I- Constitui falta grave e indesculpável da vítima em acidente de trabalho o comportamento temerário e inútil do trabalhador sinistrado, reprovado por um elementar sentido de prudência, que evidencia uma temeridade voluntária - embora não intencional - inútil e indesculpável e que revista a natureza de negligência grosseira .
II- Significa isto que o acto gerador do acidente é constitutivo de culpa grave quando, sendo perigoso e conhecido como tal, foi praticado voluntariamente pela vítima, não só sem ordem nem autorização expressa, mas sem necessidade nem utilidade .
III- Constituindo a descaracterização do acidente de trabalho um facto impeditivo do direito invocado pelo sinistrado ou beneficiários, cabe à entidade responsável pela indemnização o ónus da prova dos factos integrantes de tal descaracterização.
IV- Não se apurando o facto decisivo consubstanciador das razões ou motivos que determinaram que o sinistrado tenha passado da faixa de rodagem por onde seguia para a faixa de rodagem de sentido contrário, por onde seguiam outros veículos, em consequência do que se veio a dar o acidente, nenhuma conclusão se poderá inferir do circunstanscialismo em que teve lugar o acidente, no que se refere à eventual culpa na condução por parte do sinistrado-trabalhador.