ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
Elísio …………… e outros, militares da GNR, intentaram no TAF de Sintra contra o Ministério da Administração Interna uma Acção Administrativa Especial visando a Declaração de Ilegalidade Por Omissão de Normas Administrativas Devidas, pedindo a condenação da entidade demandada a aprovar a regulamentação prevista no artigo 195º, nº 6 do Estatuto Militar da GNR, na redacção dada pelo DL nº 15/2002, de 29/1, no prazo de seis meses, e ainda a declaração de nulidade do Despacho proferido em 12-11-2004 pelo Ministro da Administração Interna, que rejeitou os recursos hierárquicos interpostos pelos autores.
Por acórdão do TAF de Sintra, datado de 15-7-2005, foi a acção julgada parcialmente procedente e, em consequência, declarada a ilegalidade da omissão da Portaria devida ao abrigo do artigo 195º, nº 6 do Estatuto Militar da GNR, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7, e alterado pelo DL nº 15/2002, de 29/1, fixando-se o prazo de seis meses para ser suprida a omissão de regulamentação devida [cfr. fls. 191/208 dos autos].
Inconformado, veio o Ministério da Administração Interna interpor recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
“I. O Acórdão recorrido viola o princípio constitucional da separação dos poderes, consagrado nos artigos 2º e 111º da CRP, e está inquinado de vício de violação de lei, por ofensa do nº 6 do artigo 195º EM/GNR, do artigo 33º, nºs 1 e 5 da LO/GNR, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 15/2002, de 29 de Janeiro, e do artigo 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro;
II. A norma referida atribui ao Ministro da Administração Interna poderes para, em conjunto com o Senhor Ministro das Finanças, proceder à regulamentação genérica desta matéria, a qual obviamente está dependente de critérios de natureza política, nomeadamente, da necessidade, em termos de satisfação dos interesses públicos que à GNR incumbe prosseguir, da conveniência e oportunidade, em termos de capacidade financeira, gestão e administração de recursos humanos;
III. O acórdão recorrido ao condenar a Entidade Demandada – Ministro da Administração Interna – à prática de actos normativos que caem no poder discricionário da Administração e que se enquadram no âmbito da competência do Governo, ofende frontalmente o princípio constitucional da separação de poderes;
IV. Em situação idêntica, no Acórdão da 1ª Subsecção do TCA, de 27-6-2002, Processo nº 02683/99, decidiu-se que: "[...] A execução do direito conferido pelas normas citadas, de admissão a tirocínio com vista a promoção a alferes, pressupõe a legislação especial, que não existe. Poderá tal legislação ser suprida por acto normativo ou administrativo, todavia isso cai no poder discricionário da Administração [...]";
V. O legislador não consagrou qualquer prazo para a regulamentação do nº 6 do artigo 195º do EM/GNR, sendo certo que a sua eventual concretização nem sequer depende exclusivamente deste Ministério, por força do disposto no artigo 27º da Lei Orgânica do actual Governo, aprovada pelo Decreto-Lei nº 79/2005, de 15 de Abril [cfr. também o artigo 33º, nºs 1 e 5 da LO/GNR, e o artigo 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro];
VI. Por isso, a condenação da Entidade Demandada para, no prazo de seis meses, regulamentar o nº 6 do artigo 195º do EM/GNR, ofende frontalmente a lei, na medida em que o legislador não estipulou nenhum prazo para aquela regulamentação, a qual deverá ser ponderada segundo critérios que nada têm a ver, directamente, com os interesses pessoais e profissionais dos Autores;
VII. Não existe, quer na LO/GNR quer no EM/GNR qualquer disposição que consagre o direito de ingresso nos quadros de pessoal técnico superior, aos militares da GNR que entretanto adquiriram licenciaturas.” [cfr. fls. 216/226 dos autos].
Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido [cfr. fls. 239/246 dos autos].
