II Fundamentação
II.1. De facto
Foi a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo:
Com relevância para a decisão da causa, o tribunal julga provado:
- A)EM 8/12/2011 foi instaurado contra a reclamante o processo de execução fiscal (PEF) n.º 1830200801000268, do Serviço de Finanças de Amarante, para cobrança da dívida de IRS de 2007, no valor de €18.145,53, constante da certidão de dívida de fls. 41, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 80).
- B)Em 23/2/2012, a reclamante foi, em simultâneo, citada pessoalmente para a execução e notificada pessoalmente da penhora do prédio (fls. 9, 43 e 80).
- C)Por carta registada com aviso de recepção recebida em 23/2/2013, pela reclamante, foi enviada para J...a citação pessoal constante de fls. 47, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- D)O aviso de recepção foi assinado pela reclamante e devolvido ao Serviço de Finanças em 29/2/2012 (fls. 48).
- E)Por carta registada em 29/2/2012 dirigida em nome e para o domicílio de José Augusto Lemos Costa Pinto, o ofício constante de fls. 49, cujo teor aqui se dá por reproduzido (fls. 49 e 50).
- F)Em 23/4/2012 a reclamante apresentou o requerimento junto aos autos de fls. 51 a 56, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- G)Sobre esse requerimento recaiu o despacho do órgão de execução fiscal, de 17/5/2012, de fls. 57 a 60, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que indeferiu o pedido.
- H)A reclamante foi notificada desse despacho em 21/5/2012 (fls. 62).
- I)A reclamante reclamou desse despacho pela petição inicial ora junta aos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que deu origem ao processo de RAOEF 434/12.8 BEPNF.
- J)Essa reclamação foi julgada extinta pela sentença junta a estes autos de fls. 100 a 104.
- K)Na sequência da extinção dessa reclamação foi proferido o despacho de fls. 64, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- L)Esse despacho foi notificado à reclamante e a J... em 6/3/2013 (fls. 65 a 68).
- M)Em 11/3/2013, a reclamante apresentou o requerimento de fls. 69 a 76, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que concluiu pedindo a suspensão da venda.
- N)Em 18/3/2013, o órgão de execução fiscal proferiu o despacho de fls. 77, com remissão parcial para o despacho de fls. 57 a 60 destes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, que constitui o despacho reclamado, indeferindo o pedido de suspensão da venda.
3.2 – Motivação.
O tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nas informações e documentos juntos aos autos que não foram impugnados.
A restante matéria alegada não foi julgada provada ou não provada por constituírem conceitos ou fundamentos conclusivos ou de direito ou por não relevarem para a decisão da causa.
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Ao abrigo do disposto no art. 712.º do CPC, uma vez que do processo constam os elementos para o efeito, mostrando-se pertinente para a apreciação do recurso, entende-se ser ainda de aditar à factualidade fixada o seguinte:
O) Da certidão de dívida referida em A) supra, consta como única responsável /executada S... (cfr. doc. fls. 41).
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II.2. De direito
A Recorrente imputa erro de julgamento de facto à sentença recorrida com fundamento em o Tribunal a quo não ter consignado no probatório os exactos termos da “citação” do seu cônjuge, sustentando que a redacção da alínea C) do probatório carece de ser alterada.
Nos termos do artigo 685.º-B do CPC incumbe ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição:
- a)os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e
- c)no “caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
Resulta pois do citado artigo 685.º-B do CPC a consagração de um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, o qual impende sobre a aqui Recorrente e que a mesma, efectivamente satisfez.
Com efeito, vem imputado erro do Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto, concretamente por o TAF de Penafiel ter consignado no facto C) a referência “à citação pessoal constante de fls. 47, cujo teor aqui se dá por reproduzido”, e não a transcrição do teor desse documento. A Recorrente identifica, neste ponto, o concreto facto que entende que devia ter sido dado como correctamente provado, bem como quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnada (conclusões c) a e) e artigos 4.º a 6.º das alegações). Ou seja, mostra-se devidamente cumprido o ónus de alegação consagrado no referido artigo 685.º-B do CPC.
