Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
1. Pelo acórdão deste Supremo Tribunal de fls. 1119, proferido no recurso interposto por Ramon Granit/Toren International Underwriters – Marine Insurance Agency (2003) LTD e por Agility Transitários, Lda., respectivamente autora e uma das rés da acção, foi decidido
a) Conceder provimento à revista da autora Ramon Granit/Toren International Underwriters – Marine Insurance Agency (2003) LTD. e condenar a ré Agility Transitários, Lda, no pagamento de € 250.000,00, acrescidos dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de 5%, contados desde a data da propositura desta acção até integral pagamento;
b) Não conhecer da ampliação do objecto do recurso interposto pela ré Agility Transitários, Lda., efectuada pela autora Ramon Granit/Toren International Underwriters – Marine Insurance Agency (2003) LTD, a título subsidiário;
c) Conceder provimento parcial à revista da ré Agility Transitários, Lda,, no que respeita à arguição de nulidade por omissão de pronúncia;
d) Determinar que o processo volte ao tribunal recorrido para que seja apreciada a nulidade por omissão de pronúncia que foi arguida pela ré Agility Transitários, Lda., pelos mesmos juízes que subscreveram o acórdão recorrido, se possível, devendo a Relação retirar dessa apreciação os efeitos que couberem;
f) Consequentemente, revogar o acórdão recorrido.
No seguimento desta decisão, o Tribunal da Relação do Porto proferiu o acórdão de fls. 1164, no qual foi decidido “(…) em suprimento da nulidade do acórdão invocada pela ré Agility, reconhecer o direito de regresso desta ré Agility sobre a 2.ª ré “TJM TRANSPORTES” e sobre a seguradora da mesma, a 3.ª ré AXA VERSICHERUNSG AG”, pelo valor a pagar à autora a título de indemnização pela perda das mercadorias – art.º 15.º, n.º 1 do DL 255/99, de 07/07”.
A Relação entendeu que «assumindo a ré Agility enquanto empresa transitária e por força do disposto no art.º 25º, n.º 1 do DL 255/99, de 07/07, a responsabilidade pelo cumprimento não apenas das suas obrigações enquanto transitária, mas também das obrigações contraídas por terceiros com quem hajam contratado, assiste-lhe neste último caso o direito de regresso sobre a transportadora “TJM TRANSPORTES”.
Por outro lado, está provado que entre aquela 2.ª ré e a 3.ª ré “AXA VERSICHERUNSG AG” havia sido celebrado um contrato de transferência do risco decorrente da actividade daquela, enquanto transportadora de mercadorias quer a nível nacional, quer a nível internacional, respondendo como tal esta ré seguradora solidariamente com a 2.ª ré, pela perda das mercadorias».
2. AXA VERSICHERUNSG AG recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
«I. O acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça condenou a Ré AGILITY TRANSITÁRIOS, LDA., a pagar à Autora a quantia de EUR 250.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de 5%, e determinou que o processo voltasse ao tribunal recorrido para ser apreciada a nulidade por omissão de pronúncia que foi arguida por essa Ré.
II. O processo baixou, assim, ao tribunal recorrido e o Tribunal da Relação, decidiu reconhecer o direito de regresso da Ré Agility Transitários sobre a 2ª Ré TJM TRANSPORTES e sobre a 3ª Ré e ora Recorrente AXA VERSICHERUNG AG, pelo valor a pagar à autora a título de indemnização pela perda das mercadorias, com fundamento no nº 1 do artigo 15º do DL 255/99 de 07/07.
III. Não se conformando, a Ré AXA VERSICHERUNG entende impor-se a presente revista com fundamento não só na nulidade a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC (por remissão da alínea c) do nº 1 do artigo 674º do CPC), como ainda por violação e errada aplicação de lei substantiva e da lei de processo (alíneas a) e b) do nº 1 do já citado artigo 674º CPC).
IV. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto, apreciando a questão do direito de regresso, terá cumprido essa tarefa em relação à Ré TJM TRANSPORTES, a qual se terá conformado com a decisão proferida.
V. Contudo, em relação à Ré e Recorrente AXA VERSICHERUNG AG, o acórdão recorrido não analisou nem se pronunciou sobre as questões por esta levantadas em sede de defesa por excepção e relacionadas com o clausulado do contrato de seguro celebrado com a 2ª Ré TJM TRANSPORTES.