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O acórdão recorrido considerou assente a seguinte matéria de facto:
i. Os autores são militares da GNR:
a) Elísio …………………… é sargento-ajudante de infantaria nº ………… e presta serviço na Escola Prática da Guarda Nacional Republicana;
b) António ……………. é sargento-ajudante de infantaria nº 1781105 e presta serviço na BT da GNR – Destacamento de Carcavelos;
c) Ramiro Matias Jorge Vilante é soldado de infantaria nº ………….. e presta serviço no Grupo Territorial de Sintra da GNR;
d) António …………………….. é 1º sargento honorífico e presta serviço na banda de música da GNR;
e) João ……………… é sargento-ajudante e presta serviço no Serviço de Justiça do Comando Geral da GNR;
f) José António Gonçalves é cabo-chefe nº 1826551 e presta serviço na biblioteca da EPG GNR;
g) José ……………………. é soldado e presta serviço no destacamento fiscal de Pedrouços da Brigada Fiscal da GNR – vd. doc. de fls. 55 dos autos e de fls. não numeradas do processo administrativo apenso.
ii. Os autores completaram cursos superiores:
a) Elísio ………………. concluiu o curso de Licenciatura em Direito no dia 24-10-2002;
b) António ………………. concluiu o Curso de Regente Agrícola em 23-11-1977;
c) Ramiro …………………. concluiu o curso de licenciatura em Direito em 26-7-2001;
d) António ………………… concluiu o curso superior de bacharelato em Instrumento – área Clarinete, em 17-7-1995, e o curso de Estudos Superiores Especializados em Interpretação em 1-7-1999;
e) João ……………… concluiu o curso de Licenciatura em Direito no dia 2-6-1999;
f) José ……………... concluiu o curso de licenciatura em história no ano lectivo de 1993/1994 e o curso de Especialização em Ciências Documentais no ano lectivo de 1995/1996;
g) José …………………… concluiu a licenciatura em Gestão e Administração Pública e completou ainda a Secção Especializada em Planeamento e Controlo de Gestão em 14-12-2002 – vd. certificados de fls. 30 a 47 dos autos.
iii. Em Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004 os autores requereram ao Tenente-General Comandante Geral da GNR a frequência de tirocínio para ingresso na carreira de oficiais da Guarda e no respectivo quadro técnico superior, nos termos constantes do requerimento inserto a fls. 49 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido – vd. doc. de fls. 49 dos autos [requerimento do autor Elísio] e requerimentos dos outros autores a fls. não numeradas do processo administrativo apenso.
iv. Sobre tais requerimentos o chefe do serviço de pessoal da GNR elaborou as informações nº 33/04, de 8-1-2004, relativa aos aqui autores Elísio, José ………….. e Ramiro, e nº 159/04, de 12-2-2004, relativa aos aqui autores António ……….., José ……………., João ………….. e António ……………, nas quais se pode ler:
“II- ANÁLISE:
1- Após a publicação do DL nº 15/2002, de 29/1, o artigo 192º do EMGNR passou a contemplar no Quadro de Oficiais da Guarda, os Técnicos Superiores de Apoio.
2- Preceitua a alínea a) do nº 2 do artigo 51º do EMGNR, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7:
Para o ingresso nas carreiras referidas no número anterior são exigidas as seguintes condições:
a) Oficiais – licenciatura ou formação militar e técnica equiparada a bacharelato. Todos os requerentes possuem como habilitações literárias a licenciatura.
3- Da conjugação do disposto no artigo 213º e artigo 217º do EMGNR resulta que o recrutamento para Oficiais dos quadros é feito entre alunos que frequentaram os cursos de formação de oficiais e, nos termos da legislação especial, os licenciados que pertençam aos quadros da Guarda ou tenham cumprido o serviço efectivo normal como Oficiais das Forças Armadas, mediante a frequência do respectivo Tirocínio de Formação com aproveitamento.
4- Preceitua o artigo 200º do EMGNR que é condição de promoção a alferes a habilitação com curso de formação de oficiais ou, para licenciados admitidos por concurso, tirocínio nos termos da legislação especial.
5- Verifica-se que na Guarda não existe regulamentação sobre o tirocínio nos termos da legislação especial.
O ingresso para o quadro de Oficiais Técnicos Superiores de Apoio e Quadro Jurídico carece de regulamentação própria, definida por portaria do MAI, nos termos do nº 6 do artigo 195º do EMGNR.
6- No entanto, foi nomeada uma Comissão que procede a elaboração de um projecto de alteração do EMGNR, o qual eventualmente poderá vir a contemplar o pretendido.
III. CONCLUSÃO E PROPOSTA DE DESPACHO
Nestes termos propõe-se o seguinte projecto de despacho:
1- Indefiro.
2- Não há legislação que permita satisfazer o requerido.
A frequência do tirocínio carece de regulamentação própria inexistente na Guarda. No entanto, foi nomeada uma Comissão que procede à elaboração de um projecto de alteração do EMGNR, o qual eventualmente poderá vir a contemplar o pretendido.
3- Notifique-se.
À consideração superior” – vd. fls. 54 a 57 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e fls. não numeradas do processo administrativo apenso.
v. Em 20-1-2004, sobre a informação nº 33/04 referida no facto anterior, o Comandante Geral da GNR proferiu o seguinte despacho:
“Nos termos e com os fundamentos da presente informação, que aqui dou como reproduzido, indefiro os requerimentos apresentados.
A presente temática encontra-se em estudo no âmbito da revisão do EMGNR” – vd. doc. de fls. 54 dos autos.
vi. Os autores Elísio …………., José ……………… e Ramiro ……………. foram notificados do despacho que antecede depois de 29-1-2004 – vd. fls. 51 e 52 dos autos.
vii. Em 5-3-2004, sobre a informação nº 159/04 referida no facto referido em iv., o Comandante Geral da GNR proferiu o seguinte despacho:
“Nos termos e com os fundamentos da presente informação indefiro os requerimentos apresentados pelos militares identificados na mesma.
Notifiquem-se os requerentes” – vd. fls. não numeradas do processo administrativo apenso.
viii. Os autores António ………………., José ……………., João ……………..e António ……………… foram notificados do despacho que antecede a partir de 18-3-2004 – vd. fls. não numeradas do processo administrativo apenso.
ix. Os autores apresentaram reclamação do despacho referido em v. e do despacho referido em vii., nos termos constantes de fls. 65 a 68 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido – vd. fls. 65 a 68 dos autos e fls. não numeradas do processo administrativo apenso.
x. Sobre as reclamações apresentadas pelos autores o chefe do serviço de pessoal da GNR elaborou as informações nº 288/04, de 11-3-2004, nº 368/04, de 19-4-2004, e nº 439/04, de 27-4-2004, em que conclui e propõe o despacho:
“Reanalisada de novo a situação, verifica-se que não foi carreado para o processo qualquer elemento novo susceptível de motivar qualquer alteração da decisão reclamada, pelo que se propõe o indeferimento por falta de normativos que permitam satisfazer o pretendido” – vd. fls. 59 a 61, fls. 73 a 75 dos autos, e informação nº 368 inserta a fls. não numeradas do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xi. Em 24-3-2004 o autor Elísio …………, e em 29-3-2004 o autor José ……………… interpuseram recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito da reclamação por cada um deles apresentada, nos termos que constam de fls. 76 a 79 dos autos e aqui se dão por integralmente reproduzidos – vd. fls. 76 a 79 dos autos e fls. não numeradas do processo administrativo apenso.
xii. Em 13-4-2004, sobre a informação nº 288/04, o Comandante Geral da GNR, por despacho, indeferiu as reclamações apresentadas pelos Autores Elísio …………., José ………………, Ramiro ……………., nos seguintes termos:
“Nos termos e com os fundamentos constantes da presente Informação, indefiro as reclamações apresentadas pelos militares nela identificados.
Considerando a necessidade de proceder à regulamentação prevista no artigo 195º do EMGNR, a proposta articulada entre a 1ª e a 3ª Repartições deverá ser submetida a despacho com a máxima brevidade, a fim de promoverem o envio de uma proposta de regulamentação do mencionado preceito normativo a S. Exª o MAI” – vd. docs. de fls. 73 dos autos.
xiii. Em 19-4-2004 o autor António ………….., em 26-4-2004 o autor António …………., em 27-4-2004 os autores João …………. e Ramiro ……………, e em 29-4-2004 o autor José …………….. interpuseram recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito da reclamação por cada um deles apresentada – vd. requerimentos de interposição de recurso de fls. não numeradas do processo administrativo apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
xiv. Os autores visados com o despacho referido em xii. foram dele notificados depois de 27-4-2004 – vd. fls. 71 dos autos.
