Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
"A" demandou no Tribunal de Trabalho de Viseu o R. "B, S.A.", pedindo, a final, a sua condenação a reconduzi-lo no exercício das suas funções e tarefas, inerentes à categoria profissional de gerente da Agência de Carregal do Sal, com o reconhecimento dos complementos retributivos referentes à dita categoria, praticados até à retirada de funções, bem como a pagar-lhe os montantes devidos a título de danos patrimoniais e não patrimoniais discriminados, suportando uma sanção pecuniária compulsória no montante de 100.000$00 por cada dia decorrido após o trânsito em julgado da presente lide sem que reintegre o Autor nas suas funções.
Pretende para o efeito, em resumo útil, que foi admitido no sector bancário em Setembro de 1990 e na R. em Outubro de 1995, nesta para exercer actividade administrativa e comercial como coordenador comercial e administrativo da Agência.
Face à sua dedicação e competência profissionais, ascendeu ao exercício das funções e tarefas inerentes à categoria de gerente do Balcão do Carregal do Sal, no que foi investido em 9.4.97.
Mas, sem que algo o fizesse esperar, o Banco R., por via de uma conversa tida com o Sr. Director Regional a 19.12.01, comunicou-lhe que deixava de exercer as funções e tarefas inerentes à categoria de gerente do Balcão de Carregal do Sal a partir de 14 de Janeiro de 2001, devendo apresentar-se ao serviço da Agência do Réu em Tondela, para exercer as funções administrativas e comerciais indiferenciadas como assistente de vendas, situação que o Autor não aceitou nem aceita.
A alteração de funções do Autor não se alicerçou na necessidade de fazer face a uma qualquer situação inesperada e de natureza transitória, nem para remover dificuldades momentâneas surgidas no âmbito da empresa, e menos, por quaisquer motivos operacionais ou disciplinares.
O R. contestou alegando basicamente que, sendo genericamente verdadeiros os factos alegados pelo Autor; o certo é que foram repetidamente detectadas diversas situações irregulares da sua exclusiva responsabilidade, potenciadoras de lesão patrimonial do R., sendo que a transferência tinha carácter provisório e era feita na defesa do A. e do Banco.
Além disso, não pode ser responsabilizado pelo estado de espírito do Autor, ou pela ansiedade em que viva, pois o R. sempre o tratou com deferência e dignidade.
Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a R. a reconduzir o Autor no exercício das suas funções e tarefas inerentes à sua categoria profissional de gerente, com reconhecimento dos complementos retributivos relativos a essa categoria, praticados até à retirada de funções.
Irresignada, a R. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, ao qual foi negado provimento.
Inconformado ainda, apresentou o presente recurso de revista, cujas alegações concluiu, assim:
"1- Um dos pressupostos para a aplicação do "jus variandi" é a existência de interesses sérios da empresa a proteger.
2- No caso do Banco Recorrente, o facto do risco se ter agravado vertiginosamente, passando o crédito vencido de 115.000,00 euros em 2000 para cerca de 1.000.000,00 de euros em 2001 e os Efeitos Devolvidos de 35.000,00 euros para 140.000,00 euros no mesmo período, justifica medidas de gestão que passam, também, pelo afastamento da Agência do seu responsável no caso o recorrido, ao menos temporário.
3- Sendo a situação da Agência de Carregal do Sal a que anteriormente se referiu, cabendo ao Recorrido como gerente da Agência, a responsabilidade primeira pela situação, legítimo era ao Banco transferi-lo temporariamente.
4- Os factos dados como provados, quanto à situação gravosa em que a Agência de Carregal do Sal se encontrava em termos de "crédito vencido" e "Efeitos Devolvidos", são verdadeiramente relevantes para que se invoque o interesse da empresa com vista a solucioná-los.
5- E no caso, precludido foi este pressuposto previsto no art. 22º da LCT para a aplicação do "jus variandi".
6- Tendo sido dito e repetido ao Recorrido que a sua transferência era "temporária" e revestia "carácter provisório", nada obrigava a estabelecer um limite temporal para a transferência, mormente não o tendo o Recorrido solicitado.
7- Tendo sido cometidas ao Recorrido, entre outras, as funções de "2º homem" da Agência de Tondela, cabendo-lhe a ele gerir a Agência nos períodos de ausência do gerente, mantendo ele a procuração para representar o Banco, em pé de igualdade com todos os restantes gerentes, não se pode falar em alteração substancial da posição do Recorrido.
8- Tendo ficado provado que a transferência do Recorrido não lhe acarretou qualquer diminuição na retribuição que auferia, que a sua posição como trabalhador na categoria de gerente não sofreu uma modificação substancial, que havia legítimos interesses do Banco Recorrente e que essa transferência foi temporária, sendo que nenhuma cláusula proibitiva existia, aquela foi legítima e não merece qualquer censura, estando coberta pelo chamado direito de variação (art. 22º da LCT).
9- Ao interpretar os factos de modo distinto, o Acórdão recorrido violou ou fez errada interpretação da LCT (Dec. Lei nº. 49408, de 24.11.1969).
Termos em que (...) deve ser revogado o acórdão e ser concedida a revista".
O A/Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
E de igual entendimento é o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, que, notificado às partes, não obteve resposta.
Correram os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
Vem dada como provada a seguinte matéria de facto:
"- o Autor foi admitido ao serviço do R. mediante contrato de trabalho, a tempo inteiro, no dia 9.10.1995 e, no sector bancário, no dia 10.9.1990;
- esta admissão no R. "B, S.A." efectivou-se para exercer actividade administrativa e comercial como coordenador comercial e administrativo da agência;
- o Autor é sócio do Sindicato dos Bancários do Centro no pleno uso de todos os seus direitos associativos, com o nº. 8294;
- face à sua dedicação e competência profissionais, o Autor ascendeu ao exercício das funções e tarefas inerentes à categoria de gerente do balcão de Carregal do Sal, tendo sido investido nessa categoria profissional em 9.4.1997;
- nessa data foi colocado ao nível 11 da escala retributiva prevista no anexo II do ACTV para o sector bancário;
- atento o mérito no exercício destas funções de gerente do balcão de Carregal do Sal, foi promovido ao nível 12, com efeitos a 1.1.2000 e aumentado para 400.000$00 o "plafond" anual do seu cartão de crédito empresa;
- ao Autor, na qualidade de sócio do Sindicato dos Bancários do Centro e ao R. "B, S.A." aplica-se o ACTV para o sector bancário;
- por se encontrar classificado no nível 12 da tabela salarial dos trabalhadores bancários, é retribuído a partir de 1.1.2001 no montante base de 1.325,56 Euros;
- acrescido do montante mensal de 138,37 Euros a título de subsídio de almoço, à razão de 6,28 Euros por cada dia efectivo de trabalho; da quantia de 487,34 Euros a título de isenção total de horário de trabalho, concedida a todos os trabalhadores do R. que exercem funções inerentes à categoria de gerente e da quantia de 66,84 Euros a título de duas diuturnidades correspondentes a doze anos de antiguidade na profissão;
- atentas as funções que exercia (de gerente) e o desempenho verificado, o Autor recebeu no ano de 2001:
. um "plafond" anual de 2.244,60 Euros do seu cartão empresa;
. um prémio especial de 1.000 Euros;
. uma participação nos lucros no montante médio equivalente a 4 retribuições base mensais (5.302,40 Euros);
. 399 acções do R. "B, S.A." em regime 'stock options' (no âmbito do SIBA - Sistema de incentivos baseado em acções);
- sem que tenha havido qualquer ressalva, o R. "B, S.A." acordou o princípio estabelecido na cláusula 6ª do ACTV para o sector, onde se afirma que o 'trabalhador deve exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado' (BTE 42/94, 1ª série, de 15/11);
- no exercício das funções e tarefas ditas acima em II.1.d) e h), ao Autor foi atribuído e exerceu em nome da Administração da R., o poder hierárquico dentro da Agência de Carregal do Sal; também aí exerceu a gestão comercial do estabelecimento e a sua gestão administrativa; interveio e decidiu, com poderes próprios e no âmbito das suas competências, na análise e concessão de crédito; superintendeu ao mais alto nível da Agência, na organização da sua actividade funcional e participou na avaliação do mérito do pessoal da Agência;
- em 19.12.2001 a R., por via de uma conversa que o Autor manteve com o Sr. Director Regional, comunicou-lhe que deixava de exercer funções e tarefas de gerente do balcão de Carregal do Sal a partir de 14.1.2002 e que, nessa data, deveria apresentar-se ao serviço na agência da R. de Tondela, para onde seria transferido, para exercer funções administrativas e comerciais indeferenciadas como 'assistente de vendas';
- esta situação foi de conhecimento dos trabalhadores da agência de Carregal do Sal;
- em 17.1.2002 o Autor remeteu ao Sr. Director Regional de Viseu do "B, S.A." a carta a que se refere o documento de fls. 25, na qual referiu nomeadamente que havia solicitado que a 'ordem de transferência e a indicação das funções que iria desempenhar fossem veiculadas por escrito, de forma a que as questões ficassem perfeitamente claras', solicitação que não obteve resposta escrita por parte da R.;
- até à data da entrada em Juízo da presente acção e, cerca de dois meses decorridos após a nomeação do substituto do A., na categoria e exercício de funções e tarefas inerentes à categoria de gerente da agência de Carregal do Sal, ainda não recebeu qualquer resposta escrita àquele pedido, salvo a carta que capeava a circular onde genericamente são definidas as tarefas inerentes ao posto de trabalho 'assistente de Vendas';
- o Autor não exerce qualquer poder de orientação dos serviços ou qualquer poder hierárquico ou sequer funções e tarefas de gestão comercial ou administrativa da agência; não participa na avaliação do mérito do pessoal da agência; não organiza os serviços da agência nem colabora na afectação dos seus meios humanos;
- actualmente, e desde que foi transferido para a agência de Tondela, onde permanece, o Autor não decide a concessão de crédito, tarefa que é executada pelo gerente da agência com a colaboração da Direcção Regional;
- o Autor efectua atendimento a clientes, ao balcão da agência de Tondela da R., desempenhando funções administrativas e comerciais enquanto 'assistente de vendas'; é considerado o '2º responsável' na hierarquia da agência e assume funções de gerência em situações de ausência do gerente; mantém em seu poder a procuração que fora outorgada pela R. conferindo-lhe poderes para a representar, idêntica à do gerente;
- a R. atribui aos seus trabalhadores que exercem funções de gerência de estabelecimento, nomeadamente isenção de horário de trabalho (e consequente pagamento) 'plafond' de utilização de cartão de crédito, retribuição adicional, participação nos lucros e outros incentivos através da atribuição de acções da R., sendo que algumas destas últimas 'regalias' dependem de factores diversos, entre os quais avulta o 'mérito individual' no desempenho das respectivas funções;
- o Autor é Bacharel em gestão bancária e tem revelado empenho e dedicação à actividade no sector bancário, mormente ao serviço da R.;
- o Autor, que ficou 'deprimido' após ter tido conhecimento da transferência para a agência de Tondela da R., tem sido consultado pelo Sr. Dr. C, especialista em Medicina Familiar e do Trabalho, que também mantém uma relação de amizade com o Autor desde há vários anos, sendo seu médico de família desde 1984;
- nos últimos 4 anos o Autor recebeu a título de retribuições complementares inerentes ao exercício da sua categoria de gerente bancário, o montante anual de 15.349,76 Euros, assim discriminado:
. 6.822,76 Euros a título de isenção de horário de trabalho (487,34 Euros X 14 meses);
. 2.224,60 Euros do cartão de empresa;
. 1.000 Euros de prémio especial;
. 5.302,40 Euros de uma participação nos lucros no montante médio equivalente a 4 retribuições bases mensais;
