Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
Os recorrentes A… e B…, por si e em representação de C…, notificados do acórdão de fls. 631 e segs., pelo qual foi confirmada a sentença do TAC do Porto que negou provimento ao recurso contencioso por eles interposto do despacho do VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO E PLANEAMENTO da CM Porto, de 31.10.2002, que licenciou à recorrida particular “D…”, no âmbito do PA nº 10.475/99, a construção de um edifício na Travessa … e Travessa …, no Porto, contíguo ao prédio de que são proprietários, vêm, sob invocação do art. 669º, nº 2, al. b), do CPCivil, requerer a reforma do aludido acórdão, indicando, em síntese, os seguintes fundamentos:
· Os Requerentes arguíram, em sede de recurso jurisdicional, que a sentença do TAC incorre em evidente erro de julgamento, designadamente por “manifesta insuficiência da matéria de facto relativamente a factos essenciais para a decisão, que são objecto de controvérsia e que não foram incluídos na base instrutória”;
· Foi invocado, concretamente, que a decisão recorrida era absolutamente omissa relativamente à apreciação de normas do RGEU que não foram objecto de qualquer ponderação ou decisão, nem ficou a constar de factos assentes, quando se trata de matéria alegada e controvertida da maior importância para o pleito.
· No caso dos autos “verifica-se uma situação de confronto lateral de fachadas de edificações distintas”, numa das quais “existe um vão de compartimentos destinados a habitação, logo o recuo deveria ser de 10 metros e não de 6 m como consta do acto de licenciamento. Não obstante, em obra tão pouco o limite de 6 m é respeitado”.
· Acresce que “as invocadas normas do RGEU, mormente os arts. 59º, 60º, 63º e 64º, sendo normas relacionais que visam evitar questões de insalubridade, assegurando um patamar de qualidade de vida generosa e digna, não foram minimamente ponderadas quer na sentença recorrida, quer no Acórdão cuja reforma agora se requer”;
· Com efeito, “independentemente da indicação de quaisquer distâncias que pudessem ser alegadas pelos aqui Recorrentes, o Tribunal sempre deveria ter adoptado os procedimentos probatórios necessários à verificação do cumprimento daquelas normas do RGEU e condicionantes do licenciamento, uma vez que se tratava de matéria controvertida, essencial à boa decisão da causa”, o que, no entender dos requerentes, “era no mínimo de saudável bom senso”.
· Considerou, por outro lado, o Acórdão ora em crise que “no que respeita à matéria dos afastamentos impostos pelas citadas normas do RGEU, importa sublinhar que tais normas contêm prescrições diversas consoante as hipóteses ali em aberto, pelo que a situação de facto do prédio em causa teria que ser concretizada para possibilitar a elaboração de quesitos sobre tal matéria”;
· Mas foi precisamente isso que os Recorrentes fizeram, ao invocar a o seu direito à privacidade e o direito a uma habitação com condições satisfatórias de ventilação, iluminação natural e insolação, os quais se mostram “violados em consequência do manifesto desrespeito dos afastamentos mínimos exigidos nesses preceitos legais”.
· De qualquer modo, “tratando-se de matéria controvertida, com referência a conceitos de carácter técnico, deveria ter sido entendimento desse Tribunal que as normas processuais quanto aos ónus e aos pressupostos processuais devem ser interpretadas da forma mais favorável à obtenção de uma tutela jurisdicional efectiva, conforme constitucionalmente consagrado no art. 268 nº 4 da CRP”.
· Existem elementos no processo que permitiam ao Tribunal aferir se a construção licenciada respeitou a cércea, a área de ocupação e os afastamentos, pelo que era de “saudável bom senso que o tribunal tivesse adoptado as medidas necessárias a comprovar o respeito pelos afastamentos em relação ao prédio dos Recorrentes, mediante prova pericial e inspecção judicial do local”.
· Perante eles, e ao invés, o Tribunal “inexplicavelmente, demitiu-se de descobrir a verdade”.
· Ocorre, deste modo, um manifesto lapso na apreciação dos factos, que impõem decisão diversa, nos termos do disposto na al. b) do nº 2 do art. 669º do CPC.
A entidade recorrida, Vereador do Urbanismo e Planeamento da C.M.Porto, respondeu ao pedido de reforma, referindo, em suma, o seguinte:
· Em primeiro lugar, não obstante os Recorrentes terem mencionado normas do RGEU (arts. 59º, 60º, 63º e 64º), nunca tiveram a capacidade de concretizar com factos as lesões que supostamente sofreram com o despacho que licenciou a edificação contígua ao seu prédio, limitando-se a lançar afirmações e juízos de carácter meramente conclusivo.
