I- Credenciada a comissão de Trabalhadores de uma empresa, pelo Ministério do Trabalho e em substituição dos administradores, de modo a permitir a prática de actos de gestão considerados indispensáveis à sua sobrevivência, incluindo a movimentação da conta bancária, mas sem poder de disposição do respectivo capital fixo, tem de entender-se que os Trabalhadores credenciados não ficaram inibidos de solver compromissos anteriores dessa mesma empresa, cabendo tal possibilidade nos poderes de gerência ordinária que lhes foram conferidos.
II- Se o contrário fosse entendido, teriamos então que a impossibilidade de satisfação de compromissos anteriores diria respeito aos Trabalhadores e não à própria empresa, o que constitui impossibilidade da prestação para efeitos do artigo 792 n. 1 do Código Civil.
III- Aliás, se a prestação se houvesse tornado temporariamente impossível, a única consequência, nos termos do aludido preceito legal, seria a de não responder a empresa pela mora no cumprimento, sendo inadmissível transformar uma obrigação a prazo certo num vínculo dependente da possibilidade futura de pagamento, nem sendo possível transformar o retardamento da prestação em impossibilidade permanente e definitiva.