1Relatório
A. recorre para o Tribunal Constitucional (TC) de um acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, aplicando uma norma cuja inconstitucionalidade foi arguida no processo pelo recorrente – a saber, o n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, confirmou uma sentença do Tribunal de comarca de Grândola que condenou pela transgressão prevista e punida nos n.ºs 3 e 10 do artigo 7.º do mesmo CE.
Alegando, conclui assim o recorrente:
- -O n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, ao equiparar ao auto de notícia os elementos colhidos por aparelhos de fiscalização de trânsito, torna possível que o arguido em processo penal fique sem nenhuma garantia de defesa, de todas as que o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição quis assegurar-lhe, pelo que é manifestamente inconstitucional;
- -Basta considerar a hipótese de o aparelho estar avariada e o condutor seguir sozinho no seu automóvel, para se chegar facilmente àquela conclusão, pondo de lado que o aparelho só oferece garantias de certeza, desde que a sua leitura seja feita correctamente, o que pode não acontecer;
- -A prova da inconstitucionalidade do preceito legal citado está, de resto, na Lei n.º 3/82, de 29/3, quanto à verificação da alcoolemia, que exige a aprovação dos aparelhos por diploma conjunto de quatro ministros e admite não só a contra prova como até o recurso em relação à primeira medição feita pelo aparelho;
- -E a ser exacta a tese de que nem sequer é necessária a publicação da aprovação do aparelho, contrariamente ao que entendemos ser expressamente exigido pelos artigos 122.º, n.º 2, e 268.º, n.º 2, da Constituição, então entraremos no reino da total arbitrariedade;
- -Aquele n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada é ainda inconstitucional por violar, de forma flagrante, o n.º 5 do artigo 115.º da Constituição, ao permitir a sua integração por simples acto da Administração, uma vez que se limita a definir o princípio geral da admissibilidade da utilização de aparelhos na fiscalização do trânsito, deixando á administração a escolha e aprovação dos aparelhos a utilizar;
- -E ainda que o n.º 5 do artigo 115.º da Constituição seja posterior à norma do n.º 5 do artigo 64.º do Código da Estrada, não restam dúvidas de que esta é materialmente incompatível com os princípios gerais da Constituição relativos a direitos e garantias dos cidadãos, que o primeiro preceito quis assegurar.
Nas suas contra – alegações o Ministério Público contesta a tese do recorrente, em termos que se podem resumir assim:
- -Relativamente ao artigo 115.º, n.º 5 da Constituição, que foi introduzido na revisão constitucional de 1982, ele nada pode ter a ver com os preceitos legais anteriores, como é o caso do questionado artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada, e só vale para o futuro;
- -Relativamente ao artigo 32.º, n.º 1 e 2 da Constituição, a questão posta pela norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada reconduz-se, nos mesmos termos, à questão, tudo menos nova, relativa ao artigo 169.º do Código de Processo Penal, sobre o valor de “fé em juízo” dos autos de notícia em geral, e sobre ela existe jurisprudência firmada pela antiga Comissão Constitucional no sentido da não inconstitucionalidade, entendendo-se que tal figura não ofende o princípio da presunção da inocência do arguido, nem ataca o princípio in dubio pro reo.
Dispõe assim a norma questionada do Código de Estrada (artigo 64.º - 5):
“A utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito deve ser previamente aprovado pela Direcção Geral do Trânsito.
Os elementos apurados através desses aparelhos ou instrumentos têm valor probatório do auto de notícia nos termos do artigo 169.º do Código de Processo Penal”.
Como decorre com clareza das alegações de recurso, são dois fundamentos invocados para a alegação inconstitucionalidade desta norma: por um lado, a violação do artigo 32.º, n.º 1 e 2 da CRP, na medida em que se atribui valor de auto de notícia (nos termos e para os efeitos do artigo 169.º do Código de Processo Penal) aos elementos colhidos através de aparelhos utilizados na fiscalização do transito; por outro lado, a infracção do artigo 115.º, n.º 5 da CRP, visto que uma lei (o Código de Estrada) confere à Administração a faculdade de a integrar, decidindo sobre a utilização de aparelhos e sobre o tipo de aparelhos a utilizar.
