O direito
Muito embora a A. tenha formulado um pedido indemnizatório com mais abrangência, nas conclusões delimitou o objecto do recurso, como a lei (1). lho permitia, aos danos decorrentes do facto de ter soçobrado o recurso interposto por o R. não ter “esboçado qualquer reacção”, que lhe era exigível, permitindo o desentranhamento das alegações de recurso por falta de pagamento da taxa de justiça, que ele próprio diz ter liquidado, e que a improcedência do recurso inviabilizou a possibilidade de “retroverter a decisão proferida na acção definitiva, intentada na sequência do arresto decretado, quando havia uma probabilidade séria de obter vencimento do recurso, segundo os argumentos ali vertidos, evitando os prejuízos que decorreram do trânsito em julgado da decisão posta em crise”; além de que a mera oportunidade de litigar encerra em si um dano moral.
Está assente, sem discussão, que entre a recorrente e o R. havia sido firmado um contrato de mandato judicial, por este ser advogado, mediante o qual o R. interveio, nessa qualidade, na providência cautelar referida no n.º 1 da matéria de facto e no recurso interposto na acção, também referida na matéria de facto (n.º8).
O contrato de mandato, como é sabido, é um contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais actos jurídicos por conta da outra(2)., incumbindo obrigações quer ao mandante quer ao mandatário(3).
No mandato judicial compete ao advogado, para além das obrigações que impendem sobre um mandatário“(4)., as específicas da advocacia compreendidas no EOA (5) , designadamente as do art. 83.º, c), g) e j): “dar ao cliente a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento do direito ou pretensão que este invoca, assim como prestar sempre que lhe for pedido, informação sobre o andamento das questões que lhe forem confiadas, estudar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando, para o efeito, todos os recursos da sua experiência, saber e actividade, dar conta ao cliente de todos os dinheiros deste que tenha recebido, qualquer que seja a sua proveniência, e apresentar nota de honorários e despesas, quando solicitadas, a não abandonar o patrocínio do constituinte ou o acompanhamento das questões que lhe estão cometidas sem motivo justificado”.
Deve, no fundo, exercer o mandato com a diligência de um bom pai de família(6) , ou seja, dum homem médio, embora considerando as especificidades do mandato(7). que, no caso, é um mandato judicial, exercido, pois, por um advogado.
São pressupostos da obrigação de indemnizar(8) um facto voluntário do agente, que esse facto seja ilícito, o nexo de imputação do facto ao lesante, o dano e nexo entre o facto ilícito e o dano(9).
O facto ilícito que a recorrente imputa ao R. deriva de ele não ter esboçado qualquer reacção ao desentranhamento das alegações de recurso, o que motivou ter sido julgado deserto, por falta de alegações, mandadas desentranhar, por falta de pagamento da taxa de justiça e da multa subsequente ao não pagamento daquela, que o R. diz ter pago.
Foi, de facto, essa a causa que determinou o desentranhamento das alegações.
Mas o pagamento dessa taxa e multa subsequente é da responsabilidade do mandante e não do R., a menos que as respectivas quantias lhe tivessem sido adiantadas ou se tivesse alegado e demonstrado que o R. se comprometera a pagar essas importâncias mesmo que a A. lhas não adiantasse.
E, apesar de ter sido alegado que a A. havia entregue 500€ ao R. para despesas e honorários, tal facto não se provou(10).
Ora, é obrigação do mandante fornecer ao mandatário os meios necessários à execução do mandato e fazer-lhe provisão por conta da retribuição, de acordo com os usos.
Na verdade, como ensina Januário Gomes(11), “não seria razoável que fosse exigido ao mandatário o adiantamento de meios próprios para a execução ou continuação de execução do mandato, quando é o mandante, como verdadeiro interessado, que os deve fornecer. O mandatário tem o direito de abster-se da execução e normalmente terá também toda a vantagem em fazê-lo: o mandante que não fornece os meios não está, em princípio, em condições de, uma vez executado o mandato, cumprir as obrigações referidas nas als. b), c) e d) do art. 1167.º”.
Embora um mandatário judicial deva providenciar para que um recurso não fique deserto pelo desentranhamento das alegações por falta de pagamento de taxas e multa, a lei não impõe ao advogado o adiantamento de tais importâncias.
As alegações foram oferecidas, sendo essa a principal tarefa do advogado.
O seu desentranhamento por falta de pagamento pode resultar de muitos factores, designadamente, da circunstância de se ter concluído que não valeria a pena o pagamento da taxa e da multa em face da pequena probabilidade do êxito do recurso, tanto mais que, no caso, a acção não fora contestada e os factos alegados pela A. haviam sido dados como provados.
Mas, abstraindo dessa circunstância, é à parte que cabe pagar tais taxa e multa ou dar provisão ao advogado para ele próprio o mandar fazer(12).
Por isso, o desentranhamento das alegações oferecidas por falta de pagamento da taxa de justiça e da multa não pode ser imputado ao R. porque tal tarefa compete ao mandante que não ao mandatário.
Falta, pois, desde logo, o facto ilícito, pressuposto da obrigação de indemnizar.
Quanto ao dano, diz a recorrente que o facto de o recurso ter sido julgado deserto inviabilizou a recorrente de fazer retroverter a decisão proferida na acção definitiva, evitando-se assim os prejuízos que daí advieram.
Ora, o único dano alegadamente sofrido pela recorrente que resulta como provado – resposta ao n.º 14 da BI - é o de que a recorrente, em consequência da apreensão das máquinas, “se viu impossibilitada de satisfazer as encomendas que tinha em carteira e de cumprir as obrigações que tinha contraído para com os seus fornecedores”.
Mas as máquinas foram apreendidas na providência cautelar referida nos autos e essa apreensão só não ficou sem efeito porque a recorrente não cumpriu o acordado na transacção que aí foi firmada entre si a “Leão Moreira António Leão, Lda”, com o patrocínio do R.
Tal dano não deriva, pois, daquele facto – desentranhamento das alegações que, aliás, nem sequer é imputável ao R., como se disse, - nem, por outro lado, existe entre o facto imputado ao R. e o dano qualquer nexo causal, tal como muito bem se fundamenta na decisão recorrida.
Finalmente, diga-se que, quanto ao dano moral pela perda da oportunidade de litigar, tal facto não integra a causa de pedir nesta acção nem os recursos servem para decidir questões novas nunca colocadas nas instâncias.
Não tendo provado os pressupostos de que depende a condenação do R. em indemnizar a recorrente, ónus que a si lhe competia, nos termos do art. 342,º, 1 do CC, evidente se torna que o recurso não merece provimento.