VI. A Ré e Recorrente AXA alegou e provou a existência de cláusulas de exclusão na apólice de seguro contratada, cláusulas essas que determinam inexoravelmente a exclusão da cobertura no sinistro dos autos, oponível pela seguradora, com a consequente inexistência do referido direito de regresso.
VII. O Tribunal da Relação, tendo-lhe sido devolvido o processo nos termos do nº 2 do artigo 684º do C.P.C., tinha de ter conhecido destas questões para poder ou não concluir no sentido de a Ré AGILITY TRANSITÁRIOS ter direito de regresso sobre a Ré ora Recorrente, e não o fez, incorrendo (de novo) na nulidade resultante da omissão de pronúncia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º (ex vi nº 1 do artigo 666º), para a qual remete a disposição da alínea c) do nº 1 do artigo 674º do Código de Processo Civil.
VIII. A questão da eventual existência de direito de regresso da 3ª Ré sobre as demais Rés foi apreciada pela primeira vez no acórdão recorrido.
IX. A Ré AXA não teve qualquer possibilidade de sobre ela se pronunciar, como deveria acontecer nos termos do nº 3 do artigo 3º do Código de Processo Civil, princípio igualmente presente nos nº 2 e 3 do artigo 665º do mesmo diploma.
X. A questão do direito de regresso, tal como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não resulta de qualquer pedido reconvencional deduzido pela Ré AGILITY TRANSITÁRIOS contra as outras Rés, porque nunca poderia ser deduzido nestes autos.
XI. Também por essa razão a Ré e Recorrente AXA não se dirigiu à Ré AGILITY TRANSITÁRIOS opondo-se à existência de um direito de regresso sobre si mas, excepcionando, invocou e provou a existência de cláusulas de exclusão da cobertura no contrato de seguro em caso de dolo, temeridade manifesta ou negligência grosseira
XII. Para evitar uma decisão surpresa e em respeito do princípio do contraditório, impunha-se que o Tribunal da Relação tivesse dado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre esta questão, abordada em decisão pela primeira vez nos autos, pelo que, não o tendo feito, o acórdão proferido violou as disposições da lei de processo constantes dos já citados artigos 3º e 665º do CPC.
XIII. O acórdão recorrido decidiu que assiste o direito de regresso à Ré AGILITY TRANSITÁRIOS sobre a 3ª Ré AXA VERSICHERUNG AG apenas com base na celebração de um contrato de seguro, sem cuidar ou considerar o clausulado acordado pelas partes.
XIV. Do nº 1 do artigo 15º do regime jurídico da actividade transitária resulta apenas o direito de regresso sobre os terceiros com os quais a empresa transitária haja contratado, não podendo resultar apurado o direito de regresso sobre a Ré AXA ora Recorrente com quem a Ré AGILITY TRANSITÁRIOS nada contratou.
XV. O eventual direito de regresso da AGILITY TRANSITÁRIOS, tendo indemnizado a Autora, molda-se sobre o direito do segurado da Ré AXA VERSICHERUNG AG., tal como resulta do nº 1 do artigo 138º da Lei do Contrato de Seguro (DL 72/2008).
XVI. A aplicação das disposições legais invocadas e invocáveis impõe, para a determinação da existência do direito de regresso da Ré AGILITY TRANSITÁRIOS sobre a Ré ora Recorrente, que se apure o direito do segurado sobre esta, nos termos e nos moldes estipulados na Lei do Contrato de Seguro e, designadamente, no nº 1 do artigo 138º desse diploma legal.
XVII. O clausulado do contrato de seguro celebrado entre as 2ª e 3ª Rés consta do nº 31 dos factos provados, e o nº 4 das condições especiais da apólice exclui da cobertura (não garantindo a obrigação de indemnizar) os:
“4. 1 Danos causados dolosamente ou com temeridade manifesta e/ou manifesta má fé por parte do Tomador dolosamente ou com temeridade manifesta e/ou manifesta má fé por parte do Tomador do seguro e/ou do Segurado, seus representantes legais, procuradores, empregados ou chefes de sucursais;
4.2. Danos causados por negligência grosseira do Tomador do Seguro e/ou do Segurado, seus representantes legais, procuradores, empregados ou chefes de sucursais ou resultantes de incumprimento doloso das obrigações assumidas pelo Tomador de Seguro/Segurado, no âmbito do presente contrato de seguro”.
