- Fundamentação -
5 - Apreciando.
5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
Embora o recurso venha interposto invocando como fundamento o disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), deve ser apreciado, e sê-lo-á, à luz do disposto no artigo 285.º do código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pois esta é a norma especificamente tributária que prevê esta espécie de recurso e o acórdão recorrido foi proferido em recurso de decisão proferida em meio processual tributário (reclamação judicial de acto que ordena a venda judicial de imóveis penhorados).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos, pois.
O acórdão do TCA sob escrutínio, no segmento sindicado, confirmou inexistir erro de julgamento da sentença quando esta consignou que na reclamação judicial deduzida contra o acto que ordenou a venda coerciva dos imóveis não podia ser apreciado um alegado “excesso de penhora”.
Fundamentou-se o decidido nos seguintes termos:
«Invocam os Recorrentes que o Tribunal a quo incorreu, assim, em erro de julgamento, ao não conhecer do excesso de penhora e da violação do princípio da proporcionalidade, limitando-se a anular a venda da casa de morada de família e mantendo a legalidade da venda dos restantes imóveis.
Adiante-se que carecem de razão os Recorrentes, tendo a sentença recorrida decidido com acerto.
Efectivamente, tendo a reclamação por objecto a apreciação da legalidade do acto que determinou a venda dos bens imóveis penhorados na execução fiscal, não cabe apreciar neste concreto processo a legalidade dos actos de penhora. A legalidade dos actos de penhora teria que ter sido apreciada, incluindo o invocado excesso, no âmbito de uma reclamação interposta contra tais actos, dentro do respectivo prazo,
A sentença recorrida identificou e citou jurisprudência do TCAN no sentido de que o excesso de penhora é um vicio próprio do acto de penhora, e não já não do acto de venda, pelo que só poderia ser apreciado em sede de reclamação contra o ato de penhora.» (fls. 49 e 50 do acórdão).
Do assim decidido requerem os recorrentes revista, alegando que esta se justifica porquanto está em causa a delimitação do âmbito objectivo da reclamação do acto de venda em processo de execução fiscal, concretamente saber se o excesso de penhora - quando manifesto e estrutural, pode ser apreciado nessa sede e que a solução adoptada pelo acórdão recorrido traduz-se, na prática, numa restrição implícita do âmbito da reclamação do acto de venda não expressamente prevista na lei, questão que assume relevância para a definição do regime processual da execução fiscal (n.º ... e ...2 das alegações de recurso).
A questão foi, porém resolvida pelas instâncias em termos que não suscitam qualquer dúvida, não se justificando a revista nem “para melhor aplicação do direito”, nem em razão da natureza da questão.
Por outro lado, a alegada violação de normas ou princípios constitucionais não constitui igualmente motivo justificativo da admissão do recurso de revista, pois os recorrentes podem interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do TCA a que imputam as inconstitucionalidades referidas, que não se concede minimamente que se verifiquem.
O que ocorreu no caso dos autos foi que a inércia dos contribuintes em deduzir reclamação judicial do acto de penhora, invocando o seu carácter excessivo e a violação do princípio da proporcionalidade, poderá eventualmente ter consolidado na ordem jurídica uma penhora excessiva, se for esse o caso. É que, estando em causa nos processos executivos fiscais dívidas por IMI, que nos termos legais gozam do privilégio creditório especial previsto no n.º 1 do artigo 744.º do Código Civil - de os respetivos créditos terem privilégio sobre os bens cujos rendimentos estão sujeitos àquela contribuição -, não é manifesta a ilegalidade da penhora promovida pelo Chefe do Serviço de Finanças. De qualquer modo, a não utilização dos meios processuais próprios - reclamação judicial do acto de penhora -, e nos tempos adequados - 10 dias após a a notificação do acto (art. 277.º n.º 1 do CPPT) -, não pode ser suprido pela admissão, mais generosa, de outros meios processuais sob pena de violação da lógica do sistema e de eventual desigualdade.
Não se justifica, pois, a admissão do recurso,
CONCLUINDO:
I - Não se justifica admitir recurso de revista se o TCA decidiu a questão decidenda em termos que não suscitam qualquer dúvida, não se justificando a revista nem “para melhor aplicação do direito”, nem em razão da natureza da questão.
II - As questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista atenta a existência de recurso para o Tribunal Constitucional.