Apelação nº 33/09-3
Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Santo Tirso (processo nº 3093/07.6TBSTS).
Relatora: Maria Catarina Gonçalves
Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro
Des. Dr. Pinto de Almeida.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I.
B………., residente na Rua ………., freguesia de ………., concelho de Santo Tirso, intentou acção com processo sumário contra C………., residente na Rua ………., nº ., freguesia de ………., concelho de Santo Tirso e D………., residente no ………., freguesia de ………., concelho de Santo Tirso, alegando, em suma, que os Réus subscreveram uma livrança no valor de 2.439.858$00, com vencimento em 31/12/2001, que titulava uma operação de crédito que o E………. lhe concedeu, sendo que o Autor e sua mulher garantiram pessoalmente o pagamento dessa livrança, nela prestando o seu aval aos subscritores; na data do respectivo vencimento, a livrança não foi paga pelos Réus, razão pela qual o E………. instaurou execução e, perante a eminente penhora dos seus bens, o Autor, em 04/10/2004, pagou a quantia reclamada, no valor de 12.206,39€; ao proceder a tal pagamento, ficou sub-rogado nos direitos emergentes da livrança, assistindo-lhe o direito de reclamar dos Réus o pagamento daquela quantia.
Com estes fundamentos, conclui pedindo que os Réus sejam condenados a pagar-lhe a quantia de 12.206,39€ acrescida de juros vencidos, no montante de 1.837,68€ e juros vincendos até pagamento.
Os Réus contestaram invocando a prescrição do direito que o Autor vem exercer.
O Autor respondeu, alegando que a Lei Uniforme não prevê qualquer prazo para o exercício da acção do avalista contra o avalizado, não sendo aplicáveis os prazos fixados no art. 70º da LULL, pelo que o prazo de prescrição é o que resulta do Código Civil.
Conclui pela improcedência da excepção invocada.
Após realização de tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a excepção de prescrição que foi invocada, absolveu os Réus do pedido.
Não se conformando com tal decisão, o Autor interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões:
1ª A Lei Uniforme sobre Letras, Livranças e Cheques não estipulou prazo de prescrição para o exercício do direito de acção do avalista do sacador contra o avalizado.
2ª Não é aplicável ao caso em apreço o art. 70º da Lei Uniforme.
3ª Só o Direito interno pode designar o prazo de prescrição do direito de acção do avalista contra o avalizado.
4ª Sendo de aplicar os arts. 306º e 309º do Código Civil, que estipula para a prescrição o prazo de vinte anos.
A Ré, D………., apresentou contra-alegações, referindo, em suma, que o recurso não pode proceder, já que o prazo de prescrição – a não ser de três anos, como se decidiu na sentença recorrida – será de seis meses a contar da data do pagamento ou da exigência judicial deste.
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II.
Questão a apreciar:
Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – a questão a apreciar e decidir consiste em saber se o prazo de prescrição para o exercício do direito de acção do avalista do subscritor da livrança contra o avalizado é o prazo de três anos previsto no art. 70º da LULL (como se decidiu na sentença recorrida) ou se é o prazo de vinte anos fixado no Código Civil (como pretende o Apelante).
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III.
Na decisão recorrida, foi considerada assente a seguinte matéria de facto:
1. Os Réus subscreveram uma livrança a favor do E………., S.A., no valor de 2.439.858$00 (12.169,96€), emitida em 02/12/1999 e com vencimento em 31/12/2001.
2. O Autor prestou aval para pagamento integral da livrança.
3. A referida livrança titulava o montante de uma operação de crédito que o identificado Banco concedeu aos Réus, no âmbito da sua actividade bancária.
4. Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a livrança não foi paga pelos Réus.
5. O E………., S.A. instaurou execução para pagamento de quantia certa que, com o nº …/2002, correu termos pela .ª Secção do .º Juízo do Tribunal da Comarca do Porto contra os aqui Réus e Autor.
6. O Autor, surpreendido com a citação para aquela acção para pagar ou nomear bens à penhora, entrou em contacto com os Réus exigindo-lhes que liquidassem a quantia em dívida.
7. O que não veio a acontecer.
8. Perante a iminente penhora dos seus bens, o Autor, em 04/10/2004, pagou através do cheque nº ………., sacado sobre o F………. – Agência de ………., ao mandatário do Banco a quantia de 12.206,39€ em dívida e reclamada nos autos de execução identificados.
