I. De harmonia com o exarado no artº 1406º nº2 do C. C., como decorrência lógica do princípio vazado no nº1 do predito artigo da lei, o uso da coisa comum por um dos comproprietários não traduz uma posse que exceda o âmbito da sua quota, a não ter sido realidade inversão do título da posse, nos termos do artº 1265º do C. C.
II. A inversão do título da posse, pelo prmeiro meio consignado no artº 1265º do C.C., oposição categórica, de modo a sobrepor-se à aparência representada pelo título, tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem.