I- O acórdão da Relação, ao condenar na restituição do sinal, não pode enfermar da nulidade de ter condenado em objecto diverso do pedido, se esse pedido foi expressamente formulado.
II- O Supremo não pode censurar a matéria de facto apurada pela Relação, nem as ilações por ela extraídas.
III- O contrato-promessa bilateral, mas apenas assinado pelo promitente-vendedor, embora nulo, tem como efeito a restituição do sinal passado.