· Quanto aos afastamentos, verifica-se que os recorrentes nunca concretizaram a situação de facto do prédio, não o podendo, obviamente, fazer agora em sede de pedido de reforma, irrelevando pois o que referem a tal respeito.
· No que se refere ao PDM, nunca foram referidas pelos Recorrentes as normas violadas.
· O Acórdão revela-se inatacável, não podendo o pedido de reforma formulado ser atendido.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
Proferido acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa (art. 666º, nº 1 do CPCivil).
Podem, porém, as partes, requerer a sua reforma, designadamente quando “constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração” (arts. 669º, nº 2, al. b) e 716º, nº 1 do CPCivil).
O acórdão cuja reforma se peticiona considerou improcedente a alegação de insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa, com vista ao conhecimento do alegado vício de violação do PDM, por pretenso desrespeito (excesso de volumetria) da área de ocupação prevista no PDM do Porto, bem como dos afastamentos estabelecidos nos arts. 59°, 60°, 63° e 64°, do RGEU.
Confirmou, por isso, a sentença impugnada, segundo a qual, “Não fazendo (os recorrentes) uma exposição objectiva e fáctica dos factos concretos que se podem subsumir aos vícios imputados ao acto impugnado, não pode o tribunal sindicar a sua verificação”.
Para assim decidir, considerou o referido acórdão:
“No que respeita à matéria dos afastamentos impostos pelas citadas normas do RGEU, importa sublinhar que tais normas contêm prescrições diversas consoante as hipóteses ali em aberto, pelo que a situação de facto do prédio em causa teria que ser concretizada para possibilitar a elaboração de quesitos sobre tal matéria.
Era necessário que os recorrentes reportassem a construção em causa a uma das várias hipóteses que aquelas normas prevêem, pois que a cada uma delas correspondem imposições distintas em matéria de alinhamentos e afastamentos entre fachadas.
E o mesmo sucede relativamente à matéria da violação do PDM por alegado excesso de área de ocupação, sobre a qual os recorrentes se limitam, como bem refere a sentença, a emitir meras afirmações ou juízos conclusivos.
Com efeito, os recorrentes afirmaram, na petição de recurso (arts. 27º e 28º), que “de acordo com a planta topográfica fornecida pela própria Câmara Municipal do Porto..., a pretensão constante do processo de obras 10475/99 insere-se numa zona de protecção urbanística e arquitectónica, onde a volumetria não poderia exceder 5m3/m2, de acordo com o PDM”, reafirmando mais adiante que a construção licenciada “contende... com as normas do PDM”.
Em parte alguma, porém, referem quais são essas normas ou a que PDM se referem, aspecto que se revela decisivo pois que a elaboração de quesitos sobre determinados factos só se justifica se os mesmos forem relevantes ou de interesse para a decisão da causa (art. 511º, nº 1 do CPCivil), o que decorrerá da conjugação dos factos articulados com o conteúdo da norma por eles alegadamente violada.
Acresce que o PDM do Porto de 1993 esteve vários anos suspenso, vigorando entretanto medidas preventivas durante o período de revisão, e que a revisão do novo PDM foi ratificada por Resolução do Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 2006, pelo que mais se imporia que os recorrentes tivessem concretizado – e não o fizeram – a que Plano e a que normas se referiam.
Ocorre, assim, manifesta omissão de articulação de factos que possam substanciar o vício de violação de lei invocado, pelo que improcede a alegada insuficiência da matéria de facto, tendo a sentença decidido correctamente ao afirmar não poder conhecer do referido vício de violação do PDM.”
Ora, a argumentação ora expendida pelos requerentes não põe minimamente em causa a fundamentação da decisão que se deixou transcrita, sendo certo que o Tribunal foi claro ao dizer por que razão entendia não haver insuficiência da matéria de facto.
É que, como os próprios recorrentes concedem no seu pedido de reforma (“independentemente da indicação de quaisquer distâncias que pudessem ser alegadas pelos aqui Recorrentes...), eles não alegaram qualquer volumetria ou quaisquer distâncias concretas relativas aos afastamentos do prédio em causa, que, por confronto com as disposições do PDM ou do RGEU, evidenciassem a existência de ilegalidades, refugiando-se em meros juízos conclusivos de ofensa do seu direito à privacidade e a uma habitação com condições satisfatórias de ventilação, iluminação natural e insolação, os quais considera violados “em consequência do manifesto desrespeito dos afastamentos mínimos exigidos nesses preceitos legais”.