A ambas estas questões já este Tribunal deu solução numa hipótese em tudo idêntica à do presente recurso (Acórdão n.º 201/85). Por isso, não havendo neste processo nenhum elemento que leve a alterar as soluções então alcançadas, seguir-se-á aqui a doutrina desse aparelho.
2.2. A questão da violação do artigo 115.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Há vantagens em abordar primeiro esta questão – invertendo, portanto, a ordem por que vem aduzida pelo recorrente, por a sua alegação ser à partida mais fácil. Com efeito, não são de modo algum convincentes os argumentos produzidos a favor da inconstitucionalidade do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada por violação daquele preceito constitucional.
Por um lado, é tudo menos fundada a tese de que, ao conferir à DGT a competência para aprovar a “utilização de quaisquer aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito”, a lei esteja a determinar a sua própria integração por um acto de outra natureza, em desobediência ao disposto na referida norma constitucional. Por mais dificultosa que seja a tarefa de densificação semântica do conceito de “integração” utilizado no artigo 115.º, n.º 5, a verdade é que o sentido deste preceito se afigura claro, trata-se de impedir que as leis confiram a actos de natureza não legislativa o poder de as revogar ou suspender, modificar, integrar ou interpretar.
Ora, não pode falar-se em integração de uma lei quando a Administração intervém, ao abrigo da própria lei, em áreas que a lei expressamente se absteve de decidir, reenviando-a para a Administração. Não se trata de autorizar esta a regular aquilo que a lei não regulou e era de regular por via de lei, pois é a própria lei que remete tal matéria para a Administração e nada obriga a que tal matéria seja regulada por via de lei.
Sob o ponto de vista aqui em causa, a norma do artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada comporta dois aspectos; por um lado, admite que a Administração utilize aparelhos ou instrumentos na fiscalização do trânsito; por outro lado, comete à DGT a competência para decidir em que áreas eles podem ser utilizados e para aprovar os respectivos tipos de aparelhos. Nada disto choca com o preceito do artigo 115.º, n.º 5 da Constituição.
Entretanto, mesmo que houvesse de entender-se o contrário, isso só conduziria à inconstitucionalidade superveniente da norma (com efeitos a partir da revisão constitucional de 1982), não afectando por isso a validade dos actos que à sombra dela tivessem sido praticados. Ora, como se deduz dos autos, a aprovação do aparelho referido no processo remonta a 1981, anteriormente, portanto, à revisão constitucional.
Impõe-se, por isso, a conclusão de que mesmo que houvesse que dar-se uma resposta positiva à questão de saber se a norma em apreço ofende ou não o artigo 115.º da Constituição, isso só afectaria a validade da norma (e os actos praticados ao abrigo dela) a partir do momento em que se teria verificado a inconstitucionalidade superveniente, o que sempre seria irrelevante para a hipótese em apreço.
- 2.3.A questão da violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
- 2.3.1.A problemática do valor probatório dos autos de notícia.
Com o acórdão n.º 168 da antiga Comissão Constitucional, de 24.7.79 (publicado em Apêndice ao DR de 3-7-80) firmou-se na jurisprudência constitucional – contra um sector da doutrina e da jurisprudência dos tribunais comuns – o entendimento de que não ofende o artigo 32.º da CRP, designadamente o seu n.º 2 (presunção da inocência do arguido), a norma do artigo 169.º do CPP, segundo a qual os “autos de notícia” fazem fé em juízo, até prova em contrario, em relação aos factos presenciados pela autoridade que os levantar.
Na base desse entendimento está uma certa interpretação daquela norma legal, interpretação essa que se analisa nos seguintes elementos: 1.º - o valor probatório dos autos de notícia diz respeito apenas aos factos nele descritos, e não aos demais elementos da infracção (ilicitude, culpa, etc) e não prejudica a livre valoração jurídico-penal dos aludidos tactos, pelo que não contende com o princípio da presunção da inocência; 2.º - o valor probatório do auto de noticia não é definitivo, antes dó prima facie ou de ínterim, podendo ser questionado pelos meios comuns, pelo arguido, ou por iniciativa do próprio juiz, ao abrigo do § 3.º desse mesmo preceito; 3.º - no caso de, face a essa contestação, o juiz acabar em “incerteza razoável” quanto á verdade dos factos trazidos ao processo pelo auto de notícia, não terá outra solução senão absolver o arguido, dando como não provada a acusação, assim ficando salvaguardado o respeito pelo princípio in dubio pro reo.
