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ACÓRDÃO Nº 694/2021 Processo n.º 583/2021 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), em que é recorrente A. e é recorrido o Ministério da Administração Interna, o primeiro interpôs recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal Central Administrativo em 20 de maio de 2021 que, em autos de processo cautelar, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente. Na Decisão Sumária n.º 486/2021 (cf. fls. 2-TC a 17-TC), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 6. e ss.): « II – Fundamentação (…) 6. Quanto ao recurso de constitucionalidade interposto refira-se que, mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo , com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o Acórdão do TCAS de 20/5/2021 (supra, I, 1.) Pretende o recorrente ver apreciada uma questão de constitucionalidade assim enunciada (cf. requerimento, I, 3.): «(…) A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA, EFETUADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ARTIGO 3.º/3, DO DL 279-A/2001, DE 19.01, DE QUE É “DESTITUÍDO DE SENTIDO QUE A ENTIDADE RECORRIDA “MANTENHA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A UM MILITAR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA ESPECIAL, FORA DA EFETIVIDADE DE SERVIÇO, NA SITUAÇÃO DE ADIDO AO QUADRO”» . 7. Assim identificados o objeto e o fundamento do presente recurso de constitucionalidade, e, bem assim, identificada a decisão recorrida para este Tribunal, cumpre de seguida apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 70.º e 72.º da LTC, já que, reitere-se, mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo, com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, como decorre do seu n.º 3. Com efeito, se o Relator verificar que algum dos pressupostos de admissibilidade, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04, ou mais recentemente, os Acórdãos n.ºs 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018 e 671/2018, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. 8. Da análise dos autos verifica-se, desde logo, que falta a verificação de um pressuposto, essencial e cumulativo, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, como in casu – o pressuposto relativo à ratio decidendi . O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da constitucionalidade de normas que tenham sido efetivamente aplicadas, enquanto razão determinante das decisões recorridas (artigo 79º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso. Sucede, porém, que, nos presentes autos, as alegadas normas (ou interpretações normativas) que o recorrente fixou como objeto do recurso não correspondem, precisamente, às adotadas pela decisão recorrida. O enunciado da questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada – explicitada no ponto 1 do requerimento de recurso (cf. supra, I, 3.) e segundo a qual «é destituído de sentido que a entidade recorrida “mantenha o pagamento da remuneração a um militar que se encontra em gozo de licença especial, fora da efetividade de serviço, na situação de adido ao quadro”» – reporta-se ao segmento normativo correspondente à 1.ª parte do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 279-A/2001, de 19 de outubro, sendo formulado a partir de um excerto da fundamentação do acórdão recorrido na parte em que aprecia o invocado erro de julgamento de direito quanto à interpretação do referido artigo 3.º, n.º 3, para efeitos de verificação do pressuposto da providência cautelar requerida quanto ao fumus boni iuris . Todavia, tal excerto – que o recorrente erige a objeto do recurso – não encontra exata correspondência no efetivamente decidido e ponderado pelas instâncias como razão determinante das respetivas decisões, em especial no acórdão do TCAS ora recorrido de 20/5/2021, não refletindo, de todo, o iter interpretativo e subsuntivo seguido nesse acórdão. Com efeito, a norma (ou sua interpretação) que o recorrente pretende ver sindicada não corresponde integralmente às normas cuja aplicabilidade ao caso é ponderada pelo TCAS, seja quanto à identificação das pertinentes bases legais aplicadas, seja quanto à dimensão interpretativa que o recorrente erige a objeto do recurso de constitucionalidade. Da leitura da decisão judicial em causa (Acórdão do TCAS de 20/5/2021, parcialmente transcrito supra, em I, 2.) decorre, com evidência, que não coincide exatamente o arco legislativo convocado na decisão recorrida com o objeto do recurso delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição do presente recurso de constitucionalidade, por a decisão do TCAS convocar um arco normativo complexo que não se esgota no artigo 3.º, n.º 3, primeira parte do Decreto-Lei n.º 279-A/2001 (ou na dimensão normativa que o recorrente indica como objeto do recurso). Ora, como escreve Carlos Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 208): « A identificação da norma assenta prioritariamente na indicação do preceito ou preceitos – do “arco legislativo” – que funciona como “fonte” do núcleo essencial do regime jurídico que se considera colidente com a Constituição – cabendo ao recorrente identificar, de forma certeira, os preceitos relevantes – e que naturalmente – salvo demonstração de que ocorreu implícita aplicação de diferente “arco legislativo” – não poderão deixar de ser aqueles que a decisão recorrida no exercício da sua tarefa de determinação e interpretação do direito infraconstitucional tido por aplicável, eleger como base do “critério normativo” aplicado à definição do caso .» Além disso, e especificamente quanto à questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada – tal como enunciada no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional –, verifica-se que o Tribunal a quo não se basta com a consideração de não ser devido o pagamento da remuneração a um militar que se encontra em licença especial fora da efetividade de serviço na situação de adido ao quadro, chamando à colação outros aspetos, designadamente, a circunstância de o cargo para o qual o militar foi eleito ser um cargo que não é exercido em regime de permanência e para o qual apenas está previsto na lei o pagamento de senhas de presença (em aplicação da segunda parte no artigo 3.º, n.º 3) ou o facto de o artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, não prever a possibilidade de o militar manter a remuneração durante o gozo da licença especial em causa, para além da invocação do artigo 13.º do Regulamento de Disciplina dos militares da GNR, na parte em que lhes é vedada «quando na efetividade de serviço» o exercício de qualquer atividade política – aspetos esses determinantes para a formulação (e justificação) da decisão proferida nos autos, afirmando também a decisão recorrida que: «A eventual limitação poderá ocorrer da falta de articulação/compatibilidade atenta a interpretação do RDMGNR e o exercício de um mandato político, in casu de membro de assembleia de freguesia, para o qual não é exigida a sua permanência, estando aliás prevista a sua dispensa legal para a presença nas respectivas sessões (art. 29, n.º 4 do EEL). Por conseguinte, trata-se mais de uma articulação de regimes entre a "proibição de manter o seu exercício de funções na GNR" com o exercício do mandato como membro da assembleia de freguesia, o qual é exercido esporadicamente, sem direito a remuneração e que a própria lei prevê que as entidades ao serviço da qual o eleito local exerce funções devem dispensá-los para o exercício daquelas funções (art. 29, n.º4 e 6 do EEL), tendo direito às respectivas compensações (mesmo preceito legal nº 5). Não se justificando, como tal, a concessão de uma licença especial para a presença em sessões que, por ano, poderão ser inferior a uma dezena.» Assim sendo, em rigor, o acórdão ora recorrido não se limitou a aplicar a impugnada norma com o sentido enunciado pelo recorrente, como efetivo critério de decisão no caso dos autos, conferindo o TCAS relevância a outros critérios e circunstâncias que determinaram a sua decisão e, bem assim, ponderando e convocando, como critério normativo da decisão, vários regimes jurídicos estatutários – os quais não se mostram refletidos no enunciado da questão formulada pelo ora recorrente. Não há, deste modo, identidade entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da pronúncia recorrida. Tendo em conta o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, a falta de coincidência entre o arco normativo enunciado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional e as normas legais convocadas pela decisão recorrida e, bem assim, a não integral correspondência entre a dimensão normativa impugnada pelo recorrente e o efetivamente ponderado e decidido pelo TCAS determinam a inutilidade do presente recurso. Assim, por esta razão, em aplicação do artigo 79.º-C, da LTC, não se pode conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade. Resta concluir que não estando preenchido um requisito, essencial e cumulativo, de que depende a admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente à questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada, não se pode conhecer do objeto do presente recurso.» Notificado da Decisão Sumária n.º 486/2021, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 24-TC a 36-TC): « A., RECORRENTE NOS AUTOS À MARGEM REFERENCIADOS, NOTIFICADO DA DOUTA DECISÃO SUMÁRIA N.º 486/2021, DESSE TRIBUNAL, QUE NÃO ADMITIU O RECURSO, NÃO SE CONFORMANDO, POR ESTAR EM TEMPO E TER LEGITIMIDADE, VEM APRESENTAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA, O QUE FAZ NOS TERMOS DO AO ABRIGO DO ARTIGO 78.º/3, DA LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL (LOTC) E COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS: A NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ADVÉM DA INCOMPLETUDE DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ATENTA A RATIO DECIDENDI DA DECISÃO(ÕES) RECORRIDA (S). ENTENDEU-SE, NA DECISÃO RECLAMADA, COM AMPARO NO ARTIGO 79-C, DA LOTC, QUE O T RIBUNAL C ONSTITUCIONAL SÓ « PODE JULGAR INCONSTITUCIONAL OU ILEGAL A NORMA QUE A DECISÃO RECORRIDA, CONFORME OS CASOS, TENHA APLICADO OU A QUE HAJA RECUSADO APLICAÇÃO .» (SUBLINHADO NOSSO) E, POR ESSE MOTIVO, AS NORMAS ALEGADAS PELO RECORRENTE NÃO « CORRESPONDEM, PRECISAMENTE, ÀS ADOTADAS PELA DECISÃO RECORRIDA.» S EGUNDO A DECISÃO RECLAMADA, A DELIMITAÇÃO DESTE OBJETO «NÃO ENCONTRA EXATA CORRESPONDÊNCIA NO EFETIVAMENTE DECIDIDO PELAS INSTÂNCIAS COMO RAZÃO DETERMINANTE DAS RESPETIVAS DECISÕES , EM ESPECIAL, NO ACÓRDÃO DO TCAS ORA RECORRIDO DE 20/5/2021, NÃO REFLETINDO, DE TODO, O ITER INTERPRETATIVO E SUBJUNTIVO SEGUIDO NESSE ACÓRDÃO .» (SUBLINHADO NOSSO) REVISITANDO O REQUERIMENTO DE RECURSO, O RECORRENTE PRETENDEU QUE « O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL APRECIE A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA, EFETUADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ARTIGO 3.º/3, DO DL 279-A/2001, DE 19.01, DE QUE É «DESTITUÍDO DE SENTIDO QUE A ENTIDADE RECORRIDA MANTENHA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A UM MILITAR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA ESPECIAL, FORA DA EFETIVIDADE DE SERVIÇO, NA SITUAÇÃO DE ADIDO AO QUADRO ») CONSIDERA-SE, POIS, NA DECISÃO RECLAMADA, QUE ESSA PRETENSÃO FICA AQUÉM DA RATIO DEDIDENDI , POR A DECISÃO DO TCAS « CONVOCAR UM ARCO NORMATIVO COMPLEXO QUE NÃO SE ESGOTA NO ARTIGO 3.º, 3, PRIMEIRA PARTE DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001 » E, COM REMISSÃO PARA DOUTRINA CITADA [1] PRESSUPÕE QUE O RECORRENTE NÃO IDENTIFICOU, « DE FORMA CERTEIRA, OS PRECEITOS RELEVANTES (...) [QUE O TRIBUNAL A QUO ELEGEU] COMO BASE DO "CRITÉRIO NORMATIVO APLICADO A DEFINIÇÃO DO CASO .» [1] CARLOS LOPES DO REGO, OS RECURSOS DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA NA LEI E NA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL , ALMEDINA, COIMBRA, 2010, P. 208. NO SEGUIMENTO DESSA FUNDAMENTAÇÃO PARA NÃO ADMISSÃO DO RECURSO, É USADA A EXPRESSÃO «ALÉM DISSO». SE BEM SE INTERPRETA, TER-SE-Á PRETENDIDO A PARTIR DAÍ CONCRETIZAR ESSA FUNDAMENTAÇÃO, UMA VEZ QUE ATÉ AO USO DAQUELA EXPRESSÃO, APENAS FOI RELATADA EM TERMOS GENÉRICOS. DESTARTE, NA DECISÃO RECLAMADA É AFIRMADO QUE O TRIBUNAL A QUO PARA CONCLUIR E DECIDIR « NÃO SER DEVIDO O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A UM MILITAR QUE SE ENCONTRA EM LICENÇA ESPECIAL FORA DA EFETIVIDADE DE SERVIÇO NA SITUAÇÃO DE ADIDO AO QUADRO », CONVOCOU OUTRAS DISPOSIÇÕES LEGAIS, DESIGNADAMENTE: O ARTIGO 3.º, N.º 3, 2.ª PARTE, DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001; O ARTIGO 33.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL, APROVADA PELO LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE 7 DE JULHO, NA ATUAL REDAÇÃO; O ARTIGO 13.º DO REGULAMENTO DE DISCIPLINA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 66/2014. DE 28 DE AGOSTO; E, POR FIM d. O ARTIGO 2 .º, E NÃO 29 .º COMO POR LAPSO CONSTA NA DECISÃO RECLAMADA, DO ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO. 11. OU SEJA, ESTAS DISPOSIÇÕES LEGAIS TERÃO SIDO, CITANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA: « ASPETOS DETERMINANTES PARA A FORMULAÇÃO (E JUSTIFICAÇÃO) DA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS» PELO TCASUL. VEJAMOS! 12. NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DA PRIMEIRA INSTÂNCIA, É REFERIDO: «A EXPRESSÃO VERBAL « A ELEIÇÃO (...) FAZ CESSAR TODA E QUALQUER OBRIGAÇÃO REMUNERATÓRIA DE NATUREZA MILITAR ,», NÃO DEIXA QUALQUER MARGEM DE DÚVIDA QUANTO AO SEU SENTIDO LITERAL, NÃO HAVENDO QUE LANÇAR MÃO DE OUTROS ELEMENTOS INTERPRETATIVOS .» (SUBLINHADO NOSSO E AMPLIAÇÃO DE TEXTO A PARTIR DE «NÃO DEIXA») 13 . ESSE TRIBUNAL, PRONUNCIANDO-SE SOBRE A PI, ADUZIU O SEGUINTE: « ALEGA O AUTOR [74/ SS, DA PI] O ARTIGO 3º/3 DO DL 279-A/2001, DE 19/10, É MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAL , POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 13 E 18-2, DA CRP, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E POR INADEQUAÇÃO E DESNECESSIDADE FACE AO FIM VISADO, QUE É O DE GARANTIR QUE AS FORÇAS ARMADAS OU IN CASU AS FORÇAS DE SEGURANÇA CONSERVEM A SUA NEUTRALIDADE POLÍTICA; E QUE, NA MEDIDA EM QUE CONFIGURA UMA VERDADEIRA RESTRIÇÃO À CAPACIDADE ELEITORAL DOS MILITARES PADECE DE INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 164-0), 168-4 E 6 -E) E 112- 3, TODOS DA CRP; SENDO QUE A ALTERAÇÃO À LDN E DAS FORÇAS ARMADAS INTRODUZIDA À LO 2/2007, DE 16/04, NÃO ACOMODOU A INOVAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 3º-3 DO DL 279-A/2001, QUE, ASSIM, É UM "NADO MORTO" NO ORDENAMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL . ORA, COMPETE EM EXCLUSIVO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O JUÍZO SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS LEGAIS . COMPETE AOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS AJUIZAR SOBRE A (I)LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANDO NELE SE APLIQUEM NORMAS QUE OFENDAM PRECEITO OU PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL MAS, A NOSSO VER, NÃO SE VERIFICA A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE . (...) A ELEIÇÃO DO MILITAR PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO AO QUAL SE CANDIDATOU FEZ CESSAR TODA E QUALQUER OBRIGAÇÃO REMUNERATÓRIA DE NATUREZA MILITAR, SEM PREJUÍZO DA FACULDADE DE OPÇÃO, PELO QUE, COM A SUA ELEIÇÃO PARA MEMBRO DE UM ÓRGÃO AUTÁRQUICO, O A DEIXOU DE ESTAR NA EFETIVIDADE DE SERVIÇO, DEIXANDO DE PRESTAR QUALQUER SERVIÇO NA GNR. TENDO DEIXADO DE PRESTAR SERVIÇO NA GNR, DEIXANDO DE ESTAR NA EFETIVIDADE, E INGRESSANDO NO QUADRO DE ADIDOS, NÃO TEM A GNR DE LHE PAGAR QUAISQUER REMUNERAÇÕES, POIS QUE, COMO DECORRE DA CITADA NORMA A ELEIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO AO QUAL SE CANDIDATOU FAZ CESSAR TODA E QUALQUER OBRIGAÇÃO REMUNERATÓRIA DE NATUREZA MILITAR .» (SUBLINHADOS NOSSOS) 14. POR SEU TURNO, NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCA SUL, É EXPEDIDO O SEGUINTE: « MAS DAS MESMAS NÃO DECORRE QUE DURANTE A REFERIDA LICENÇA A GNR TENHA DE MANTER A ALUDIDA REMUNERAÇÃO, ATÉ PORQUE O MILITAR É CONSIDERADO FORA DA EFETIVIDADE DE SERVIÇO NA SITUAÇÃO DE ADIDO AO QUADRO (Nº 1 DO ART. 3º DO DL 279-A/2001), SENDO A LEI BEM EXPLICITA DE QUE FAZ CESSAR TODA E QUALQUER OBRIGAÇÃO REMUNERATÓRIA DE NATUREZA MILITAR" (ART. 3º, PRIMEIRA PARTE ). (...) ALÉM DE QUE, COMO FOI DESENVOLVIDO NA SENTENÇA RECORRIDA, A SITUAÇÃO FOI JÁ APRECIADA EM SEDE DE AÇÃO PRINCIPAL NUM OUTRO PROCESSO, QUE CORREU TERMOS NO TCA NORTE, SUPRA CITADO, DE SENTIDO CONTRÁRIO AO PRECONIZADO PELO ORA RECORRENTE. OU SEJA, DE QUE NÃO LHE ASSISTE RAZÃO DE QUE SEJA A GNR A MANTER O PAGAMENTO DA SUA REMUNERAÇÃO DURANTE O GOZO DE LICENÇA ESPECIAL NOS TERMOS DO ART. 33º DA LDN EM CONFORMIDADE COM O ART. 3º, Nº 3 DO DL 279-A/2001 .» (SUBLINHADO E AMPLIAÇÃO DE TEXTO NOSSAS) 15. CABERÁ, POIS, DESTACAR O QUE ESTATUI O ARTIGO 3.º/3, (PRIMEIRA PARTE) DO DL 279-A/2001, DE 19.01: « A ELEIÇÃO DO MILITAR PARA O EXERCÍCIO DO MANDATO AO QUAL SE CANDIDATOU FAZ CESSAR TODA E QUALQUER OBRIGAÇÃO REMUNERATÓRIA DE NATUREZA MILITAR . » ( SUBLINHADO NOSSO). ORA, DO COTEJO ENTRE ESSA NORMA E A FUNDAMENTAÇÃO EXPEDIDA NAQUELAS DUAS DECISÕES E, SEM PREJUÍZO DO QUE INFRA SE ALEGARÁ NO QUE TANGE À NÃO VERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO INVOCADO PARA A NÃO ADMISSÃO DO RECURSO, PARECE-NOS VÍTREO QUE A RATIO DECIDENDI PARA A NÃO PROCEDÊNCIA DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR PETICIONADA PELO RECORRENTE, «QUE SEJA A REQUERIDA INTIMADA A CONTINUAR A PROCEDER AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DO REQUERENTE », TEM COMO ÂNCORA NORMATIVA DETERMINANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 3.º/3, (PRIMEIRA PARTE) DO ART. 3º, Nº 3 DO DL 279-A/2001. ADEMAIS, COM O DEVIDO RESPEITO, CUMPRE RETIFICAR A APREENSÃO DO OBJETO DO RECURSO LEVADA A CABO PELA DECISÃO RECLAMADA. DIZ-SE AÍ QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO DA CONSTITUCIONALIDADE « REPORTA-SE AO SEGMENTO NORMATIVO CORRESPONDENTE À 1.ª PARTE DO ARTIGO 3.º, N.º 3, DO DECRETO-LEI Nº 279- A/2001. » MAS TAL, COM O DEVIDO RESPEITO, NÃO CORRESPONDE À VERDADE, PARA TANTO, BASTA COMPULSAR ESSE MESMO ENUNCIADO PARA FACILMENTE CONCLUIRMOS QUE A DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO ABARCA A TOTALIDADE DAQUELE PRECEITO LEGAL. NA VERDADE, É A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECLAMADA QUE RETALHOU O OBJETO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE, CIRCUNSCREVENDO-O À 1.ª PARTE DAQUELA DISPOSIÇÃO LEGAL. E, SE DÚVIDAS AINDA SUBSISTISSEM, BASTARIA ATERMO-NOS AO PONTO 5 DO PEDIDO DE ADMISSÃO DO RECURSO, PARA SE CONSIDERAR FORÇOSAMENTE QUE O OBJETO DO RECURSO INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DO PRECEITO LEGAL: « POR OUTRO LADO, MESMO QUE NÃO FOSSE ASSIM, O ARTIGO 3.