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IV.
Apreciemos, pois, a questão suscitada que consiste em saber qual é o prazo de prescrição do direito de acção do avalista contra o avalizado.
Tal como decorre do disposto no art. 30º da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças[1] (aplicável às livranças por força do disposto no art. 77º), o aval é o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou livrança garante o respectivo pagamento por parte de um dos seus subscritores.
Segundo dispõe o art. 32º, “o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, sendo que “se o dador de aval paga a letra, fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra”.
Tal como resulta da matéria de facto, o Autor prestou o seu aval numa livrança que foi subscrita pelos Réus e, tendo procedido ao pagamento, ficou sub-rogado nos direitos emergentes da livrança, em conformidade com o disposto no citado art. 32º.
É esse direito que o Autor vem exercer na presente acção, reclamando dos Réus o pagamento da quantia titulada pela livrança.
A sentença recorrida absolveu os Réus do pedido, considerando que o direito à presente acção se encontrava prescrito, por ter decorrido o prazo de três anos a que alude o art. 70º, I.
O Recorrente discorda da sentença, por considerar que o prazo para o exercício do direito de acção do avalista do sacador contra este não está previsto na Lei Uniforme, razão pela qual será aplicável o disposto nos arts. 306º e 309º do Código Civil que estipulam para a prescrição o prazo de vinte anos.
Afigura-se-nos, porém, que não lhe assiste razão.
De facto, apresentando-se como uma garantia da obrigação cambiária, cujo pagamento visa garantir, o aval é um verdadeiro acto cambiário que dá origem a uma obrigação autónoma e independente da obrigação emergente da relação subjacente ou fundamental.
E, porque a obrigação do avalista reveste uma natureza estruturalmente cambiária, revestem igual natureza os direitos que a lei lhe reconhece em consequência do pagamento do título. Daí que, tal como se refere no Acórdão do STJ de 19/12/1989[2], “…não se estando em presença de direitos e obrigações de direito comum, haja de procurar-se a sua regulamentação, inclusive a do direito de acção respectiva e sua prescrição, não nas normas do Código Civil, mas na Lei Uniforme e seu artigo 70º…”.
E, apesar de o art. 70º não se referir expressamente ao direito de acção do avalista, não poderemos dizer, em rigor, que existe qualquer omissão que justifique o recurso às normas de direito comum.
Com efeito, o citado art. 70º dispõe, inequivocamente, que “todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento” e a acção do avalista contra o seu avalizado (quando, como aqui acontece, o avalizado é o aceitante da letra ou o subscritor da livrança) é uma acção contra o aceitante ou subscritor que, como tal, se enquadra na previsão do primeiro parágrafo da citada disposição legal.
Não existe, pois, qualquer caso omisso que importe resolver com recurso às normas que, a propósito da prescrição, estão previstas no Código Civil e, ainda que se admitisse a existência de caso omisso, afigura-se-nos que a lógica e a unidade do sistema jurídico sempre determinariam que a sua regulamentação fosse encontrada dentro do regime específico referente aos títulos cambiários, mediante a aplicação analógica do citado art. 70º, ao invés de procurar a solução nas normas do Código Civil.
Conclui-se, pois, que a acção do avalista do subscritor da livrança contra o seu avalizado prescreve no prazo de três anos, de harmonia com a primeira parte do citado art. 70º - neste sentido, o Acórdão do STJ acima mencionado e doutrina aí citada.
Assim, porque a livrança em causa nos autos tinha o seu vencimento em 31/12/2001, impõe-se concluir que, à data da propositura da presente acção (19/06/2007), já se encontrava prescrita a acção cambiária.
Uma vez prescrita a acção cambiária, o Autor nada pode exigir dos Réus com fundamento no aval que apôs na livrança.
Tal não significa, porém, que não possa reclamar dos Réus a quantia que pagou, com fundamento no negócio subjacente que determinou a obrigação cambiária.
Com efeito, tal como acontece com o aceite de uma letra ou com a subscrição de uma livrança, o aval também possui uma relação subjacente, constituída pela relação jurídica que se estabelece entre o avalista e o avalizado e com base na qual é prestado o aval e esta relação jurídica – que constitui a causa ou a explicação da prestação do aval – pode assumir diversos contornos.
