- Processo n.º 2286/19.8T8FAR.E1 - Recurso de Apelação
- Tribunal Recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo de Família e Menores de Faro - Juiz 2
- Recorrente: (…)
- Recorrido: Ministério Público
Sumário: (…)
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
1.1.
O presente processo de promoção e proteção reporta-se à criança (…), nascida a 22 de junho de 2019, filho de (…) e de (…).
Aplicada a medida de acolhimento residencial, a 23 de abril de 2020, a Segurança Social propôs a sua substituição pela medida de confiança a Instituição com vista a futura adoção.
Realizado debate judicial, em 4 de novembro de 2020, foi proferida decisão que determinou a aplicação da medida de apoio junto dos pais (mãe), pelo período de um ano.
Na sequência de relatos da Segurança Social e perícias realizadas no âmbito do processo, o Ministério Público requereu a aplicação da medida cautelar de acolhimento residencial, a qual veio a ser aplicada, a título provisório e cautelar, em 19 de outubro de 2024.
Foram, novamente, apresentadas alegações e realizado debate judicial.
Em 16.04.2026, viria a ser proferida a seguinte decisão:
“Em face do exposto, decide-se:
a) Aplicar a favor da criança (…), nascida a 22 de junho de 2019, a medida de promoção e proteção de confiança a família de acolhimento, com vista a futura adoção, continuando o mesmo em acolhimento familiar;
b) Nos termos e para os efeitos do artigo 62.º-A, n.os 3, 4 e 5, da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e artigo 29.º, alínea d), do RJPA, nomeia-se curador provisório a família de acolhimento onde a criança se encontra acolhida, na pessoa da (…);
c) Nos termos do artigo 1978.º-A do Código Civil, declaram-se os progenitores inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança.
d) Nos termos do artigo 62.º-A da LPCJP não haverá visitas à criança por parte da família natural.
e) Comunique à Conservatória do Registo Civil para efeitos de registo (artigos 1978.º-A e 1920.º-B, alínea d), ambos do Código Civil).
f) Oficie ao Serviço de Adoções da Segurança Social para que elabore, dentro de 3 meses, informação a que se alude na alínea h) do artigo 8.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção”.
1.2.
A progenitora do menor, inconformada com esta última decisão, dela interpôs o presente recurso, cuja motivação concluiu do seguinte modo:
“A. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por defeito de apreciação da prova testemunhal, violando o disposto no artigo 607.º do Código Processo Civil.
B. A prova produzida demonstrou a inexistência de negligência grave, a existência de sólida rede de apoio familiar e comunitária, a evolução positiva de (…) na família biológica e os danos psicológicos do afastamento.
C. A manutenção do acolhimento familiar viola o princípio da prevalência da família, o interesse superior da criança e o princípio da proporcionalidade.
D. A progenitora (…), apesar das suas limitações cognitivas, demonstrou capacidade de cuidar de (…) com o apoio da família extensa e da comunidade, conforme testemunhado por (…), (…), (…) e (…).
E. O afastamento de … da família biológica está a causar-lhe danos psicológicos evidentes, manifestados em regressões comportamentais, comprometimento do sentimento de pertença e ativação de mecanismos de defesa, conforme relatório psicológico de 09 de abril de 2026.
F. A reintegração de (…) na família biológica, com manutenção do apoio técnico da Segurança Social (CAFAP) e envolvimento da rede de apoio identificada, é a medida que melhor serve o interesse superior da criança.
G. A medida de acolhimento familiar, sendo provisória por natureza e aplicada há apenas 18 meses, deve dar lugar à reintegração familiar, que é a solução prevista e preferida pelo ordenamento jurídico.
H. A discriminação da progenitora com base na sua deficiência intelectual, substituindo a apreciação da sua capacidade parental efetiva pelo diagnóstico médico, viola o princípio da não discriminação e o direito à igualdade.
I. Os danos psicológicos causados pelo afastamento familiar são superiores aos benefícios da estabilidade ambiental proporcionada pelo acolhimento, considerando o curto período de tempo decorrido e a intensidade dos vínculos afetivos na família biológica.
J. A prova testemunhal produzida, especialmente o depoimento de (…), demonstra que a comunidade local considera injusta a medida de afastamento, confirmando a existência de um meio social acolhedor e de apoio à parentalidade.
Termina, pedindo que:
“a) . Seja dado provimento ao presente recurso, reformando a sentença recorrida.
b) . Seja determinada a devolução do menor (…) à sua família biológica, mantendo-se a medida de apoio junto dos pais (mãe) pelo período de um ano, renovável.
c) . Seja nomeada a sra. (…) como apoio de proximidade da mãe e do menor, para acompanhar o menor na sua vida diária escolar, cuidados médicos e ocupação de tempos livres.
d) . Seja determinado que a progenitora seja acompanhada pela equipa técnica da Fundação (…) para treino de competências parentais.
e) . Seja determinado que o menor seja integrado em equipamento escolar adequado à sua faixa etária, com apoio pedagógico especializado para colmatar as suas dificuldades de aprendizagem.
f) . Seja determinado que a progenitora continue a ser acompanhada pelo Centro de Saúde de Loulé, cumprindo o plano nacional de vacinação e as consultas de rotina.
g. Sejam condenados os recorridos no pagamento das custas do recurso”.
O Ministério Público respondeu, concluindo da seguinte forma:
“1. Nos presentes autos, por douto acórdão do Juízo de Família e Menores de Faro, de 16 de Abril de 2026, foi aplicada a favor da criança (…), nascida a 22.06.2019, a medida de promoção e proteção de confiança a família de acolhimento com vista à sua futura adoção, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, alínea g), 38.º-A da LPCJP e artigo 1978.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil;
2. Com esta decisão não se conformou a progenitora (…) que dela interpôs recurso, concluindo, em síntese, que a decisão recorrida errou na apreciação da prova e violou o princípio da prevalência da família, o principio do superior interesse da criança e o princípio da proporcionalidade;
3. Em conformidade com o disposto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;
4. A livre apreciação da prova tem de se traduzir numa valoração racional e crítica, segundo as regras da lógica e da razão segundo os conhecimentos científicos do julgador, ponderando e valorando a prova produzida, decidindo, assim, em conformidade com o que lhe for exigido, cabendo-lhe ainda fundamentar a decisão a proferir;
5. Salvo melhor opinião, que não assiste razão à Apelante, não se exigindo ao Tribunal a quo decisão diversa daquela que doutamente proferiu, limitando-se a Apelante a invocar a sua convicção pessoal sobre a prova produzida desprovida de quaisquer fundamentos;
6. O Tribunal a quo formou a sua convicção justificando, de forma fundamentada, a posição assumida suportada numa avaliação criteriosa de todos os meios de prova ao seu dispor, agindo sempre de acordo com os princípios fundamentais do processo civil, nomeadamente os princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, pelo que da confrontação da motivação de recurso com a fundamentação de facto da douta sentença recorrida resulta que o Tribunal a quo ponderou – e bem – tudo aquilo que lhe cabia ponderar, não revelando quaisquer erros quanto à apreensão e à percepção da prova produzida em sede de audiência de julgamento;
7. Em face da matéria de facto provada, afigura-se-nos evidente que a Apelante carece de razão e que com o presente recurso mais não pretende senão o de protelar a definição do projeto de vida desta criança;
8. Pese embora no âmbito do processo de promoção que culminou na decisão ora recorrida tenham sido dadas todas as possibilidades para reverter tal situação, certo é que a Apelante desde o inicio da intervenção não logrou criar as condições mínimas indispensáveis para salvaguardar o bem-estar do filho, e para lhe proporcionar um crescimento saudável, harmonioso, securizante e gratificante junto de si ou de terceiros;
9. A Apelante padece de défice cognitivo não tendo capacidade para se dotar das competências e obter as necessárias e indispensáveis condições para assegurar e zelar pelo superior interesse da criança;
10. Sendo que também as soluções aventadas pela Apelante, nomeadamente com o apoio de terceiros, se revelaram infrutíferas, tendo todas as testemunhas inquiridas indicadas pela Apelante unânimes em referir que foi feito tudo em prol da criança;
11. Basta ver os relatórios posteriores à retirada da criança para perceber a condição física e psíquica em que a criança se encontrava, sendo também bem visível os avanços conquistados pela criança desde a integração em família de acolhimento;
12. Nada mais resta concluir que, mesmo com o apoio da comunidade prestado até à retirada da criança e que a Apelante pretende continuar, não foram proporcionadas as condições mínimas indispensáveis ao desenvolvimento da criança;
13. Bem andou o Tribunal a quo ao decidir que tanto a Apelante, como o progenitor que desde o nascimento nem sequer contactou com a criança sendo completamente ausente da sua vida, não possuem competências parentais, e não há dúvida de que, caso a mesma fosse entregue aos cuidados da Apelante a criança ficaria de novo com a sua segurança, formação, saúde, educação e desenvolvimento em grave situação de perigo;
14. Mais resultou a inviabilidade de aplicação de outra medida, nomeadamente a integração da criança na família alargada ou em pessoa idónea porquanto nenhum dos familiares conhecidos tem condições para acolher a criança, sendo que a pessoa idónea indicada para acolher a criança apenas aceitou dar o apoio conhecido e descrito nos autos que conduziu à retirada da criança;
15. A Apelante não apresentou qualquer elemento de prova que demonstrasse de forma sustentável que tem para o (…) um projeto de vida viável, consistente, concreto, “palpável”, tangível, que assegure as condições mínimas que permitam um crescimento saudável, harmonioso, benéfico e gratificante;
16. A progenitora não tem capacidade para criar as condições mínimas indispensáveis para salvaguardar o bem-estar do filho, e para lhe proporcionar um crescimento saudável, harmonioso, securizante e gratificante junto de si ou de terceiro;
17. O Tribunal fez todas as diligências possíveis e esgotou todas as possibilidades no sentido de apurar se havia alguma viabilidade e consistência na concretização de um projeto de vida para esta criança junto de algum dos progenitores, da família alargada ou junto a pessoa idónea;
18. O protelamento da actual medida traduzir-se-ia, indubitavelmente, num prejuízo para o futuro desta criança e uma violação do seu direito a ter um ambiente familiar normal;
19. É que como é sabido, o tempo dela, enquanto criança, não é o mesmo dos adultos e não oferecendo o progenitor, ora apelante, nem a progenitora, nem a família alargada uma alternativa válida à institucionalização;
20. Com efeito, se é certo que o processo de promoção e proteção deve subordinar-se ao princípio da prevalência da família segundo o qual na promoção de direitos e proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integram na sua família biológica, a verdade também é que esgotada a possibilidade de integração da criança na família biológica e perante a inexistência de família alargada, tem a mesma direito a, em tempo útil, ver definido o seu projeto de vida de forma consistente e definitiva;
21. Ora a adoção permite conduzir à constituição de uma vinculação afetiva segura e gratificante para a criança, independentemente dos laços de sangue, com figuras parentais, que, em ambiente familiar, assegurem o seu crescimento harmonioso, num clima de amor, aceitação e bem-estar;
22. No caso em apreço, da matéria de facto apurada outra conclusão não pode extrair-se que não seja a impossibilidade da criança poder crescer no seio da sua família natural ou alargada, dada a falta de capacidades parentais, quer da progenitora, quer do progenitor, quer da família largada, que de pessoa idónea, para cuidarem da criança, bem como de capacidades para reverterem esta situação e até para criarem e manterem um relacionamento ou vinculação afetiva com a mesma;
23. Pelo exposto, permitindo a adoção a constituição ou reconstituição de vínculos em tudo semelhantes aos que resultam da filiação biológica, não temos qualquer dúvida que a medida mais adequada à proteção desta criança é a da confiança a família de acolhimento com vista à futura adoção (artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP), aplicada pelo Tribunal a quo;
24. Desta forma, tal decisão recorrida não violou o disposto no artigo 1978.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil, os artigos 3.º, 4.º e 35.º da LPCJP, o artigo 36.º, n.º 5 e 6, da CRP, o artigo 3.º da Convenção dos Direitos da Criança;
25. Motivo por que, verificando-se, no caso, as situações previstas nas alíneas d) do n.º 1 do artigo 1978.º do Código Civil e tudo o mais nelas estatuído, considerando o superior interesse da criança (…), e dado que ele não se encontra a viver com qualquer dos parentes indicados no n.º 4 daquele normativo, não se vislumbra que possa ser possível a aplicação de medida de promoção e proteção diferente da aplicada, permitida pelo artigo 35.º, n.º 1, alínea g), da LPCJP”.