XVIII. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça decidiu de forma inequívoca no sentido da existência de uma conduta grosseiramente negligente ou temerária por parte da 2ª ré TJM TRANSPORTES, a segurada da 3ª Ré AXA, ora recorrente.
XIX. Contratada a exclusão do direito à indemnização com fundamento em negligência grosseira, dolo ou temeridade manifesta, uma vez que estão assentes factos que integram essa negligência, fica excluída a responsabilidade contratual da seguradora.
XX. O acórdão recorrido, ao concluir pela existência do direito de regresso da AGILITY TRANSITÁRIOS sobre a AXA VERSICHERUNG AG, fez uma errada aplicação da norma constante do n.º 1 do artigo 15.º do regime jurídico da actividade transitária (Decreto-Lei nº 255/99) e violou o disposto na lei do contrato de seguro (Decreto-Lei nº 72/2008), designadamente no n.º 1 do seu artigo 138.º, desconsiderando o clausulado do contrato celebrado.
Assim, deve o presente recurso de revista ser admitido e ser julgado procedente, devendo o acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que julgue não existente do direito de regresso da 1ª Ré AGILITY TRANSITÁRIOS, LDA. sobre a 3ª Ré, ora recorrente (…)»
Também recorreu José Gonçalves de Sousa Martins & Companhia, Lda., concluindo as alegações desta forma:
«1.ª Violação/Errada aplicação da Lei Processual Civil (Alínea b) do n.º 1 do artigo 674º CPC);
2.ª Entendeu o Venerando Tribunal da Relação do Porto, no Acordão proferido, que “(...) reconhecer o direito de regresso desta Ré Agility (…) sobre a a 2ª ré “TJM TRANSPORTES”, pelo valor a pagar à autora a título de indemnização pela perda das mercadorias (...).”;
3.ª A questão da existência de um (eventual) direito de regresso da Ré Agility sobre as demais Rés foi, invocada apenas e só no Recurso de Revista por aquela Ré interposto para o Supremo Tribunal de Justiça e, nessa sequência, apreciada também apenas e só e pela primeira vez nesse mesmo Acórdão;
4.ª Lida e relida a Contestação daquela 1ª Ré, apenas e só se lê, no seu artigo 29., o último, portanto, que “(...) não prescinde do respetivo direito de regresso (...).”;
5.ª Lido e relido o Recurso de Revista daquela 1ª Ré interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, já aí foi invocada a questão da existência de um (eventual) direito de regresso da Ré Agility sobre as demais Rés - Conclusões V. e .;
6.ª Não tinha a Ré, “TJM TRANSPORTES” qualquer possibilidade de sobre ela se pronunciar, como deveria acontecer nos termos do nº 3 do artigo 3º do CPC, princípio igualmente presente nos nº 2 e 3 do artigo 665º do mesmo diploma.
7.ª E para que se não se estivesse perante uma decisão surpresa, como foi o caso, impunha-se que o Tribunal da Relação tivesse dado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre esta questão, abordada em decisão pela primeira vez nos autos;
8.ª É preciso aqui lembrar que a questão do direito de regresso, tal como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não resulta de qualquer pedido reconvencional deduzido pela Ré, “Agility Transitários” contra as outras Rés, porque nunca o poderia ser;
9.ª Reafirme-se que a Ré, “Agility Transitários” apenas afirmou não prescindir desse direito (de regresso). Sem mais!
10.ª Por essa razão, a Ré “TJM TRANSPORTES” não se dirigiu à Ré “Agility Transit|rios” opondo-se à existência de um direito de regresso sobre si;
11.ª Tendo sido devolvido o processo ao Tribunal da Relação para que esta se pronunciasse sobre o direito de regresso, pela primeira vez, e não tendo a Ré Recorrente sequer sido ouvida sobre esta questão, tinha forçosamente de se dar cumprimento à necessidade de contraditório, evitando decisões surpresa, nos termos supra citados - Artigos 3º, n.º 3 e 665º, n.º 2 e 3 do CPC.;
Termos em que e nos mais de direito que V.as Ex.as mui doutamente suprirão, deve o presente Recurso de Revista ser admitido e julgado procedente e, em consequência, ser o Acordão recorrido revogado e substituído por outro que julge não existente o direito de regresso da Ré, Agility Transit|rios” sobre a 2ª Ré, “TJM Transportes”, ora Recorrente(…)».
Contra-alegaram Agility Transitários, Lda. e José Gonçalves de Sousa Martins & Companhia, Lda.
Agility Transitários, Lda. concluiu da seguinte forma:
«I. Os presentes autos tiveram origem com o pedido inicial da Ramon Granit/Toren International Underwiters Marine Insurance Agency (2003), Ltd. de condenação solidária da aqui Recorrida e das Recorrentes no pagamento da quantia - EUR 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) - correspondente ao valor que, por via do contrato de seguro que havia outorgado, pagou em consequência de perda de mercadorias na execução de um contrato de transporte internacional por parte da Recorrente José Gonçalves de Sousa Martins & Ca., doravante abreviadamente designada por “TJM”.
II. A Recorrida foi demandada na sua qualidade de transitária. A Recorrente TJM foi demandada na sua qualidade de transportadora e a Recorrente AXA na qualidade de seguradora da TJM. Assumiram todas a posição processual de co-Rés.
III. A Recorrida invocou e provou a qualidade de transitária em que interveio no transporte internacional de mercadorias que foi o objeto do presente pleito. Foi a Autora decidiu demandar o transportador contratado e a sua seguradora, limitando assim a possibilidade da Recorrida de lançar mão do instituto da intervenção provocada com fundamento na norma constante do nº 1 do artigo 15º do regime jurídico da atividade transitária (DL 255/99).
IV. Mais, a Recorrida alegou, e porque outra coisa não o poderia ter feito, em sede de contestação alegou: «(…) desde já se consigna para todos os legais efeitos que a Ré não prescinde do respetivo direito de regresso que lhe assiste relativamente aos restantes Réus".».
V. As Recorrente TJM e Axa foram notificadas da contestação tendo tomado conhecimento da pretensão da Recorrida e sobre a mesma se poderiam ter pronunciado. Não o fizeram remetendo-se ao silencia sobre o invocado direito.
VI. Disso mesmo constatou o Supremo Tribunal de Justiça ao concluir: «(…) sucede que a ré Agility, Transitários, Lda., invocou na contestação ter direito de regresso – e dele não prescindir – relativamente à indemnização que eventualmente viesse a ser condenada pagar e que esse direito vem expressamente consagrado no n° 1 do artigo 15° do Decreto-Lei n° 155/99 e resulta do disposto no artigo 800° do Código Civil, tendo as rés Transportadora TJM e AXA Versicherung AG disposto de toda a possibilidade para o discutir, justamente por terem sido demandadas nesta acção.». E Podendo fazê-lo optaram por se remeter ao silêncio no que ao direito de regresso da ora Recorrente diz respeito, pelo que o mesmo está assente e é indiscutível.
VII. Relativamente à Recorrente Axa, provado está o facto sob o número 31 que: «Entre a 2ª Ré e a 3ª Ré "AXA VERSICHERUNG AG" foi celebrado um contrato de transferência do risco decorrente da atividade daquela, enquanto transportadora de mercadorias quer a nível nacional, quer a nível internacional, com o teor de fls. 142 e ss., que aqui se dá por reproduzido;».
VIII. Na fundamentação da decisão pode ler-se que: «Esta decisão não significa que se tenha concluído ter sido dolosa a actuação do motorista e, consequentemente, que a responsabilidade da Transportadora TJM assente em dolo; antes quer dizer que, mesmo que se entenda que a lei portuguesa permite distinguir o dolo e a negligência para efeitos de cálculo da indemnização, também na responsabilidade contratual, o grau de culpabilidade, no caso, exclui essa possibilidade.».
IX. Bem esteve pois o Supremo Tribunal de Justiça ao concluir que: «pode aproveitar-se, no caso, a presença da transportadora TJM e eventualmente de AXA Versicherung AG, nos termos já referidos; mas a justificação não vale para condenar as rés, solidariamente, no pagamento da quantia em que a ré Agility Transitários, Lda. vai ser condenada.».
X. As Recorridas não foram condenadas pelo Tribunal da Relação do Porto, este apenas reconhece a existência do direito de regresso da Recorrida.
XI. Assim: «(…) apenas está em causa o conhecimento da questão do direito de regresso invocado pela Ré Agility por forma a permitir que o decidido na ação possa constituir caso julgado em relação às co-rés "TJM TRANSPORTES" e "AXA VERSICHERUNG AG" à semelhança do que sucederia numa situação intervenção acessória provocada - n° 1 do art° 321° e n° 4 do art° 323° do CPC sem que isso possa justificar a condenação solidária das três rés no pagamento da quantia em que a Ré Agility foi condenada, como é salientado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.».