Vejamos então.
É sabido que cabe ao Tribunal discriminar a matéria de facto provada da não provada, seleccionando a matéria relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito – cfr. artigos 123.º, n.º 2, do CPPT, 511.º, n.º 1 e 659.º, n.º 2 do CPC. Pelo que, surgindo na discussão da causa a questão de saber se tinha havido, ou não, citação pessoal do cônjuge da executada, importava levar ao probatório a pertinente factualidade.
Neste ponto o Mmo. Juiz do TAF de Penafiel, ao proceder à selecção da factualidade relevante para a apreciação da causa, optou por referir a existência de uma “citação pessoal”, a qual é a constante do documento de fls. 47 dos autos, dando o seu teor por reproduzido.
Neste particular a questão não se coloca tanto ao nível da técnica utilizada pelo Tribunal a quo para formular o facto que deu como provado no alínea C) dos factos assentes, antes se reconduz à aceitabilidade da fixação da matéria de facto por mera remissão para documentos juntos aos autos quando tal matéria se reveste de interesse principal na discussão e decisão da causa. Ora, como já se pode adivinhar, estando em discussão a questão não só da existência da citação, como da sua validade, não bastava identificar o documento e dá-lo por reproduzido, antes importava transcrevê-lo, pelo menos, nos seus trechos essenciais, explicitando minimamente o seu conteúdo. Conclusão que sai reforçada se tivermos presente o princípio da auto-suficiência da decisão sobre a matéria de facto, segundo o qual a apreensão da factualidade provada deve emergir facilmente da leitura da matéria de facto que ficou provada (cfr. António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 3.ª ed. revista, 2000, pp. 231-232).
Razão pela qual, procedendo o recurso nesta parte, acorda-se em alterar a redacção dada à alínea C) dos factos provados nos seguintes termos:
C) Por carta registada com aviso de recepção recebida em 23.02.2013 pela reclamante, foi enviado para J... o ofício n.º 963 do Serviço de Finanças de Amarante, datado de 17.02.2012, donde consta o seguinte (cfr. doc. a fls. 47-48 dos autos):
“Assunto: Citação// Processo. 1759201101055704// Nos termos do n.º 1 do artigo 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, fica V. Exa. citado(a) de que a S..., residente em R…, com quem é casado(a), foi feita a penhora do(s) prédio(s) abaixo indicado(s), para pagamento de dívidas de IRS, no valor de € 18.396,99. Mais fica citado(a) de que, não se verificando o pagamento das dívidas que deram origem à penhora, se procederá à venda desse(s) prédio(s).// Bens penhorados (…).”
Estabilizada a matéria de facto, vejamos agora se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar que não se verificou a imputada falta de citação do cônjuge da executada, a ora Recorrente.
Começa a Recorrente por alegar que, no caso dos autos, a comunicação efectuada ao cônjuge marido, não contém expressamente a indicação de que passa a ser executado e dos direitos que lhe assiste de se opor à execução e das formas de pagamento da dívida exequenda, não cumprindo, assim, com o disposto nos artigos 35.º, n.º 2 e 189.º do CPPT.
Nesta parte, foi o seguinte o discurso fundamentador exarado na sentença recorrida:
“A reclamante começa por invocar como fundamento da ilegalidade do despacho reclamado, a falta de citação do seu cônjuge, por não ter que ser citado nos termos do art. 239.º do CPPT, mas sim, nos termos dos arts. 189.º e 190.º do CPPT, que consubstanciaria uma nulidade insanável, nos termos do art. 165.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, do CPPT.
Mas não tem razão.
Conforme resulta da matéria de facto julgada provada das alíneas C) a E) o cônjuge foi regularmente citado para o PEF, porquanto foi citado pessoalmente nos termos do art. 239.º do CPPT, tendo ainda sido cumprido o disposto no art. 241.º do CPC, na sequência da assinatura do aviso de recepção pela reclamante.