Termina, pedindo a manutenção da decisão recorrida.
2. QUESTÕES A DECIDIR
Perante as conclusões das alegações do Recorrente, importa apreciar as seguintes questões:
- saber se há lugar à reapreciação da matéria de facto e, na afirmativa, se devem ser alterados os factos dados como provados e/ou não provados
- saber se deve manter-se a decisão de aplicação da medida.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão recorrida, o Tribunal deu como provados os seguintes factos:
«1- Os presentes autos tiveram início com o requerimento de abertura de processo judicial de promoção e proteção por parte do Ministério Público relativamente à criança (…), nascido em 22 de Junho de 2019, filho de (…), ali se referindo que: a paternidade da criança encontrava-se omissa; a criança estava internada no Hospital de Faro e apresentava paralisia no plexo braquial, estando a ser acompanhada por fisiatra; a progenitora apresentava evidentes limitações do foro mental; desconhecia-se o paradeiro do pretenso progenitor da criança, (…); a progenitora da criança e o mencionado (…) tinham um filho que se encontrava sujeito à medida de confiança a instituição com vista à futura adoção; a progenitora pretendia ir viver com a criança para casa dos pais, avós maternos do filho; os avós maternos não aceitavam que a filha fosse para ali residir, embora reconhecessem que a progenitora não tinha condições para cuidar da criança.
2- Nessa sequência, a 12 de julho de 2019, foi aplicada a favor da criança nos termos do artigo 37.º da LPCJP a medida cautelar de acolhimento residencial;
3- A 24 de Janeiro de 2020, o Serviço de Assessoria Técnica aos Tribunais do ISS, IP (doravante SATT), em suma, informou que se mantinha a incapacidade da progenitora em cuidar da criança, que a mesma se recusava a frequentar sessões de treino de competências parentais, e que inexistia alternativa familiar, pelo que se entendia que deveria ser aplicada a medida de promoção e proteção de acolhimento residencial até se definir um projeto de vida da criança, que poderia passar pela confiança judicial a instituição com vista a futura adoção;
4- A 23 de abril de 2020, o SATT, além de reiterar o atrás referido, informou ainda que, no concerne à qualidade das visitas, a equipa técnica da Casa de Acolhimento qualificava as mesmas de fraca qualidade sendo a interação entre a referida díade muito pobre, não tendo aquela conhecimento das necessidades da criança;
5- Posteriormente, na sequência do determinado, a 01 de junho de 2020 o INML juntou aos autos relatório pericial, concluindo-se no mesmo que:
"(...) Em suma de acordo com os dados clínicos obtidos a examinada apresenta uma estruturação da personalidade de cariz mais extrovertido com algumas capacidades de relacionamento interpessoal e de adaptação às circunstâncias externas com prejuízo do juízo crítico relativamente às suas ações e/ou omissões. Apresenta uma Deficiência Intelectual Ligeira (317 do DSM5) com influência negativa nas suas capacidades parentais, especialmente por associada a um locus de controlo externalizado e diminuição da capacidade crítica perante os seus comportamentos.
Tendo em conta os dados obtidos é de admitir que a examinada apresenta características psicológicas do ponto de vista estrutural que constituem um obstáculo efetivo ao exercício da parentalidade responsável. O perito é da opinião que a examinada não será capaz de executar competências parentais necessárias para garantir a segurança, estimulação e práticas educativas ajustadas ao superior interesse dos menores. Como fatores protetores importa referir a estruturação atual da vivência da examinada bem como o apoio que tem vindo a ter, sendo, porém, recomendável apoio por estrutura especializada (...)".
6- A progenitora tem alguma falta de agilidade mental, alguma dificuldade em entender discursos complexos e produzir discursos complexos, tem dificuldades com a leitura e a escrita – Confissão.
7- A 17 de junho de 2020, para os efeitos do disposto no artigo 114.º, n.º 1, da LPJP e nos termos e com fundamentos ali referidos que aqui se dão como integralmente reproduzidos, requereu a aplicação da medida de confiança a instituição com vista à adoção.
8- A 20 de Julho de 2020, o SATT reitera que face às dificuldades/incapacidades estruturais da família que apresentava vários elementos com défice cognitivo não possíveis de serem ultrapassadas com intervenção sócio psicológica e pedagógica, qualquer intervenção não iria capacitar os seus elementos de forma a assegurar à criança os cuidados e o normal desenvolvimento.
9- Após a realização de debate judicial, e por acórdão datado de 4 de novembro de 2020 transitado em julgado, foi decidido o seguinte:
a) Aplicar à criança (…) a medida de apoio junto dos pais (mãe) pelo período de 1 ano, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, alínea a), 61.º, 62.º, n.º 1, da LPCJP que zelará pela sua saúde e bem-estar;
b) A Progenitora garantirá ao menor, com o apoio da avó materna do menor, os devidos cuidados de alimentação, higiene, saúde, educação, conforto, segurança e desenvolvimento pessoal;
c) A Progenitora, sob a orientação da sra. Técnica Gestora deverá inscrever e assegurar a frequência assídua e pontual da criança em equipamento sócio educativo adequado à sua faixa etária, de preferência uma IPSS;
d) A Progenitora deverá inscrever a criança no Centro de Saúde de Loulé, levar o menor às consultas infantis obrigatórias e cumprir o plano nacional de vacinação e a sra. Técnica Gestora deverá encaminhar o menor para o grupo de apoio à saúde mental infantil (GASMI);
e) E caso o menor venha a precisar terapia da fala deverá a sra. Técnica encaminhar a Progenitora para a equipa PAPE do município de Loulé;
f) A sra. Técnica deverá articular com a equipa local de intervenção precoce para que a Progenitora receba em sua casa formação parental;
g) A mãe deverá frequentar as sessões do GAP do GATO com vista ao reforço das competências parentais, mas apenas de acordo com a disponibilidade laboral da progenitora;
h) A sra. Técnica gestora compromete-se a prestar apoio e orientação à Progenitora e família no sentido do cumprimento das cláusulas anteriores;
i) A Progenitora contactará a sra. Técnica gestora do SATT do CDSS sempre que ocorram situações que possam colocar em perigo a saúde bem-estar e a integridade física do menor;
j) A presente medida terá a duração de 1 ano.
10- A criança integrou o agregado familiar da progenitora no dia 7 de novembro de 2020.
11- Após a integração da criança no agregado familiar da progenitora, em abril de 2021 o agregado começou a ser acompanhado pela equipa técnica do Projeto (…) da Fundação (…), tendo tal acompanhamento mantido uma regularidade muito aquém das necessidades da criança e da família, focando a intervenção nas competências parentais da progenitora.
12- Do relatório social de acompanhamento da medida de apoio junto da mãe, datado de 21/4/2021, resulta que:
"(...) Decorridos seis meses desde que o (…) integrou o agregado familiar da progenitora verifica-se que a criança se mantém os dias aos cuidados da progenitora (que não exerce qualquer tipo de atividade laboral), com o apoio da família alargada materna, não tendo integrado a creche, por recusa da família.
Procedeu-se ao apuramento de vaga em creche para integração da criança, em zona perto da localidade onde vive, verificando-se a existência de vaga disponível para integração da criança na creche da Santa Casa de (…), sendo apenas necessário que a progenitora se deslocasse ao equipamento entregando a documentação necessária. Contudo, a progenitora recusou a integração do (…) em creche, alegando falta de transporte, considerando que não existia necessidade de a criança ser integrada em creche.
Considerando-se essencial a integração do … em creche atendendo ao isolamento social em que se encontra, assim como às grandes dificuldades de estimulação da criança que a família foi demonstrando, tentou-se encontrar, junto dos serviços da Autarquia, Junta de Freguesia e Instituições do Concelho, serviço de transporte escolar para criança, todavia sem efeito, dado à faixa etária do menor. Assim, tentou-se junto da família, encontrar uma solução, questionando-os relativamente à possibilidade das vizinhas que se tinham comprometido a apoiar a família e a criança, poderem transportá-la, ou de ser contratado um serviço de transporte (Uber ou Táxi já que a familiar alega ser abastada) contudo, foi-nos sempre referido que não podiam contar diariamente com as vizinhas e que não fazia sentido a progenitora se deslocar de transportes com a criança.
Procedeu-se ao encaminhamento da família para o Projeto (…) da Fundação (…), definindo-se que a progenitora seria integrada no Gabinete de Inserção Profissional e para as ações de promoção de competências parentais e que o (…) participaria nas Oficinas Lúdico-pedagógicas promovidas pelo projeto. Contudo, devido às dificuldades de mobilidade da família, às dificuldades de contacto da equipa com a progenitora, às dificuldades de acesso à residência por parte da caravana onde são realizadas as atividades lúdico-pedagógicas e posteriormente às medidas de confinamento decretadas, só foi possível a equipa do (…) iniciar a intervenção presencial em abril de 2021.
Ficou assim definida intervenção em contexto domiciliária, por parte dessa equipa, com o objetivo de promover atividades lúdico-pedagógicas com a criança e desenvolver competências parentais com a progenitora, com uma periodicidade mínima mensal.
Em janeiro de 2021 procedeu-se à sinalização da criança para o Núcleo de Apoio a Criança e Jovens em Risco do Centro de Saúde de Loulé, uma vez que nessa data a criança ainda não tinha sido sujeita a observação médica, segundo a família por inexistência de médicos no Centro de Saúde de (…), e pelo facto de considerarmos que a criança poderia estar numa situação de especial perigo para o seu desenvolvimento psico-motor, uma vez que sempre nos deslocávamos à residência da família (ora da progenitora, ora da família alargada) a criança encontrava-se sentada no carrinho, sem que conseguisse deslocar-se e sem acesso a materiais / brinquedos de estimulação próprios para a idade (ainda que os referidos materiais existissem pela casa, a criança não os conseguia alcançar por estar presa na cadeira). Durante estas visitas tentamos sempre sensibilizar a família para a necessidade de a criança ser sujeita a observação médica regular e de brincar no chão, contudo a família foi sempre referindo que o menino estava bem e que costumava brincar no chão.