xv. Em 27-4-2004, sobre a informação nº 368/04, o Comandante Geral da GNR proferiu o seguinte despacho:
“Considerando que o prazo estabelecido pelo Exmº Senhor Major General CEM – transcrito no parecer exarado na Informação nº 288/04 da CSP – para apresentação de uma proposta de regulamentação do artigo 195º do EMGNR, a elaborar conjuntamente pela 1ª e 3ª Repartições, esgota-se no final do corrente mês, previamente à produção de um despacho definitivo sobre as reclamações anexas à presente informação, pretendo conhecer o teor da mencionada proposta de regulamentação”.
xvi. Os autores António …………., José ………………. e João ………….. foram notificados do despacho antes mencionado após 9-6-2004 – vd. fls. não numeradas do processo administrativo apenso.
xvii. Em 20-5-2004, sobre a informação nº 439/04, o Comandante Geral da GNR, por despacho, indeferiu a reclamação apresentada pelo Autor António ……………., nos termos que seguem:
“Nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação, que aqui dou como reproduzidos, indefiro as reclamações apresentadas pelo Sargento -Ajudante [...] António ………….. Notifique-se” – vd. fls. 59 dos autos.
xviii. O autor António …………… foi notificado do despacho que antecede em 6-7-2004 – vd. fls. não numerada do processo administrativo apenso.
xix. A presente acção foi instaurada no dia 14-10-2004 – vd. fls. 2 dos autos.
xx. Em 21-10-2004 a auditoria jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu o parecer nº 625 – LM/2004, sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos ora Autores, onde consta que:
“Compulsados os elementos que nos são dados a conhecer, verifica-se que posteriormente à interposição dos presentes recursos hierárquicos, sobre as reclamações foram proferidos actos expressos pelo Sr. Comandante-Geral da GNR, tendo os recorrentes sido notificados em conformidade. [...].
Do exposto decorre que os recursos hierárquicos necessários interpostos do alegado indeferimento tácito das reclamações dirigidas ao Sr. Comandante-Geral da GNR, perderam os respectivos objectos.
O que conduz à rejeição dos mesmos, nos termos dos artigos 173º, alínea e) e 112º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, por inutilidade superveniente.” – vd. fls. 99 a 105 dos autos.
xxi. Sobre o parecer que antecede foi aposto o seguinte despacho, em 12-11-2004, pelo Ministro da Administração Interna:
“Concordo.
Nos termos e com os fundamentos do presente parecer, rejeito os recursos hierárquicos interpostos pelos sete militares referidos em 1 e id. nos autos.
Comunique-se ao CG/GNR, que notificará, com urgência os interessados e os seus advogados. [...].” – vd. fls. 99 dos autos.
xxii. Os autores, em articulado superveniente, em 2-12-2004, impugnaram o despacho do Ministro da Administração Interna, datado de 12-11-2004 – vd. fls. 114 e 117 e segs dos autos.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos então se o acórdão recorrido padece do vício que lhe assaca o recorrente Ministério da Administração Interna.
Como se viu, o acórdão recorrido considerou que o nº 6 do artigo 195º do EMGNR, na redacção dada pelo DL nº 15/2002, de 29/1, que prevê que “as normas de ingresso nos quadros de técnico superior de apoio [SAP], de transmissões, informática e electrónica [TIE], de medicina [MED], de medicina veterinária [VET], de enfermagem e diagnóstico e terapêutica [TEDT] e de juristas [JUR] são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna”, carecia, para ser exequível, de regulamentação, mediante Portaria do MAI, ora recorrente.
E, nessa conformidade, julgou a acção procedente, declarando a ilegalidade da omissão e fixando em seis meses o prazo para a mesma ser suprida.