º/3, PROCEDE A UMA DISCRIMINAÇÃO INACEITÁVEL ENTRE MANDATOS POLÍTICOS ELETIVOS COM DIREITO A REMUNERAÇÃO E MANDATOS POLÍTICOS, COMO É O CASO DAQUELE QUE EXERCE O RECORRENTE, QUE APENAS CONFEREM O DIREITO A SENHAS DE PRESENÇA POR CADA REUNIÃO DO ÓRGÃO NA QUAL ESTEJA PRESENTE, NA MEDIDA EM QUE EM RELAÇÃO AOS PRIMEIROS A LEI CONSAGRA UM DIREITO DE OPÇÃO REMUNERATÓRIA, AO PASSO QUE EM RELAÇÃO AOS SEGUNDOS OS PRIVA DE QUALQUER REMUNERAÇÃO .» SEM CONCEDER, EM TODO O CASO, IMPORTA PERCEBER A PREPONDERÂNCIA DAS NORMAS QUE O TCAS, CITANDO-SE A DECISÃO RECLAMADA, « CONVOCOU » PARA TER CONCLUÍDO E DECIDIDO COMO DECIDIU, NO SENTIDO DE QUE É « DESTITUÍDO DE SENTIDO QUE A ENTIDADE RECORRIDA MANTENHA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A UM MILITAR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA ESPECIAL, FORA DA EFETIVIDADE DE SERVIÇO, NA SITUAÇÃO DE ADIDO AO QUADRO .» ANTES DE O FAZERMOS, IMPORTA REAFIRMAR QUE AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL CABE O ESCRUTÍNIO DA CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS E NÃO OUTRAS OPERAÇÕES, DESIGNADAMENTE O MODO COMO O TRIBUNAL RECORRIDO INTERPRETOU OU APLICOU O DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. POIS, COMO É CONSABIDO, A ESSA DOUTA JURISDIÇÃO COMPETE ANTES O CONTROLO DA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL DE NORMAS, EXCLUINDO A APRECIAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. E, NESTE REDUTO, O VIGOR EMPREENDIDO NA DECISÃO RECLAMADA, COM O DEVIDO RESPEITO, EM LOBRIGAR UM ARCO NORMATIVO QUE TRANSCENDA O ARTIGO 3.º/3, DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001, PARA ALÉM DE CONSUBSTANCIAR UMA IMERSÃO INTERPRETATIVA INFRACONSTITUCIONAL, INTERDITA A ESSA JURISDIÇÃO, TEM O CONDÃO DE NÃO TER O MÍNIMA ADESÃO À REALIDADE. ENTENDEU-SE, POIS, QUE O ARTIGO 33.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL, APROVADA PELO LEI ORGÂNICA N.º 1-B/2009, DE 7 DE JULHO, NA ATUAL REDAÇÃO, INTEGRA O ARCO NORMATIVO QUE FOI DETERMINANTE PARA AS DECISÕES QUE VIERAM A SER PROFERIDAS PELOS TRIBUNAIS A QUO , CUJA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA FOI OBJETO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE. VEJAMOS! 27. NO ACÓRDÃO DO TCAS, É PONDERADO O SEGUINTE: « TAMBÉM O ART. 33.º TANTO DA LEI ORGÂNICA Nº 1-B/2009, DE 7 DE JULHO, COMO DA LEI ORGÂNICA Nº 5/2014, DE 29 DE AGOSTO, QUE PROCEDEU À PRIMEIRA ALTERAÇÃO, NÃO ESTABELECEM A POSSIBILIDADE DE O MILITAR MANTER A REMUNERAÇÃO (NO SENTIDO DE CONTINUAR A SER PAGA PELA GNR), DURANTE O GOZO DA RESPECTIVA LICENÇA . DAÍ QUE SEJA DESTITUÍDO DE SENTIDO QUE A ENTIDADE RECORRIDA "MANTENHA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A UM MILITAR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA ESPECIAL, FORA DA EFETIVIDADE DE SERVIÇO, NA SITUAÇÃO DE ADIDO AO QUADRO", ESTANDO SIM ASSEGURADOS OS DIREITOS COMO SE TIVESSE PRESTADO SERVIÇO EFETIVO DURANTE O TEMPO EM QUE GOZOU TAL LICENÇA .» A PRIMEIRA QUESTÃO QUE RESSALTA É SE O OBJETO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE DEVERIA ABARCAR TAMBÉM A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DO ARTIGO 33.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI ORGÂNICA Nº 5/2014, DE 29 DE AGOSTO ? ISTO PORQUE ESSA DISPOSIÇÃO LEGAL NÃO ESTABELECE « A POSSIBILIDADE DE O MILITAR MANTER A REMUNERAÇÃO (NO SENTIDO DE CONTINUAR A SER PAGA PELA GNR), DURANTE O GOZO DA RESPECTIVA LICENÇA . » O QUE NOS LEVA A UMA SEGUNDA QUESTÃO: E DEVERIA ESTABELECER? A RESPOSTA É-NOS DADA PRECISAMENTE PELOS ARTIGOS 3.º/3 E 4.º/2, DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001, QUE VISOU, RECORDE-SE, REGULAR A APLICAÇÃO DA ALUDIDA LICENÇA ESPECIAL E QUE ATUALMENTE ESTÁ PREVISTA NO ARTIGO 33.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL. MAS JÁ LÁ IREMOS! A FUNDAMENTAÇÃO EXPEDIDA NO ACÓRDÃO DO TCAS, É SIMPLES: COMO O ARTIGO 33.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DO MILITAR MANTER A REMUNERAÇÃO, ENTÃO ESTA PUTATIVA INTERPRETAÇÃO JURÍDICA CONCORRE PARA DISSIPAR QUAISQUER DÚVIDAS QUE PUDESSEM SUBSISTIR ACERCA DO SENTIDO NORMATIVO DO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º/3, DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001. MAS, COM O DEVIDO RESPEITO, ESSE RACIOCÍNIO ENCERRA UM GLAMOROSO ERRO NA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL, SOBRE O QUAL O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL SE DEVE ATER A APRECIAR. 34.COM EFEITO, SE FOSSE ABSOLUTAMENTE DETERMINANTE O ARTIGO 33.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL ESTATUIR A POSSIBILIDADE DE A REMUNERAÇÃO CONTINUAR A SER PAGA, PARA SÓ ASSIM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS CONSTANTES NO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001, PODEREM CONCRETIZAR ESSA POSSIBILIDADE, ENTÃO TERÍAMOS DOIS PROBLEMAS: O PRIMEIRO PRENDE-SE COM OS LIMITES DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA GERADORES DE SUBORDINAÇÃO LEGISLATIVA DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001 FACE À LEI DE DEFESA NACIONAL, NA PARTE EM QUE AQUELE PREVÊ NO ARTIGO 3.º/3, A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO, NO ENTANTO, SEM QUE PARA TAL TENHA HAVIDO PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA, UMA VEZ QUE, RECORDE-SE, O MILITAR MANTÉM O VÍNCULO JURÍDICO-LABORAL E, POR CONSEGUINTE, MANTÉM O DIREITO À REMUNERAÇÃO. SÓ ASSIM NÃO SERIA CASO O ARTIGO 33.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL O REFERISSE EXPRESSAMENTE, O QUE, AINDA ASSIM, PODERIA LEVAR-NOS A QUESTIONAR A SUA CONFORMIDADE (MATERIAL) COM AS NORMAS CONSTITUCIONAIS. DE FACTO, E EM TODO O CASO, A RESPOSTA À QUESTÃO SE O MILITAR DEVE OU NÃO CONTINUAR A RECEBER A REMUNERAÇÃO, A NOSSO VER, FOI MAL SITUADA PELAS INSTÂNCIAS A QUO , POR NÃO DEPENDER DA AUSÊNCIA DE ESTATUIÇÃO NO ARTIGO 33.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL. ISTO É, ESSA AUSÊNCIA NORMATIVA APENAS DETERMINA QUE A REMUNERAÇÃO DEVE CONTINUAR A SER PAGA, DELIMITANDO ASSIM O CAMPO DE INTERVENÇÃO LEGISLATIVA DO GOVERNO ACERCA DESTA MATÉRIA; ATÉ PORQUE O ARTIGO 76.º DO ESTATUTO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, DECRETO-LEI N.º 30/2017, DE 22 DE MARÇO, CIRCUNSCREVE AS SITUAÇÕES DE LICENÇA EM QUE NÃO HÁ LUGAR AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. SENDO CERTO QUE NESSAS SITUAÇÕES NÃO ESTÁ INCLUÍDA, COMO É EVIDENTE, A LICENÇA ESPECIAL; MAS SEMPRE SE REFIRA QUE ESSE ESTATUTO (ARTIGO 184.º) REMETE OS TERMOS DESSA LICENÇA PARA A LEI DE DEFESA NACIONAL. ALIÁS, COMO NÃO PODERIA DEIXAR DE SER, PORQUANTO A DEMARCAÇÃO DA CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA DOS MILITARES, NO SEU ALCANCE, SENTIDO E EXTENSÃO, COMPETE À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. POR OUTRO LADO, MATERIALIZAÇÃO FÁTICA DO SEGUNDO PROBLEMA LEVAR-NOS-Á A DEMONSTRAR A ABSOLUTA DESNECESSIDADE DO ARTIGO 33.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL CONSAGRAR EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DA CONTINUAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO PARA QUE DA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001, TAL PUDESSE VIR A SUCEDER E PUDESSE SERVIR COMO ELEMENTO INTERPRETATIVO. COM EFEITO, SE UM MILITAR VIER A SER ELEITO PARA UM SEGUNDO MANDATO, TAL CIRCUNSTÂNCIA DETERMINA A SUA PASSAGEM À SITUAÇÃO DE RESERVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 4.º/2, DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001. SUCEDE QUE O ARTIGO 21.º/1, DO ESTATUTO DOS MILITARES DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA CONSAGRA COMO DIREITO DESTES, O DE CONTINUAREM A RECEBER A REMUNERAÇÃO NESSA SITUAÇÃO ESTATUTÁRIA. NA PRÁTICA, MESMO QUE SE CONSIDERASSE QUE O TCAS AO CONVOCAR O ARTIGO 33.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL, COMO ELEMENTO INTERPRETATIVO ACESSÓRIO, E NÃO DETERMINANTE, E AO TER CONCLUÍDO COMO CONCLUIU, TAL LEVARIA QUE UM MILITAR DA GNR QUE VIESSE A SER ELEITO PARA UM PRIMEIRO MANDATO NÃO MANTERIA O DIREITO À REMUNERAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3.º/3 DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001, UMA VEZ QUE O ARTIGO 33.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL NÃO CONTEMPLA ESSA POSSIBILIDADE; MAS SE ESSE MILITAR VIESSE A SER ELEITO PARA UM SEGUNDO MANDATO, APESAR DE O ARTIGO 33.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL NÃO CONTEMPLAR ESSA POSSIBILIDADE DE MANTER A REMUNERAÇÃO, ESTE ACABARIA POR TER DIREITO A ELE, UMA VEZ QUE O ARTIGO 4.º/2, DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001 DETERMINA A SUA PASSAGEM À RESERVA. E SE ASSIM É, OU SEJA, SE UM MILITAR NA SITUAÇÃO DE RESERVA, FORA DA EFETIVIDADE DO SERVIÇO MANTÉM O DIREITO À REMUNERAÇÃO, SERIA INAUDITO QUE UM MILITAR NA SITUAÇÃO ATIVO, FORA DA EFETIVIDADE DO SERVIÇO, DEIXASSE DE TER DIREITO À REMUNERAÇÃO. SENDO ESTA CONCLUSÃO ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE DA NATUREZA DO MANDATO POLÍTICO QUE VENHA A EXERCER E, NESTE SENTIDO, O CONCURSO DO ARTIGO 2.º DO ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO, NA FORMAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DAS DECISÕES DAS INSTÂNCIAS A QUO AFIGURA-SE COMO SENDO ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTE - MAS A ESTE ARTIGO VOLTAREMOS. OU SEJA, O QUE RESSALTA É O FACTO DE SER ABSOLUTAMENTE IRRELEVANTE O ARTIGO 33.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL NÃO CONTEMPLAR A « POSSIBILIDADE DE O MILITAR MANTER A REMUNERAÇÃO », ENQUANTO ELEMENTO INTERPRETATIVO DETERMINANTE PARA UMA INTERPRETAÇÃO CONFORME A LEI E SOBRETUDO, CONFORME A CONSTITUIÇÃO, FACE AO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º-/3 DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001. ALIÁS, O FACTO DE O ARTIGO 33.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL NÃO CONTEMPLAR A POSSIBILIDADE DE O MILITAR CONTINUAR A RECEBER A REMUNERAÇÃO, LEVARIA, SE TANTO, A INTERPRETAÇÃO EMPREENDIDA PELO TCAS A CAMINHAR PRECISAMENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO, COMO SUPRA SE ANTEVIU: É QUE SE MANTENDO-SE O VÍNCULO JURÍDICO-LABORAL ENTRE O MILITAR E A GNR, EM NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA A CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO PODERIA SER DETERMINADA POR UM DECRETO-LEI ( DECRETO-LEI N.