Assim, não existe qualquer falta de citação do cônjuge do executado.
Acresce que a falta de citação prevista nos arts. 165.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, do CPPT, é a omissão da citação, isto é, é a falta de realização da citação.
No caso em apreço não ocorre qualquer falta de citação, porquanto, como vimos, a citação foi regular e legalmente realizada a J....
Acresce que a própria reclamante apesar de alegar que não houve citação, na própria petição inicial, designadamente no seu artigo 23, reconhece que houve citação nos termos do art. 239.º do CPPT, só que, no seu entender, a citação não podia ser realizada nesses termos, mas sim nos termos dos arts. 189.º e 190.º do CPPT.
Só que a reclamante não tem razão por três motivos.
Primeiro, porque a citação mostra-se regular e legalmente realizada e como tal não há falta de citação.
Segundo, porque mesmo que se considerasse que a citação tinha de ser realizada nos termos dos arts. 189.º e 190.º do CPPT, ainda assim não existia qualquer falta de citação, mas apenas nulidade da citação, não tendo a reclamante qualquer legitimidade para a invocar (arts. 198.º, 202.º e 203.º, n.º 1, do CPC e 2.º, alínea e), do CPPT).
Terceiro, porque mesmo assim a eventual nulidade da citação do seu cônjuge não constitui fundamento legal para a suspensão da venda.”
E perante o assim decidido, concretamente no que respeita à afirmação da sua falta de legitimidade para invocar a eventual nulidade da citação do cônjuge marido, insurge-se também a Recorrente, apontando erro de julgamento ao Mmo. Juiz do TAF de Penafiel.
Atacando de imediato este ponto do recurso, tem razão a Recorrente quando afirma que tem legitimidade para invocar a falta de citação do seu cônjuge marido e sendo esta do conhecimento oficioso, deve o juiz apreciá-la oficiosamente, ainda que por si suscitada.
Com efeito, embora nos termos do art. 165.º do CPPT, a falta de citação em processo de execução fiscal constitua, igualmente, nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado e não obstante essa qualificação de insanável não signifique que não seja admissível a sanação de tais nulidades, se ela for possível, mas apenas que elas não ficam sanadas ou supridas pelo mero decurso do tempo sem arguição, também é certo que tais nulidades podem “ser conhecidas oficiosamente ou na sequência de arguição, até ao trânsito em julgado da decisão final (n.º 4 deste art. 165.º)” (neste sentido, cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 5.ª ed., 2007, p. 108; e, expressamente, em situação idêntica, o acórdão do STA de 30.11.2011, proc. n.º 915/11). Ou seja, retornando ao caso dos autos, e contrariamente à “razão” referida na sentença recorrida, não se vê que a reclamante, ora Recorrente, careça de legitimidade para suscitar esta nulidade decorrente da falta de citação do co-executado, já que, como se referiu, ela pode até ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal.
Posto isto, e verificando-se que na certidão de dívida consta como única executada a ora Recorrente, na sequência de liquidação de IRS relativa ao ano de 2007 – o que é confirmado pelo facto por nós oficiosamente aditado – importa então apreciar se há, ou não, nulidade por falta de citação nos termos do artigo 239.º do CPPT de J... na qualidade de cônjuge da executada, para o processo de execução.
É inequívoco que o processo de execução fiscal foi instaurado apenas contra a ora Recorrente e não também contra o seu marido, vindo a ser penhorado um imóvel pertença do casal.
Defende a Administração Tributária que a citação de J..., na qualidade de cônjuge da executada foi devidamente efectuada, de acordo com o disposto no artigo 239.º do CPPT (art.s 44.º e s. da contestação). E assim, foi entendido na sentença recorrida, que considerou que “a citação foi regular e legalmente realizada” (sic).
Como vimos, a Recorrente não concorda com esse entendimento, esgrimindo neste domínio argumentário tendente a sustentar que a comunicação efectuada ao cônjuge não contém expressamente a indicação de que passa a ser executado e dos direitos que lhe assiste de se opor à execução e das formas de pagamento da dívida exequenda, não cumprindo, assim, com o disposto nos artigos 35.°, n.º 2 e 189.° do CPPT (cfr. conclusões j) a q) do recurso).