Contra tal entendimento insurge-se o recorrente MAI, sustentando que o acórdão recorrido viola o princípio constitucional da separação dos poderes, consagrado nos artigos 2º e 111º da CRP, e está inquinado de vício de violação de lei, por ofensa do nº 6 do artigo 195º EM/GNR, do artigo 33º, nºs 1 e 5 da LO/GNR, na redacção conferida pelo Decreto-Lei nº 15/2002, de 29 de Janeiro, e do artigo 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro. No entender do recorrente, esta última norma atribui ao Ministro da Administração Interna poderes para, em conjunto com o Ministro das Finanças, proceder à regulamentação genérica desta matéria, a qual obviamente está dependente de critérios de natureza política, nomeadamente, da necessidade, em termos de satisfação dos interesses públicos que à GNR incumbe prosseguir, da conveniência e oportunidade, em termos de capacidade financeira, gestão e administração de recursos humanos, pelo que o acórdão recorrido, ao condenar o Ministro da Administração Interna à prática de actos normativos que caem no poder discricionário da Administração e que se enquadram no âmbito da competência do Governo, ofende frontalmente o princípio constitucional da separação de poderes.
Desde já se adianta não assistir razão ao recorrente MAI. Vejamos porquê.
A norma legal invocada pelos autores como carente de regulamentação para se tornar exequível é o nº 6 do artigo 195º do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo DL nº 265/93, de 31/7, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 15/2002, de 29/1.
O citado artigo 195º do EMGNR tem a seguinte redacção:
“1- O ingresso na categoria de oficial dos quadros da Guarda faz-se no posto de alferes, por habilitação com curso adequado ou, no caso dos licenciados admitidos por concurso nos termos de legislação especial prevista neste Estatuto, após a frequência de tirocínio de formação, com aproveitamento.
2- Os alferes habilitados com curso são ordenados por quadros e cursos e, dentro de cada curso, pelas classificações nele obtidas.
3- A antiguidade dos alferes a que respeita o número anterior é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram, com aproveitamento, o curso de formação, ou antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar do respectivo curso exceder cinco anos.
4- A antiguidade dos alferes admitidos por concurso nos termos de legislação especial a que se refere o nº 1 é referida a 1 de Outubro do ano em que concluíram o tirocínio, antecipada ou retardada de tantos anos quantos os que a organização escolar da respectiva licenciatura, somada à correspondente preparação militar e ao tempo de duração do estágio ou internato geral e complementar, no caso dos licenciados em Direito e Medicina, exceder ou for inferior a cinco anos.
5- A ordenação na lista de antiguidade dos alferes mencionados no número anterior com a mesma antiguidade faz-se, em cada quadro, segundo a classificação final, resultante da média ponderada das classificações obtidas na licenciatura e no tirocínio, e, em igualdade de classificação final, de harmonia com o disposto no artigo 28º.
6- As normas de ingresso nos quadros de técnico superior de apoio [SAP], de transmissões, informática e electrónica [TIE], de medicina [MED], de medicina veterinária [VET], de enfermagem e diagnóstico e terapêutica [TEDT] e de juristas [JUR] são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna.
7- Os militares que ingressarem na categoria de oficial dos quadros da Guarda prestam «juramento de fidelidade», em cerimónia pública”.
A norma transcrita carece, por sua vez, de ser lida tendo presente o artigo 213º do mesmo Estatuto, que dispõe que “o recrutamento para oficiais dos quadros é feito entre alunos que frequentarem os cursos de formação de oficiais e, nos termos de legislação especial, os licenciados que pertençam aos quadros da Guarda ou tenham cumprido o serviço efectivo normal como oficiais das Forças Armadas, mediante a frequência do respectivo tirocínio de formação com aproveitamento”.
A argumentação expendida pelo recorrente MAI, no sentido de que existem outros pressupostos de que depende a pretensão formulada pelos autores, nomeadamente a frequência do tirocínio e a existência de lugar em quadro que faltaria aprovar, envolve a prática de actos normativos que caem no poder discricionário da Administração e que se enquadram no âmbito da competência do Governo, ofendendo por consequência e de forma frontal o princípio constitucional da separação de poderes.
A invocada argumentação não colhe.
O nº 6 do artigo 195º do EMGNR apenas estabelece que o ingresso na categoria de oficial dos quadros da Guarda se faz, no caso dos licenciados admitidos por concurso nos termos de legislação especial prevista no aludido Estatuto, após a “frequência de tirocínio de formação, com aproveitamento” [nº 1], e que as normas de ingresso nesses quadros “são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna”, Portaria essa que nunca chegou a ser publicada, apesar de a norma a regulamentar – o DL nº 15/2002 – ter sido publicada em 29 de Janeiro de 2002.