XII. Também o Tribunal da Relação do Porto parte da mesma premissa que já sustentava a decisão do Supremo Tribunal de Justiça que é a seguinte: «Por outro lado está provado que entre aquela 2ª Ré e a 3ª Ré "AXA VERSICHERUNG AG" havia sido celebrado um contrato de transferência do risco decorrente da atividade daquela, enquanto transportadora de mercadorias quer a nível nacional, quer a nível internacional, respondendo como tal esta ré seguradora solidariamente com a 2ª Ré, pela perda das mercadorias.».
XIII. Vêm agora as Recorrentes TJM e Axa, apesar de em nada terem sido condenadas, recorrer da decisão do Tribunal da Relação que havia sido determinada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
XIV. Decorre, pois, de forma cristalina que o Acórdão em crise não consubstancia, pois, a nulidade a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC (por remissão da alínea c) do nº 1 do artigo 674º do CPC), como ainda por violação e errada aplicação de lei substantiva e da lei de processo (alíneas a) e b) do nº 1 do já citado artigo 674º CPC).
XV. O Acórdão objeto do presente recurso, pelas razões já invocadas, também não viola o princípio do contraditório no que ao direito de regresso diz respeito.
XVI. Improcede, pois, in totum a alegação de que o Acórdão recorrido integra uma decisão surpresa no que a Recorrida Axa diz respeito.
XVII. A Recorrida invocou e provou a qualidade de transitária em que interveio no transporte internacional de mercadorias que foi o objeto do presente pleito. Foi a Autora decidiu demandar o transportador contratado e a sua seguradora, limitando assim a possibilidade da Recorrida de lançar mão do instituto da intervenção provocada com fundamento na norma constante do nº 1 do artigo 15º do regime jurídico da atividade transitária (DL 255/99).
XVIII. Nunca poderia a ora Recorrida ficar prejudicada no reconhecimento judicial do seu direito de regresso que corretamente invocou e da única forma que lhe era processualmente permitida.
XIX. O Acórdão recorrido, ao concluir pela existência do direito de regresso da Recorrida sobre as Recorrentes TJM e AXA, fez a única possível aplicação da norma constante do nº 1 do artigo 15º do regime jurídico da atividade transitária (DL 255/99) não tendo sequer violado o disposto na lei do contrato de seguro (DL 72/2008), designadamente no nº 1 do seu artigo 138º, desconsiderando o clausulado do contrato celebrado por nem ter sido objeto dos presentes autos, sendo aquele em absoluto inoponível à ora Recorrida.
XX. As relações contratuais entre as Recorrentes (segurador-segurado) são absolutamente inoponíveis à aqui Recorrida e estranhas aos presentes autos.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente Recurso ser rejeitado por inadmissibilidade com fundamento em ilegitimidade das Recorrentes e, caso assim não se entenda, ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão recorrida do Tribunal a quo.»
José Gonçalves de Sousa Martins & Companhia, Lda. concluiu assim as suas contra-alegações:
1.ª A 2ª Ré, ora Contra-Alegante, mantém tudo quanto em sede de Recurso de Revista interposto, alegou.
2.ª A questão da existência de um (eventual) direito de regresso da Ré Agility sobre as demais Rés foi invocada apenas e só no Recurso de Revista por aquela Ré interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (Conclusões V. e XI.) e, nessa sequência, apreciada também apenas e só e pela primeira vez nesse mesmo Acórdão, não tendo, por conseguinte, a Ré, “TJM TRANSPORTES” qualquer possibilidade de sobre ela se pronunciar, como deveria acontecer nos termos do nº 3 do artigo 3º do CPC, princípio igualmente presente nos nº 2 e 3 do artigo 665º do mesmo diploma.
3.ª Para que não se estivesse perante uma decisão surpresa, como foi o caso, impunha-se que o Tribunal da Relação tivesse dado às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre esta questão, abordada em decisão pela primeira vez nos autos, desta forma, se dando cumprimento à necessidade de contraditório - Artigos 3º, n.º 3 e 665º, n.º 2 e 3 do CPC.