º 279-A/2001) , SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DA AR. ASSIM, A RESPOSTA À SEGUNDA QUESTÃO ACIMA FORMULADA É INEQUIVOCAMENTE NEGATIVA. E, NO QUE TANGE À RESPOSTA À PRIMEIRA QUESTÃO, SE DEVERIA O OBJETO DO RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE VISAR O ARTIGO 33.º DA LEI DE DEFESA NACIONAL, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI ORGÂNICA Nº 5/2014, DE 29 DE AGOSTO, TAMBÉM AQUI A RESPOSTA TERÁ QUE SER NEGATIVA, PORQUANTO DESDE O DESPACHO CUJA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA SE REQUEREU ATÉ À DECISÃO DO TCAS, O QUE SEMPRE ESTEVE EM CAUSA FOI A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DO ARTIGO 3.º/3, DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001, QUE NA PERSPETIVA DO RECORRENTE COLIDE DIAMETRALMENTE COM CONSTITUIÇÃO. ORA, SE O ITER INTERPRETATIVO LEVADO A CABO PELAS INSTÂNCIAS A QUO SE RECONDUZ A UM ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO PODE TER COMO CONSEQUÊNCIA UMA AMPLIAÇÃO DO ARCO NORMATIVO, POIS, COMO SE SINDICOU SUPRA, TAL IMPLICARIA QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ESTIVESSE, NA VERDADE, A INTERPRETAR A APLICAÇÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL, QUANDO O QUE LHE FOI PETICIONADO FOI QUE JULGUE A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DO ARTIGO 3.º/3, DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001, EM FUNÇÃO DA SUA CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. AQUI CHEGADOS, É INEQUÍVOCO QUE O RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE TERÁ QUE INCIDIR SOBRE O CRITÉRIO NORMATIVO DA DECISÃO, VOCACIONADO A UMA APLICAÇÃO GERAL E ABSTRATA, E NÃO SOBRE A SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO. DAÍ QUE O ARTIGO 70.º/1/B) DA LOTC, FAZ DEPENDER DA INCONSTITUCIONALIDADE TER SIDO SUSCITADA DURANTE O PROCESSO, DE MODO A CRIAR NO TRIBUNAL UM DEVER DE PRONÚNCIA- CFR . ARTIGO 72.º/2, DA LOTC. POR OUTRO LADO, É IMPERATIVO QUE O JULGAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE SEJA APTO A REPERCUTIR-SE EFICAZMENTE NA DECISÃO RECORRIDA, OU SEJA, SUSCITANDO UMA POSSÍVEL MODIFICAÇÃO DA SOLUÇÃO JURÍDICA GIZADA PELO TRIBUNAL A QUO . DAÍ QUE O RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE DEVA COINCIDIR COM A RATIO DECIDENDI DA DECISÃO RECORRIDA. ORA, CONVENHAMOS, O CRITÉRIO NORMATIVO DETERMINANTE PARA A FORMULAÇÃO GERAL E ABSTRATA A QUE CHEGOU O TRIBUNAL A QUO , DE QUE É «DESTITUÍDO DE SENTIDO QUE A ENTIDADE RECORRIDA MANTENHA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A UM MILITAR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA ESPECIAL, FORA DA EFETIVIDADE DE SERVIÇO, NA SITUAÇÃO DE ADIDO AO QUADRO» ASSENTA NO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º/3 , DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001, E É PRECISAMENTE ISSO QUE SE PETICIONA: SE ESSA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLIDE OU NÃO COM A CONSTITUIÇÃO . QUANTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 13.º DO REGULAMENTO DE DISCIPLINA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 66/2014. DE 28 DE AGOSTO, ENQUANTO ELEMENTO INTEGRADOR NO ITER INTERPRETATIVO DA SOLUÇÃO A QUE CHEGOU A DECISÃO DO TCAS, PARECE-NOS SER DEMASIADO EVIDENTE QUE NÃO ASSUME QUALQUER RELEVÂNCIA NA RATIO DECIDENDI , PORQUE SE É VERDADE QUE AOS MILITARES NA EFETIVIDADE DE SERVIÇO LHES É VEDADA QUALQUER ATIVIDADE POLÍTICA, ATENTO O DISPOSTO NO ARTIGO 270.º DA CRP, O REGIME LICENÇA ESPECIAL VISOU PRECISAMENTE CONVOLAR A POSSIBILIDADE DOS MILITARES PODEREM EXERCER OS SEUS DIREITOS POLÍTICOS, SEM A PERDA DOS DIREITOS INERENTES AO SEU VÍNCULO JURÍDICO-FUNCIONAL. TANTO ASSIM É QUE SE O EXERCÍCIO DE DIREITOS POLÍTICOS IMPLICASSE A PERDA DESSES DIREITOS, A ALUDIDA LICENÇA ESPECIAL REVELAR-SE-IA UM INSTRUMENTO INÚTIL, POIS O MILITAR QUE PRETENDESSE CANDIDATAR-SE A UM CARGO POLÍTICO, BASTARIA REQUERER UMA LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO (LICENÇA ILIMITADA), NOS TERMOS DOS ARTIGOS 76.º E 188.º DO ESTATUTO DOS MILITARES DA GNR, POIS ASSIM ESTARIA "FORA DA EFETIVIDADE DO SERVIÇO", CFR . ARTIGO 69.º/1/B) E 2, DESSE ESTATUTO, E NÃO VIOLARIA O DISPOSTO NO ARTIGO 13.º DO REGULAMENTO DE DISCIPLINA DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA. POR FIM, NO QUE TANGE À RELEVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 2.º DO ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 52-A/2005, DE 10 DE OUTUBRO, NÃO SE VISLUMBRA, DE TODO, A ASSUNÇÃO DESTE ARTIGO NA FORMAÇÃO DO ITER INTERPRETATIVO QUE CONDUZIU AS INSTÂNCIAS A QUO ÀS DECISÕES DE INDEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3.º/3 DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001. NÃO OBSTANTE, O PONTO 5 DO REQUERIMENTO DE RECURSO, JÁ CITADO, É BASTANTE CLARO: « POR OUTRO LADO, MESMO QUE NÃO FOSSE ASSIM, O ARTIGO 3.º/3, PROCEDE A UMA DISCRIMINAÇÃO INACEITÁVEL ENTRE MANDATOS POLÍTICOS ELETIVOS COM DIREITO A REMUNERAÇÃO E MANDATOS POLÍTICOS, COMO É O CASO DAQUELE QUE EXERCE O RECORRENTE, QUE APENAS CONFEREM O DIREITO A SENHAS DE PRESENÇA POR CADA REUNIÃO DO ÓRGÃO NA QUAL ESTEJA PRESENTE, NA MEDIDA EM QUE EM RELAÇÃO AOS PRIMEIROS A LEI CONSAGRA UM DIREITO DE OPÇÃO REMUNERATÓRIA, AO PASSO QUE EM RELAÇÃO AOS SEGUNDOS OS PRIVA DE QUALQUER REMUNERAÇÃO .» COM TODA A FRANQUEZA: FOI ESTA UMA DAS CONCLUSÕES A QUE CHEGOU O TCAS, PARA FUNDAMENTAR O NÃO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO AO RECORRENTE. E FOI TAMBÉM CONTRA ESSA INTERPRETAÇÃO QUE O RECORRENTE SE MOTIVOU A INTERPOR O PRESENTE RECURSO. SENDO QUE A FORMULAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO, « FORMULADO A PARTIR DE UM EXCERTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO », ENCERRA EM SI MESMO A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA GERAL E ABSTRATA DO TRIBUNAL A QUO , DO ARTIGO 3.º/3, DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001, E QUE CONCENTRA O NÚCLEO ESSENCIAL DO QUE SE CONSIDERA COLIDENTE COM A CONSTITUIÇÃO: O NÃO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO POR PARTE DA GNR. PORQUE É DISTO QUE SE TRATA, SEJA O CARGO POLÍTICO EXERCIDO EM PERMANÊNCIA OU NÃO, A CONCLUSÃO A QUE CHEGA O TCAS É A DE QUE ESTANDO O MILITAR FORA DA EFETIVIDADE DO SERVIÇO, NÃO TEM DIREITO À REMUNERAÇÃO PAGA PELA GNR. E ASSIM SENDO, FICA Q QUESTÃO: SE ESTIVER NUM CARGO EM PERMANÊNCIA, COM UMA REMUNERAÇÃO INFERIOR À QUE AUFERIA NA GNR, QUEM SUPORTA A DIFERENÇA? É QUE SE O CRITÉRIO É O DE ESTAR FORA DA EFETIVIDADE, ENTÃO, EM NENHUMA CIRCUNSTÂNCIA, A GNR PAGA. DAÍ QUE A DELIMITAÇÃO DA NORMA (ARTIGO 3.º/3, DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001) E A FORMULAÇÃO INTERPRETATIVA, FORAM CERTEIRAMENTE DELIMITADAS. COM O DEVIDO RESPEITO, É POR DEMAIS ENVIESADA A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA LEVADA A CABO PELO TCAS, E MANIFESTAMENTE COLIDENTE COM A CONSTITUIÇÃO. SENDO CERTO QUE A SOLUÇÃO NORMATIVA INFRACONSTITUCIONAL ERA ABSOLUTAMENTE CLARA, VIDE PONTO 6 DO REQUERIMENTO DE RECURSO. PORÉM, NESTA SEDE, O QUE RELEVA É SE A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DO ARTIGO 3.º/3, DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001, A QUE CHEGARAM AS INSTÂNCIAS A QUO , PRECISAMENTE POR IGNORAREM AQUELA SOLUÇÃO NORMATIVA, É CONFORME COM A CONSTITUIÇÃO. E A RESPOSTA TERÁ QUE SER QUE NÃO. TERMOS EM QUE DEVE SER JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE RECLAMAÇÃO, ADMITINDO-SE O RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL » 4. O recorrido, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido da manutenção da Decisão Sumária ora reclamada (cf. fls. 40 a 46). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Na Decisão Sumária n.º 486/21 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pelo ora reclamante, c om fundamento na falta de verificação de um dos pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso: o pressuposto relativo à ratio decidendi (cf. Decisão Sumária, II, 8. e 9.) Isto, atento o teor do Acórdão do TCAS de 20 de maio de 2021, recorrido para o Tribunal Constitucional (cf. transcrição na Decisão Sumária ora reclamada, I, 2.): «(…) Importa, desde já, ter presente que as providências cautelares só podem ser decretadas se o tribunal, numa apreciação perfunctória e provisória, características da tutela cautelar, puder formar um juízo de probabilidade de procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal (vide art. 120.º, n.º 1 do CPTA). Como tem sido entendido pela jurisprudência «"provável" é o que tem uma possibilidade forte de acontecer, sendo surpreendente ou inesperado que não aconteça. E, no domínio jurídico em que ora nos situamos, isso exige que algum dos vícios atribuídos pelo requerente ao acto suspendendo se apresente já - na análise perfunctória típica deste género de processos - com a solidez bastante para que conjecturemos a existência de uma ilegalidade e a consequente supressão judicial do acto» [cfr. neste sentido, por todos, acórdão de 15 de Setembro de 2016 (proc. 0979/16)] do STA. Como reconhece o Recorrente o mandato político, enquanto membro da assembleia de freguesia, não confere qualquer tipo de remuneração, mas somente o direito a senhas de presença nas reuniões do órgão, nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Estatuto dos Eleitos Locais (EEL), aprovado pela Lei nº 29/87, de 30.06, com várias alterações, a última atenta a data da prática do acto impugnado, dada pela Lei 52-A/2005, de 10.10. Tal acontece porque, como resulta do regime legal dos eleitos locais, i.e., os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias (art. 1.