2FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como já supra mencionado, o Acórdão do TCA Sul sufragou e manteve a decisão do TAF de Leiria.
E, isto, pelas razões que se explicitam no dito aresto, a fls. 259-260, louvando-se o Acórdão recorrido na doutrina, citando Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “CPTA Anotado”, Vol. I, bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha”, in “Comentário ao CPTA”, sustentando, em síntese, que, agora, à luz do nº 2, do artigo 14º, do CPTA, a efectivação da remessa dos autos “fica apenas dependente da vontade do demandante, que ajuizará, do ponto de vista da estratégia processual que decide adoptar, se lhe é mais vantajoso aproveitar o já processado ou apresentar nova petição no tribunal competente (…)”, existindo, por isso, uma regulamentação específica quanto a esta questão no CPTA, concretamente o já aludido nº 2, do artigo 14º, norma que, na óptica do Acórdão recorrido, não se aplica apenas aos casos de incompetência relativo, não estando, tão-pouco, a questionada remessa dependente da concordância da outra parte.
Este foi, nas suas linhas gerais, o quadro em que se moveu o Acórdão do TCA.
Ora, com esta revista a Recorrente pretende, fundamentalmente, submeter à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo, a questão da colisão do art.º 14 n.º 2 do CPTA, na leitura que foi feita da mencionada norma pelo TCA, com as regras de processo civil, designadamente, o art.º 105 n.º 2, uma vez que, “estando em questão a incompetência absoluta do tribunal, só se entende a possibilidade de remessa dos autos ao tribunal competente, portanto outra instância, se as partes estiverem de acordo, caso contrário, a lei faculta ao interessado a propositura de nova acção no tribunal competente.”- Cfr. fls. 270 – , assim se afectando não só o princípio da igualdade das partes como também o próprio caso julgado, para além de a interpretação perfilhada no TCA se apresentar como inconstitucional, violando o disposto nos artigos 20º, nº 4 e 205, nº 2, do CRP..
Sucede que, em face do quadro argumentativo explanado no acórdão recorrido, não se evidencia que a pronúncia nele contida se afaste das soluções jurídicas plausíveis paras as questões sobre que se debruçou, ou seja, ao contrário do que a Recorrente defende, não estamos perante uma situação em que se imponha a admissão da revista no quadro de uma melhor aplicação do direito, não se detectando um qualquer erro grosseiro, tanto mais que o decidido no TCA tem apoio doutrinal, como resulta do já atrás exposto.
Por outro lado, as questões a que se reporta a presente revista não se revestem de um especial grau de dificuldade, não envolvendo a realização de operações lógico-jurídicas particularmente complexas, o que afasta o seu relevo jurídico, para o os efeitos previstos no nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Finalmente, também não se detecta nas questões suscitadas pela Recorrente um assinalável interesse comunitário, susceptível de legitimar a admissão do recurso, não se vislumbrando que a admissão da revista e a consequente resolução das questões nela levantadas possa adquirir um alcance que extravase significativamente do caso concreto.
É, assim, de concluir que, no caso vertente, não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.