Lido nestes termos (hábeis), o artigo 169.º do CPP deixaria de poder ser atacada por inconstitucionalidade, pelo menos à luz do artigo 32.º, n.º 2 da CRP e dos princípios nele contidos.
É nessa linha que segue, quanto a esse aspecto, o acórdão recorrido no presente processo.
A verdade porém, é que o recorrente não questiona directamente o artigo 169.º do CPP, mas sim o artigo 64.º, n.º 5 do CE.
Isto é, aquilo que está em causa não é o valor probatório dos autos de notícia, em geral, mas sim a atribuição de valor de auto de notícia aos elementos colhidos através de aparelhos de fiscalização de trânsito, do tipo dos considerados neste processo.
2.3.2. O artigo 64.º, n.º 5 do Código da Estrada e os direitos de defesa.
Com efeito, pressuposto que valor probatório dos autos de notícia em geral, com o sentido acima descrito, não contente com o princípio da presunção de inocência do arguido, não fica com isso solucionada a questão levantada no presente recurso de inconstitucionalidade. É que, no caso em análise – tal como sustenta o recorrente, coloca-se o problema de saber se a atribuição de valor de prova qualificada a elementos através de instrumentos electrónicos de medição de velocidade não contente com os direitos de defesa do arguido.
Importa pôr em relevo as características específicas do regime que decorre do artigo 64.º, n.º 5 do CE.
Primeiro, o facto verificado pelo aparelho de radar – a velocidade instantânea – não é susceptível de ser repetido para efeitos de contraprova. É um evento único e irrepetível nas mesmas circunstâncias. O arguido não pode solicitar uma nova medição que lhe permita contradizer ou pôr em dúvida a primeira. Tudo depende, portanto, por um lado, da precisão do aparelho e do seu bom funcionamento e, por outro lado, da sua correcta utilização e da leitura fiel dos seus dados.
Poderá o arguido contraditar esses pontos, se estiver convencido que o facto que lhe é imputado (i.e., o excesso de velocidade) não se verificou?
Quanto ao segundo dos dois referidos aspectos – correcta utilização do aparelho e fiel transcrição dos dados por eles fornecidos, tal controlo é possível, através, por um lado, da exigência de exibição do próprio registo efectuado pelo aparelho, e por outro lado, através do apuramento do modo como o aparelho foi utilizado pelo agente que efectuou a medição.
Já quanto ao primeiro aspecto – precisão do aparelho e estado de funcionamento, a resposta é bastante mais problemática. Com efeito, o regime de utilização do aparelho não permite que os cidadãos em geral e os arguidos em particular possam fazer comprovar a fiabilidade e estado operacional do aparelho que fez a leitura da velocidade que lhe é imputada.
Uma tal investigação está longe de ser impraticável.
Bastaria que ao arguido fosse comunicada, logo que possível, a infracção de que é acusado com identificação do aparelho que efectuou a medida, de modo a que aquele, se convicto da sua inexactidão, pudesse requerer um exame adequado ao estado de funcionamento do mesmo. Não é isso, porém, o que sucede;
Os interessados não dispõem de nenhum meio de pôr em causa directamente a precisão e o bom funcionamento do próprio aparelho que fez a medição da velocidade que lhe é imputada.
Poderá argumentar-se que não tem sentido fazer mais exigências à prova fornecida através de um aparelho electrónico do que aos factos verificados por um agente da autoridade através dos seus próprios sentidos (CPP, artigo 166.º). Mas tal argumento não procede. É certo que os sentidos humanos podem ser mais falíveis do que um aparelho electrónico e que este não é atreito a certas falhas e deficiências humanas (cansaço, estados emotivos, ilusões ópticas ou acústicas, predisposições do autuante, etc.), que podem afectar os autos de notícia propriamente ditos. Mas também é certo que é bastante mais fácil abalar a credibilidade dos dados fornecidos pelos sentidos humanos mesmo os de uma autoridade…), justamente pondo em causa, em cada caso concreto, a sua precisão e o seu estado de funcionamento. Não será infrequente poder recorrer á prova testemunhal para contraditar o auto de notícia. Ao invés, os dados colhidos por meio de aparelho electrónico gozam à partida de maior credibilidade quanto à sua veracidade e precisão e só susceptíveis de contradita por duas formas: ou por contraprova por outro aparelho ou por prova que afecte a sua credibilidade ou lance suspeição sobre a sua segurança. Por isso, o único meio de abalar a sua força probatória, nos casos em que não é possível repetir o evento para contraprova, é poder-se questionar ou o bom funcionamento do próprio aparelho que efectuou a medida do facto imputado ao arguido.