- na sequência do relatório de autoria nº. 134/2001, levado a cabo pelo Gabinete de Auditoria da R., e em razão do resultado da dita autoria, o Director-Geral do Departamento Central Norte teve duas reuniões com o Autor, realizadas em 9.1.2002 e 7.2.2002, transmitindo-lhe, nessas reuniões, que a mencionada transferência tinha 'carácter provisório' e o afastamento das funções de gerente era 'temporário' e ainda que o Autor não teria qualquer prejuízo de ordem económica e que a medida era tomada 'em sua defesa e em defesa do banco' - o que já lhe havia sido referido anteriormente, em finais de 2001, em conversa com o Director Regional de Viseu;
- pelos mesmos responsáveis da R. foi igualmente dito ao A. que a sua transferência era motivada pela necessidade de inverter a situação em que se encontrava a agência de Carregal do Sal, sobretudo no tocante ao «crédito vencido», componente que vinha registando um crescimento desmesurado, considerando a R. que, embora continuasse a manter a confiança do A., este não tinha ou não revelava ter condições para pôr cobro a tal estado de coisas;
- é em Carregal do Sal que o Autor vive e é conhecido;
- ao longo do ano de 2001 o Director da Área de Risco do Departamento Comercial Norte da R., acompanhou a agência de Carregal do Sal e contactou diversas vezes o Autor alertando-o para a evolução do 'risco na agência' e que atingiu em finais de 2001 um valor de crédito vencido de aproximadamente 1.000.000 de Euros, sendo que em 2000 atingira um valor de cerca de 115.000 Euros; a aludida agência veio a assumir o 1º lugar relativamente ao crédito vencido na Direcção Regional de Viseu;
- o dito relatório de auditoria refere a verificação de 'anomalias' na agência de Carregal do Sal, designadamente a permanência injustificada de valores em rubricas de regularização; contas de crédito vencidas e por renovar; incumprimento na autorização de movimento contabilístico; falta de conferência dos valores de tesouraria; contas devedoras em número elevado e com prazo de permanência ultrapassado; divergências de saldos e valores em várias rubricas- cfr. doc. de fls. 54 e seguintes. cujo teor importará sobremaneira considerar;
- a 'evolução do risco' na referida agência registou os valores de 35.000 e de 140.000 Euros, respectivamente em Dezembro de 2000 e Dezembro de 2001, no que concerne a 'efeitos devolvidos' - cfr. doc. de fls. 75;
- os responsáveis da R., nomeadamente os directores atrás referidos, consideraram que a actuação do A. não revestiu carácter de grave negligência ou actuação dolosa, havendo, porém, incapacidade da sua parte para inverter a situação relatada na auditoria, tida como previsivelmente causadora de prejuízos para a R.;
- a agência de Tondela da R. tem 4 empregados, entre os quais o Autor, que mantém as 'regalias' de ordem económica que tinha enquanto gerente."
Conhecendo de direito.
Gasta a Recorrente "B, S.A.", boa parte das suas conclusões a tentar justificar porque mudou o Autor da Agência de Carregal do Sal para a de Tondela e da legalidade de tal medida.
Simplesmente, não é essa deslocalização que ora está em causa.
Na verdade, a sentença da 1ª instância, depois confirmada pela Relação, condenou a Ré a reconduzir o Autor no exercício das funções e tarefas inerentes à sua categoria profissional de gerente mas não já na Agência de Carregal do Sal, onde antes prestara serviço.
Importa, pois, curar somente da legitimidade das ordens dadas quanto à variabilidade das funções exercidas.
Trata-se, em suma, de saber, como, aliás, vem claramente enunciado no recurso, se o "jus variandi" foi, neste âmbito, correctamente exercido.
Vejamos, pois.
Foi, a este propósito, o art. 22º, nº. 7, da LCT que, "salva estipulação em contrário, a entidade patronal pode, quando o interesse da empresa o exija, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que tal mudança não implique diminuição na retribuição nem modificação substancial da posição do trabalhador".
Desfiam-se aqui os requisitos que, uma vez verificados por forma cumulativa, podem justificar o exercício do "jus variandi" por parte da entidade patronal.
No caso questiona-se o interesse da empresa, analisado de uma forma objectiva, na mutação havida quanto às funções exercidas pelo A., aqui recorrido, o carácter temporário dessa mesma mutação, e a modificação substancial, ou não, da sua posição.
E antes de mais convém precisar que é à entidade patronal que cabe demonstrar os requisitos do "jus variandi", nos termos do art. 342º, do C.Civil.
Pois bem.
Começando pelas necessidades da empresa, e podendo embora admitir-se que a gestão da Agência de Carregal do Sal justificasse a alteração na gerência, certo é que não vêm evidenciadas as razões para atribuir ao A. outro tipo de funções que não as de gerente, ainda que noutro balcão.
E é isso que aqui está em causa.
Como se diz no acórdão recorrido, "A sua transferência (com distribuição de outras funções ou serviços diversos dos constitutivos do seu objecto contratual), não corresponde a uma necessidade ou interesse do serviço da empresa R. no Balcão de Tondela ...".
E como resulta da matéria fáctica alcançada, a Ré não deixou, apesar de tudo, de reconhecer ao Autor qualidades para continuar a exercer as funções de gerente.
Quanto à transitoriedade do exercício das novas funções, deve, quanto a nós, responder-se afirmativamente.
Na realidade, a posição assumida pela entidade patronal, a nível do declarado, o tempo decorrido entre o momento em que se operou a mutação de funções e a propositura da acção - pouco mais de dois meses - e o quadro em que tudo se desenrola, levam a aceitar, com reporte ao momento histórico considerado, essa transitoriedade.
Resta a questão da modificação substancial da posição do trabalhador.
Como se viu já, este desempenhava as funções de gerente na Agência da Ré, em Carregal do Sal.
E gerente é o trabalhador que, no exercício da competência hierárquica e funcional que lhe foi superiormente delegada, tem por função a gestão comercial e administrativa de um estabelecimento (Anexo III do ACT para o sector bancário, in BTE, 1ª série, nº. 21, de 22.8.90).
Mais concretamente, no exercício das suas funções de gerente na Agência de Carregal do Sal, ao Autor foi-lhe atribuído e exerceu em nome da Administração da Ré, o poder hierárquico dentro da norma, a sua gestão comercial e administrativa, interveio e decidiu com poderes próprios e no âmbito das suas competências, na análise e concessão do crédito, e superintendeu ao mais alto nível na organização da sua actividade, participando na avaliação do mérito do pessoal.
Por seu turno, na Agência de Tondela, o Autor moveu-se dentro do seguinte quadro funcional:
Não exerceu qualquer poder de orientação dos serviços ou qualquer poder hierárquico ou sequer funções e tarefas de gestão comercial ou administrativas da agência; não organizou os serviços da agência nem colaborou na afectação dos seus meios humanos; não decidiu da concessão do crédito; efectuou atendimento de clientes ao balcão, desempenhando funções administrativas e comerciais enquanto "assistente de vendas"; é considerado o 2º responsável na hierarquia da agência, assumindo funções de gerência em situações de ausência do gerente.
Ora, cotejando os dois quadros funcionais, verifica-se que, do ponto de vista hierárquico, o Autor foi menorizado. E o mesmo acontece, por forma clara, quanto às funções normalmente exercidas.
E tudo, relembre-se, sem que se veja que, do ponto de vista da empresa, tal se impusesse.
É que uma coisa é o alegado saneamento dos serviços na Agência de Carregal do Sal.
Outra, é a demonstração de que de acordo com os interesses da empresa, se impunha atribuir ao Autor aquelas funções na Agência de Tondela, não podendo este assegurar a gerência de uma qualquer agência.
E isso não foi feito.
Assim, neste conspecto, mormente pela inversão da cadeia hierárquica, bem se pode dizer que existiu mortificação substancial da posição do trabalhador (v., com interesse, "Comentário às Leis de Trabalho", de Mário Pinto, Furtado Martins e Nunes de Carvalho, págs. 112/113, e Jorge Leite, "Flexibilidade Funcional", in "Questões Laborais", Ano IV, nºs. 9-10, pág. 25).
Por todo o exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido, embora por razões em parte diversas.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Janeiro de 2004
Ferreira Neto,
Fernandes Cadilha,
Mário Pereira.