º, nº 2 do EEL), nem todos os eleitos locais exercem os respectivos cargos de igual modo e tempo. Do Estatuto dos Eleitos Locais destacam-se as seguintes normas: Artigo 5.º "Direitos": "1 - Os eleitos locais têm direito: a) A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação; (...) 2 - Os direitos referidos nas alíneas a), b), e), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência. Para tal há que atender ao artigo 2- " Regime do desempenho de funções" "1 - Desempenham as respectivas funções em regime de permanência os seguintes eleitos locais: Presidentes das câmaras municipais; Vereadores, em número e nas condições previstos na lei. Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro. (...) 4 - Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer 5 - As entidades empregadoras dos eleitos locais referidos nos n.°s 2, 3 e 4 do presente artigo têm direito à compensação dos encargos resultantes das dispensas. 6 - Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com os eleitos locais no exercício das suas funções". Artigo 6º Remunerações dos eleitos locais em regime de permanência 1 - Os eleitos locais em regime de permanência têm direito a remuneração mensal, bem como a dois subsídios extraordinários, de montante igual àquela, em Junho e Novembro. Artigo 7.º Regime de remunerações dos eleitos locais em regime de permanência 1 - As remunerações fixadas no artigo anterior são atribuídas do seguinte modo: a) Aqueles que exerçam exclusivamente funções autárquicas, ou em acumulação com o desempenho não remunerado de funções privadas, recebem a totalidade das remunerações previstas no artigo anterior". Diferente dos eleitos locais que não estejam em regime de permanência: Artigo 10º "Senhas de presença 1 - Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem. 2- O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é fixado em 3/prct., 2,5/prct. e 2/prct. do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respectivamente, para o presidente, secretários, restantes membros da assembleia municipal e vereadores. Atentemos ainda na Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 50/2016, de 16.08 (REGIME JURÍDICO DAS AUTARQUIAS LOCAIS) Artigo 6.º Natureza -A assembleia de freguesia e a assembleia municipal são os órgãos deliberativos, respetivamente, da freguesia e do município. Artigo 11.º .sessões ordinárias 1-A assembleia de freguesia reúne em quatro sessões ordinárias anuais, em abril, junho, setembro e novembro ou dezembro, convocadas com uma antecedência mínima de oito dias por edital e por carta com aviso de receção ou protocolo. Artigo 12..º Sessões extraordinárias 1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou após requerimento: Do quadro legal supratranscrito resulta que o cargo para o qual o Recorrente foi eleito não exige a sua permanência, nem lhe confere efectivamente direito a uma remuneração. Contudo, ainda assim requereu o Recorrente uma licença especial para exercício do aludido cargo de membro da assembleia de freguesia. Que lhe foi concedida. Donde, não se alcança de que modo o despacho impugnado contende com o seu exercício de direitos políticos nos termos do art. 50.º, n° 2 da CRP, já que manteve o direito à licença antes concedida. O que o despacho impugnado determinou, em conformidade com o art. 3.º, n.º 3, do DL 279-A/2001, foi a cessação do pagamento da remuneração que vinha efectuando ao ora Recorrente, pelo gozo da aludida licença. Por via da aludida licença especial prevista no art. 175º, n.º 1, al. i) do DL 30/2017, de 22.03, que aprovou o Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR), sendo que por força do nº 4 do mesmo artigo "Durante o período de licença ou dispensa o militar suspende, temporariamente o exercício de funções e actividades". Prevendo o seu n.º 5 que "As licenças previstas nas alíneas a) a i) do nº l (...) são concedidas sem perda de quaisquer direitos, nomeadamente a remuneração e a antiguidade, bem como as licenças previstas na alínea c) do n.º 2, sempre que o respetivo despacho assim o estabeleça. (...)» O que demonstra que não é automático. Mas sobretudo tais normas têm de ser conjugadas com o regime constante do Decreto-Lei n.º 279-A/2001, cujo artigo 3º dispõe: 1 - Durante o período de exercício do mandato electivo ao qual se candidatou, o militar beneficiário da licença especial é considerado fora da efectividade do serviço, na situação de adido ao quadro, se pertencer ao QP, ou para além do quantitativo autorizado, se em RV ou RC. 2 - Após concessão da licença especial e até conclusão do processo eleitoral, o militar que dela beneficie apenas percebe a remuneração correspondente ao posto e escalão de que for titular. 3 - A eleição do militar para o exercício do mandato ao qual se candidatou faz cessar toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar, sem prejuízo da faculdade de opção, quando esta esteja legalmente prevista, pela remuneração mais favorável. Segundo o artigo 6.º do mesmo diploma aplica-se subsidiariamente a Lei da Defesa Nacional (LDN). Também o artigo 184.º do EMGNR expressamente remete, no que concerne a estas licenças a militares da GNR, para a LDN. A Lei da Defesa Nacional aprovada pela Lei n.º 31-A/2009, de 7 de Julho, consagra no art. 33.º;1 - Em tempo de guerra, os militares na efetividade de serviço não podem concorrer a eleições para os órgãos de soberania, de governo próprio das Regiões Autónomas e do poder local, ou para o Parlamento Europeu. 2 - Em tempo de paz, os militares na efetividade de serviço podem candidatar-se aos órgãos referidos no número anterior mediante licença especial a conceder pelo Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam. O requerimento para emissão da licença especial deve mencionar a vontade do requerente em ser candidato não inscrito em qualquer partido político e indicar a eleição a que pretende concorrer. 4 - A licença especial é necessariamente concedida no prazo de 10 ou 25 dias úteis, consoante o requerente prestar serviço em território nacional ou no estrangeiro, e produz efeitos a partir da publicação da data do acto eleitoral em causa. 5 - O tempo de exercício dos mandatos para que o militar seja eleito nos termos dos números anteriores conta como tempo de permanência no posto e como tempo de serviço efectivo para efeitos de antiguidade. 6 - A licença especial caduca, determinando o regresso do militar à situação anterior: Quando do apuramento definitivo dos resultados eleitorais resultar que o candidato não foi eleito; Quando, tendo sido o candidato eleito, o seu mandato se extinga por qualquer forma ou esteja suspenso por período superior a 90 dias; Com a declaração de guerra, do estado de sítio e do estado de emergência. 7 - Os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço que sejam titulares de um dos órgãos referidos no n.s 1, excepto dos órgãos de soberania ou do Parlamento Europeu, só podem ser chamados à efectividade de serviço em caso de declaração de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, que determinam a suspensão do respectivo mandato. Como se lê no preâmbulo do DL 276-A/2001 "A capacidade eleitoral passiva configura um direito fundamental de cidadania, com expresso acolhimento constitucional, cujo exercício é conferido a todos os cidadãos em condições de plena igualdade e liberdade. Concomitantemente, prevê, ainda, a Constituição da República que as limitações a consagrar em sede de capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados em serviço efectivo sejam estabelecidas na estrita medida das exigências que decorrem das suas funções próprias. Com as recentes alterações introduzidas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro) pela Lei Orgânica nº 4/2001, de 30 de Agosto, o tratamento normativo da capacidade eleitoral passiva dos militares, tanto os pertencentes ao quadro permanente como os vinculados nos regimes de voluntariado e de contrato, veio a merecer autonomização em preceito próprio. De facto, o artigo 31°-F veio proceder ao reenquadramento legal do direito em apreço, cujo exercício passou a ser substantivado com referência a uma forma atípica de licença, subsumível na previsão constante da alínea i) do artigo 93.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho. Importa, pois, através do presente diploma, proceder ao adequado desenvolvimento e regulamentação do conteúdo inerente a este tipo de licença especial, fixando-se, em paralelo, a própria situação jus-estatutária dos militares que por ela venham a ser abrangidos. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Orgânica n.º 3/2001, de 29 de Agosto." O que resulta da articulação das citadas normas é que o militar, a quem é concedida a licença especial para exercício do cargo para o qual foi eleito, verá o tempo de serviço aí prestado, contado como efectivo para efeitos de antiguidade e de permanência no posto. Mas das mesmas não decorre que durante a referida licença a GNR tenha de manter a aludida remuneração, até porque o militar é considerado fora da efectividade de serviço na situação de adido ao quadro (n.º 1 do art. 3.º do DL 279-A/2001), sendo a lei bem explicita de que faz cessar toda e qualquer obrigação remuneratória de natureza militar" (art. 3.º, primeira parte). O direito de opção que consta do mesmo artigo 3.º (2.ª parte), ocorre quando o interessado possa efectivamente optar (e esteja legalmente prevista essa opção) pela remuneração que lhe seja mais favorável, a da origem ou do novo cargo, em termos de referência e não da entidade pagadora. Ora, como vimos o militar/Recorrente para exercício do cargo para o qual foi eleito não obriga à sua permanência não tendo, por isso, direito a remuneração por esse cargo. Mas somente senhas de presença pelas sessões ordinárias (ou extraordinárias) em que venha a participar. Contudo esta era uma situação do conhecimento do Recorrente quando tomou posse como membro da assembleia da junta de freguesia. Neste contexto, o legislador previu no n.º 4 do art. 2.º do EEL, que "4 - Os membros dos órgãos deliberativos e consultivos são dispensados das suas funções profissionais, mediante aviso antecipado à entidade empregadora, quando o exija a sua participação em actos relacionados com as suas funções de eleitos, designadamente em reuniões dos órgãos e comissões a que pertencem ou em actos oficiais a que devem comparecer". Tendo o Recorrente optado por beneficiar da licença especial para exercício de cargo que não era exigida a sua permanência e correlativamente não detinha direito a remuneração, não pode fazer recair sobre a Entidade Requerida /ora Recorrida as consequências de tal escolha, ou seja, suportando o encargo da remuneração como se estivesse ao seu serviço, sem que daí não se extraia qualquer limitação do exercício do seu mandato. Não se trata, pois, de qualquer limitação de exercício de cargos políticos que contenda com o art. 50º, n.º 2 da CRP, uma vez que a Entidade Requerida lhe concedeu a licença nos termos por si peticionados e que não foi revogada pelo acto ora suspendendo. Também o art. 33.º tanto da Lei Orgânica nº l-B/2009, de 7 de Julho, como da Lei Orgânica nº 5/2014, de 29 de Agosto, que procedeu à primeira alteração, não estabelecem a possibilidade de o militar manter a remuneração (no sentido de continuar a ser paga pela GNR), durante o gozo da respectiva licença. Daí que seja destituído de sentido que a Entidade Recorrida "mantenha o pagamento da remuneração a um militar que se encontra em gozo de licença especial, fora da efectividade de serviço, na situação de adido ao quadro", estando sim assegurados os direitos como se tivesse prestado serviço efectivo durante o tempo em que gozou tal licença. Como alude o Recorrente em sede de petição inicial, "o que está errado não é o facto de o Requerente ter direito à remuneração, antes sim, o facto de não poder continuar as suas funções como sempre fez, e em simultâneo participar nas decisões políticas da comunidade onde reside". Com efeito, a restrição a ocorrer deriva da interpretação da alínea b) do n.º 2 do art. 13.º do Regulamento de Disciplina dos militares da GNR, segundo o qual: 2 — No cumprimento do dever de isenção, cabe ao militar da Guarda, designadamente: Não se valer da sua autoridade ou posto de serviço nem invocar o nome de superior para haver lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer ato ou procedimento oficial ou particular; Conservar, no desempenho de funções, uma rigorosa neutralidade política, estando -lhe vedado, quando na efetividade de serviço, exercer qualquer atividade política ou partidária, ou filiar -se em agrupamentos ou associações com essa índole A eventual limitação poderá ocorrer da falta de articulação/compatibilidade atenta a interpretação do RDMGNR e o exercício de um mandato político, in casu de membro de assembleia de freguesia, para o qual não é exigida a sua permanência, estando aliás prevista a sua dispensa legal para a presença nas respectivas sessões (art. 2.º, n.º 4 do EEL). Por conseguinte, trata-se mais de uma articulação de regimes entre a "proibição de manter o seu exercício de funções na GNR" com o exercício do mandato como membro da assembleia de freguesia, o qual é exercido esporadicamente, sem direito a remuneração e que a própria lei prevê que as entidades ao serviço da qual o eleito local exerce funções devem dispensá-los para o exercício daquelas funções (art. 2.º, n.º4 e 6 do EEL), tendo direito às respectivas compensações (mesmo preceito legal nº 5). Não se justificando, como tal, a concessão de uma licença especial para a presença em sessões que, por ano, poderão ser inferior a uma dezena. Como se alude no mesmo art. 3.º, n.º 3 do DL 279-A/2001, o militar pode optar (quando tal estiver legalmente previsto) pela remuneração que lhe for mais favorável, o que não ocorre uma vez que o cargo de membro da assembleia de freguesia não lhe confere qualquer direito a remuneração (porque não é exercido em regime de permanência). Porém, tendo sido concedida a respectiva licença especial e atento o regime legal supracitado não detém a Recorrida a obrigação de manter o pagamento da respectiva remuneração (a menos que isso tivesse sido assumido aquando da concessão da respectiva licença), o que não vem invocado. Daí que, nesta parte, improcede. De igual modo, não está consagrada na lei qualquer obrigação por parte da junta de freguesia em assumir a remuneração de um membro da assembleia de freguesia que goze da aludida licença. Na medida em que está apenas previsto o pagamento de senhas àquele membro pela sua presença nas respectivas sessões (vide art. 10.º do EEL). Donde, a sentença recorrida errou ao imputar à Junta de Freguesia a responsabilidade pelo pagamento da remuneração que o recorrente vinha auferindo na GNR durante o tempo de gozo da aludida licença especial, em violação dos artigos 165.º/q e 238.º, n.º 2 da CRP, cabendo à Assembleia da República definir os encargos financeiros do poder local. Assim como definir o Estatuto dos Titulares dos Órgão do poder local (art. 164.º, m) da CRP), inexistindo qualquer norma vigente que imponha à Junta de Freguesia a assunção de tal encargo ao membro da assembleia de freguesia, sob pena de violação do princípio da legalidade e da previsão orçamental ao autorizar a realização de despesas não permitidas por Lei. Alude o Recorrente que o art. 3.º n.º 3 do DL 279-A/2001, de 19.01 é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 13.º e 18.º, n.º 2 da CRP mas sem qualquer concretização e substanciação, quer na petição inicial como no presente recurso, não tendo identificado outros casos em que seja assegurada a aludida remuneração, tanto mais que o DL 279-A/2001, se aplica a todos os militares das Forças Armadas e aos militares da GNR por remissão legal, sendo certo que aos militares e agentes militares por via da própria CRP podem ser impostas restrições ao exercício de direitos (art. 270º). Idêntica solução se atinge no tocante à invocada violação do disposto no artigo 164.º/o), artigo 168.º/4 e 6/e) e artigo 112.º/3, todos da CRP, uma vez que o citado nº 3 do art. 3º do DL 279-A/2001 não configura uma restrição à capacidade eleitoral invocada, mas sim de regulamentação do regime aplicável no gozo da aludida licença, não se vislumbrando, por isso, a sua inconstitucionalidade orgânica. Das normas supracitadas do DL 279-A/2001, ao determinar que cessa o pagamento da remuneração durante o gozo da licença especial é destituído de fundamento de que aí esteja configurada uma restrição dos direitos dos militares ao exercício do seu cargo como membro da assembleia da junta de freguesia, que ocorre esporadicamente ao ano. O fumus boni iuris , já o dissemos, pressupõe um juízo positivo no plano da probabilidade da existência do direito que se pretende fazer valer, cabendo ao Requerente (e é um ónus seu) trazer ao processo factos e argumentos que preencham esse juízo de probabilidade. Na formação desse juízo de probabilidade, e como também tem sido sublinhado pela jurisprudência, não basta alegar fundamentos (vícios do acto, no caso de providências impugnatórias) que em abstracto sejam susceptíveis de conduzir à anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado, é necessário alegar fundamentos que, «(...) «in concreto», possuam a seriedade bastante para que, no juízo esquemático e provisório inerente à índole dos autos, permitam considerar provável o sucesso da causa principal (...)» (v., por todos, o aresto supra mencionado). Do supra exposto carece da indispensável solidez a tese do Recorrente quanto à ilegalidade do despacho suspendendo indicado em 9 do probatório e concomitantemente da entidade recorrida continuar a efectuar o pagamento da remuneração durante o tempo de gozo da licença especial prevista no art. 175.º, n.º 1, al. i) do EMGNR. Falhando as razões invocadas pelo Recorrente para sustentar o fumus boni iuris , estando o recurso circunscrito ao caso concreto, até por se tratar de uma providência cautelar, na qual as questões são analisadas de forma sumária, circunstância menos propensa ao cumprimento do papel esperado das decisões na acção principal. Além de que, como foi desenvolvido na sentença recorrida, a situação foi já apreciada em sede de acção principal num outro processo, que correu termos no TCA Norte, supra citado, de sentido contrário ao preconizado pelo ora Recorrente. Ou seja, de que não lhe assiste razão de que seja a GNR a manter o pagamento da sua remuneração durante o gozo de licença especial nos termos do art. 33º da LDN em conformidade com o art. 3.º, n.º 3 do DL 279-A/2001. Não sendo, pois, provável a procedência da acção principal, por conseguinte o presente meio cautelar está desprovido do «fumus boni juris». E, faltando este requisito, essencial ao deferimento da providência, esta fracassa de imediato. Termos em que será de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente. DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida ainda que com fundamentação não inteiramente coincidente» . 5.2 Quanto à questão de constitucionalidade colocada pelo recorrente, ora reclamante – reportada à «INTERPRETAÇÃO NORMATIVA, EFETUADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ARTIGO 3.