Como se refere no recente acórdão de 11-3-2010, proferido no âmbito do recurso de revista nº 0819/08, o STA já teve oportunidade de aflorar a questão do mérito de pretensão exactamente idêntica, nos seguintes termos:
“[…] prevendo a norma do nº 6 do artigo 195º do Estatuto que as normas de ingresso nos quadros de oficiais “são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna”, é óbvio que a Portaria de regulamentação tem obrigatoriamente que tratar das “normas de ingresso nesses quadros”, ou seja, da implementação do tirocínio de formação a frequentar pelos referidos licenciados.
Não faz, pois, qualquer sentido apontar a frequência do tirocínio de formação como um pressuposto aleatório que acresce à regulamentação omitida. Ela corporiza a própria regulamentação reclamada na norma legal e que nunca foi implementada.
Quanto à necessidade de lugar em quadro que faltaria aprovar, também isso faz parte da própria regulamentação a que alude a norma legal, sendo certo, de qualquer modo, que esse é um pressuposto-regra de ingresso em qualquer categoria, seja de oficial ou não, e que se impõe tanto aos licenciados como aos não licenciados habilitados com curso adequado [nº 1 do artigo 195º do Estatuto].
Não restam pois quaisquer dúvidas de que, ao não publicar a portaria de regulamentação prevista no nº 6 do artigo 195º do EMGNR, a Administração está, sem mais, e com essa omissão ilegal, a impedir os autores, detentores de formação superior como Licenciados, de usufruírem do seu direito subjectivo, reconhecido na citada norma legal estatutária, de ingresso na categoria de oficial dos quadros da GNR, após a frequência de tirocínio de formação com aproveitamento, e no âmbito do preenchimento regular das vagas nos respectivos quadros, desfrutando consequentemente de todas as regalias inerentes a esse ingresso”.
A omissão das normas cuja adopção é necessária para dar exequibilidade à norma contida no nº 6 do artigo 195º do EMGNR é, pois, ilegal [cfr. artigo 77º, nº 1 do CPTA], e não afronta o princípio constitucional da separação de poderes, na exacta medida em que a regulamentação de norma legislativa cuja exequibilidade dela dependa se integra não já na função legislativa do Governo, mas na sua função administrativa, de acordo com o preceituado no artigo 199º da CRP, como acertadamente salientou o acórdão recorrido. O que poderia afrontar esse princípio seria a intromissão do poder judicial na função legislativa do Governo, mas não já a possibilidade de impor a este actuações concretas no domínio das suas competências administrativas [cfr. o disposto nos artigos 71º e 77º do CPTA].
Por outro lado, o acórdão recorrido também não viola o disposto no artigo 33º, nºs 1 e 5 da LO/GNR, na redacção conferida pelo DL nº 15/2002, de 29/1, nem o disposto no artigo 2º, nº 1 do DL nº 41/84, de 3/2.
Com efeito, na presente acção de declaração de ilegalidade por omissão da norma constante do nº 6 do artigo 195º do EMGNR não constitui efeito pretensivo imediato dos autores o ingresso no quadro de oficiais da GNR. O que estes pretendem é que o MAI, no exercício da sua competência regulamentar, defina, mediante Portaria, as normas de ingresso nos quadros de técnico superior de apoio [SAP], de transmissões, informática e electrónica [TIE], de medicina [MED], de medicina veterinária [VET], de enfermagem e diagnóstico e terapêutica [TEDT] e de juristas [JUR], por forma a permitir-lhes aceder, por recrutamento, e enquanto licenciados pertencentes aos quadros da GNR, ao quadro de oficiais, obviamente após a frequência do respectivo tirocínio de formação com aproveitamento, de acordo com o preceituado no artigo 213º do EMGNR.
O modo como essas normas de ingresso irão ser definidas cabe em exclusivo ao MAI, não constituindo a presente acção o campo para discutir o alcance e o conteúdo do poder regulamentar ilegalmente omitido.
Deste modo, e em conclusão, o acórdão recorrido fez correcta interpretação dos normativos em causa, não merecendo a censura que o Ministério recorrente lhe dirige.
IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 5 UC’s.
Lisboa, 22 de Abril de 2010
[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[Teresa de Sousa]