I- Não há lugar à responsabilidade civil fundada no n. 2 do artigo 493 do C.CIV., pois a actividade exercida pela Autora - construção civil - não é uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, colocação de andaimes.
II- E igualmente não tem aplicação o disposto no n. 1 desse artigo, pois os danos que a coisa ou animal causarem, visto ter de haver uma ligação directa entre a coisa ou animal e o dano, isto é, danos provocados pelas coisas ou animais e não pela agente com o emprego das coisas ou dos animais.
III- Ora, fora do regime do artigo 493 do C.CIV., aqui não aplicável, no regime geral, a culpa não se presume e tem de ser provada pelo lesado.
IV- Mas mesmo aceitando o disposto no artigo 493, a Ré provou que tinha um guarda desde as 18 horas até às oito, acompanhado de dois cães e o estaleiro rodeado de taipais de malha metálica, com cerca de dois metros de altura, com portões fechados com cadeados, pelo que teria ilidido a presunção de culpa.