1. Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, os partidos Bloco de Esquerda (BE), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Movimento Mérito e Sociedade (MMS) - actualmente denominado Partido Liberal Democrata (PLD), Nova Democracia (PND), Partido Comunista Português (PCP), Partido da Terra (MPT), Partido Democrático do Atlântico (PDA), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), Partido Trabalhista Português (PTP) e Portugal pro Vida (PPV) apresentaram no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2010. Estes dados foram confirmados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos, emitido ao abrigo do artigo 28º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro.
2. Além dos partidos acima mencionados, achavam-se ainda registados no Tribunal Constitucional, em 31 de Dezembro de 2010, os partidos políticos Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido Popular Monárquico (PPM) e Associação Social Democrata Independente (ASDI). Constata-se, deste modo, existirem três partidos, com registo em vigor em 2010, que omitiram a apresentação de contas.
3. Relativamente ao incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos registados, compete aqui recordar, quanto ao partido Acção Social Democrata Independente (ASDI), cuja dissolução foi deliberada no seu II Congresso Nacional, realizado em 12 de Janeiro de 1985, que este Tribunal considerou, no Acórdão nº 321/2005, que se não encontra sujeito à obrigação de apresentação de contas. Já no que se refere ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e ao Partido Popular Monárquico (PPM), a ECFP declarou, no seu parecer, “atendendo até que se trata de Partidos que recebem subvenção estatal”, não poder invocar “a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir (...) a relevância do incumprimento da referida obrigação legal”.
4. Assim, estando o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e o Partido Popular Monárquico (PPM) sujeitos à obrigação legal de apresentação de contas e não o tendo feito, o Tribunal decide, nos termos do n.º 2 do artigo 29º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de Janeiro, comunicar o facto ao Ministério Público para este promover o que entender relativamente à omissão em causa. – Carlos Pamplona de Oliveira – J. Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Gil Galvão – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Rui Manuel Moura Ramos.