– Fundamentação de direito:
Dispõe o art. 30º, n.º 1, do Código de Processo Civil que «1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.»
Desta norma resulta que o interesse, enquanto elemento definidor da legitimidade processual, vai para além do mero interesse, ainda que jurídico, na procedência ou improcedência da acção. Exige-se também que esse interesse em demandar ou contradizer seja directo, não bastando um interesse indirecto, reflexo ou derivado. 1
Da norma em análise resulta também que partes legítimas para determinada acção serão, por via de regra, os sujeitos da relação controvertida tal como esta é configurada pelo autor, podendo, porém, a lei consagrar excepções ou desvios a esta regra - cfr. artigos 71º, n.º 2, e 73º, 606º, e 1405º, n.º 2, todos do Código Civil.
No caso em apreço o A., pretendendo a anulação de deliberação da Assembleia de condóminos, demandou as outras duas condóminas que integram o condomínio.
A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, que é normalmente reconhecida a quem tem personalidade jurídica (o artº. 11º, do Cód. de Processo Civil), prevendo o art.º 12, al. e) CPC que possui ainda personalidade judiciária “o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”.
As funções do administrador do condomínio encontram-se elencadas no artº. 1436º, do Cód. Civil, entre as quais figura, (alínea i), as de “executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada”.
A representação do condomínio em juízo encontra-se tipificada no artº. 1437º, do mesmo diploma, enunciando os nºs. 1 e 2 que:
“1 - O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
2 - O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos”.
No tocante a impugnação das deliberações, estatuem os nºs. 1 e 6, do artº. 1433º, do Cód. Civil, que: “1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. (…)6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito”.
Quanto à questão da legitimidade passiva nas acções de anulação/impugnação das deliberações da assembleia de condóminos perfilam-se duas posições doutrinárias e jurisprudenciais Assim, numa primeira posição, a legitimidade passiva nas acções de anulação/impugnação das deliberações da assembleia de condóminos é atribuída aos condóminos presentes na assembleia que tenham votado favoravelmente a deliberação objecto de impugnação; e numa segunda posição, tal legitimidade é conferida/atribuída ao próprio condomínio, representado pelo administrador, ou por quem a assembleia designar para o efeito, esta é a posição assumida na decisão recorrida.
No sentido da legitimidade passiva nas acções de anulação de deliberação da assembleia de condóminos pertencer ao condomínio, representado pelo administrador, posição que assumimos e que se afigura como maioritária na jurisprudência, impõe-se considerar os seguintes fundamentos: «- a necessidade de se considerar, em pleno, o conceito de legitimidade, enquanto pressuposto processual, consignado no artº. 30º, do Cód. de Processo Civil, na ponderação da posição das partes face ao litígio suscitado, tal como o configura o autor, no que se revela essencial o juízo de utilidade para a parte demandante e o juízo de prejuízo para a parte demandada ; - a consideração de que a deliberação tomada em assembleia de condóminos tem um conteúdo colegial, autónomo da vontade de cada um dos condóminos, individualmente consideradas, e distinto da simples acumulação de vontades que possam ter sido expressas, o que justifica e torna entendível a atribuição, por razões de ordem prática, de personalidade judiciária ao condomínio – a alínea e), do artº. 12º, do Cód. de Processo Civil -, de forma a que este possa exercer efectivos poderes processuais ; - efectivamente, a deliberação da assembleia de condóminos exprime a vontade do grupo que constitui o condomínio, e não as parcelares vontades dos condóminos individualmente considerados, ou aprovadores da deliberação, sendo que a controvérsia relativa à aprovação ou impugnação de uma deliberação que é colegial situa-se no campo da satisfação das necessidades colectivas, sem reporte à eventual satisfação dos interesses individuais ou exclusivos de cada um dos condóminos, o que não pode deixar de ser condicionante na atribuição da legitimidade ; - a necessidade de se operar uma interpretação actualista do nº. 6, do artº. 1433º, do Cód. Civil, no sentido de se considerar que o condomínio pode ser directamente demandado, representado pelo administrador, pois, se a este é incumbida a execução das deliberações da assembleia de condóminos – a alínea i), do nº. 1, do artº. 1436º, do Cód. Civil -, também cumprirá ao mesmo, em representação do condomínio, sustentar processualmente a sua validade e operacionalidade;
- assim, a interpretação deste nº. 6, do artº. 1433º, do Cód. de Processo Civil, não deverá ser estritamente literal, antes demandado o apelo a outros elementos interpretativos, nomeadamente tendo em conta que a sua redacção decorre do DL nº. 267/94, de 25/10 – momento em que o condomínio não gozava de personalidade judiciária e, como e enquanto tal, não podia figurar processualmente como parte activa ou passiva -, e que apenas com a reforma de 1995/96 – o artº. 6º, alín. e), do CPC de 1961 - foi operada a extensão da personalidade judiciária ao condomínio, determinando que este passasse a ser, na realidade, a parte legítima, representado em juízo pelo administrador.» (cfr. Ac. TRL 16.01.2025 in www.dgsi.pt ).
O Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º1338/22.1T8MTS.P1.S1, em 28-09-2023, disponível em www.dgsi.pt, ponderados todos os argumentos de ambas as posições que existem quanto a esta questão, concluiu que na acção de impugnação de uma deliberação da assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo respectivo administrador por se ter entendido que: “ (…) a deliberação da assembleia de condóminos exprime a vontade do grupo que constitui o condomínio, e não dos condóminos individualmente considerados, ou dos que aprovaram a deliberação, pois as controvérsias respeitante à impugnação de uma deliberação só satisfazem necessidades colectivas, sem a atinência directa com o interesse individual ou exclusivo de um dos condóminos, com a consequência da atribuição da legitimidade. Por sua vez, considerando que a deliberação contra a qual se reage traduz a vontade do condomínio, este acaba por ser uma realidade distinta dos seus membros, pelo que assim sendo a boa solução será demandar o condomínio e não apenas os condóminos que votaram a favor da deliberação, mais entendendo no concerne ao n.º 6, do art.º 1433, do CC, que a interpretação a fazer do preceito legal não deverá ser estritamente literal, importando que se atenda aos demais elementos interpretativos, na realização de uma interpretação atualista, nomeadamente tendo em conta a vigência do DL 267/94, de 25.10, e só com a reforma de 1995/1996 estendendo-se a personalidade judiciária ao condomínio, passando este a ser a parte legítima, assumindo o administrador o papel de representante.”
Por tudo o exposto, se conclui pelo acerto da decisão recorrida que apreciou a ilegitimidade passiva das RR. atribuindo ao Condomínio a legitimidade passiva para estar em juízo.
O Recorrente invocou, ainda, nas suas alegações que caso se considere o condomínio como parte legitima terá que ser dada possibilidade de o Recorrente fazer intervir o condomínio.
Ora, quanto à modificação das partes no processo, a lei processual permite, em diversas situações, que quem não sendo parte na instância, no início da acção, venha a adquirir essa qualidade.
Assim, « a intervenção de terceiros, traduz-se num incidente que leva à integração na lide de alguém que aí deveria ou poderia estar desde o início, em regime de litisconsórcio necessário ou conjugal (artigos 33º e 34º), ou litisconsórcio voluntário (artigo 32º). O art. 311.º do CPC, com a epígrafe “intervenção de litisconsorte”, define o âmbito da intervenção principal espontânea (que serve de referência à intervenção provocada), estabelecendo que “estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º” ( cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª Edição, pág. 382).
Por sua vez, o art. 316º estatui quanto ao âmbito da intervenção provocada que: “1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”.
Pelo exposto, o campo de aplicação da intervenção principal está circunscrito às situações de litisconsórcio: só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que por referência ao objeto da lide esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio (cfr Ac. TRG, 28.11.2024 in www.dgsi.pt ).
Numa situação de litisconsórcio voluntário, a acção pode ser proposta por um ou por todos contra um ou contra todos os interessados. Se apenas um dos titulares intervier, o tribunal deve conhecer apenas da quota-parte do seu interesse ou responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade, mas se a lei ou o negócio jurídico consentir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação seja exigida a um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade, devendo nesse caso o tribunal conhecer da totalidade do interesse ou responsabilidade (artigo 32.º do CPC). Nas situações em que o litisconsórcio é necessário, exige-se a intervenção de todos os titulares para assegurar a legitimidade processual. Tal ocorre quando a lei ou o negócio exigem especialmente a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado – art. 33.º do CPC (cfr. neste sentido, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2º Ed., pág. 165).
Por seu lado o art. 261.º do CPC refere que “até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 316.º e seguintes.”.
Assim sendo, resulta da conjugação destes normativos que o recurso ao mecanismo previsto nos artigos 261.º e 316.º do CPC apenas é admissível (quando tem em vista suprir a excepção dilatória de ilegitimidade passiva) nos casos em que a absolvição da instância ocorreu por preterição de litisconsórcio necessário. Ou seja, por faltar na acção determinada pessoa que se encontra numa relação de litisconsórcio necessário com o primitivo réu, o que não sucede in casu (cfr Lebre de Freitas in "Código de Processo Civil, Anotado", Volume 1, Coimbra Editora, 3.ª Edição, págs. 505 a 507).
Pois que, no caso em apreço foi considerado que, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo respetivo administrador, razão pela qual foi julgada verificada a excepção dilatória da ilegitimidade passiva das rés, e determinada a sua absolvição da instância, não havendo, pois, fundamento para o chamamento aos autos do condomínio, pois que tal resultaria numa mera substituição processual.
E como resulta claro, o recurso à possibilidade ínsita no artº 261.º, do CPC, só foi pensado para os casos em que a absolvição da instância ocorreu por preterição do litisconsórcio necessário, permitindo ao autor ou reconvinte chamar aos autos a contraparte que originalmente se encontrava em falta.
Não sendo este, manifestamente, o caso dos autos, não tendo a absolvição da instância das rés decorrido da preterição de qualquer litisconsórcio passivo necessário, não há que proceder à invocada intervenção.
Por tudo o exposto , improcede o recurso interposto, mantendo a decisão recorrida.