Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Por decisão sumária, datada de 20 de junho de 2017, não se conheceu do objeto do recurso interposto.
Notificado desta decisão, o recorrente reclamou para a conferência.
Por acórdão de 15 de novembro de 2017, o Tribunal confirmou a decisão sumária proferida e indeferiu a reclamação apresentada.
Notificado deste acórdão, a que foi atribuído o n.º 730/2017, o reclamante apresentou requerimento, reagindo à condenação em custas e arguindo a nulidade do aresto.
No tocante à condenação em custas, alegou o reclamante, em síntese, que o recurso que apresentou se encontrava devidamente fundamentado, à luz do artigo 70.º da LTC, pelo que não existiria razão para a condenação em taxa de justiça de vinte unidades de conta. Em conformidade, peticionou a revogação de tal condenação, ficando o requerente isento do pagamento de custas.
O requerimento foi indeferido in totum, por acórdão datado de 31 de janeiro de 2018.
Relativamente ao pedido de reforma da decisão quanto a custas, o indeferimento assenta na seguinte fundamentação:
“Por último, no tocante à condenação em custas, igualmente carece de fundamento legal a pretendida “isenção” ou dispensa do pagamento de custas.
O valor das custas, ocorrendo indeferimento das reclamações de decisões sumárias, é legalmente fixado entre cinco e cinquenta unidades de conta, nos termos dos artigos 2.º e 7.º, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98, e 84.º, n.º 4, da LTC.
Assim, ponderando que a reclamação deduzida incidiu sobre a totalidade das questões apreciadas na decisão sumária, bem como a consequente atividade processual a que o reclamante deu causa, considera-se que a tributação fixada é ajustada, correspondendo ao valor que tem sido fixado por este Tribunal, em situações análogas
Nestes termos, indefere-se o pedido de reforma, ex vi artigos 616.º e 666.º, ambos do Código de Processo Civil, em conjugação com o artigo 69.º, da LTC.”
2. Notificado deste último aresto, datado de 31 de janeiro de 2018, a que foi atribuído o n.º 65/2018, o recorrente veio apresentar novo requerimento, insurgindo-se contra a manutenção da condenação em vinte unidades de conta pela reclamação apresentada, por se lhe afigurar que tal montante é muito elevado, devendo ser reservado a relações jurídicas de grande complexidade substantiva. Alega que, no caso, não tendo havido conhecimento do mérito do recurso, deveria o Tribunal Constitucional, após ter decido pelo indeferimento da pretensão de isenção do pagamento de custas, apresentada pelo requerente, ter emitido pronúncia sobre a diminuição do montante da condenação, tendo em atenção a situação concreta – a utilidade económica da causa, a complexidade do processado e o comportamento das partes –, sob pena de violação dos princípios da proporcionalidade e da adequação, conducente a uma ilegítima restrição do acesso à justiça.
Uma vez que tal ponderação, alegadamente, não ocorreu, refere o requerente que existe manifesto erro na condenação em vinte unidades de conta.
Acresce que o acórdão colocado em crise, além de padecer do erro já referido relativamente à confirmação da condenação em custas plasmada no aresto anterior, contém uma nova condenação em vinte unidades de conta, que é manifestamente excessiva, razão por que deve ser revista.
Defende o requerente que a condenação em custas deveria ser feita, no Tribunal Constitucional, no limiar mínimo. Em conformidade, no caso concreto, pugna pela diminuição do montante de cada uma das condenações em custas, constantes dos Acórdãos com os n.ºs 730/2017 e 65/2018, a cinco unidades de conta, num total de dez, em vez de quarenta unidades, como atualmente dos mesmos resulta.
3. O Ministério Público, em resposta, refere, em síntese, que o novo requerimento apresentado corresponde, na primeira parte, a uma continuação da contestação da taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 730/2017 e, na segunda parte, a um requerimento de reforma do Acórdão n.º 65/2018, relativamente a custas.
Assim, no que respeita à referida primeira parte, conclui o Ministério Público que a questão já fora definitivamente resolvida.
Quanto à segunda parte, refere o Ministério Público que a fixação da taxa de justiça em vinte unidades de conta se situa dentro dos limites legais e se encontra em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que vêm sendo seguidos.
Pelo exposto, finaliza pugnando pelo indeferimento do requerimento formulado, mais referindo que se justifica o acionamento do artigo 84.º, n.º 8, da LTC.
Cumpre apreciar.
II
Fundamentos
4. Apesar de o requerente aludir à existência de “manifesto erro”, quanto à manutenção da condenação em vinte unidades de conta, não especifica qualquer excerto da decisão que torne objetivamente inteligível esta sua invocação de erro manifesto.
Do confronto entre o acórdão colocado em crise e o requerimento apresentado resulta, pelo contrário, que este último corresponde a uma reiteração da pretensão de reforma do acórdão n.º 730/2017, relativamente a custas, sendo que o primeiro pedido de reforma foi oportunamente deduzido e decidido pelo acórdão n.º 65/2018.
Nestes termos, teremos de concluir pela manifesta falta de fundamento da pretensão agora apresentada, no segmento relativo à peticionada reforma da condenação em custas plasmada no acórdão n.º 730/2017. Nestas circunstâncias, concluímos igualmente que a apresentação do requerimento em referência, quanto à sua primeira parte, – pelo seu carácter manifestamente infundado - revela que o requerente apenas pretende obstar à baixa do processo ao tribunal a quo, protelando a execução da decisão criminal condenatória que lhe é desfavorável.
Relativamente à segunda parte do requerimento apresentado, traduz-se a mesma numa pretensão de reforma do acórdão n.º 65/2018, quanto à sua autónoma condenação em custas. Por tal pretensão ser restrita ao excerto relativo a custas, não tem qualquer influência sobre o trânsito em julgado da decisão, na parte restante.
Pelo exposto, justifica-se a utilização da faculdade prevista no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado, sem aguardar a decisão que venha a incidir sobre o presente requerimento, a qual será proferida no referido traslado, onde igualmente será tramitado qualquer ulterior incidente que sobrevenha.
Mais se consigna que, para todos os efeitos, com a prolação do presente acórdão se considera transitado em julgado o acórdão de 31 de janeiro de 2018, a que foi atribuído o n.º 65/2018, exceto na parte relativa à sua autónoma condenação em custas. Nesta parte, o requerimento apresentado também será apreciado no traslado, por forma a garantir o efeito útil da presente decisão obstativa do efeito dilatório pretendido pelo requerente, consignando-se que tal não acarreta qualquer prejuízo para o processado, uma vez que as custas resultantes das decisões deste Tribunal são aqui contadas. Porém, quanto a este segmento do requerimento, por não lhe ter sido reconhecido efeito meramente dilatório, a decisão será proferida antes da elaboração da conta e do pagamento das custas, não lhe sendo aplicável a dilação a que alude o n.º 8 do artigo 84.º da LTC, in fine.
Nestes termos, o processo deverá seguir os seus regulares termos no tribunal recorrido.
III