º/3, DO DL 279-A/2001, DE 19.01, DE QUE É “DESTITUÍDO DE SENTIDO QUE A ENTIDADE RECORRIDA “MANTENHA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A UM MILITAR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA ESPECIAL, FORA DA EFETIVIDADE DE SERVIÇO, NA SITUAÇÃO DE ADIDO AO QUADRO» – concluiu a Decisão Sumária ora reclamada que a questão, tal como enunciada pelo recorrente, não correspondia integralmente à norma aplicada na decisão judicial recorrida (cf. Decisão Sumária n.º 486/2021, II, 8.). Isto, desde logo, quanto à identificação da base legal aplicada, não coincidindo o arco legislativo convocado na decisão recorrida com o objeto do recurso delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Isto, «por a decisão do TCAS convocar um arco normativo complexo que não se esgota no artigo 3.º, n.º 3, primeira parte do Decreto-Lei n.º 279-A/2001 (ou na dimensão normativa que o recorrente indica como objeto do recurso)». Nessa sequência, verificou a Decisão Sumária n.º 486/2021 que o acórdão do TCAS recorrido, convocando normas e regimes estatutários diversos do estritamente estatuído no artigo 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 279-A/2001, de 19 de outubro – designadamente os artigos 33.º da Lei da Defesa Militar (Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho), 13.º do Regulamento de Disciplina dos Militares da GNR ou 2.º, n.ºs 4, 5 e 6 do Estatuto dos Eleitos Locais – ponderou circunstâncias e elementos diversos do impugnado pelo ora recorrente, aplicando critério normativo que não se esgota no alegado sentido interpretativo retirado do preceito legal invocado pelo recorrente, atento o entendimento adotado pelo TCAS em face da questão a decidir. Para o efeito, teve em conta a Decisão Sumária reclamada: «(…) verifica-se que o Tribunal a quo não se basta com a consideração de não ser devido o pagamento da remuneração a um militar que se encontra em licença especial fora da efetividade de serviço na situação de adido ao quadro, chamando à colação outros aspetos, designadamente, a circunstância de o cargo para o qual o militar foi eleito ser um cargo que não é exercido em regime de permanência e para o qual apenas está previsto na lei o pagamento de senhas de presença (em aplicação da segunda parte no artigo 3.º, n.º 3) ou o facto de o artigo 33.º da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, não prever a possibilidade de o militar manter a remuneração durante o gozo da licença especial em causa, para além da invocação do artigo 13.º do Regulamento de Disciplina dos militares da GNR, na parte em que lhes é vedada «quando na efetividade de serviço» o exercício de qualquer atividade política – aspetos esses determinantes para a formulação (e justificação) da decisão proferida nos autos, afirmando também a decisão recorrida que: «A eventual limitação poderá ocorrer da falta de articulação/compatibilidade atenta a interpretação do RDMGNR e o exercício de um mandato político, in casu de membro de assembleia de freguesia, para o qual não é exigida a sua permanência, estando aliás prevista a sua dispensa legal para a presença nas respectivas sessões (art. 29, n.º 4 do EEL). Por conseguinte, trata-se mais de uma articulação de regimes entre a "proibição de manter o seu exercício de funções na GNR" com o exercício do mandato como membro da assembleia de freguesia, o qual é exercido esporadicamente, sem direito a remuneração e que a própria lei prevê que as entidades ao serviço da qual o eleito local exerce funções devem dispensá-los para o exercício daquelas funções (art. 29, n.º4 e 6 do EEL), tendo direito às respectivas compensações (mesmo preceito legal nº 5). Não se justificando, como tal, a concessão de uma licença especial para a presença em sessões que, por ano, poderão ser inferior a uma dezena.» Conclui a Decisão Sumária reclamada: «Assim sendo, em rigor, o acórdão ora recorrido não se limitou a aplicar a impugnada norma com o sentido enunciado pelo recorrente, como efetivo critério de decisão no caso dos autos, conferindo o TCAS relevância a outros critérios e circunstâncias que determinaram a sua decisão e, bem assim, ponderando e convocando, como critério normativo da decisão, vários regimes jurídicos estatutários – os quais não se mostram refletidos no enunciado da questão formulada pelo ora recorrente.» 6. Vem o ora reclamante manifestar a sua discordância com o ponderado e decidido na Decisão Sumária reclamada, pugnando pela admissão do recurso de constitucionalidade por si interposto. Para o efeito, após resumir a argumentação exarada na Decisão Sumária reclamada (pontos 1 a 11 da Reclamação, supra transcrita em I, 3.) e transcrever partes da decisão judicial proferida em 1ª instância (cf. Reclamação, 12. e 13.) e do Acórdão do TCAS recorrido (idem, 14 e 15), insurge-se o reclamante contra a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada no sentido de a norma (interpretação normativa) erigida a objeto do recurso não corresponder à razão determinante do decidido no Acórdão recorrido, desde logo contestando a conclusão de se ater aquela norma à primeira parte do disposto no artigo 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 279-A/2001, de 19 de outubro (cf. idem , 17. a 21.). Insurge-se ainda o reclamante contra «o vigor empreendido na decisão reclamada (…) em lobrigar um arco normativo que transcenda o artigo 3.º/3, do Decreto-Lei n.º 279-A/2001» (cf. 25.), dado não caber ao Tribunal Constitucional fiscalizar «o modo como o Tribunal interpretou ou aplicou o direito infra constitucional» (23.) Contesta o reclamante a relevância assumida na decisão judicial recorrida – e, bem assim, na Decisão Sumária reclamada – ao disposto no artigo 33.º da Lei da Defesa Nacional parra o efeito de se considerar incluída tal norma no arco legal convocado pela decisão recorrida (cf. 28. a 31), considerando que a respetiva convocação, pela decisão recorrida, «encerra um glamoroso erro na interpretação do direito infra constitucional, sobre o qual o Tribunal Constitucional se deve ater a apreciar» (cf. 33.), nos termos que passa a desenvolver (cf. 34. e segs.), designadamente, no confronto com outras disposições normativas (como as contidas no Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana ou no próprio Decreto-Lei n.º 279-A/2001), para concluir, preliminarmente, que (cf. 51., 52. e 56.): ORA, SE O ITER INTERPRETATIVO LEVADO A CABO PELAS INSTÂNCIAS A QUO SE RECONDUZ A UM ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO PODE TER COMO CONSEQUÊNCIA UMA AMPLIAÇÃO DO ARCO NORMATIVO, POIS, COMO SE SINDICOU SUPRA, TAL IMPLICARIA QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ESTIVESSE, NA VERDADE, A INTERPRETAR A APLICAÇÃO DE DIREITO INFRACONSTITUCIONAL, QUANDO O QUE LHE FOI PETICIONADO FOI QUE JULGUE A INTERPRETAÇÃO NORMATIVA DO ARTIGO 3.º/3, DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001, EM FUNÇÃO DA SUA CONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO. AQUI CHEGADOS, É INEQUÍVOCO QUE O RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE TERÁ QUE INCIDIR SOBRE O CRITÉRIO NORMATIVO DA DECISÃO, VOCACIONADO A UMA APLICAÇÃO GERAL E ABSTRATA, E NÃO SOBRE A SINGULARIDADE DO CASO CONCRETO» . ( …) 56. ORA, CONVENHAMOS, O CRITÉRIO NORMATIVO DETERMINANTE PARA A FORMULAÇÃO GERAL E ABSTRATA A QUE CHEGOU O TRIBUNAL A QUO , DE QUE É «DESTITUÍDO DE SENTIDO QUE A ENTIDADE RECORRIDA MANTENHA O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO A UM MILITAR QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA ESPECIAL, FORA DA EFETIVIDADE DE SERVIÇO, NA SITUAÇÃO DE ADIDO AO QUADRO» ASSENTA NO DISPOSTO NO ARTIGO 3.º/3, DO DECRETO-LEI N.º 279-A/2001, E É PRECISAMENTE ISSO QUE SE PETICIONA: SE ESSA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLIDE OU NÃO COM A CONSTITUIÇÃO .» Desenvolve, de seguida, uma argumentação semelhante para afirmar que o disposto no artigo 13.º do Regulamento da Disciplina da Guarda Nacional Republicana (cf. 57.) ou no artigo 2.º do Estatuto dos Eleitos Locais (cf. 59.) não assume qualquer relevância na ratio decidendi , de acordo com o entendimento que sustenta quanto à interpretação daquelas normas legais, para reiterar que a questão que pretende ver decidida é a do não pagamento da remuneração por parte da GNR, seja o cargo político exercido em permanência ou não (cf. 63. e 64), considerando que o objeto normativo por si delimitado corresponde ao efetivamente decidido, relativamente ao qual pretende a apreciação deste Tribunal. 7. Não lhe assiste razão. Com efeito, o agora invocado não infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária n.º 486/2021. Primeiramente, cumpre sublinhar que o primeiro argumento aduzido pelo reclamante – insurgindo-se contra a suposta e, segundo o reclamante, errónea conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto ao objeto do recurso se ater à primeira parte do disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 279.º-A/2001, de 19 de outubro – é manifestamente irrelevante, dado ter a Decisão Sumária verificado que o complexo arco normativo convocado na decisão recorrida não se continha no disposto no referido artigo 3.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 279.