Cumpre decidir.
II - Fundamentos
5. Conforme já referido, o presente recurso foi interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 - disposição segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
Ora, desde o Acórdão n.º 36/91, (Diário da República, 2.ª Série, de 22 de Outubro de 1991), o Tribunal Constitucional tem jurisprudência bem firmada no sentido de que não satisfaz este requisito de admissibilidade o recorrente que, tendo inicialmente suscitado uma questão de inconstitucionalidade, acabou por abandoná-la perante o tribunal a quo, de tal forma que este não foi chamado a apreciar e decidir tal questão. Tal entendimento baseia-se na consideração de que o recurso do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei nº 28/82 é, por sua natureza, facultativo, tornando-se até necessário, para que ele seja possível, esgotar, primeiro, os recursos ordinários que no caso couberem.
6. Ora, nos presentes autos, embora tivesse suscitado, perante o Tribunal Administrativo de Circulo do Porto, a questão de inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 382/84 (n.º VIII das conclusões das alegações aí produzidas), a verdade é que, perante o Supremo Tribunal Administrativo, o recorrente já invocou, não a inconstitucionalidade de tal norma, mas sim, e apenas, a sua incorrecta interpretação e aplicação pelo tribunal de primeira instância, bem como a inconstitucionalidade do acto administrativo recorrido.
Afirma aí, cora efeito, o recorrente, depois de sufragar uma interpretação restritiva da norma em causa:
IX - A Administração está obrigada, constitucionalmente, a tratar todos os cidadãos em idênticas condições com justiça e imparcialidade, para realização do princípio da igualdade (CRP, 268 e 13).
X - O acto recorrido violou assim, inter alia, as disposições legais citadas nestas conclusões, pelo que a sentença, ao negar provimento ao recurso, fez incorrecta interpretação e aplicação das mesmas disposições.
Ou seja, não se defende aqui que as normas em causa, tal como a sentença de primeira instância as aplicou, são inconstitucionais. Apenas se diz que essas normas foram incorrectamente interpretadas e aplicadas, sem se suscitar sequer a questão da sua inconstitucionalidade, quando assim interpretadas.
É certo que se fala também no dever que a Administração tem de tratar os cidadãos com justiça e imparcialidade, para realização do princípio constitucional da igualdade. Porém, não se retira daí qualquer conclusão no sentido da inconstitucionalidade das referidas normas.
Só perante a decisão do Supremo Tribunal Administrativo, e já no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, é que a parte retoma a questão da inconstitucionalidade da norma que o tribunal aplicou. Porém, agora, demasiado tarde: pois, tendo a questão sido suscitada de novo somente depois da decisão, quando havia sido abandonada antes, ela não poderá considerar-se suscitada «durante o processo».
E, não satisfazendo este requisito legal, não pode conhecer-se do objecto do recurso.