Vejamos.
O artigo 239.º, n.º 1, do CPPT dispõe: «Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá».
E o citado artigo 220.º do CPPT que: «Na execução para cobrança de coima fiscal ou com fundamento em responsabilidade tributária exclusiva de um dos cônjuges, podem ser imediatamente penhorados bens comuns, devendo, neste caso, citar-se o outro cônjuge para requerer a separação judicial de bens, prosseguindo a execução sobre os bens penhorados se a separação não for requerida no prazo de 30 dias ou se se suspender a instância por inércia ou negligência do requerente em promover os seus termos».
Como se disse no acórdão deste TCAN de 26.04.2012, proc. n.º 927/11.4BEAVR, das normas transcritas resulta que o cônjuge do executado, que não é executado, deve ser citado quando: a) a penhora recair sobre bens comuns do casal em execução por dívida que respeite a coima fiscal ou tenha por base responsabilidade tributária exclusiva do outro cônjuge (artigo 220.º do CPPT); b) quando tenham sido penhorados bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo (artigo 239.º, n.º 1 do CPPT).
As citações previstas em cada um daqueles artigos, continua o acórdão citado, “visam finalidades diferentes: a citação do cônjuge prevista no artigo 220.º do CPPT tem o objectivo específico de proporcionar-lhe a possibilidade de requerer a separação judicial de bens, não passando o cônjuge citado a ser parte no processo executivo; a citação nos termos do artigo 239.º do mesmo Código, que é sempre feita independentemente de a dívida ser ou não comum e de se pretender penhorar bens comuns, visa conferir ao cônjuge a qualidade de co-executado, com possibilidade de este exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado - neste sentido, Acórdão deste TCAN de 23-11-2011, processo n.º 829/10.1BEPNF; do STA de 23/6/2004, Processo 1786/03; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol III, 6ª edição, nota 4 ao artigo 220.º, p. 606” [sublinhado nosso].
No caso dos autos, não sendo o marido da ora Recorrente executado e penhorado que foi um imóvel impunha-se a sua citação nos termos do artigo 239.º do CPPT, sem o que a execução não poderia ter prosseguido.
A citação em causa foi efectuada “nos termos do n.º 1 do artigo 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário”, comunicando a J... que “a S..., residente em R…, com quem é casado(a), foi feita a penhora do(s) prédio(s) abaixo indicado(s), para pagamento de dívidas de IRS, no valor de € 18.396,99. Mais fica citado(a) de que, não se verificando o pagamento das dívidas que deram origem à penhora, se procederá à venda desse(s) prédio(s)”, após o que se procede à identificação do bem penhorado.
Consubstanciará este acto a citação a que se reporta o artigo 239.º do CPPT?
Entendemos que não, reiterando as razões vertidas no citado acórdão deste TCAN de 26.04.2012, e que, nos termos permitidos pela lei processual civil, aqui reproduzimos:
“A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada (artigo 35.º, nº 2 do CPPT).
Por sua vez o artigo 189.º do mesmo diploma legal diz que «A citação comunicará ao devedor os prazos para a oposição à execução e para requer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento.».
Da conjugação das normas resulta que a citação tem de dar conhecimento ao citado que passa a ter a qualidade de executado e ao mesmo tempo informá-lo dos direitos que nessa qualidade pode exercer e o prazo que tem para o fazer.
No caso dos autos a comunicação efectuada à ora recorrente não contém expressamente a indicação de que passa a ser executada e dos direitos que lhe assiste de se opor à execução e das formas de pagamento da dívida exequenda, não cumprindo, assim, com o disposto nos artigos 35.º, n.º 2 e 189.º do CPPT.
Antes lhe é dito que é citada para “acompanhar todos os trâmites normais da execução em referência, que a Fazenda Pública move a seu marido». [aqui, de que havia sido feita a penhora de um prédio para pagamento de dívidas de IRS e que, na ausência de pagamento, se procederia à venda desse prédio].
