ACÓRDÃO N° 3/94
Processo nº 870/93
Plenário
Relator: Conselheira Assunção Esteves
Acordam, no Tribunal Constitucional:
I - O mandatário da C.D.U. (Coligação Democrática Unitária, P.CP.-P.E.V.) para a eleição dos órgãos das autarquias locais da área do município de Alcácer do Sal interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com invocação dos artigos 103º e 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, do artigo 102º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro e do artigo 225º, nº 2, alínea c), da Constituição da República. O recurso é relativo a deliberação da assembleia de apuramento geral, que reuniu pela segunda vez em sequência de acórdão do Tribunal Constitucional, e vem assim fundamentado:
"Interposto um primeiro recurso para o Tribunal Constitucional por irregularidades cometidas na reunião da Assembleia de Apuramento Geral, veio este Tribunal conceder provimento ao recurso à CDU — Coligação Democrática Unitária, pelo Acórdão nº 846/93, de 1 de Dezembro.
Procedida a uma nova reunião da Assembleia de Apuramento Geral, no dia 28 de Dezembro, a situação relativa aos 2 votos em questão foi regularizada. O Edital foi afixado no dia 29 de j Dezembro pelas 9,00 horas.
No entanto durante o novo apuramento uma nova questão foi suscitada, relativamente, não à qualificação de um voto, mas sim à atribuição da intenção de voto expressa num voto considerado válido por esta Assembleia.
Alvo de protesto do mandatário da CDU e do 1º Candidato à Câmara Municipal proposto pela CDU, juntamos a acta da Assembleia (em que alguns dos seus membros se demonstram favoráveis ao nosso entendimento) e a decisão e fundamentação do Juiz (relativamente à Freguesia do Torrão) que entendemos não proceder.
Ao ser colocada a questão sobre se é pertinente saber se aquela Assembleia tem poderes para deliberar no que diz respeito a toda a matéria que não foi objecto do anterior recurso, entendemos não ser assunto em discussão.
O Acórdão n° 846/93 do Tribunal Constitucional determina novo apuramento. Neste caso, o que está em causa não é a qualificação de um voto como válido, branco ou nulo, mas tão só a mera contagem correcta de votos.
O voto em análise foi considerado válido pela Assembleia de Apuramento Geral (trata-se de um facto não contestado). Seguramente por lapso, foi contado como voto atribuído à lista do PPD/PSD concorrente á Assembleia de Freguesia do Torrão (e incluído, portanto no "monte" errado).
A expressão deste voto é sem qualquer margem para dúvidas, na lista da CDU - Coligação Democrática Unitária, conforme o demonstra o quadro correspondente a esta lista no boletim de voto. O eleitor demonstra assim a sua clara intenção de voto, uma vez considerado o voto válido.
Trata-se de um voto "mal contado" e indevidamente atribuído a outra lista, o que se pretende é a não insistência na distorção de uma intenção clara de voto.
Pelas razões expostas:
Consideramos preenchidas as condições de facto e requisitos legais de interposição de recurso;
Um voto considerado válido foi atribuído a uma força política (PPD/PSD) havendo clara intenção de voto noutra força candidata (CDU - Coligação Democrática Unitária);
A situação foi protestada junto da mesa de Assembleia de Apuramento Geral;
O Mandatário da CDU tem legitimidade para o protesto e consequente para o recurso contencioso;
O recurso contencioso é apresentado nas 48 horas seguintes à afixação do Edital;
Consideramos que deve ser dado provimento ao recurso da CDU – Coligação Democrática Unitária;"
A petição de recurso vem instruída com cópia da acta da assembleia de apuramento geral da eleição, cópia do protesto ai apresentado pelo mandatário da C.D.U, Coligação Democrática Unitária, PCP-PEV, e cópia autenticada do boletim de voto que o recorrente pretende ver atribuído à mesma coligação.
II.1 - O recurso da C.D.U. é tempestivo. Não existindo embora, no processo, cópia do edital contendo os resultados do apuramento geral da eleição, retira-se da acta desse apuramento que ele se concluiu pelas dezasseis horas e trinta minutos do dia vinte e oito de Dezembro, sendo que o recurso deu entrada no Tribunal Constitucional no dia seguinte, vinte e nove, assim se observando o prazo de 48 horas que se prevê no artigo 104º do Decreto-Lei nº 701-B/76. A legitimidade do recorrente é do conhecimento deste Tribunal em razão de a sua qualidade de mandatário da CDU haver sido comprovada no processo nº 731/93.
2. A questão suscitada pelo recorrente é a da irregularidade da deliberação da assembleia de apuramento geral que não corrigiu o número de votos válidos recolhidos pela CDU e o PPD/PSD para a Assembleia de Freguesia de Torrão.
Sobre esta matéria consta da acta da assembleia de apuramento geral o seguinte:
"A Assembleia deliberou, no que diz respeito à (...) Assembleia de Freguesia do Torrão:
Registar e existência do mesmo número [é o mesmo número de votos da Assembleia Municipal] de votos validamente expressos para o P.S. e para a C.D.U., num total de seiscentos e vinte e oito votos a favor de cada uma destas forças politicas.
Pedida a palavra pelo candidato da C.D.U. Exmo. Senhor Engenheiro Rogério de Brito, pelo mesmo foi dito:
"Na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional que incumbiu esta mesa de proceder a novo apuramento geral, caberia proceder-se à verificação do número total de votos obtidos por cada lista. Não se trata pois de alterar a qualidade dos votos mas tão somente de verificar se os votos válidos estavam devidamente contados de acordo com a sua expressão.
Entendemos protestar a decisão da mesa de apuramento ao ter persistido no novo apuramento em manter um voto que reconhecidamente está expresso na CDU como voto no PSD.
Trata-se a nosso entender de, reconhecendo-se a existência de um voto mal contado, se persistir no erro.
Nesta conformidade será interposto recurso para o Tribunal Constitucional".
Pelo Presidente da Mesa de Assembleia de Apuramento Geral, foi ditado para a acta o seguinte:
"Ao reconsiderar o teor das deliberações tomadas na reunião do passado dia dezasseis, no que diz respeito à anulação de alguns votos que as mesas das respectivas secções de voto haviam considerado válidos, esta Assembleia de Apuramento Geral fê-lo invocando, para além do estrito teor da decisão do Tribunal Constitucional, o teor da respectiva fundamentação.
Coloca-se desde logo aqui a questão, pertinente, de saber se esta Assembleia tem poderes para deliberar no que diz respeito a toda a matéria que não foi objecto de recurso.
De qualquer modo, o acórdão do Tribunal Constitucional não procede a uma apreciação de fundo quanto ao critério estabelecido por esta Assembleia, no que diz respeito aos votos que deveriam considerar-se nulos ou válidos nem procede sequer a uma apreciação de mérito quanto à validade dos votos que esta Assembleia considerou nulos, em contrário àquela que havia sido a decisão das respectivas mesas de voto.
O acórdão do Tribunal Constitucional faz uma apreciação formal, concluindo que esta Assembleia não cabia reapreciar a validade ou não dos votos que as próprias mesas consideram válidos e que não foram objecto de reclamação.
Nesta medida, ao estender esta fundamentação às restantes deliberações que tomaram a Assembleia segue agora o procedimento que se afigura ser aquele nos termos da respectiva fundamentação deveria ter sido seguido na reunião do dia dezasseis: Omitir qualquer apreciação dos votos considerados válidos pelas respectivas mesas de voto e nos termos em que o foram, efectuando quanto a eles uma apreciação meramente formal em face do teor das respectivas actas, a este propósito também formalmente correctas".
Ora, sobre esta questão vem o Tribunal Constitucional afirmando que a competência da assembleia de apuramento geral não integra o poder de alteração dos votos que as assembleias de apuramento parcial consideraram válidos e que, nas mesmas assembleias, não foram objecto de reclamação ou protesto pelos delegados das listas. Essa conclusão, que afinal se traduz na impossibilidade de alteração do sentido do apuramento dos votos válidos fixados pelas secções (ainda que erroneamente fixados), deriva-se das normas dos artigos 97º e 98º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro. Como se afirmou no acórdão nº 332/85, D.R.. II Série, de 16-04-1986:
"(...) a distinção entre operações preliminares (artº 97º), nas quais se analisam os boletins de voto com votos nulos e os boletins de voto sobre que tenham recaído reclamação ou protesto, e operações de apuramento geral (artº 98º), em que se procede, além do mais, à verificação do número total de votos obtidos por cada lista, dos votos em branco e do número de votos nulos, indicia que as operações de análise material dos boletins de voto em ordem à sua aceitação ou rejeição apenas se reportam aos que são referenciados no artº 97º (votos nulos e votos que foram objecto de reclamação).
Neste domínio, como em outros do processo eleitoral, funciona o principio da aquisição progressiva dos actos, por forma que os diversos estágios, depois de consumados e não contestados no tempo útil para tal concedido, não possam ulteriormente, quando já se percorre uma etapa diversa do iter eleitoral, vir a ser impugnados; é que, a não ser assim, o processo eleitoral, delimitado por uma calendarização rigorosa, acabaria por ser subvertido mercê de decisões extemporâneas, que, em muitos casos, determinariam a impossibilidade de realização dos actos eleitorais". (cf., igualmente, os acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 843/ 93, 846/93 e 864/93, inéditos).
É esta orientação que aqui se reitera, afirmando-se, pois, a conformidade à lei da deliberação impugnada da assembleia de apuramento geral.
III - Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso.
Lisboa, 4 de Janeiro de 1994
Maria Assunção Esteves
Alberto Tavares da Costa
Guilherme da Fonseca
Vítor Nunes de Almeida
Messias Bento
José de Sousa e Brito
Armindo Ribeiro Mendes
Antero Monteiro Diniz
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
António Vitorino
Luís Nunes de Almeida