4.ª Lido e relido o que vem provado não resulta que tenha havido/existido por parte da 2ª Ré, Contra-Alegante “4.1. Danos causados dolosamente ou com temeridade manifesta e/ou manifesta má fé por parte do Tomador do seguro e/ou do Segurado, seus representantes legais, procuradores, empregados ou chefes de sucursais;” e/ou “4.2. Danos causados por negligência grosseira do Tomador do seguro e/ou do Segurado, seus representantes legais, procuradores, empregados ou chefes de sucursais ou resultantes de incumprimento doloso das obrigações assumidas pelo Tomador de Seguro/Segurado, no âmbito do presente contrato de seguro.”.
Termos em que, deve o presente Recurso de Revista da 3ª Ré, Recorrente, ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida, (…)»
3. Pelo acórdão recorrido do Tribunal da Relação do Porto de fls. 1216 foi julgada “não verificada a invocada nulidade de omissão de pronúncia”.
4. A fls. 1229, foi proferido despacho a convidar as recorrentes a pronunciarem-se, querendo, sobre a ilegitimidade suscitada pela recorrida.
AXA VERSICHERUNS AG respondeu, sustentando ter legitimidade por ter sido “directa e efectivamente prejudicada pela decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto da qual recorreu, apesar de não ser parte vencida”, nos termos do n.º 2 do artigo 631.º do Código de Processo Civil.
JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA MARTINS & CA., Lda., porque o acórdão recorrido proferido impõe à ré, recorrente como é bom de ver, uma responsabilidade, implica-lhe uma afectação de direitos ou interesses assim se verificando a sua legitimidade processual para recorrer, o que fez”. Tem pois legitimidade nos termos do n.º 1 do artigo 631.º do Código de Processo Civil.
5. Não há nenhuma alteração relativamente à matéria de facto julgada provada nos autos, cuja enunciação se considera desnecessário repetir.
6. As questões colocadas nos recursos são as seguintes:
- Ilegitimidade das recorrentes, suscitada pela recorrida;
- Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da questão de saber se o sinistro estava abrangido pelo contrato de seguro celebrado entre AXA VERSICHERUNG AG e JM TRANSPORTES, questão suscitada pela recorrente AXA VERSICHERUNG AG;
- Incumprimento do princípio do contraditório pelo Tribunal da relação do Porto, por não ter “dado às partes a possibilidade de se pronunciarem” sobre o eventual direito de regresso sobre as recorrentes, questão colocada por ambas;
- Inexistência do direito de regresso sobre a seguradora AXA VERSICHERUNG AG, por estar contratualmente excluído, questão suscitada por esta recorrente.
6. A recorrida Agility Transitários, Lda., suscitou a questão da ilegitimidade das recorrentes para interpor recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls. 1164, porque “a Relação (…) apenas se pronuncia sobre o direito de regresso de que é titular a Recorrida, não existindo qualquer condenação das Recorrentes”.
Com efeito, o acórdão de fls. 1164 do Tribunal da Relação do Porto apenas decidiu “reconhecer o direito de regresso desta Ré Agility sobre a 2ª ré ‘JM TRANSPORTES’ e sobre a seguradora da mesma, a 3ª Ré ‘AXA VERSICHERUNG AG’, pelo valor a pagar à autora a título de indemnização pela perda das mercadorias – artº 15.º, n.º 1 do Decreto-Lei nº 255/99, de 07/07”; nem poderia determinar uma condenação não pedida.
É correcta a interpretação feita pela recorrida da decisão proferida pelo acórdão recorrido; no entanto, o reconhecimento da existência do direito de regresso é suficiente para se considerarem partes vencidas (n.º 1 do artigo 631.º do Código de Processo Civil), uma vez que a decisão prejudica as recorrentes, que são partes principais na causa e ficam abrangidas pela força de caso julgado material da decisão. Ter ficado vencido, para efeitos de legitimidade para recorrer, significa não ter obtido a decisão que seria mais favorável à parte, naturalmente dentro do leque das decisões possíveis – que, no caso, teria sido a declaração de não existência de direito de regresso.
Indefere-se, assim, a arguição de ilegitimidade das recorrentes.
