I- É comportamento que não credibiliza a entidade empregadora ( Instituição bancária ), o facto de uma sua empregada, com conta à ordem aí aberta, sacar sobre a mesma 22 cheques, devolvidos por falta de provisão, tendo dois deles sido reapresentados para pagamento, continuando sem cobertura.
II- É comportamento ilícito que faz perder a confiança da referida entidade patronal na sua empregada, o facto da mesma ter emitido cheques de montante inferior a 5.000$00, de pagamento obrigatório, com a sua conta a descoberto.
III- O exame pericial às faculdades mentais da trabalhadora é de apreciação livre do tribunal, para o que será de atender ao facto de que no período em que os actos referidos foram praticados, a trabalhadora convidava outros colaboradores do Banco para visitarem exposições de jóias e ouro que organizava.
IV- A entidade patronal não é obrigada " in casu ", nos termos da convenção colectiva de trabalho aplicável ao sector ( Serviços de Assistência Médico-Social ) a submeter a sua colaboradora a exame clínico, podendo-o fazer, indistintamente, o patrão ou a empregada.
V- Os actos ilícitos apontados são susceptíveis de determinar a impossibilidade da manutenção da relação laboral e são fundamento de despedimento com justa causa.