Entretanto, a equipa de intervenção precoce do Centro de Saúde de Loulé entendeu, por orientação da Médica que acompanha a criança em consulta de desenvolvimento, que seria necessário o acompanhamento à criança em contexto domiciliário, pelo facto da criança aparentar dificuldades de desenvolvimento motor, nomeadamente ao nível da marcha. Devido a questões de agenda da equipa de intervenção precoce e à atual situação pandémica, a intervenção precoce à criança em contexto domiciliário ainda não teve início, perspetivando-se que inicie.
Do observado por esta equipa o (…) aparenta muitas dificuldades de locomoção, demonstrando também receio em se movimentar sozinho; a criança ainda não realiza verbalizações (segundo a progenitora apenas diz mamã).
A habitação onde vive com a progenitora (ao lado da residência da família alargada) encontra-se sempre mal higienizada, sentindo-se sempre um odor desagradável, que não conseguimos identificar a origem.
Face ao exposto, ainda que grande parte da intervenção em contexto domiciliário se encontre numa fase muito inicial, continuamos a considerar imprescindível a integração do (…) em equipamento educativo (até mesmo a tempo parcial), como forma de minimizar a falta de estimulação e o aparente atraso de desenvolvimento da criança.
(...)” – ref.ª 8837845, de 21/4/2021.
13- Do relatório relativo ao acompanhamento da medida, datado de 12 de outubro de 2021, resulta que:
"(...) Decorridos seis meses desde que o (…) integrou o agregado familiar da progenitora verifica-se que a criança se mantém aos cuidados da progenitora (que não exerce qualquer tipo de atividade laboral), com o apoio da família alargada materna, não tendo integrado a creche, por alegada inexistência de transporte da família.
A família tem sido acompanhada pela equipa técnica do Projeto (…) da Fundação (…), ainda que com uma regularidade muito aquém das necessidades da criança e da família, focando a intervenção nas competências parentais da progenitora (alimentação e higiene habitacional) e na promoção de jogos e atividades infantis com a criança.
A criança já se encontra a ser acompanhada pela equipa de intervenção precoce do Centro de Saúde de (…) que avalia o desenvolvimento do (…) de forma muito positiva.
Do observado por esta equipa o (…) é uma criança que não tem beneficiado de experiências e estimulação importantes para o seu desenvolvimento, encontrando-se sempre em casa, grande parte das vezes sentado no carrinho (segundo a progenitora apenas diz mamã e durante o verão nunca foi à praia).
A habitação onde vive com a progenitora (ao lado da residência da família alargada) continua a encontrar-se sempre mal higienizada, sentindo-se sempre um odor desagradável, que não conseguimos identificar a origem.
(...)
A progenitora, assim como a sua irmã e o avô materno referem sempre que o menino está muito bem, continuando a alegar que o menino só é obrigado a ir para a escola aos três anos, declarando que não têm transporte para o levar e não podem contar com os vizinhos para o efeito.
A bisavó do (…), que se apresentava como o elemento com maior capacidade crítica da família, encontra-se acamada sem qualquer diagnóstico de saúde concreto “está muito fraca” (sic).
(...)
A equipa técnica do (…) relata que “foram efetuadas duas novas visitas domiciliárias com vista à promoção de algumas atividades nos dias 11 e 18 de Junho de 2021.
No dia 11 de Junho a visita não foi agendada e a equipa que a realizou foi bem recebida. Neste dia a educadora de infância promoveu alguns jogos com a criança e foi possível assistir ao momento da refeição do menino (almoço) o qual havia sido preparado pela mãe.
A Educadora Social trabalhou com a mãe algumas competências parentais, tendo neste dia sido abordado o tema da alimentação. Foi possível observar um ambiente familiar harmonioso, existindo um diálogo coerente e assertivo com a equipa técnica.
Na visita realizada a 18 de junho foi possível perceber que a casa não estava em perfeitas condições de higiene, pelo que as competências pessoais e parentais trabalhadas pela educadora social nesse dia foram relativas à importância da higiene habitacional e pessoal. Neste sentido, a mãe do (…) comprometeu-se a realizar semanalmente uma limpeza geral da habitação, com limpeza de lençóis, atoalhados, etc., bem como a efetuar o banho diário de ambos. A educadora de infância entregou alguns materiais de pintura e de manipulação de forma a trabalhar a motricidade fina, as cores e a linguagem oral. Foram desenvolvidas atividades na presença da mãe de modo a que a esta pudesse replicar depois com o (…). Foi ainda reforçada a necessidade de desenvolver momentos diários de exploração sensorial, por curtos períodos de tempo, consoante a capacidade de concentração do menino.
Na semana seguinte estava agendada uma nova visita, mas o concelho de Loulé entrou em risco muito elevado e todas as atividades presenciais tiveram de ser suspensas durante o restante mês de junho e no mês de julho.
Em Agosto e Setembro alguns elementos da equipa técnica estiveram de férias/ isolamento profilático/ baixa médica e também nos campos de férias realizados pelo projeto, pelo que não foi possível a realização de visitas domiciliárias.
Estava agendada para esta semana nova visita para promoção de competências parentais e para dinamização de atividades lúdico-pedagógicas, mas a educadora de infância teve um imprevisto familiar e a visita voltou a não se concretizar, tendo sido adiada para o dia 19/10/2021.
Nos contactos estabelecidos para agendamento das visitas a sra. (…) informou que estaria a trabalhar novamente no snack-bar (…).
Neste sentido, e uma vez que a mãe se desloca regularmente a Loulé para exercer atividade profissional, no dia da visita iremos sugerir a inscrição da criança na creche Espaço Infantil – Loulé” (sic).
A técnica gestora do processo na equipa de intervenção precoce do Centro de Saúde de (…) informa que está tudo bem com a criança, que apresenta desenvolvimento dentro do esperado para a faixa etária, apresentando-se bem cuidado, sendo a família cumpridora no que respeita às consultas agendadas para a criança. Considera pertinente que o processo se mantenha até a criança ingressar o ensino pré-escolar.
(...)" – ref.ª 9370021, de 12/10/2021.
14- Do relatório de avaliação diagnóstica datado de 19 de janeiro de 2023, resulta que:
"(...)
O (…) não está integrado em equipamento educativo por inexistência de vagas. É evidente a pouca estimulação oferecida à criança em contexto familiar.
(...)
O (…) é uma criança de três anos com aparente atraso de desenvolvimento, sendo evidente a falta de estímulo.
(...)
O (…) vive com a mãe numa casa térrea com três quartos com poucas condições de higiene e organização.
Atualmente a progenitora encontra-se a exercer atividade laboral como copeira (sem contrato) num restaurante local, auferindo, sendo esta € 110,00 semanais, com horário entre as 10:00 e as 16:00.
Durante o horário de trabalho da mãe a criança permanece aos cuidados dos avós maternos, que vivem na casa em frente. Atualmente o avô materno encontra-se em cadeira de rodas e a bisavó materna encontra-se acamada. A avó materna, com aparente défice cognitivo, é a principal cuidadora da criança durante o dia.
Nas visitas realizadas, sem aviso prévio, é comum encontrarmos o (…) com vestuário pouco adequado (collants de lã ou pijamas polares em dias de muito calor).
(...)
Não foi possível integrar o (…) em equipamento escolar, por inexistência de vagas, estando a criança em lista de espera. Ainda assim, recentemente (janeiro 2022) a criança foi encaminhada pela Equipa de Intervenção Precoce do Centro de Saúde de Loulé para apoio pela docente de Educação Especial (Educadora …) com frequência semanal nas instalações da Escola das (…), tendo ocorrido, até agora, duas sessões.
(...)
A equipa técnica do (…) informa que convidaram a família para que a criança frequentasse as oficinas ABC, tendo sido rejeitado pela progenitora, tendo, mais tarde, o avô informado que iria falar com o seu advogado para saber que deveriam aceitar. Todavia, quando contactaram a equipa para informar que estavam interessados, as ações já haviam terminado.
Revelam que é sempre difícil articular com a família, atendendo às suas dificuldades, relatando que é comum a casa da progenitora encontrar-se muito suja e desorganizada aquando das visitas.
Estão disponíveis para manter o acompanhamento à família.
A equipa de intervenção precoce do Centro de Saúde de (…) refere que com alguma regularidade realizam visitas domiciliárias onde vão orientando a progenitora para as questões relacionadas com a estimulação à criança e organização do domicílio. Informam que no início de janeiro de 2023 a criança foi encaminhada para apoio semanal pela docente de educação especial do Núcleo Intervenção Precoce (Educadora …) nas instalações da Escola das (…), tendo ocorrido, até à data, duas consultas.
(...)” – ref.ª 10885509, de 19 de janeiro de 2023.
15- A criança não foi integrada em creche até setembro de 2023, e não beneficiava de experiências e estimulação importantes para o seu desenvolvimento, encontrando-se sempre em casa, grande parte das vezes sentado no carrinho.
16- A habitação da progenitora (ao lado da residência da família alargada) encontrava-se sempre mal higienizada, sentindo-se sempre um odor desagradável.
17- Em setembro de 2023 a progenitora iniciou atividade laboral, ficando a criança entregue aos cuidados da avó materna e de uma vizinha.
18- Após a integração na creche a criança apresentava-se na mesma com falta de higiene, sem tomar banho, unhas grandes e sujas, ouvidos com muita sujidade, e trajando roupa abaixo do seu número e por vezes a mesma roupa alguns dias seguidos. Por vezes, por não se saber despir, urinava na roupa.
19- A criança apresentava atraso significativo do desenvolvimento quando comparado com os pares, nomeadamente não se sabia vestir/despir, muitas dificuldades em subir e descer escadas, não sabia saltar com os pés juntos, não sabia segurar na colher e recusava-se a comer o segundo prato.
20- A criança apresentava também muitas dificuldades ao nível da linguagem, tendo iniciado terapia da fala e de psicomotricidade na escola.
21- Em janeiro de 2024 a criança apresentou-se na creche com pediculose, sendo que duas semanas volvidas a criança mantinha-se com falta de higiene e com pediculose. – ref.ª 12151069, de 7/2/2024.
22- Sem que a progenitora tivesse qualquer noção do atraso de desenvolvimento da criança, desvalorizando os sucessivos contactos da escola e real situação da criança.
23- Após a morte de seu pai, a progenitora descurou, por vezes, a higiene do (…) – confissão.
24- Na sequência do atrás referido, e bem assim atentas as declarações da Técnica Gestora do SATT, a 11 de abril de 2024 foi requerida pelo Ministério Público a aplicação da medida cautelar de acolhimento residencial.
25- Após, na sequência do determinado judicialmente, o SATT juntou aos autos relatório fotográfico comprovando a falta de higiene e desorganização da habitação do agregado familiar.