(…)
Ora, este acto não cumpre o conteúdo que a lei determina para as citações e, para além disso, induz o destinatário em erro quanto ao fim previsto na norma legal nele invocada.
Se a comunicação efectuada não dá “conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução”, então essa comunicação não é uma citação. Porque só o acto que der a conhecer ao executado que foi proposta contra ele uma execução pode ser chamado de citação. Para que estejamos perante uma citação é necessário que a comunicação tenha esse conteúdo.
Escrevia Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil II, p. 617, que “A citação deve ser um acto sério e eficiente permitindo que ao réu seja dado conhecimento da existência do pleito e colocado assim em condições de se defender”.
No caso dos autos, como alegado pela Recorrente, o acto praticado dá a conhecer a existência de uma execução contra S..., de que foi efectuada uma penhora de um prédio e de que se não for paga a dívida se procederá à sua venda. Ora, o acto que dá a conhecer a alguém a existência de uma dívida de IRS de terceiro, com a efectivação de uma penhora de um bem e de uma eventual venda do mesmo, não é uma citação porque não tem o teor previsto no artigo 35.º, n.º 2 do CPPT. Ou seja, tal “citação” não se mostra apta a transmitir o conhecimento de que contra o citando foi proposta uma execução, ou a chamá-lo à execução, pela primeira vez, nem se prova que tal acto haja sido acompanhado de cópia do título executivo, nem, muito menos, consta da mesma comunicação nota indicativa do prazo para oposição, pagamento em prestações ou dação em pagamento (n.º 1 do art. 190.º do CPPT).
Não pode, pois, a comunicação em causa ser considerada ou interpretada como acto de citação, na medida em que não observa minimamente as respectivas formalidades legais (cfr. C) do probatório), pois com ele apenas se visou transmitir ao cônjuge do executado o conhecimento da existência de bens penhorados no processo de execução fiscal em que (apenas) era executada o cônjuge S... e que estes, na falta de pagamento da dívida, seriam ser postos à venda (idem).
Do que se vem de dizer resulta que não foi efectuada a citação a que se reporta o artigo 239.º do CPPT.
Concluímos, assim, ao contrário do que foi decidido pelo Tribunal recorrido, que há falta de citação do cônjuge da executada, como defendido pela ora Recorrente, para os efeitos previstos no artigo 239.º do CPPT.
A falta da citação do cônjuge do executado para a execução nos termos e para os efeitos do citado artigo 239.º, n.º 1 do CPPT constitui uma nulidade insanável, quando possa prejudicar a defesa do interessado – artigo 165.º, n.º 1, al. a) do CPPT, tendo por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos – n.º 2 do mesmo artigo.
O que é relevante para a ocorrência da nulidade prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT é a mera possibilidade de prejuízo para a defesa do interessado e não a demonstração da existência de efectivo prejuízo – cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol. III, 6ª edição, nota 7 ao artigo 165.º, pág. 139). E no caso dos autos, não existem elementos que afastem a possibilidade de o prejuízo ter acontecido no caso concreto, o que basta para se considerar preenchido aquele pressuposto de existência da nulidade, prejuízo aliás logo alegado na p.i. de reclamação (cfr., neste exacto sentido o acórdão deste TCAN que temos vindo a citar; idem, o acórdão do STA de 30.11.2011, proc. n.º 915/11).
Assim sendo, a sentença recorrida que não considerou verificada a nulidade decorrente da falta de citação do cônjuge da Recorrente nos termos e para os efeitos previstos no artigo 239.º, n.º 1 do CPPT, incorreu em erro de julgamento, impondo-se a sua revogação. Com o que fica prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos do recurso.
E julgando em substituição, terá que declarar-se a nulidade insanável do processo de execução, por falta daquela citação, com a consequente anulação dos termos subsequentes do processo que dele dependem absolutamente (n.º 2 do art. 165.º do CPPT).
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