O DIREITO.
No entender da recorrente a decisão a quo enferma de erro de julgamento, tal como a deliberação impugnada que não atende às inúmeras avaliações positivas da recorrente, dando relevo a um pequeno incidente, delimitado no tempo, respeitante a um período reduzido da formação, violando o princípio da proporcionalidade, mencionado nos arts.266º, nº2 da CRP e 5º, nº2 do CPA; viola o princípio da boa fé insíto nos arts 266º, nº2 da CRP e 6º-A do CPA pois, o Conselho Pedagógico do CEJ, perante as dúvidas surgidas no segundo período de formação e relativas ao seu perfil, deu conhecimento à recorrente que a sua situação poderia ser corrigida no terceiro período e que a mesma não implicava a sua exclusão. A expectativa criada aumentou com o comportamento exemplar e as prestações positivas do terceiro período, não tendo surgido qualquer situação negativa e tendo sido corrigida a anterior; ao negar à recorrente as diligências complementares de prova, negou o direito ao contraditório, não cumprindo os fins legais da norma atributiva dos poderes discricionários, enfermando a sentença e a deliberação impugnada de desvio de poder; ao intervir na deliberação os Directores Adjuntos do CEJ que haviam elaborado a proposta de exclusão, participando na votação, influenciaram a decisão, violando o princípio de imparcialidade consignado nos arts.266º, nº2 da CRP e 6º do CPA e 44º, nº1, al.d) do CPA e, finalmente, que o julgado e a deliberação impugnada enfermam de vício de forma, por falta de fundamentação.
Os princípios da proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa fé são princípios delimitadores da Actividade da Administração.
Na relação com os particulares a Administração deve ser correcta, agir com boa fé, impondo sacrificios na estrita medida do necessário.
A imparcialidade, isenção e transparência implicam uma actuação desinteressada, vertical, sem favoritismos, nem perseguições, sem representações de interesses próprios ou alheios diferentes do interesse público subjacente, por um lado, e clara, sem reservas e exposta, por outro.
A injustiça impede que a Administração imponha sacrifícios infundados.
Analisando o caso sub judice verifica-se, de facto, que o Conselho Pedagógico deu especial relevo às informações/pareceres técnicos dos Directores de Delegação e atendeu às diferentes informações dos docentes do CEJ, constantes de fls.41 e seguintes, que correspondem aos primeiro e terceiro períodos de formação teórica em que, pelo seu reduzido tempo de intervenção , são insuficientes para a avaliação da adequação e perfil da recorrente à função de magistrado.
Pois, como é sabido, é a prática judiciária, com as suas diferentes prestações, que permite captar as emoções e reacções, os raciocínios, as atitudes e aferir o distanciamento a objectividade, isenção e imparcialidade, a utilização de meios e a ponderação para resolver qualquer questão que seja colocada.
Assim sendo, tendo em atenção o disposto no art.63º e 65º da Lei nº16/98, de 8.04,o Conselho Pedagógico tinha de dar relevo a todos os relatórios, designadamente, o quadro negativo neles expressos que valorando-os julgou o perfil da recorrente comprometedor e inadequado à função. Pois, a capacidade do homem em geral e do magistrado em particular não deve ser de criar “conflitos” ou “mal estar” funcional mas sim evitá-los, com a sua contenção e prevenção e até tolerância, resolvê-los, se possível, estudando-os, com ponderação, reflexão e diplomacia para os poder ultrapassar com coerência e firmeza, exercendo a profilaxia social e a sua autoridade.
E, nesta medida, como refere a decisão a quo, no âmbito da discricionariedade técnica da autoridade recorrida, quando este entender exclui a recorrente, por entender esta não reunir as condições necessárias, não apresentar adequação e perfil para a função de magistrado.
Pelo que, como se conclui na decisão a quo a deliberação impugnada é proporcional e adequada ao quadro de exigências que enferma a magistratura, e atendendo aos pressupostos de facto e direito em que a mesma foi tomada não se descortina qualquer erro grosseiro que viole os mencionados princípios de igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade ou boa fé, princípios que a Administração está obrigada a observar, como se disse e resulta do disposto no nº2 do art.266º da CRP e arts. 5º, 6º e 6º-A do CPA .
Por outro lado, como resulta do art.63º da Lei nº16/98, no fim de cada ciclo de actividade os docentes e directores de delegação elaboram um relatório sobre a adequação e aproveitamento dos auditores, podendo em qualquer momento, o conselho pedagógico, sob proposta do Director, decidir a exclusão do auditor de justiça, quando do relatório resultar falta de adequação ou de aproveitamento.
Assim, entendeu aquele Conselho, face as informações negativas, não excluir imediatamente a recorrente, dando-lhe a oportunidade de corrigir as deficiências apontadas. O que, como se pode verificar das informações constantes da parte final do Vol III do PA, o progresso da recorrente não foi suficiente para afastar o quadro negativo do 2º período. Daí que, concluindo dessa forma nem a decisão recorrida nem o deliberação impugnada sofre do vício que lhe é apontado.
Relativamente ao vício de desvio de poder, entende-se, tal como na decisõ recorrida que, face ao quadro de atribuições prosseguidas pelo CEJ e das competências conferidas ao Conselho Pedagógico, este órgão cumpriu o fim legal imposto pelos arts.11º, nº2 e 12º, al.c) e 65º, nº3 da Lei nº16/98, que consagram a liberdade técnica e que atenta a especial natureza destas funções e do acto a praticar , a autoridade recorrida não tinha de ouvir as pessoas indicadas pela recorrente. Pelo que, tal facto – não inquirição das testemunhas indicadas – não inquina a deliberação recorrida do vício de desvio de poder.
Da mesma forma e como se refere na decisão recorrida, a deliberação em questão não viola o art.44º do CPA.
Pois, a elaboração de relatório ou proposta-sintese pelos Directores Adjuntos sobre a adequação e aproveitamento de cada auditor de justiça nos termos do art.39º, nº2 do Regulamento do CEJ, quer a apresentação da proposta pelo Director do CEJ, nos termos do art.39º, nº3 e do art.63º, nº3 da Lei nº16/98, não podem ser consideradas intervenções dos mesmos como “peritos” ou como elaboradores de pareceres técnicos sobre a questão a deliberar.
O parecer/informação existente no procedimento de classificação e graduação dos auditores não é do Director ouu Directores-Adjuntos mas sim dos docentes e dos directores das delegações. Pelo que, mostra-se infundada a argumentação da recorrente.
Finalmente, no que se refere ao vício de falta de falta de fundamentação, é evidente que o mesmo não se verifica.
Fundamentar um acto administrativo consiste em expôr o raciocínio de aplicação aos pressupostos que se verificam no caso concreto das normas jurídicas que regulam tal situação ou que, pelo menos, permitem à Administração que aquele, segundo o seu critério e à luz de determinado interesse público.
“ A fundamentação do acto administrativo é a enunciação explicita das razões de facto e de direito que levaram o seu autor a praticar esse acto ou a dotá-lo de certo conteúdo” (F. do Amaral, “in” Direito Administrativo, vol. III, pág. 253).
Isto é, o acto administrativo encontra-se fundamentado quando o seu autor dá a entender aos seus destinatários as razões, motivos e critérios que levaram a optar por aquela solução.
Analisando a deliberação recorrida verifica-se que da mesma constam claramente os motivos que determinaram a exclusão da recorrente. Aliás, através da sua argumentação a recorrente mostra bem que entendeu a fundamentação por remissão para os relatórios do Director da Delegação de Coimbra que especificam as razões de facto e de direito que estiveram na base do deliberado.
Pelo que, improcedem todas as conclusões da alegação da recorrente.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 250 e a procuradoria em ½.
Lisboa, 24 de Junho de 2004