Os aparelhos podem se exactos, mas não são infalíveis; podem ser seguros, mas não são imunes à avaria.
Mas é precisamente isso que a lei não faculta ao arguido, que não possui nenhum meio efectivo de o fazer. Existe uma única medição, feita por um só aparelho (e não duas ou mais feitas simultaneamente por dois ou mais aparelhos colocados em ângulos, que permitissem uma confirmação); a medição efectuada não é imediatamente comunicada ao suposto infractor; o auto não regista o número de série do aparelho concreto que efectuou a medição. Ao arguido não resta nenhuma possibilidade prática de se defender, em caso de eventual avaria ou mal – funcionamento do aparelho, fica assim afectado um dos requisitos essenciais das garantias de defesa; a possibilidade efectiva de contraditar eficazmente os elementos trazidos pela acusação. O arguido pode ter fundado convicção de que os elementos fornecidos pelo aparelho só podem decorrer da imprecisão ou avaria deste; mas não tem meios processuais idóneos para cariar para o processo elementos nesse sentido, que possam fazer abalar o poder de convicção dos dados fornecidos pelo aparelho.
Ora, o direito de defesa não consiste apenas na possibilidade abstracta de recorrer aos instrumentos processuais correntes (pareceres técnicos, prova testemunhal, etc). Isso a pouco monta, quando, quando, tendo em conta a natureza especifica dos factos em causa e a força probatória especial atribuída aos elementos acarretados pela acusação, o único meio eficaz de defesa consiste em questionar a credibilidade da fonte de onde saíram.
Não basta afirmar-se que, em abstracto, não está vedado ao arguido recorrer a todos os meios de prova ao seu alcance para abalar o poder de convencimento dos elementos trazidos ao processo na acusação. E necessário que tenha alguma possibilidade pratica de o conseguir. De outro modo, as garantias de defesa seriam puramente semânticas, em teoria, completas; na prática, inúteis.
Não está evidentemente em causa a legitimidade da utilização de aparelhos electrónicos (ou outros) na fiscalização do trânsito, na medição das velocidades, etc. e também não se questiona a legitimidade de utilização desses elementos como meios de prova – nos termos gerais – de eventuais factos constitutivos de infracções. Nem se contesta, sequer, a legitimidade de lhes ser atribuído um valor probatório e forçado (i.e., valor de auto de notícia), desde que existam garantias de que o arguido pode, se precisar e quiser, fazer testar eficazmente a sua fiabilidade. O que está em causa é, pois – e apenas – atribuir valor reforçado a elementos colhidos, em uma única leitura, por via de aparelhos que não estão sujeitos a quaisquer garantias públicas de credibilidade (muito menos de infalibilidade), nem podem ser directamente contraditados, de tal modo que os arguidos ficam praticamente inermes perante a acusação que lhe é feita com base nesses dados.
Considera-se insusceptível de ser atacado por inconstitucionalidade a atribuição legal de presunção de veracidade aos elementos colhidos por meio de instrumentos electrónicos, aprovados com garantias de segurança e de fiabilidade. É, também, razoável e não se mostra desproporcionado presumir que correspondem á realidade os dados indicados por instrumentos electrónicos de medição da velocidade, quando de qualidade comprovada e utilizados correctamente.
Mas já será irrazoável e desproporcionado – e logo inconstitucional – conferir tal valor probatório reforçado a elementos colhidos por aparelhos cujo regime de utilização não permite contraditar a credibilidade dos elementos colhidos (designadamente por avaria do aparelho), tornando assim praticamente inexistentes as garantias de defesa. Acima de tudo, não pode negar-se (ou deixar de dar) ao arguido o poder de efectivamente abalar junto do juiz o poder probatório desses elementos. Garantia essencial de defesa é o arguido poder discutir e contraditar eficazmente os elementos de prova apresentados contra ele. O arguido tem o direito de não ser confrontado com elementos de prova cujo estatuto exclui á partida qualquer possibilidade prática de contraditório.