º-A/2001 (em qualquer dos seus segmentos). Depois, quanto à afirmação de terem sido excedidos os poderes de cognição do Tribunal Constitucional na apreciação da decisão judicial recorrida quanto ao ali decidido, de modo a concluir-se ter aquela decisão adotado um critério normativo diverso e mais extenso do que a alegada dimensão interpretativa retirada do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 279-A/2001 que o recorrente erigiu a objeto do recurso de constitucionalidade, diferentemente do agora afirmado, em parte alguma da Decisão Sumária reclamada foi adotada posição quanto à interpretação do direito infraconstitucional ou quanto à qualificação da situação controvertida nos autos sub judice , de modo a «lobrigar» um arco normativo aplicável diverso ou mais extenso para efeitos da respetiva fiscalização. Desde logo, porque não caberia à Decisão Sumária ora reclamada aferir da verificação, em concreto, dos pressupostos estabelecidos no direito infraconstitucional aplicável aos autos sub judice , nem diretamente, nem em revisão do decidido nas instâncias competentes, sob pena de desrespeitar os limites de cognição do Tribunal Constitucional no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, como é o caso. Como explica CARLOS LOPES DO REGO, « como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...).» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 107). Ainda que possam ser ocorrer erros em todas essas operações, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – o que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões. Com efeito, o sistema de fiscalização da constitucionalidade vigente assume um carácter estritamente normativo, não cabendo ao Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal de recurso, sindicar o acerto ou a justeza das decisões judiciais. Tal objetivo é próprio de um recurso de amparo ou queixa constitucional que não encontra consagração no sistema jurídico-constitucional português de fiscalização (concreta) da constitucionalidade. Como esclarece o Acórdão n.º 327/2012 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ), no trecho que se passa a transcrever: «(…) 6. O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da CRP). A forma como a ele acedem, em processos de fiscalização concreta, os particulares – pedindo que o Tribunal se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade por eles defendida durante o decurso de um processo comum – não é, no entanto, uma forma qualquer. Embora seja necessário que o acesso se faça através de recurso de decisão proferida por tribunal comum (diferentemente do que sucede com a generalidade dos restantes sistemas europeus de justiça constitucional), o Tribunal Constitucional não é nunca, nos processos de controlo da constitucionalidade das normas, uma instância de recurso das decisões proferidas pelas instâncias, pois que não revê a forma como estas resolveram a questão de fundo que tinham para resolver. Intervindo no processo comum per incidens , o juízo que quanto a esse processo faça o Tribunal Constitucional fica restrito à questão da constitucionalidade (ou legalidade, sendo caso disso) das normas (artigo 280.º. nº 6, da CRP), implicando a final a reforma ou confirmação da decisão recorrida apenas quanto a essa questão (artigo 80.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro). Significa tudo isto que se não pode pedir ao Tribunal Constitucional que corrija a decisão que o tribunal comum tomou quanto ao objeto principal do processo que perante este último correu: essa é a competência própria dos tribunais superiores a que alude o artigo 209.º da Constituição, sempre que estes julguem de recursos interpostos de decisão de tribunal da mesma ordem que lhes seja inferior. O recurso para o Tribunal Constitucional – que, como diz o artigo 209.º, nº 1, da CRP, existe em ordem distinta da dos demais tribunais - visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental (artigo 280.º da CRP). A revisão da decisão de um tribunal comum quanto à forma como este compôs o litígio que lhe foi presente está portanto fora de questão, como está em geral fora de questão o questionamento de atos (que não de normas), judiciais ou outros, perante o Tribunal Constitucional português. É este o traço distintivo do sistema de justiça constitucional que a CRP, a partir do artigo 277.º, consagra.» 7.3 O fundamento determinante da decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade consistiu na conclusão de não coincidir exatamente a norma sindicada (na dimensão interpretativa erigida pelo recorrente a objeto do recurso) e o critério normativo efetivamente adotado pelo Tribunal a quo na decisão recorrida para o Tribunal Constitucional. O recorrente contesta a conclusão alcançada invocando a existência de «erro clamoroso» na interpretação do direito infraconstitucional feita pelas instâncias, para justificar a irrelevância das demais normas legais convocadas na decisão judicial recorrida na decisão do caso dos autos. Porém, cumpre também esclarecer que não cabe ao Tribunal Constitucional aferir da correção dos juízos subsuntivos formulados nas instâncias, de modo a concluir que, não obstante o afirmado na decisão recorrida, bastaria a norma sindicada – com o sentido interpretativo que o recorrente pretende ver fiscalizado – para a decisão da questão de direito tratada no acórdão recorrido, pelo que a verdadeira razão da rejeição da pretensão do ora recorrente nas instâncias (mesmo que a título cautelar) teria sido o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 279-A/2001, de 19 de outubro – e, assim, aplicado, tão só, o critério normativo erigido pelo recorrente a objeto do recurso de constitucionalidade, como pretende o ora reclamante. É que, independentemente do acerto do juízo hermenêutico e subsuntivo seguido no Acórdão do TCAS de 20/5/2021 – de que o recorrente discorda, mas não cabe a este Tribunal sindicar –, certo é que o critério normativo adotado no Tribunal recorrido constitui a «norma do caso», que se apresenta ao Tribunal Constitucional como um dado de facto. As normas a apreciar pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta têm o sentido interpretativo que lhes tiver sido fixado pelo tribunal recorrido, e não o que resulta das críticas ou (re)interpretação crítica que os recorrentes delas fizerem. Como já se escreveu no Acórdão n.º 67/2014 (disponível bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ): «Ora, nos recursos de constitucionalidade, a norma objeto de fiscalização não pode deixar de reconduzir-se ao sentido e ao conteúdo que o tribunal recorrido lhe atribui no caso sub judice . O Tribunal Constitucional não pode basear a sua decisão num entendimento da norma objeto de apreciação que se afaste do caso, não lhe cabendo, em sede de fiscalização concreta, apreciar a questão da constitucionalidade em abstrato, mas apenas em via de recurso e, por conseguinte, no quadro da decisão recorrida. O recurso visa precisamente revogar ou confirmar a solução dada à questão de constitucionalidade pela decisão recorrida e, por isso, não pode afastar-se da delimitação normativa da mesma resultante. É o que decorre do modelo constitucionalmente previsto de fiscalização concreta desconcentrada da constitucionalidade conjugada com a existência de recurso para o Tribunal Constitucional, decorrente dos artigos 204.º e 280.º da Constituição. Outra solução, além de não garantir a aplicabilidade pelo tribunal a quo , da solução que viesse a ser afirmada pelo Tribunal Constitucional, frustraria a prévia tomada de posição sobre a questão pelo tribunal do processo, ao qual cabe, em primeira linha, o controlo concreto de constitucionalidade no nosso sistema constitucional.» 7.4 Ora, atento o caráter instrumental do recurso de constitucionalidade – que apenas pode reapreciar questões de inconstitucionalidade normativa submetidas ao Tribunal Constitucional no quadro da decisão recorrida e, como tal, suscetíveis de reformulação na sequência do juízo proferido pelo Tribunal Constitucional –, não se pode tomar conhecimento do objeto do recurso, como concluiu a Decisão Sumária posta em crise. Com efeito, a partir do teor da decisão judicial recorrida ( supra transcrita em 5.1), conforme também resulta da análise dos autos feita na Decisão Sumária ora reclamada, não se mostra preenchido o requisito de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta (interposto, neste caso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC) relativo à ratio decidendi . Resultando com clareza dos autos que a decisão recorrida convocou normas legais diversas da norma legal erigida a objeto do recurso de constitucionalidade para a respetiva decisão, não se bastando com a aplicação da norma sindicada e reportando, inclusivamente, a necessidade de harmonização de diferentes regimes estatutários e legais em vigor, resta concluir que não há, assim, estrita correspondência entre o critério normativo que fundamenta o efetivamente decidido pelo TCAS no acórdão recorrido para o Tribunal Constitucional e a dimensão normativa que o recorrente faz decorrer do 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 279-A/2001, não coincidindo o objeto do recurso com as bases legais convocadas no aresto recorrido nem com o entendimento normativo adotado no Tribunal a quo a partir da compaginação dos regimes normativos tidos por relevantes para a solução do caso. Deste modo, resta confirmar a conclusão alcançada na Decisão Sumária ora reclamada quanto à não verificação do pressuposto essencial dos recursos de fiscalização concreta relativo à efetiva aplicação, pela decisão recorrida, da norma (ou dimensão normativa) submetida pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, termos em que a respetiva apreciação se revelaria desprovida de qualquer utilidade, não se podendo repercutir na decisão judicial recorrida. Assim, em estrito cumprimento do artigo 79.º-C da LTC, não cabe o conhecimento da questão de constitucionalidade erigida a objeto do recurso interposto pelo ora reclamante. 8. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a concordância da conferência, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 486/2021 quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 30 de agosto de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita