Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A…, B…, C…, D…, …, … e …, por apenso ao proc. Nº 164/A/04, vieram requerer, ao abrigo do artigo 164º do CPTA, a execução do Acórdão nº 370/2008, proferido no proc. Nº 141/20008, da 2ª Secção, do Tribunal Constitucional, que negou provimento ao recurso interposto pela aqui Requerida, Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (TOC), do Acórdão do Pleno, deste STA, de 13-11-07, que, por sua vez, tinha negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela mesma Requerida do Ac. da 1ª Secção, de 19-04-07, que, nos termos do artigo 161º do CPTA, determinou que na esfera jurídica dos ora Requerentes se produzissem os mesmos efeitos que os decorrentes do Ac. do Pleno, de 5-7-05, proferido no processo nº 0164/04.
Alegam, síntese, o seguinte:
- Apesar de já ter transitado em julgado o dito Ac. do TC, que negou provimento ao recurso interposto do também já referido Ac. do Pleno, de 13-11-07, o que é certo é que a Requerida não deu execução ao prescrito no mencionado Ac. do Pleno, de
05- 07-05, não tendo, tão-pouco, invocado qualquer causa legítima de inexecução,
- por isso é que pretendem, agora, obter a execução do julgado anulatório, por forma a beneficiarem da extensão de efeitos a que se reporta o artigo 161º do CPTA,
- devendo, consequentemente, proceder-se à inscrição dos Requerentes na Câmara dos TOC, fixando-se, desde já, o pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de 120,00 Euros, por dia, por cada um dos Requerentes, até integral cumprimento do acórdão dado à execução (cfr. fls. 5/9).
1. 2 Tendo sido notificada nos termos do nº 1, do artigo 165º do CPTA, a Requerida veio referir ter já dado execução ao Acórdão exequendo, juntando, para o efeito, certidão da Acta da sessão, de 2-03-07 (cfr. 18-45).
1. 3 Notificados da posição assumida pela Requerida, os Requerentes vieram reiterar o seu anterior pedido, já que continuam a ter por não devidamente executado o Acórdão exequendo (cfr. fls. 49-53).
1. 4 Veio, então, a Requerida apresentar uma peça processual, que qualifica como sendo de oposição, concluindo pela improcedência da presente execução, reafirmando, em síntese, que o julgado anulatório já se mostra executado (cfr. fls.76-84).
1. 5 Após o que, os Requerentes vieram aos autos pugnar pelo desentranhamento da dita peça processual e, também, aproveitaram para reafirmar que o questionado Acórdão ainda se não mostra executado (cfr. fls. 93-95).
1. 6 Notificada para tal efeito, a Requerida veio aos autos pronunciar-se pelo indeferimento do pedido de desentranhamento (cfr. fls. 104-106).
1. 7 Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
Com relevância para a decisão dá-se como assente o seguinte:
a) Por Acórdão, de 05-07-05, proferido no proc. nº 0164/04, o Pleno, da 1ª Secção, deste STA, negou provimento ao recurso por oposição de julgados, interposto pela Comissão de Inscrição dos TOC, confirmando o Ac. da 1ª Secção, de 3-11-04, que tinha anulado o acto contenciosamente impugnado por nele se ter efectuado ilegal restrição probatória.
b) Os ora Requerentes solicitaram, junto deste STA, a extensão dos efeitos do Acórdão anulatório a que se alude em a), ao abrigo do artigo 161º do CPTA, o que viria a ser deferido, por decisão do STA, de 19-04-07, tendo-se determinado que: “na esfera jurídica dos recorrentes se produzam os mesmos efeitos que o mencionado acórdão do Pleno da 1ª Secção, de 05-07-2005, proferido no processo nº 0164/04 projectou na esfera jurídica dos respectivos beneficiários (…)”.
c) Discordando do decidido no dito Ac., de 19-04-07, a ora Requerida interpôs recurso para o Pleno da 1ª Secção, sendo que tal recurso não viria a obter provimento, tendo o Pleno confirmado a decisão da Secção, isto, por Ac. de 13-11-07.
d) Após o que a referida Requerida viria a interpor recurso para o Tribunal Constitucional, onde se decidiu negar provimento ao recurso.
e) Na sua reunião, de 2-03-09, a Requerida decidiu rejeitar o pedido de inscrição dos Requerentes como Técnicos Oficiais de Contas (cfr. o doc. de fls. 20-26, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3- O DIREITO
3. 1 No seu requerimento de fls. 93-95, os Requerentes solicitam o desentranhamento da peça processual apresentada pela Requerida e junta a fls. 76-84, por considerarem já não ser possível manifestar oposição à execução.
Como já atrás se salientou, a Requerida entende ser de indeferir tal pretensão, já que se teria limitado a tomar posição sobre aquilo que qualificaram com sendo o novo pedido feito pelos Requerentes, traduzido na impugnação, ainda que não expressa, dos actos de execução por estes, alegadamente, se apresentarem desconformes com o Acórdão que almejavam ver executado (cfr. fls. 104-106).
Ora, efectivamente, não é de ordenar o pretendido desentranhamento, na medida em que com a questionada peça processual de fls. 76-84, a Requerente pretendeu, fundamentalmente, exercer o seu direito de contraditório face à posição que os Requerentes assumiram perante o decidido na reunião da Requerida, de 2-03-09 e que se alude em e), razão pela qual se indefere o requerido desentranhamento.
3. 2 Vejamos, agora, se procede a pretensão formulada pelos Requerentes no tocante à execução do julgado anulatório.
Neste particular contexto sustentam os Requerentes que a execução se refere ao Ac. nº 370/2008, do TC, que negou provimento ao recurso interposto do já referido Ac. do Pleno, de 13-11-07, execução essa que, na sua óptica, se deverá traduzir na sua inscrição na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, sendo este o efeito vinculativo decorrente do julgado anulatório.
Não lhes assiste razão, como se irá ver, de seguida.
Em primeiro lugar, importa assinalar que, no caso em análise, o julgado anulado anulatório a que se pretende arrimar a pretensão formulada pelos Exequentes é o que se consubstancia no Ac. do Pleno da 1ª Secção deste STA, de 5-7-05, proferido no processo nº 164/04.
E, isto, na sequência da decisão deste STA, de 19-4-07, já transitada em julgado, que determinou que na esfera jurídica dos ora Requerentes se produzissem os mesmos efeitos que o dito Ac. do Pleno projectou na esfera jurídica dos respectivos beneficiários.
Sucede que do referido julgado anulatório não decorre a obrigatoriedade para a aqui Requerida de proceder à inscrição dos ora Requerentes na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, não sendo este um dos efeitos conformativos do Acórdão anulatório, na medida em que, em face dos fundamentos nele erigidos como fonte de invalidade, a Requerida apenas estava impossibilitada de praticar novo acto reiterando os mesmos vícios que motivaram a decisão anulatória, o que a Requerida veio a cumprir, não estando, quanto ao mais, limitada a sua competência dispositiva sobre a matéria, designadamente, não decorrendo do dito julgado anulatório a já atrás mencionada obrigatoriedade de inscrição.
Temos, assim, que a Requerida com a sua deliberação, de 2-3-09, deu execução ao julgado anulatório, ao não voltar a recusar a inscrição dos Requerentes com base em restrições probatórias tidas por ilegais no julgado anulatório, sendo que, por outro lado, da factualidade apurada não se pode inferir que a dita deliberação tenha sido praticada com o objectivo de obstar ilegitimamente à concretização do resultado visado no processo de execução, com o que, a hipotética ilegalidade de tal acto, a existir, não se consubstancia em questão que se possa reconduzir ainda à figura de inexecução do julgado anulatório, antes se apresentando como matéria a dirimir em processo autónomo de impugnação.
Cfr., nesta linha, Mário Aroso de Almeida e Carlos F. Cadilha in “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, a págs.827-828.
É, assim, de concluir que o julgado anulatório se mostra executado.
3- DECISÃO
Nestes termos, acordam em julgar improcedente o pedido formulado pelos Requerentes.
Custas pelos Requerentes.
Lisboa, 10 de Setembro de 2009. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – José António de Freitas Carvalho.