7. A recorrente AXA VERSICHERUNG AG veio ainda arguir a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia; mas o acórdão pronunciou-se sobre o direito de regresso, embora realmente não tenha apreciado as cláusulas do contrato de seguro com base no qual o declarou. No entanto, a nulidade por omissão de pronúncia só se verifica quando o tribunal tenha deixado de conhecer de questões que tem de apreciar, não quando não conheceu de todos os fundamentos apresentados pelas partes no contexto dessas questões (n.º 2 do artigo 608.º, al. d) do n.º 1 do artigo 615.º, n.º 1 do artigo 666.º e artigo 679.º do Código de Processo Civil).
Improcede, assim, a arguição de nulidade do acórdão de fls. 1164.
8. Antes de prosseguir na apreciação das demais questões que integram o objecto dos presentes recursos, transcreve-se parte do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1119, que interessa para a respectiva apreciação:
“8. No seu recurso, a ré Agility Transitários, Lda. arguiu a nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia sobre o direito de regresso “a que se refere o nº 1 do art. 15º do Decreto-Lei nº 255/99” sobre “as absolvidas”– al. d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, conjugado com o disposto no nº 1 do artigo 666º e no artigo 679º do mesmo Código.
Como se viu, o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de fls. 1103, entendeu não haver nulidade por não se poder considerar que a ré Agility Transitários, Lda, tenha formulado um pedido reconvencional de que cumprisse conhecer, relativo ao direito de regresso; e, na verdade, apenas afirmou não prescindir de tal direito.
No entanto, não se vê como poderia a ré Agility, Transitários, Lda. ter formulado um pedido reconvencional contra outra (ou outras) rés, para que fosse judicialmente declarado o seu direito de regresso.
Ora sucede que a ré Agility, Transitários, Lda., invocou na contestação ter direito de regresso – e dele não prescindir – relativamente à indemnização que eventualmente viesse a ser condenada pagar e que esse direito vem expressamente consagrado no nº 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº 155/99 e resulta do disposto no artigo 800º do Código Civil, tendo as rés Transportadora TJM e AXA Versicherung AG disposto de toda a possibilidade para o discutir, justamente por terem sido demandadas nesta acção.
Acresce que, se a ré José Gonçalves de Sousa Martins & Companhia, Lda. não tivesse sido demandada pela autora, a ré Agility, Transitários, Lda podia provocar a sua intervenção na acção como parte acessória, para discutir o direito de regresso (nº 1 do artigo 321º do Código de Processo Civil), obtendo a sua vinculação pelo caso julgado que o declarasse. Já não é tão certo que o mesmo se possa dizer quanto à ré AXA Versicherung AG, a não ser que se entenda que tal possibilidade resultaria da natureza de contrato a favor de terceiro do contrato de seguro.
E acresce ainda que é certo que a aferição da responsabilidade da ré Agility Transitários, Lda., pressupôs a indagação da responsabilidade da transportadora TJM.
De todo o modo, cumpria à Relação ter apreciado a questão do direito de regresso que a ré Agility Transitários, Lda. pudesse eventualmente exercer, seja contra a ré Transportadora TJM, seja também contra a ré AXA Versicherung AG, por ter sido suficientemente invocado. A omissão de conhecimento dessa questão provoca nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia (citados artigos 615º, nº 1, d), 666º, nº 1 e 679º, do Código de Processo Civil).
Ora o Supremo Tribunal de Justiça não pode suprir esta nulidade, como decorre do disposto no nº 2 do artigo 684º do Código de Processo Civil; o processo tem de voltar ao Tribunal da Relação do Porto para esse suprimento, pelos juízes que proferiram o acórdão recorrido, se for possível.
Esta conclusão não impede que o Supremo Tribunal de Justiça aprecie todas as questões que não dependem do julgamento sobre o direito de regresso, razão pela qual delas se conhece já neste acórdão; tal como a absolvição das rés transportadora TJM e AXA Versicherung AG em 1ª e em 2ª instância não impede este julgamento. Em primeiro lugar, porque a ré Agility, Transitários, Lda. impugnou o acórdão recorrido por não ter conhecido do direito de regresso; em segundo lugar, porque, apreciando agora a coincidência de absolvições relativamente à ré transportadora TJM e à ré AXA Versicherung AG, sempre teria de se concluir pela inexistência de dupla conforme impeditiva da revista, por diferença essencial de fundamentação (nº 3 do artigo 672º do Código de Processo Civil).
9. Da existência de direito de regresso retira a ré Agility, Transitários, Lda. a consequência de que, a ser condenada, deviam ser condenadas todas as rés que também foram demandadas.
No entanto, a possibilidade de um réu exercer sobre terceiro o direito de regresso quanto ao que vier eventualmente a ser condenado numa acção apenas permite que provoque a respectiva intervenção como parte acessória, e somente para apreciação das questões relativas ao direito de regresso (citado artigo 321º do Código Civil). Sem prejuízo do que a Relação vier a decidir sobre a nulidade arguida, pode aproveitar-se, no caso, a presença da transportadora TJM e eventualmente de AXA Versicherung AG, nos termos já referidos; mas a justificação não vale para condenar as rés, solidariamente, no pagamento da quantia em que a ré Agility Transitários, Lda. vai ser condenada.»
Desta transcrição resulta a improcedência da alegação de que as recorrentes não tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre o eventual direito de regresso. Sem necessidade de mais observações, indefere-se a arguição de violação do princípio do contraditório.
9. A recorrente AXA Versicherung AG alega ainda que o sinistro verificado neste processo está excluído do âmbito de cobertura do contrato de seguro celebrado com JM TRANSPORTES.
Com efeito, a cláusula 4ª das condições especiais da apólice junta a fls. 142 e segs. – recorde-se que o conteúdo do contrato de seguro está acessível no processo desde que o mesmo foi junto aos autos, e foi incorporado na matéria provada pelo ponto 31 da lista de factos provados – exclui expressamente do âmbito de cobertura do contrato de seguro os danos causados por negligência grosseira do tomador do seguro ou dos seus empregados.
Decidiu-se já no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 1119, com relevância para este ponto:
«Entende-se que, no caso, é inaplicável a limitação de responsabilidade constante do nº 3 do artigo 23º da CMR. E chega-se a esta conclusão, quer seguindo a doutrina dos acórdãos acabados de citar, quer analisando os factos que vêm provados e que configuram da parte do motorista/transportador “uma conduta grosseiramente negligente ou temerária” (acórdão recorrido). Concorda-se assim com o acórdão recorrido na apreciação da culpa; mas discorda-se da possibilidade de, com esta apreciação, se reduzir a indemnização, uma vez que o seu carácter “grosseiramente (…) temerário” sempre impediria a sua distinção do dolo, mesmo aplicando o disposto no artigo 494º do Código Civil; ou seja, mesmo considerando que a lei portuguesa não equipara necessariamente o dolo e a negligência para efeitos de cálculo da indemnização, em caso de responsabilidade contratual.
Assim, concede-se provimento ao recurso da autora, julgando que a ré transitária responde pelo valor pago pela autora à sua segurada, € 250.000,00 (…).
Esta decisão não significa que se tenha concluído ter sido dolosa a actuação do motorista e, consequentemente, que a responsabilidade da Transportadora TJM assente em dolo; antes quer dizer que, mesmo que se entenda que a lei portuguesa permite distinguir o dolo e a negligência para efeitos de cálculo da indemnização, também na responsabilidade contratual, o grau de culpabilidade, no caso, exclui essa possibilidade.
2. Chegando a esta equiparação entre dolo e negligência, da mesma forma se deve interpretar o nº 1 do artigo 32º da CMR (“no caso de dolo ou de falta que a lei da jurisdição a que se recorreu considere equivalente ao dolo”) e considerar de três anos o prazo de prescrição do direito que a autora vem exercer nesta acção, em sub-rogação da sua cliente.»
Tendo em conta o que ficou já decidido, não é possível deixar de considera excluído do contrato de seguro o sinistro dos autos. Tanto basta para se ter que concluir pelo não reconhecimento do direito de regresso da recorrida Agility Transitários, Lda., sobre AXA V VERSICHERUNG AG, sem necessidade de maiores desenvolvimentos.
Assim, decide-se:
a) Conceder provimento parcial ao recurso interposto por AXA VERSICHERUNG AG, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que reconheceu o direito de regresso da recorrida AGILITY, TRANSITÁRIOS, LDA. sobre a recorrente AXA VERSICHERUNG AG;
b) Negar provimento ao recurso interposto por JOSÉ GONÇALVES DE SOUSA MARTINS & Ca., Lda.
Custas por recorrentes e recorrida, na proporção do decaimento.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020
A relatora atesta que os adjuntos, Conselheiro Olindo dos Santos Geraldes e Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado, votaram favoravelmente este acórdão, não o assinando porque a sessão de julgamento decorreu em videoconferência.
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)