26- A 09 de Outubro de 2024, o INML concluiu, no concernente à criança, que:
"(...) existem indicadores para levantar a hipótese da presença de alterações psicopatológicas significativas, com presença de sintomas de hiperatividade e défice de atenção, marcados pela presença de comportamentos impulsivos, dificuldade de concentração, incapacidade em estar parado, dificuldade de atenção/concentração, hiperatividade, temperamento difícil, dificuldade de ajustamento ao contexto escolar e dificuldade no desempenho de atividades extracurriculares.
Em relação ao desenvolvimento, a criança apresenta um atraso global no desenvolvimento, encontra-se ao nível de uma criança de 2 anos em áreas associadas à postura, motricidade global, visuo-perceção, motricidade fina, audição e linguagem, e ao nível de uma criança de 3 anos na adaptação social e no comportamento. (...)".
27- Mais ali se refere: "pelo que conseguimos identificar, o atraso global de desenvolvimento apresentado pelo menor pode ser explicado pela falta de cuidados prestados pela família; O menor apresentou sintomas de hiperatividade e défice de atenção. Na idade onde se encontra o menor, a presença de sintomas de hiperatividade e défice de atenção pode ser considerado como um indicador de risco para situações, tais como, violência, abuso e/ou negligência" (sublinhado e negrito nosso).
28- Aquando da integração da criança na família de acolhimento a mesma apresentava-se com unhas bastante sujas e longas, várias picadas no corpo (aparentemente de pulgas), e orelhas muito sujas.
29- A criança apresentava extrema falta de estímulo, dificuldades em subir/descer degraus, mesmo os mais pequenos; medo de subir/descer do carro; apresentava visão espacial muito aquém do esperado para a idade; apresentava muitas dificuldades em saltar e reduzida força muscular, sentindo-se cansado muito facilmente.
30- A criança foi observada em consulta de oftalmologia, tendo-lhe sido prescrita a utilização de óculos.
31- A 19 de outubro de 2024 foi aplicada, a título provisório e cautelar, a medida de acolhimento familiar, tendo mesmo integrado família de acolhimento a 25 de outubro de 2024.
32- A 05 de novembro de 2024, o INML concluiu:
"O examinando evidenciou um atraso global de desenvolvimento, mais evidente em termos intelectuais e de linguagem. Salientaram-se as suas dificuldades compreensivas e expressivas, fazendo uso de um discurso espontâneo, mas bastante empobrecido para a sua faixa etária. Evidenciava sinais diretos e indiretos na avaliação clínica (não psicométrica) de competências cognitivas significativamente inferiores à média para a sua faixa etária (aparentemente enquadráveis num atraso de desenvolvimento intelectual moderado).
A progenitora evidenciou igualmente sinais de desenvolvimento deficitário das suas competências intelectuais e de linguagem.
O examinando não evidenciou sinais de reatividade ou aversão à sua progenitora, com a qual denotou uma interação afetiva (mas bastante empobrecida).
O atraso de desenvolvimento intelectual do examinando é congénito, com provável etiologia familiar / genética e de evolução crónica. Circunstâncias de negligência e de reduzida estimulação sociofamiliar imediata não poderão ser descartadas, sendo comuns em situações de atraso intelectual familiar, mas não justificam por si só o atraso de desenvolvimento intelectual apresentado pelo examinando" (negrito e sublinhado nosso).
33- A 16 de Dezembro de 2024 foi aplicada, por acordo, a promoção e proteção de acolhimento familiar.
34- A criança evidenciou grandes progressos no desenvolvimento motor, linguagem e comportamento desde a integração na família de acolhimento.
35- Entretanto, a avó da progenitora faleceu.
36- A 26 de março de 2025, o INML, no que concerne à progenitora, concluiu:
"Face ao exposto, embora não tenhamos identificado indicadores na personalidade, psicopatológicos e/ou das competências parentais que possam representar um impedimento grave para um exercício adequado das responsabilidades parentais, a examinanda apresentou défices cognitivos muito significativos que podem limitar de forma significativa a sua autonomia no cuidado a um menor dependente.
Face à presença de limitações cognitivas muito significativas, e embora a progenitora tenha revelado uma enorme vontade em poder ser a única cuidadora do menor, somos da opinião que existe a necessidade de um eventual regime do maior acompanhado para o exercício da parentalidade".
37- Em 27 de outubro de 2025 foi elaborada informação relativa ao acompanhamento da medida de acolhimento familiar, onde se pode ler o seguinte:
"(...)
Registo relativo ao período compreendido entre os dias 14 e 21 de Outubro de 2025 "Ontem, o (…) voltou novamente muito cansado da visita com a mãe. Ao jantar parecia triste e mencionou que, “foi uma viagem tão grande que eu até dormi”, e perguntou-nos, “para a semana tenho de ir outra vez? Porquê tantas vezes? Não sei por que vocês querem que eu vá ver a mãe, se eu já disse que eu não quero! Até disse à (…)!”. Disse-nos também, “eu gosto de brincar com a mãe, mas não quero ir vê-la porque gosto mais de ficar aqui na nossa casa a brincar”.
Lembrei-o que na semana anterior tinha-me dito que a sua coisa preferida tinha sido ver a mãe, e perguntei-lhe se esta semana não tinha sido tão bom. Ele respondeu, “é sempre igual, só fazemos Lego! Ela não sabe fazer Lego muito bem, só faz pequeninos! Eu até disse que estava tudo bem na escola, mas ela não ouviu e não me disse mais nada.” O (…) apresenta ter cada vez mais consciência da forma como se sente no meio da sua situação familiar.
O (…) também me contou que tinha ido à casa de banho com a mãe, e que quando se sentou na sanita, que a mãe lhe disse para se levantar e fazer xixi como um menino, de pé. “Eu respondi à mãe (…) que a minha mãe (eu) disse-me que era melhor eu fazer xixi sentado!” Comentou ainda que achava que, “a mãe não sabe que os meninos também podem fazer xixi sentados, se não fizerem nas árvores do terreno.”
Sinto profundamente que o (…) sai sempre revoltado destas visitas porque existe um contraste enorme entre a sua realidade atual, e a realidade que viveu com a mãe. O (…) de hoje não é o mesmo menino que era em Outubro de 2024. Ele sabe muitas coisas e quer saber muito mais. Ele acredita que é capaz de se superar, porque assim tem sido durante os últimos meses, mesmo com momentos de muita frustração. Ele tem noção que quando está com a mãe existe uma “memória emocional” que é ativada e que o faz sofrer, ter medo, e sentir pela probabilidade de voltar a viver da mesma forma que vivia. Por várias vezes que ele aprende uma coisa nova, que ele diz, “eu antes não conseguia fazer as coisas, mas agora sou capaz!”.
À noite voltou a fazer xixi na cama, como é costume acontecer todas as segundas-feiras, após a visita. O (…) começa a ter noção que estes acidentes acontecem precisamente nos dias da visita, e esta madrugada, pelas 3 da manhã, quando nos acordou para o ajudarmos, repetiu várias vezes, “desculpa pai, não sei porquê mas quando vou a (…) esqueço-me sempre de ir à casa de banho fazer xixi”.
(...)
O (…) continua a fazer grandes progressos a todos os níveis. Na natação, ousa saltar para a piscina e mete a cabeça debaixo de água. A nível verbal o (…) começa a construir frases cada vez mais complexas, e apesar das suas evidentes limitações a nível da linguagem, vemos que ele está mais do que nunca empenhado em falar cada vez melhor. Corrige-se e corrige até o (…).
Começa a conseguir copiar algumas letras e números, e diz-me que quer muito que eu o ensine a ler. Hoje à noite, na hora da história, contou-me, “tu sabes que a minha mãe nunca me leu uma história? Eu acho que é porque ela não sabe ler!”.
(...)
Fez xixi na cama de segunda (dia 6) até sexta (dia 10), o que acontece normalmente após as visitas com a mãe, mas desta vez foram mais dias.
Durante o fim de semana, estávamos à mesa e começou a falar da sua casa nas (…), que já não queria ir viver para lá porque agora esta é que era a sua casa.
(...)
Registo relativo ao período compreendido entre os dias 26 de Setembro e 07 de Outubro de 2025.
"Novamente, após a visita com a mãe ontem, o (…) veio para casa meio “apagado”. Quando saiu do carro pensei que ele tivesse dormido na viagem porque parecia “desligado”, no entanto, não foi o caso. Durante todo o caminho não falou. O (…) fez-lhe perguntas e falou-lhe da natação e o (…) olhava pela janela do carro sem responder (nem parecia estar a ouvir).
À noite, ao jantar, só repetia, “estou muito cansado”. Desfazia a massa cotovelo com os dedos antes de as colocar na boca. Contou-nos que na escola repete sempre o segundo prato três vezes. Quando o (…) lhe perguntou como estava a mãe e como tinha corrido a visita, ele respondeu, “foi bem mas não quero ir mais, já te disse isto!”.
Fez novamente xixi na cama, como tem acontecido todas as segundas após a visita. Pelas 4 da manhã levantou-se da cama e fechou a porta do quarto com força (ele detesta dormir com a porta fechada). O (…) entrou no quarto e perguntou-lhe porque tinha fechado a porta, mas ele parecia confuso e não soube explicar.
(...)
Depois da visita na segunda, disse-me, “não sei porque tenho de ver a mãe, e já disse isto à (…), porque eu estou cansado de ter de ir ver a mãe todas as semanas!”. Fez xixi na cama duas vezes desde a última visita, e tem tido comportamentos erráticos, com alguma agressividade connosco, e total desregulação emocional (fica eufórico e logo a seguir chora desalmadamente).
Ontem ao jantar, disse novamente ao (…) que, “quando eu vivia com a mãe (…), não havia jantar!”. Desde que começou a escola sinto-o novamente mais obcecado com a comida. Come desenfreadamente, muitas vezes sem mastigar, e fica muito zangado connosco se não o deixamos repetir.
(...)
O (…) continua a pedir para não ir mais a (…) ver a mãe. Na sexta, ao final do dia, ouvi-o a dizer ao (…), “na segunda já não vou ver a mãe (…)”, e tentei explicar-lhe que isso não era possível, que a mãe tinha saudades dele e gostaria de saber novidades sobre a escola nova. O (…) começou a chorar desesperadamente e a mandar coisas que estavam na ilha da cozinha para o chão. Eu disse-lhe que compreendia como ele se sentia e tentei contê-lo nos meus braços, mas ele puxou-me zangado, começou a tapar os ouvidos e a dizer que já não gostava de mim.
(...)
Esta manhã o (…) perguntou-me “se tinha mesmo de ir ver a mãe (…)”. Eu disse-lhe que sim e ele voltou a chorar. O (…) perguntou-lhe por que é que ele estava a chorar e ele respondeu, “porque estou cansado disto!” (sic).
(...)
Disse-nos que nunca tinha escovado os dentes antes. Quando aprendeu a usar a escova de dentes, adorava fazê-lo sozinho. Agora precisa sempre de ajuda porque não tem paciência para escovar. Não se sabe limpar. No princípio contou-nos que ninguém o limpava, ele fazia cocó e puxava as calças para cima. Na semana passada fez isso aqui em casa. Acordou a meio da noite com diarreia (numa segunda-feira), não me chamou e na manhã seguinte quando saiu da cama até pensei que tivesse feito nas cuecas porque cheirava muito mal.
Aprendeu recentemente a vestir-se como deve ser (etiquetas nas costas e calças sem ser do avesso). Veste-se sempre sozinho e sabe que só pode ir para a escola depois de se lavar e vestir como deve ser.
(...)
Informação remetida em 27 de outubro de 2025
“O (…) hoje já acordou a dizer que não queria ir ver a mãe. A “desculpa” é que está cansado, mas tivemos um fim-de-semana bastante calmo em casa, e ele nem vai à escola desde quinta, à conta das greves e feriado municipal hoje. A verdade é que não lhe apetece ir. Combinámos que ele hoje iria à visita porque já era tarde para avisarmos a (…), mas que na próxima semana faríamos uma pausa. Espero que seja possível articular isto com a mãe caso estas visitas tenham de continuar” (Sic).
(...)” – ref.ª 14217819, de 27/10/2025.
38- A criança foi avaliada em consulta de Odontopediatria, Fisioterapia Pediátrica, Otorrinolaringologia, Neuropediatria e Optometria, sendo diagnosticado em Optometria com ambliopia no olho esquerdo, tendo sido prescrita a utilização de óculos e consultas regulares; em Otorrinolaringologia foi recomendada Frenotomia (corte do freio da língua por questões relacionadas com a oralidade e alimentação).
39- A criança realiza acompanhamento terapêutico em terapia da fala, Fisioterapia e iniciou acompanhamento psicológico na Fundação (…).
40- Do relatório social de acompanhamento da execução da medida de acolhimento residencial, datado de 26 de janeiro de 2026, resulta que:
“(...)
Decorridos aproximadamente um ano e três meses desde que o (…) integrou a Família de Acolhimento, verifica-se que a criança se encontra bem integrada na família de acolhimento, beneficiando de todos os cuidados necessários ao seu bom desenvolvimento. A criança integrou o pré-escolar do Centro Escolar da (…) e encontra-se perfeitamente adaptado à dinâmica da família de acolhimento, bem como ao equipamento socioeducativo, continuando a ser observados progressos ao nível da linguagem, criatividade, autonomia, resolução de problemas, motricidade, relação com os pares e autoconfiança.
Nos últimos meses o (…) tem demonstrado grande cansaço emocional, com comportamentos disruptivos após os convívios, apresentando um quadro de desregulação emocional acentuada, com crises de choro, irritabilidade, agitação psicomotora, comportamentos de oposição, períodos de apatia e silêncio prolongado com a progenitora, sendo comum episódios de enurese noturna após os referidos convívios; manifestando, de forma cada vez mais intensa, recusa em manter convívios com a progenitora.
Foi realizada avaliação à pessoa indicada como possível pessoa idónea para se constituir alternativa para o (…), tendo-se percebido que a intenção da pessoa é apenas de prestar apoio à progenitora na prestação de cuidados à criança, nos mesmos termos em que, no passado, a rede vicinal veio indicar disponibilidade.
(...)
A progenitora, através do grupo WhatsApp continua a questionar se o (…) está bem, agradecendo as fotografias e informações que lhe vão sendo enviadas.
(...)
A equipa técnica das famílias de acolhimento refere que o (…) está integrado na família de acolhimento desde 25 de outubro de 2024, sendo que esta família tem mais uma criança, da mesma idade que o (…), também acolhido.
Ao longo deste ano construiu memórias afetivas e laços fortes com todos os membros da família de acolhimento. O ambiente está estável, seguro e o amor que lhe dedicam diariamente, tornaram o (…) a criança que é hoje, muito mais autónomo, confiante, resiliente, muito consciente do antes e depois do acolhimento, mas acima de tudo, grato por todo o investimento emocional e todas as experiências proporcionadas.
Os últimos meses têm sido, no entanto desafiantes, com registos semanais por parte da família de acolhimento que descrevem ansiedade e o cansaço emocional do (…) face às visitas com mãe, assim como comportamento disruptivo após as mesmas. Mantendo por exemplo o comportamento de à noite fazer xixi na cama, todas as segundas-feiras, após a visita.
Quando o (…) está muito cansado demonstra comportamentos mais agressivos. (Por exemplo, se coloca os sapatos ao contrário e lhe pedimos para ele verificar se se calçou bem; caso o (…) esteja cansado, ele é capaz de responder atirando-nos o sapato à cabeça, ou empurrando-nos, ou até partindo alguma coisa à sua volta). O (…) necessita de boas rotinas do sono e alimentação, para atenuar estes episódios que só quando o (…) está exausto, e sobretudo quando as rotinas têm alguma mudança.
Nas últimas visitas com a mãe, o (…) voltou a ter enurese noturna nos dias em que as visitas ocorreram. Diz-nos que se esquece de ir à casa de banho e fica bastante desiludido consigo mesmo quando isto acontece. Notamos também mais cansaço emocional e dificuldade em focar-se nestes dias. Ao jantar, por exemplo, nos dias das visitas, o (…) não consegue acompanhar nenhuma conversa. Fica apático e bastante sensível. Chora e diz-nos que não sabe por que está a chorar. Sentimos mesmo que isto são sintomas de uma fadiga emocional muito grande.
O (…) tem feito algum progresso na natação e na escola, conseguindo agora escrever o seu nome de forma muito acidentada com letras maiúsculas; no entanto, à medida que o tempo vai passando, o seu Atraso Global do Desenvolvimento é cada vez mais evidente para nós. O (…) está a crescer (muito rápido) fisicamente, está um rapaz alto, forte e saudável, mas a sua perspetiva do mundo continua a ser a de uma criança de 3 anos. Ele aprende a escrever o seu nome, mas logo se esquece de contar até 5. Houve semanas em que já conseguia limpar-se sozinho quando ia à casa de banho, mas, entretanto, aprendeu a contar até 5 e voltou a não conseguiu limpar-se. A nível motor temos trabalhado bastante o subir e descer as escadas sem apoio, e é visível que neste âmbito o progresso é maior.
Na terapia da fala o (…) também se tem mostrado motivado e com vontade de colaborar. A terapeuta está agora a acompanhar o (…) a cada duas semanas em contexto escolar, alternando com as consultas na NECI. Infelizmente, e por razões éticas, a psicóloga … (da NECI) não pode seguir o (…) em consulta. Por outro lado, sentimos que adicionar uma consulta de psicologia semanalmente após a escola e as atividades já existentes neste momento, traria mais problemas do que benefícios para o (…). O (…) é uma criança que precisa de tempo para não fazer nada, estar simplesmente em casa a brincar e a descansar. Às sextas, por exemplo, quando temos o nosso jantar em frente à televisão e vemos um filme em família, o (…) nunca consegue concentrar-se a ver um filme (desenhos animados, ou seja, o que for), e muitas vezes ele mesmo pede-nos para ir para a cama porque está exausto. O (…) gosta de estar na cama entre as 18h30 e as 19h, e as 19h30 é a hora-limite para ele conseguir descansar o necessário até às 7h30.
O (…) raramente fala da mãe ou de alguém do seu passado, e quando fala é para partilhar alguma memória. Nas últimas visitas voltou a dizer que a mãe não faz perguntas e ele também se esquece de lhe contar o que tem andado a fazer.
O (…) ajuda bastante em todas as tarefas da casa e a sua atividade favorita é ajudar a preparar comida. Comer continua a ser crucial para o (…), mas vemos um progresso enorme na forma como se controla, como por exemplo, quando recebe gomas na escola, guarda-as no bolso para nos dar em vez de as comer sem o sabermos. Isto é um progresso enorme para um menino que no início roubava comida e escondia-se debaixo dos móveis para comer até não aguentar mais.
No geral sentimos que o (…) está bastante estável a todos os níveis. É uma criança muito feliz e afetuosa, e que com sensibilidade, se consegue lidar muito bem no dia-a-dia. O (…) adora a sua vida presente e o contexto no qual vivemos, com os animais e sempre muito trabalho na horta e a cuidar das plantas. E sem dúvida uma criança frágil e será um adulto que na nossa perspetiva será sempre dependente. As suas capacidades cognitivas e emocionais fazem dele um menino bastante vulnerável, que precisara sempre de adultos responsáveis que o guiem e o protejam”.
Desde o inicio do mês de setembro, o (…) tem verbalizado de forma insistente, espontânea e clara que não deseja continuar a ir às visitas maternas, utilizando expressões como: “não quero ir ver a mãe”, “na segunda já não vou ver a mãe", "não quero estar aqui e já e já não quero vir mais" e “por favor, esta é mesmo a última visita!" (sic). Estas verbalizações surgem em diferentes momentos do dia – no despertar, durante as rotinas diárias, na antecipação da visita, no regresso e nos dias subsequentes – o que evidencia tratar-se de um padrão continuo de sofrimento associado a estes contactos.
Após as visitas, a criança apresenta um quadro de desregulação emocional acentuada, com crises de choro, irritabilidade, agitação psicomotora, comportamentos de oposição, períodos de apatia e silêncio prolongado. Verifica-se ainda a ocorrência sistemática de enurese nocturna, imediatamente após os convívios, situação que o próprio reconhece e verbaliza: “eu faço sempre xixi na cama quando vou ver a mãe” (sic). Nos dias seguintes surgem queixas de tonturas, discurso entrecortado, tiques verbais relacionados com ansiedade e lentidão na execução de tarefas simples, revelando um impacto psicológico significativo e prolongado.
A criança associa frequentemente este mal-estar das visitas, afirmando, entre outras expressões: “estou cansado disto”, “não durmo bem porque fui ver a mãe”, “quando vivia com a mãe nunca tomava banho, nem lavava os dentes, nem jantava” e “eu gosto da mãe mas não quero ir mais viver com ela” (sic). A espontaneidade e repetição destes enunciados revelam a ativação de memória emocional negativa, desencadeada pelo contacto com a progenitora, gerando ansiedade e insegurança.
(...)
No âmbito dos PEF tem-se trabalhado com a sra. (…) competências, tais como sensibilizar para o tipo de refeições, conteúdos e temáticas de conversa com a criança de forma direta e pedagógica. A progenitora revela uma postura tranquila com a equipa, de aceitação às orientações que lhe vêm sendo dadas. Durante as visitas, a mãe dirige-se ao (…) de forma afetuosa, envolvendo-se nas brincadeiras e elogiando os seus progressos. No entanto, a sua relação é caracterizada como uma relação entre pares, o que se reflete na ausência de questionamento sobre o seu bem-estar ou vida escolar. Nota-se uma evolução positiva em relação aos lanches, que passaram de opções inadequadas (como chocolates, sandes de chouriço com fiambre) revelando ausência de entendimento sobre aquilo que é uma dieta saudável, para atualmente uma sandes simples e um sumo de fruta.
Desde a última informação, realizaram-se seis convívios supervisionados, aos quais a progenitora compareceu assídua e pontualmente, uma vez que é acompanhada no transporte pelo seu advogado.
Os conteúdos destas visitas mantêm-se constante com o do última informação enviada, consistindo maioritariamente na construção de puzzles por ambos.
