I- Em relação a dívidas do Estado, o cabeça de casal, para exercer os poderes que lhe são dados pelo artigo 2089 do Código Civil, tem de se munir de autorização judicial a que se refere o artigo 3 do Decreto-Lei n. 24432.
II- O artigo 3 do Decreto-Lei n. 24432 estabelece um incidente no processo de inventário para assegurar os poderes do cabeça de casal na cobrança de dívidas activas da herança, com as características dos processos previstos nos artigos 1425 a 1441 do C. P. Civil.
III- O artigo 672 do C. P. Civil não é impedimento a que, depois de indeferida a autorização seja a mesma concedida.