), o que tem como pressuposto que a concessão de apoio judiciário não seja inteiramente inócua do ponto de vista dos interesses processuais da contraparte.
Não se vê por isso motivo para considerar verificada a violação do princípio da igualdade relativamente à norma do n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, quando interpretada no sentido que à parte vencedora, quando a parte vencida está dispensada do pagamento de taxa de justiça e encargos, apenas são devidos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP, os montantes despendidos a título de taxas de justiça, e não também a compensação legalmente prevista face às despesas com honorários do mandatário judicial.
4. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma da decisão recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Lisboa, 14 de janeiro de 2015 - Carlos Fernandes Cadilha - Catarina Sarmento e Castro - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria Lúcia Amaral