Contudo, somos a informar que no convívio realizado na data de hoje, a sra. (…) trocou em dois momentos o nome do filho, chamando-o de (…). Também se verifica que o (…) desde o convívio de 24/11/2025 se dirige à mãe tratando-a apenas por “(…)” (sic).
(...)
Foi indicado (…) como alegada pessoa idónea para assumir todos os cuidados que o menor (…) carece e que lhe são devidos; contudo, da avaliação concluiu-se que o objetivo da senhora não ê de constituir-se como pessoa idónea para assumir todos os cuidados que o menor (…) carece e que lhe são devidos, mas sim, prestar apoio à progenitora, como rede de suporte, nos mesmos moldes em que a rede vicinal, no Debate Judicial de 06 de outubro de 2020, se veio constituir.
(...)” (realçado nosso) – ref.ª 74537017 , de 26/01/2026
41- Na sequência do determinado judicialmente foi solicitado relatório de avaliação psicopedagógica e neurocognitiva, relativa ao acompanhamento da criança, com especial enfoque nos convívios com a mãe, obtendo-se o seguinte:
“(...)
O acompanhamento psicológico foi sendo realizado nos dias dos convívios com a Progenitora de forma a facilitar o processo de vinda do (…) ao mesmo. Durante o acompanhamento foram avaliadas algumas componentes no(…) de maneira aperceber o seu modo de funcionamento.
(...)
1.5. História médica
O (…) desde 2021 que é seguido na especialidade de Neurologia Pediátrica, na qualidade da Dra. (…), devida a atraso global nas etapas do desenvolvimento. O (…) realizou uma avaliação psicológica em 2023 através da Escola de Desenvolvimento Mental de Griffiths, tendo sido evidenciada a capacidade cognitiva abaixo esperado para a sua faixa etária.
(...)
Em fevereiro de 2025 o (…) realizou avaliação pela terapia na fala na qualidade da Dra. (…), uma vez que “o (…) apresentava dificuldades na produção de algumas frases” (sic). A terapeuta verificou que o (…) “realizava omissões, substituições e distorção de sons, e.g. distorção lateral dos fonemas /s,z/;substituição inconsistente dos fonemas(s,z/ por/t,d/; entre outros. Para além disso, o (…) em tarefas de discriminação auditiva de palavras, com apoio visual de imagens, revelou dificuldade na discriminação relativa de traços distintivos do vozeamento e modo. O (…) apresentava um vocabulário pobre, construção frásica simples, “com ausência de partículas de ligação e dificuldade na flexão nominal em número e género” (sic). A terapeuta refere ainda que o (…) “apresentava dificuldade em realizar contagem numérica de 1 a 5 de maneira sequencial e consistente”, Segundo a Dra. (…), o (…) apresentava a Perturbação dos Sons da Fala e Perturbação do Desenvolvimento da Linguagem.
O (…) já realizou várias consultas, desde o seu acolhimento, nomeadamente nas especialidades de: Odontopediatria, Fisioterapia Pediátrica, Otorrino e Optometria. Na consulta da especialidade de Optometria foi diagnosticado que o (…) tem ambliopia no olho esquerdo, com necessidade de uso de óculos e consultas regulares para vigilância.
(...)
1.6. História familiar
(...)
Neste momento o agregado familiar é constituído por 6 elementos, sendo estes a … e o … (titulares do acolhimento), a … e o … (filhos do casal), o … (o próprio) e o … (criança acolhida). Durante este período, a família de acolhimento tem identificado diversas situações desafiadoras para homeostase familiar, referindo que “não tem sido fácil com o … no pós visita com a mãe, ele nos dias pós visita fica mais agressivo, chegou até a bater no …, durante a noite faz chichi na cama, é um total retrocesso no que ele já vinha a desenvolver” (sic).
(...)
1.10. Linguagem/desenvolvimento Psicomotor
Ao nível da linguagem, o (…) fazia muitos sons estridentes no início do Acolhimento Familiar, tanto para demonstrar excitação e contentamento, como para comunicar ansiedade e nervosismo. No momento do Acolhimento, o (…) apresentava um atraso bastante significativo a nível da linguagem, trocando muito sons (o R com o L, por exemplo) e terminando muitas palavras com “i” (fomi, em vez de fome) e fala sempre no gerúndio.
(...)
Deste cedo o (…) tem beneficiado de Terapia da Fala, sendo que tem apresentado melhorias na linguagem. No entanto apresentava frases mal estruturadas e erros articulatórios.
No que diz respeito ao Desenvolvimento Psicomotor, o (…) demonstrava falta de estímulo.
Ainda que estivesse com altura e peso acima da média para a sua idade (à data do acolhimento tinha 23,5 kg. e 120 cm. atualmente 24,5 Kg. e 123 cm.) o (…) tinha dificuldades em subir/descer escadas, mesmo os mais pequenos. Tinha medo de subir/descer do carro, bem como apresentava muita dificuldade em saltar e nenhuma força muscular, sentindo-se cansado facilmente. Demonstrava ainda uma visão espacial muito abaixo ao esperado para a sua idade.
Atualmente o (…) sobe e desce escadas sem dificuldades, sendo autónomo, ainda que seja necessário que a família. de acolhimento incentive na realização de atividades da vida diária (AVD's).
(...)
No momento presente da avaliação, verificaram-se algumas dificuldades na linguagem do (…), na pronunciação de algumas palavras.
1.11. Creche/escola
(...)
O (…), no período que esteve à responsabilidade da progenitora, esteve integrado no jardim de infância de (…), do Agrupamento de Escolas (…), tendo iniciado no ano letivo de 2023/2024. Nesse período era já evidente por parte da escola a existência de um atraso global de desenvolvimento, como constatado no relatório educativo de outubro de 2024.
Aquando da integração do (…) em Acolhimento Familiar, este começou a frequentar o pré-escolar em (…).
O (…) está a frequentar o pré-escolar no Centro Escolar da (…), do Agrupamento de Escolas(…), em (…), por indicação da Dra. (…) em relatório 15 de abril de 2025. O (…) tem apresentado maior concentração na realização de tarefas propostas em contexto de sala. Apesar disso, por vezes é necessário mais incentivo para voltar a concentrar nas tarefas que estavam a realizar. Tem apresentado maior expressividade emocional, bem como curiosidade em saber o que são determinadas coisas e situações.
Identifica o nome próprio e o nome dos seus colegas (dados recolhidos da ficha de avaliação do primeiro período).
1.12. Controlo de Esfíncteres
Aquando do acolhimento familiar o (…) já evidenciava controlo dos esfíncteres, seja ele diurno, seja ele noturno. De referir que o (…) tem apresentado enurese noturna em alguns dias, em sequência dos Pontos de Encontro Familiar.
(...)
1. 14 Pensamento
O (…) não apresentava grande capacidade de insight para falar acerca do seu dia a dia, não conseguindo por vezes referir o que fez no fim de semana.
O (…) referiu em inúmeros acompanhamentos que gosta de estar na família acolhimento, de brincar com os filhos do casal, o que é percetível no desenho da família, que consta em anexo.
O (…) referiu, em sede de acompanhamento, 8 de setembro 2025, que não gostava de estar na visita com a mãe, tendo referido que “eu não quero ver mais a mãe aqui” (sic) “estou cansado de ver a mãe, só quero por chamada” (sic).
De referir que o mesmo voltou a referir em Ponto de Encontro Familiar na data 27 de outubro de 2025 que “amanhã já não quero ver a mãe” (sic) e “estou cansado” (sic), registado pela técnica (…).
1.15. Informações recolhidas aquando do acolhimento familiar
(...)
Estas informações que se seguem são relatadas pela Técnica do Acolhimento Familiar, Dra. (…), no seu registo do dia de acolhimento, que realizou o acolhimento do (…) em conjunto com a técnica Gestora, Dra. (…) e as forças policiais.
“O (…) chegou a casa da Família de Acolhimento assustado e visivelmente constrangido (...)
Vestia roupa demasiado pequena (pelo menos três tamanhos abaixo do atual) o que lhe dificultava bastante os movimentos, já de si bastante limitados para uma criança da sua idade” (sic)
“Demorou algum tempo até conseguir falar; (…)
“Chegou com as unhas bastante sujas e longas, no corpo apresentava várias picadas, possivelmente de pulgas (algumas pareciam mais antigas, outras bastante recentes), as orelhas estavam muito sujas e o cabelo cheirava a shampoo de tratamento de piolhos, utilizado recentemente” (sic).
(...)
Interpretação do s Resultados Obtidos
(...)
Quando foi iniciado o processo de acompanhamento psicológico ao (…), foi evidente que o (…) não apresentava capacidade de nomear os números numa sequência lógica, começando pelo n.º 2, seguindo-se de “3, 74, 79, 5, 76” (sic). O (…) necessitava de muita estimulação para pudesse referir os números de forma adequada. Atualmente, o (…) consegue contar até o n.º 17, o que demonstra maior conhecimento, capacidade de reter informação, memória, atenção e desenvolvimento cognitivo.
(...)
No que se refere ao desenho da família (...) A personagem principal é o próprio (…) desenhada à esquerda da folha, entre os filhos da família de acolhimento, sem tamanho maior que o expectável. O (…) desenhou a perceção que tem da sua família, sem omissão de um membro da família nuclear, tendo sido pedido ao mesmo que identificasse quem estava presente no desenho, tendo o (…) referido “sou eu, a (…), a (…), o (…), a mãe (…), o papá (…) e o (…)” (sic). Não existe presença de representações simbólicas. Ao nível da afetividade existe emoções positivas. Surge uma imagem de uma família feliz que apresenta proximidade e intimidade.
(...)”
42- Através de sentença datada de 13/07/2025, devidamente transitada em julgado (proferida no âmbito do apenso A) foi declarado que o menor é filho de (…) e ordenado o respetivo averbamento da paternidade e avoenga paterna no respetivo assento de nascimento.
43- A progenitora, inicialmente recusou intervenção nas sessões de aquisição de competências parentais pelo CAFAP da Fundação (…), tendo acabado por assinar o acordo com o CAFAP.
44- A progenitora tem muitas dificuldades na gestão das atividades de vida diária, não sendo autónoma já que não sabe contar dinheiro, sendo a vizinha (…) quem lhe realiza as compras para casa.
45- Não existe família alargada que se possa constituir como alternativa para o projeto de vida da criança e não existe estrutura biopsicossocial de suporte capaz e disponível para assegurar que a progenitora seja capaz de exercer parentalidade de forma segura.
46- Não é conhecida pessoa que se possa constituir como tutor da progenitora no sentido de aplicado regime do maior acompanhado para o exercício da parentalidade.
47- O pretenso progenitor da criança, conforme relatório pericial constante do processo apenso, nunca teve qualquer contacto ou sequer se interessou pela criança.»
E, como não provados, os seguintes factos:
“a) Que a equipa técnica da segurança social não prestou qualquer apoio à
progenitora;
b) O que sucedeu porque estávamos em época de Covid;
c) A progenitora com a ajuda da família e vizinhos deslocavam o menor a consultas de rotina e urgentes;
d) Só foi possível integrar o (…) numa creche em 2023, por falta de vaga em 2021; e,
e) É a (…) que faz a lista de compras (de supermercado) com os bens alimentares de que necessita”.