Os recorrentes lavram num manifesto equívoco, ao sustentar que “independentemente da indicação de quaisquer distâncias que pudessem ser alegadas pelos aqui Recorrentes, o Tribunal sempre deveria ter adoptado os procedimentos probatórios necessários à verificação do cumprimento daquelas normas do RGEU e condicionantes do licenciamento, uma vez que se tratava de matéria controvertida, essencial à boa decisão da causa”, o que, em seu entender, “era no mínimo de saudável bom senso”.
Ora, o que o bom senso e o conhecimento jurídico impõem é que as partes, no seu labor de identificação do direito para que requerem tutela judicial e do acto jurídico concreto de que emerge o direito que pretendem fazer valer (causa de pedir), articulem factos concretos e precisos que permitam ao juiz fixar a base instrutória, seleccionando a matéria de facto relevante para a decisão da causa (arts. 467º, nº 1 , al. d) e 511º, nº 1 do CPCivil).
É que, como salienta o Prof. Manuel Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, o direito que o Autor invoca e pretende fazer valer “não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir”.
Ora, os recorrentes não podiam dispensar-se, como parecem defender, da indicação precisa das distâncias que configurassem em concreto os afastamentos alegadamente violadores das normas do RGEU aplicáveis, sem o que o Tribunal fica naturalmente impedido de incluir tais factos (não articulados) na base instrutória.
Como não podiam dispensar-se de indicar em concreto quais as normas do PDM que entendem violadas, uma vez que, como se disse no acórdão em apreciação, a elaboração de quesitos sobre determinados factos só se justifica se os mesmos forem relevantes ou de interesse para a decisão da causa (art. 511º, nº 1 do CPCivil), o que decorrerá da conjugação dos factos articulados com o conteúdo da norma por eles alegadamente violada.
Deste modo, e sem essa articulação de factos concretos e precisos, é pura fantasia pretender que o Tribunal “deveria ter adoptado os procedimentos probatórios necessários à verificação do cumprimento daquelas normas do RGEU”, designadamente “mediante prova pericial e inspecção judicial do local”.
Por fim, diga-se que é destituída de qualquer sentido a afirmação de que “tratando-se de matéria controvertida, com referência a conceitos de carácter técnico, deveria ter sido entendimento desse Tribunal que as normas processuais quanto aos ónus e aos pressupostos processuais devem ser interpretadas da forma mais favorável à obtenção de uma tutela jurisdicional efectiva, conforme constitucionalmente consagrado no art. 268 nº 4 da CRP”.
O art. 7º do CPTA, em concretização do art. 268º, nº 4 da CRP, proclama o princípio da promoção do acesso à justiça ou da tutela jurisdicional efectiva, entendido no sentido de que a interpretação das normas processuais deve “promover a promoção de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas”.
Mas isso não pode – sob pena de se estar em perfeita deriva garantística –, conduzir a uma completa degradação e postergação dos deveres processuais, designadamente dos que impõem às partes “alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções”, sendo certo que “o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes” (art. 264º, nºs 1 e 2 do CPCivil), estando-lhe vedado quesitar para a base instrutória factos não alegados de forma concreta e precisa.
O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da substanciação (contraposto ao princípio da individualização), segundo o qual não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, mas antes será necessária a indicação especificada dos factos constitutivos desse direito (Alberto dos Reis, in CPCivil Anotado, Vol. II, 3ª edição, pág. 356; Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, pág. 297; Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1963, pág. 299; e Ass. do STJ de 28.03.95 – Proc. 085202).
Não será, assim, possível ao tribunal substituir-se ao demandante na formulação oficiosa duma causa de pedir, se os respectivos factos integrativos não tiverem sido por ele concretamente invocados na petição.
Não constam, assim, do processo, contrariamente ao que pretendem os requerentes, quaisquer elementos que, por si, impliquem necessariamente uma decisão diversa da proferida.
Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, indefere-se o pedido de reforma.
Custas do incidente a cargo do requerente, com taxa de justiça que se fixa em 80,00 €.
Lisboa, 10 de Setembro de 2009. – Luís Pais Borges (relator) – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos.