IRelatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B. e Outros, o relator proferiu decisão sumária, julgando o recurso manifestamente infundado, com fundamento no seguinte:
«[…] 2. O presente recurso tem origem nas seguintes ocorrências processuais:
- O assistente nos autos, ora recorrente, interpôs recurso do despacho que não pronunciou os arguidos nos autos, tendo o recurso sido interposto no 21.º dia após a prolação da decisão impugnada.
− Não tendo sido paga a multa a que se refere o n.º 5 do artigo 145.º do CPC, foi ordenada a notificação do recorrente para os efeitos do n.º 6 do mesmo preceito legal.
− O recorrente veio reclamar desse despacho para a conferência, invocando, nomeadamente, o seguinte:
«3 − (…) deve o assistente ser tributado com a multa correspondente a um dia de falta, visto a norma daquele n.º 6 [do artigo 145.º do CPC] estar redigida no sentido de confiscar, a qualquer preço, o dinheiro dos contribuintes que recorrem aos serviços de justiça, assentando num princípio de que os portugueses são visceralmente portadores de uma má fé processual e dotados de uma reserva mental indigna de um país democrático.
4 − Daí que o legislador, partindo desta ideia perversa, construiu um preceito que avilta contra a dignidade da pessoa humana, na qual se baseia o Estado de direito democrático, pelo que, de harmonia com o disposto no artigo 204.º da CRP, deve o douto tribunal recusar a sua aplicação, declarando a inconformidade constitucional do teor daquele n.º 6, por o mesmo violentamente afrontar os termos do art. 1.º da Lei fundamental (…)»
− Por acórdão de 18.06.2008, ora recorrido, a reclamação foi indeferida.
3. O artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte:
«6 − Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial, não podendo a multa exceder 20 UC.»
Entende o recorrente que esta norma legal é inconstitucional, por violação do princípio da dignidade da pessoa humana, ínsito no artigo 1.º da Constituição, na medida em que «o legislador ao tributar desta forma draconiana e ultrajante o utente da justiça, parte do principio que todos os cidadãos se posicionam socialmente numa litigância perversa» e que «a ideia do legislador é depravada e ofensiva da dignidade de um povo com mais de oito séculos de história».
Embora com dimensões normativas não inteiramente coincidentes, a norma em causa já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, que sempre se pronunciou no sentido da sua não inconstitucionalidade – cfr. Acórdãos n.ºs 406/2001, 346/2002 e 356/2007 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Também no caso presente, em que se questiona o teor literal do artigo 145.º, n.º 6 do CPC − preceito que sanciona, com multa, a prática extemporânea de um acto processual sem que tenha sido imediatamente paga a multa devida − não se vislumbra em que medida esta norma pode infringir a Constituição.
A fixação de um prazo suplementar para a prática dos actos processuais com multa (n.ºs 5 e 6 do artigo 145.º do CPC) traduz uma menor rigidez, em favor dos interessados, da regra de que os prazos processuais são peremptórios e precludem a possibilidade de a parte praticar o acto. As multas têm, neste contexto, carácter sancionatório, são «sanções processuais, de natureza pecuniária, impostas à parte que, no decurso do processo, não cumpre adequada e tempestivamente os seus deveres». (Acórdão n.º 723/98).
Resta dizer que, como resulta evidente dos próprios termos em que o recorrente tenta sustentar tal tese, é insustentável defender que o artigo 145.º, n.º 6, do CPC, viola o artigo 1.º da Constituição.
Constatada, como foi, a manifesta improcedência da inconstitucionalidade invocada, está preenchida a previsão do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
- 4.Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se julgar o presente recurso manifestamente infundado. [….]»
- 2.Notificado da decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo o seguinte:
«[…] lº- O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que se recusou a declarar a inconstitucionalidade do n.° 6 do art. 145.° do CPC que, quando conjugado com o disposto no n.° 5 do mesmo preceito, no seu entendimento, ofende frontalmente os termos do disposto no 1.° da CRP.
2°- Este foi admitido, mas em sede de recurso o Senhor Relator resolveu excertar do seu requerimento apenas uma parte dos fundamentos que interessavam ao enquadramento de uma decisão exarada nesta instância para negar conhecer do seu mérito, alegando que: “Embora com dimensões normativas não inteiramente coincidentes, a norma em causa já foi objecto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, que sempre se pronunciou no sentido da sua não inconstitucionalidade — ( cfr. Acórdãos n.°s 406/2001, 346/2002 e 356/2007.)”.
3°- Sem embargo de melhor opinião, o certo é que o art.664.° do CPC, estipula que “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no art. 264.º”, e o art. 264.° do mesmo diploma consagra o principio do dispositivo e salvaguarda o poder da parte no processo.
4°- Na medida em que esta tem o poder de dispor dele, bem como da relação material controvertida, incumbindo-lhe definir o objecto do litigio, através da dedução das suas pretensões e da correlativa alegação dos fundamentos que integram a causa de pedir, sendo que da leitura dos arts. 664.° e 264.° do CPC, resulta que o tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos.
5°- Não podendo alterar os fundamentos de que a parte faz depender a pretensão em juízo, sendo que, in casu, o Tribunal modelou-os para os subsumir ao direito em que alicerçou uma decisão já proferida e que, no seu dizer, as dimensões normativas não eram coincidentes com as arrimadas pelo, ora, reclamante.
6°- Donde, a prolação impugnada, para além de violar o sufragado naqueles comandos jurídicos, atenta ainda contra as disposições do n.° 1 e 4 do art. 20.°; da CRP, dado contender com o direito de acesso aos tribunais, bem como negou o direito aplicável aos fundamentos suscitados.
7°- Sem perder de vista que esta afronta ainda os termos no n.° 4 do mesmo preceito e o disposto no art.10.° da DUDH, visto restringir o direito do reclamante ver a sua causa ser equitativa e publicamente julgada por um tribunal que decida de mérito sobre os seus direitos e obrigações, pelo que deve a mesma ser revogada e consequentemente, conhecer-se da questão substantiva.
8°- A qual, ao contrário do decidido, não radica nos fundamentos aduzidos na decisão impugnada, mas substancia-se no facto dos n.°s 5 e 6.° do art. 145.° do CPC, consagrarem que o acto jurídico, independentemente de justo impedimento, pode “ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento, até ao termo do 1° dia útil posterior ao da prática do acto, de uma multa de montante igual a um quarto da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo a multa exceder 3 UC”. E que “Decorrido o prazo referido no número anterior sem ter sido paga a multa devida, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa de montante igual ao dobro da taxa de justiça inicial. não podendo a multa exceder 20 UC”.
9°- Ora, o legislador não levou em conta que os utentes da justiça são notificados por carta registada e que, de acordo com o disposto na al. b) do n.° 1 do 150.° e n.° 3 do art. 254.°, do CPC, a data para o cumprimento dos prazos conta-se desde do registo, e se estes, em vez de contar do dia da expedição o fizerem, por engano, na data da recepção acabam por praticar o acto um dia depois, convencidos que estavam a fazê-lo no dia correcto.
10°- Razão pela qual não se apressam a pagar a multa por um dia de atraso e em função disso, a secretaria aguarda até ao fim do 3° dia útil, remetendo-lhe as guias para proceder ao pagamento da multa, não por um dia de atraso, mas antes no montante correspondente ao dobro da taxa de justiça inicial, podendo ir até 20 UC pelo exercício do acto que o interessado praticou no dia seguinte ao termo do prazo.
11°- Sendo nesta dimensão normativa que o legislador revela a sua total perversidade ao tributar em 20 UC, a realização de um acto efectuado no primeiro dia, mas porque o interessado desconhecia o ter praticado fora de prazo, não podia solicitar as guias para o pagamento de uma multa que para ele, subjectiva e objectivamente, não existia.
12º- Donde, pretendendo o legislador ser uma pessoa de bem, como devia, tinha que tributar o acto, em ordem ao momento em que este foi praticado e não aproveitar um lapso do utente da justiça para o multar de forma ultrajante, sobretudo, quando para os restantes sujeitos processuais não existe a obrigatoriedade de cumprimento de quaisquer prazos.
13º- Motivo pelo qual, o reclamante entende que a dimensão concretizadora destes normativos, envergonham qualquer pais civilizado, ofendendo de sobremaneira a dignidade do povo português e avilta o próprio legislador que, como ave de rapina, vê nele apenas uma fonte de caça níqueis irrazoavelmente intolerável mim Estado de direito democrático.
14º- E desta forma, afrontam os termos do art. 1.º da CRP que consagra o principio de que “Portugal é uma República, soberana baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária”, devendo, por isso, em nome do povo, decretar-se a sua inconformidade constitucional, como é de direito e de
JUSTIÇA»
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu nos termos seguintes:
«1°
A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2°
Na verdade, a argumentação do reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que toca à evidente insubsistência da questão de inconstitucionalidade normativa suscitada pelo reclamante, a que dá inteira e cabal resposta.»
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.