3.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil (doravante, CPC), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (cfr. artigo 662.º, n.º 2, do CPC).
Debrucemo-nos, pois, sobre o objeto do recurso.
3.2.1. A impugnação da matéria de facto
A Recorrente pede a reapreciação da matéria de facto.
A este respeito, nas conclusões do recurso, diz que:
“A. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento por defeito de apreciação da prova testemunhal, violando o disposto no artigo 607.º do Código de Processo Civil.
B. A prova produzida demonstrou a inexistência de negligência grave, a existência de sólida rede de apoio familiar e comunitária, a evolução positiva de João na família biológica e os danos psicológicos do afastamento. (…)
D. A progenitora (…), apesar das suas limitações cognitivas, demonstrou capacidade de cuidar de (…) com o apoio da família extensa e da comunidade, conforme testemunhado por (…), (…) e (…). (…)
J. A prova testemunhal produzida, especialmente o depoimento de (…), demonstra que a comunidade local considera injusta a medida de afastamento, confirmando a existência de um meio social acolhedor e de apoio à parentalidade”.
Vejamos.
O artigo 640.º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) – Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) – Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) – A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) – Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) – Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”.
Como se diz no Acórdão do STJ de 16-05-2018, Proc. 2833/16.7T8VFX.L1.S1, em www.dgsi.pt, que citamos com supressão de notas de rodapé, «Vem sendo entendimento deste Supremo Tribunal e nomeadamente desta 4ª Secção que o cumprimento dos ónus do artigo 640.º do CPC não pode “redundar na adopção de entendimentos formais do processo por parte dos Tribunais da Relação, e que, na prática, se traduzem na recusa de reapreciação da matéria de facto, maxime da audição dos depoimentos prestados em audiência, coarctando à parte Recorrente o direito de ver apreciada e, quiçá, modificada a decisão da matéria de facto, com a eventual alteração da subsunção jurídica” ([5]).
E se é certo que este Supremo Tribunal vem sufragando um formalismo algo mitigado relativamente ao cumprimento dos ónus do artigo 640.º do CPC, vem todavia impondo como fronteira a possibilidade do tribunal de recurso conhecer, sem esforço acrescido, a pretensão do recorrente, ou seja, de apreender o objeto do recurso sem ter que se substituir ao recorrente nessa tarefa que sobre si impende.
E se não oferece dúvidas de que as alegações stricto sensu têm que conter aquelas indicações, também as conclusões as devem observar, na medida em que não só constituem a síntese das alegações como são elas, como referido, que definem o objeto do recurso e o âmbito do conhecimento do tribunal.
Vejam-se a título de mero exemplo os seguintes acórdãos desta 4ª secção, com os seguintes sumários (na parte que aqui releva):
De 07.07.2016, proc. n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1 (Gonçalves Rocha):
“I. Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c), do CPC.
II. Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele n.º 1 para quem não os cumpre (…)”.
De 12.05.2016, proc. n.º 324/10.9TTALM.L1.S1 (Ana Luísa Geraldes):
“1- No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II- Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso”.
De 27.10.2016, proc. n.º 110/08.6TTGDM.P2.S1 (relatado pelo aqui relator e subscrito pelo, também aqui, primeiro adjunto):
“1- Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração.
2- Omitindo o recorrente a indicação referida no número anterior o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento”.
De 26.11.2005, proc. n.º 291/12.4TTLRA.C1.S1 (Leones Dantas):
“1- As exigências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 640.º do Código Processo Civil têm por objeto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objeto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 639.º do mesmo Código.
2- Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado na fundamentação das alegações.
3- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados.”
De 04.03.2015, proc. n.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2 (Leones Dantas):
“1- As exigências decorrentes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 685.º-B do anterior Código de Processo Civil têm por objecto as alegações no seu todo, não visando apenas as conclusões que, nos casos em que o recurso tenha por objecto matéria de facto, deverão respeitar também o n.º 1 do artigo 685.º-A do mesmo código.
2- Não se exige, assim, ao recorrente, no recurso de apelação, quando impugna o julgamento da matéria de facto, que reproduza exaustivamente o alegado na fundamentação das alegações.
3- Nas conclusões do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 685.º--A do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados”.
De 01.03.2007, proc. n.º 06S3405 (Pinto Hespanhol):
“1. O artigo 690.º-A do Código de Processo Civil impõe um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, que envolve a indicação dos concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios em que se baseia a impugnação, e que se destina a garantir que a parte fundamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto.
2. Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões da alegação do recurso, mas já não faz qualquer sentido que o recorrente tenha de indicar, nessas mesmas conclusões, os meios probatórios em que fundamenta a impugnação da matéria de facto. (…)”.
De 18.02.2016, proc. n.º 558/12.1TTCBR.C1.S1 (Leones Dantas):
“(…) 3 – Nas conclusões da alegação do recurso de apelação em que impugne matéria de facto deve o recorrente respeitar, relativamente a essa matéria, o disposto no n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil, afirmando a sua pretensão no sentido da alteração da matéria de facto e concretizando os pontos que pretende ver alterados».
No caso concreto, analisadas, as conclusões verificamos que a Recorrente não deu cumprimento ao disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC, em concreto, e para o que agora interessa, às alíneas a) e c) do preceito citado.
Apesar de dizer que a prova produzida demonstrou: a inexistência de negligência grave, a existência de sólida rede de apoio familiar e comunitária, a evolução positiva de João na família biológica e os danos psicológicos do afastamento; que a progenitora apesar das suas limitações cognitivas, demonstrou capacidade de cuidar de (…) com o apoio da família extensa e da comunidade; e que a comunidade local considera injusta a medida de afastamento, confirmando a existência de um meio social acolhedor e de apoio à parentalidade, não aponta: (i) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; e (ii) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Infere-se das conclusões que a Recorrente discorda da decisão da matéria de facto do Tribunal de primeira instância, mas não pede a sua concreta reapreciação quanto a pontos determinados.
As conclusões – e também o corpo da motivação – são totalmente omissas quanto a esta pretensão. A Recorrente limita-se a apontar, de forma genérica, uma realidade alternativa àquela que foi considerada na decisão, mas sem indicar, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, os que pretende sejam alterados, eliminados ou acrescentados à factualidade provada.
Como tal, por incumprimento do ónus de especificação previsto no artigo 640.º do CPC – a Recorrente não diz que factos o Tribunal deu como provados e não devia ter dado ou que factos o Tribunal deu por não provados e devia ter dado – a apelação não pode nessa parte proceder.
3.2.2. As razões de discordância da Recorrente quanto à aplicação da medida.
A Recorrente, a este respeito, conclui que:
“C. A manutenção do acolhimento familiar viola o princípio da prevalência da família, o interesse superior da criança e o princípio da proporcionalidade. (…)
F. A reintegração de (…) na família biológica, com manutenção do apoio técnico da Segurança Social (CAFAP) e envolvimento da rede de apoio identificada, é a medida que melhor serve o interesse superior da criança.
G. A medida de acolhimento familiar, sendo provisória por natureza e aplicada há apenas 18 meses, deve dar lugar à reintegração familiar, que é a solução prevista e preferida pelo ordenamento jurídico.
H. A discriminação da progenitora com base na sua deficiência intelectual, substituindo a apreciação da sua capacidade parental efetiva pelo diagnóstico médico, viola o princípio da não discriminação e o direito à igualdade”.
I. Os danos psicológicos causados pelo afastamento familiar são superiores aos benefícios da estabilidade ambiental proporcionada pelo acolhimento, considerando o curto período de tempo decorrido e a intensidade dos vínculos afetivos na família biológica”.
O Tribunal de 1ª instância decidiu “Aplicar a favor da criança (…), a medida de promoção e proteção de confiança a família de acolhimento, com vista a futura adoção”, determinando a sua permanência em acolhimento familiar.
Como se lê no Acórdão da Relação de Évora de 12.03.2026, Processo n.º 1179/13.7TBGRD-AI.E1, Relatora Anabela Raimundo Fialho, em www.dgsi.pt, «(…) a LPCJP tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral, sendo esse o seu escopo fundamental, orientado para a defesa do seu superior interesse.
No plano dos princípios, é sabido que a intervenção para a promoção dos direitos e proteção da criança em perigo obedece, entre outros, aos seguintes princípios (cfr. artigo 4.º da LPCJP):
i. Interesse superior da criança – a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança, nomeadamente à continuidade de relações de afeto de qualidade e significativas;
ii. Proporcionalidade e atualidade – a intervenção deve ser a necessária e a adequada à situação de perigo em que a criança se encontram no momento em que a decisão é tomada e só pode interferir na sua vida e na da sua família na medida do que for estritamente necessário a essa finalidade;
iii. Primado da continuidade das relações psicológicas profundas – a intervenção deve respeitar o direito da criança à preservação das relações afetivas estruturantes de grande significado e de referência para o seu saudável e harmónico desenvolvimento, devendo prevalecer as medidas que garantam a continuidade de uma vinculação securizante;
iv. Prevalência da família – na promoção dos direitos e na proteção da criança e do jovem deve ser dada prevalência às medidas que os integrem em família, quer na sua família biológica, quer promovendo a sua adoção ou outra forma de integração familiar estável;
v. Audição obrigatória e participação – a criança, bem como os pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção.
As medidas de promoção dos direitos e de proteção visam afastar o perigo em que a criança se encontra, proporcionando-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral e/ou garantir a sua recuperação física e psicológica, enquanto vítima de qualquer forma de exploração ou abuso (cfr. artigo 34.º da LPCJP).
Tais medidas estão tipificadas no artigo 35.º da LPCJP e são as seguintes:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
(…)
Como se escreveu no acórdão do STJ de 06/07/2022 (proc. n.º 561/11.9T2SNS-D.S1, in Jurisprudência do STJ): “As medidas de proteção fundam-se nos artigos 67.º, 68.º e 69.º da Constituição, que reconhecem o direito da família à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação das condições que permitam a realização pessoal dos seus membros, o direito dos pais e das mães à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, e o direito das crianças à proteção da sociedade e do Estado, com vista aos seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”.
Na sequência das alíneas do artigo 35.º existe uma hierarquização por ordem decrescente de preferência, só se aplicando, em princípio, a medida seguinte se a anterior não for viável para satisfazer o superior interesse da criança no caso concreto. A preferência ao meio natural e à manutenção no seio da família são transversais aos princípios do primado do superior interesse da criança, da proporcionalidade, da continuidade das relações psicológicas profundas, da prevalência da família e da audição obrigatória e participação, todos positivados na LPCJP.
(…) os pais têm o direito fundamental (e o dever) de educação e manutenção dos filhos e estes, por seu turno, não podem ser separados dos pais, salvo quando os mesmos não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial – o que significa que não se trata de um direito absoluto (artigo 36.º, n.ºs 5 e 6, da CRP). Com efeito, como se escreveu no acórdão do STJ atrás mencionado, “Compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los e administrar os seus bens (artigo 1878.º Código Civil). A violação ou omissão do cumprimento das responsabilidades parentais nos termos deste preceito, pode constituir motivo de perigo que legitima a intervenção para promoção e proteção, nos termos do artigo 3.º da LPCJP, para superação desse perigo, mediante o exercício, por outrem, dos poderes e deveres que integram essas responsabilidades (…)”.