E, com base nessa relação subjacente, poderá o Autor recorrer a uma acção de direito comum, exigindo dos Réus o cumprimento das obrigações que, eventualmente, lhe advenham por força do negócio ou relação jurídica que foi celebrado e com base no qual foi prestado o aval: é a acção causal.
Assim, e no que respeita ao aval, a acção cambiária é aquela que tem como causa de pedir a simples aposição de um aval; a acção causal é aquela que tem como causa de pedir o negócio ou a relação jurídica que se estabeleceu entre o avalista e o avalizado e que determinou a prestação do aval.
A primeira acção está sujeita aos prazos de prescrição que estão fixados no citado art. 70º; a segunda está sujeita aos prazos de prescrição que estão fixados na lei para o exercício dos direitos emergentes do negócio ou relação jurídica que estão subjacentes ao aval.
Estando prescrita, como acima se referiu, a acção cambiária, resta saber se é possível configurar a presente acção como uma acção causal, no âmbito da qual possa ser apreciada a relação subjacente, bem como os direitos e obrigações dela emergentes.
E, podemos já adiantar, afigura-se-nos que não.
De facto, embora se refira genericamente ao negócio que esteve subjacente à subscrição da livrança pelos Réus e que consistiria num contrato de crédito ao consumo celebrado com o E………., S.A., o Autor limita-se a invocar o aval que apôs na livrança, sem fazer qualquer referência ao negócio ou relação jurídica que estabeleceu com os Réus e que determinaram a prestação desse aval.
O aval constitui, normalmente, um acto de mero favor e assume características e natureza semelhante à da fiança. Certo é, porém, que o aval e a fiança são figuras jurídicas distintas que, como tal, não se confundem.
Em regra e na maioria dos casos, a prestação de um aval ao subscritor de uma livrança tem subjacente uma fiança que visa garantir o cumprimento da obrigação que emerge para o subscritor da livrança do negócio jurídico subjacente a tal subscrição.
Mas nem sempre é assim, já que a relação jurídica subjacente ao aval pode assumir contornos diversos.
Daí que, uma vez extinta por prescrição a obrigação cambiária, o aval não pode subsistir automaticamente como fiança; para que tal aconteça, é necessário que se alegue e prove que o avalista se queria obrigar como fiador pelo pagamento da obrigação fundamental, ou seja, é necessário alegar e provar que a relação subjacente ao aval era uma fiança relativamente à obrigação que advinha para o avalizado da relação subjacente ou fundamental.
Em suma, uma vez prescrita a acção cambiária, o avalista – que honrou o aval prestado, pagando a quantia aposta na livrança – só pode reaver o que pagou do avalizado, mediante o recurso a uma acção causal, onde alegue e prove a relação subjacente ao aval (seja ela uma fiança ou qualquer outra) e os direitos que, para si decorrem, dessa relação.
No caso “sub-judice”, o Autor não invocou a relação subjacente, limitando-se a invocar a prestação de um aval na livrança, sem alegar qual o negócio ou a relação jurídica fundamental que estabeleceu com os avalizado (os Réus) e, como se referiu, a mera prestação de um aval – sendo um acto de natureza cambiária, através do qual o avalista presta uma garantia à obrigação cambiária do avalizado e não à obrigação subjacente que, na relação fundamental, foi assumida por este – não é suficiente para concluir que o mesmo tem subjacente uma fiança prestada relativamente à obrigação assumida pelos Réus no contrato de mútuo que celebraram com o Banco.
A presente acção, baseando-se na mera aposição do aval, assume natureza exclusivamente cambiária e, por via dela, apenas seria possível reconhecer ao Autor os direitos cambiários emergentes do pagamento efectuado com fundamento no aval; tais direitos não podem ser reconhecidos, porquanto prescreveu a acção cambiária; os eventuais direitos do Autor emergentes da relação subjacente ou fundamental não podem ser apreciados e reconhecidos na presente acção, porquanto essa relação não foi invocada e não constitui a causa de pedir na presente acção.
Assim, nenhuma censura merece a sentença recorrida que, julgando procedente a excepção de prescrição da acção cambiária, absolveu os Réus do pedido contra eles formulado.
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V.
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante.
Notifique.
Porto, 28 de Maio de 2009
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro
Fernando Manuel Pinto de Almeida
[1] Diploma a que se referem as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem.
[2] Publicado no BMJ nº 392, pág. 469 e segs.