Em termos que consideramos muito impressivos, escreveu-se, a este propósito, no acórdão do TRG de 25/01/2024 (processo n.º 1383/22.7T8CHV-F.G1, in dgsi): “A primeira reacção, diríamos, visceral, quando se fala em o Estado separar um menor dos pais, é de que tal intervenção é antinatural e constitui uma violência inaceitável. Todavia, infelizmente a natureza não é perfeita, e há situações extremas que exigem soluções igualmente extremas. O que legitima em última análise essa intervenção do Estado no seio da família natural é o propósito que o move – a protecção dos menores –, e o respeito absoluto pelos procedimentos impostos por lei”.
No que diz respeito ao conceito de superior interesse da criança e não existindo uma definição legal, tem o mesmo de ser entendido em termos suficientemente amplos de modo a abranger tudo o que envolva as suas variadas necessidades, nos aspetos físico e material, afetivo, intelectual, moral e social. O superior interesse da criança é, pois, um conceito indeterminado que deve ser concretizado, caso a caso, tendo em consideração as particularidades de cada criança e a sua situação envolvente.
Estando em causa a aplicação de medidas protetivas, o interesse da criança terá que ser aferido em função da criação das melhores condições psicológicas, materiais, sociais e morais, favoráveis ao afastamento da situação de perigo em que se encontra e ao seu desenvolvimento harmonioso e equilibrado, tendo em conta os seus particulares traços de personalidade e necessidades, procurando ainda evitar traumas de qualquer espécie».
A existência de uma situação de perigo está reconhecida no processo.
A própria Recorrente defende “A reintegração de (…) na família biológica, com manutenção do apoio técnico da Segurança Social (CAFAP) e envolvimento da rede de apoio identificada”, enquanto “medida que melhor serve o interesse superior da criança” (conclusão F) e pede “a devolução do menor (…) à sua família biológica, mantendo-se a medida de apoio junto dos pais (mãe) pelo período de um ano, renovável”, o que, naturalmente, supõe o reconhecimento de uma situação de perigo determinante do prosseguimento da intervenção em sede de promoção.
O que está em causa, no momento, é perceber se está esgotada a possibilidade de aplicação de outras medidas, designadamente a que é proposta pela Recorrente, ou, ao invés, estamos perante uma situação em que o interesse do menor aconselha que se siga outro caminho.
O artigo 1978.º do Código Civil, sob a epígrafe “Confiança com vista a futura adoção”, dispõe que:
“1- O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:
a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado a criança;
d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;
e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança”.
O n.º 2 diz que “Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança” e o n.º 3, que se considera “(…) que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças”.
No que agora interessa, lê-se no artigo 3.º, n.º 2, da LPCJP, que se considera que a criança ou o jovem está em perigo quando, entre outras coisas, se encontra numa das seguintes situações, não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal (alínea c).
Vejamos.
O (…) nasceu em 22.06.2019.
Ainda antes de completar o primeiro mês de vida – em 12.07.2019 – foi-lhe a primeira medida de promoção e proteção, a título cautelar, de acolhimento residencial. Lê-se, no despacho de aplicação da medida, que “Tendo já sido retirada à progenitora um outro filho posteriormente encaminhado para a adoção, continuando a não ter a requerida qualquer retaguarda, designadamente familiar, padecendo de limitações cognitivas verifica-se que se o bebé lhe fosse entregue ficaria exposto a uma situação de perigo iminente para saúde, formação e educação e desenvolvimento integral, sendo necessária a aplicação de medida de promoção e proteção”.
Em janeiro de 2020, a Segurança Social dava conta que “se mantinha a incapacidade da progenitora em cuidar da criança, que a mesma se recusava a frequentar sessões de treino de competências parentais, e que inexistia alternativa familiar”, sugerindo a possibilidade de aplicação da medida “de acolhimento residencial até se definir um projeto de vida da criança”.
Em julho do mesmo ano, no mesmo sentido, a Segurança Social manifestava que “face às dificuldades/incapacidades estruturais da família que apresentava vários elementos com défice cognitivo não possíveis de serem ultrapassadas com intervenção sócio psicológica e pedagógica, qualquer intervenção não iria capacitar os seus elementos de forma a assegurar à criança os cuidados e o normal desenvolvimento”.
Apesar disso, em sede de debate judicial, em novembro de 2020, o Tribunal entendeu que seria de aplicar ao (…) a medida de apoio junto dos pais, a executar na pessoa da progenitora, pelo período de 1 ano. Acreditou que prevendo a implementação de um conjunto de medidas com que – contando com o auxílio da avó materna e a intervenção de outras entidades – se pretendia acompanhar a progenitora e a reforçar as suas competências parentais, seria possível ultrapassar os perigos identificados e acautelar o interesse da criança (cfr. o ponto 9 dos factos provados).
O (…) integrou o agregado familiar da progenitora em novembro de 2020, situação em que se manteve até outubro de 2024, quando foi aplicada, a título provisório e cautelar, a medida de acolhimento familiar.
Os factos provados dão conta que, ao longo dos quase quatro anos em que esteve aos cuidados da progenitora, o (…) viu negligenciada a prestação dos cuidados que lhe eram devidos: a família começou por recusar a integração do (…) numa creche, não lhe foi dado o estímulo de que necessitava para se desenvolver adequadamente a nível físico e mental, não lhe foram transmitidas ferramentas básicas de necessitará ao longo da sua vida, como o saber vestir-se, calçar ou lavar os dentes. As condições de higiene em que viveu durante este período foram sempre precárias.
Particularmente impressivos os pontos 18 a 22 dos factos provados – reportados ao início do ano de 2024, ou seja, três anos após a aplicação da medida de apoio junto da mãe – de onde resulta que:
“18- Após a integração na creche a criança apresentava-se na mesma com falta de higiene, sem tomar banho, unhas grandes e sujas, ouvidos com muita sujidade, e trajando roupa abaixo do seu número e por vezes a mesma roupa alguns dias seguidos. Por vezes, por não se saber despir, urinava na roupa.
19- A criança apresentava atraso significativo do desenvolvimento, quando comparado com os pares, nomeadamente não se sabia vestir/despir, muitas dificuldades em subir e descer escadas, não sabia saltar com os pés juntos, não sabia segurar na colher e recusava-se a comer o segundo prato.
20- A criança apresentava também muitas dificuldades ao nível da linguagem, tendo iniciado terapia da fala e de psicomotricidade na escola.
21- Em janeiro de 2024 a criança apresentou-se na creche com pediculose, sendo que 2 semanas volvidas a criança mantinha-se com falta de higiene e pediculose (…).
22- Sem que a progenitora tivesse qualquer noção do atraso de desenvolvimento da criança, desvalorizando os sucessivos contactos da escola e real situação da criança”.
No mesmo sentido, os pontos 26 e 27 dos factos provados:
“26- A 09 de Outubro de 2024, o INML concluiu, no concernente à criança, que:
"(...) existem indicadores para levantar a hipótese da presença de alterações psicopatológicas significativas, com presença de sintomas de hiperatividade e défice de atenção, marcados pela presença de comportamentos impulsivos, dificuldade de concentração, incapacidade em estar parado, dificuldade de atenção/concentração, hiperatividade, temperamento difícil, dificuldade de ajustamento ao contexto escolar e dificuldade no desempenho de atividades extracurriculares.
Em relação ao desenvolvimento, a criança apresenta um atraso global no desenvolvimento, encontra-se ao nível de uma criança de 2 anos em áreas associadas à postura, motricidade global, visuo-perceção, motricidade fina, audição e linguagem, e ao nível de uma criança de 3 anos na adaptação social e no comportamento. (...)".
27- Mais ali se refere: "pelo que conseguimos identificar, o atraso global de desenvolvimento apresentado pelo menor pode ser explicado pela falta de cuidados prestados pela família; O menor apresentou sintomas de hiperatividade e défice de atenção. Na idade onde se encontra o menor, a presença de sintomas de hiperatividade e défice de atenção pode ser considerado como um indicador de risco para situações, tais como, violência, abuso e/ou negligência" (sublinhado e negrito nosso)”.
A criança, agora com quase 7 anos, tendo já capacidade para se exprimir, evidencia já algum desgaste com a situação, começando a manifestar sinais de não querer continuar a manter contacto com a progenitora, gerador de ansiedade e insegurança (cfr. os pontos 40 a e 41 dos factos provados).
Não estão em causa as razões que, eventualmente, determinam a falta de capacidade da progenitora em prestar ao (…) os cuidados de que necessita.
Resulta do ponto 36 dos factos provados que a progenitora apresenta “défices cognitivos muito significativos que podem limitar de forma significativa a sua autonomia no cuidado a um menor dependente”. Aceita-se que essas limitações possam estar na origem da situação de perigo vivenciada pela criança, o que afasta ou minimiza qualquer juízo de censura que os factos pudessem induzir sobre a atuação da progenitora.
Isso, todavia, não faz com que a aplicação da medida de confiança com vista a futura adoção viole o princípio da não discriminação e o direito à igualdade. O que afronta esses princípios é, por razões que, objetivamente, se prendem com a falta de capacidade dos progenitores, pretender continuar a sujeitar uma criança a condições que comprometem seriamente o seu desenvolvimento, como comprometeram, durante o período em que esteve aos cuidados da mãe. Não lhe dar a possibilidade, ao contrário das possibilidades que têm outras crianças com idêntico potencial, de se desenvolver adequadamente, mantendo-o aos cuidados de alguém que já demonstrou que jamais conseguirá garantir o seu bem-estar.
Aqui chegados, ou os factos provados ainda são aptos a evidenciar algum potencial de mudança, ou deve ser encontrado outro caminho.
Como se lê na decisão recorrida, “O tempo decorrido até agora revela-se mais que suficiente para aferir da incapacidade desta progenitora para assegurar o bem-estar integral do seu filho, não podendo ser imposto a esta criança que aguarde por mais tempo pela aquisição de tais competências e que a progenitora venha a inverter o quadro circunstancial que determinou a medida provisória, o que se afigura pouco provável”.
O lapso de tempo volvido desde o início da intervenção permite afirmar que a expectativa de mudança, mais do que reduzida, é inexistente, afigurando-se-nos algo surpreendente e até preocupante, em face dos factos provados, a demonstração da ausência de espírito crítico, quando se afirma “a inexistência de negligência grave, a existência de sólida rede de apoio familiar e comunitária, a evolução positiva de (…) na família biológica e os danos psicológicos do afastamento”.
Estão, portanto, reunidos os pressupostos de que depende a aplicação da medida de confiança com vista a adoção, nos termos previstos no artigo 1978.º, n.º 1, alínea d), do Código Civil.
Em resumo, a apelação é improcedente.
4. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em:
- julgar improcedente a apelação e, em consequência,
- manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Notifique.
Évora, 21.05.2026
Miguel Jorge Vieira Teixeira
Helena Bolieiro
Maria Gomes Bernardo Perquilhas