FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.36, nº.2, do C.P.T.A.), vêm os autos à conferência para decisão.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.196 a 199 dos autos):
1-Por escritura pública outorgada em 24/3/2006, a recorrente, A..., adquiriu, pelo preço global de € 1.300.000,00, a fracção autónoma designada pela letra “M” correspondente a uma moradia, número dois, com acesso pelo nº.112-B, destinada a habitação, e a fracção autónoma, designada pelas letras “BA”, a que corresponde a arrecadação nº.18, na terceira cave, com entrada pelo nº.112-A, do prédio urbano sito na Rua S. João da Mata, nºs.112, 112-A a 112-C, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob nº.92 (cf.documento junto a fls.43 a 51 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
2-Na mesma escritura e de acordo com o documento complementar, a recorrente, A..., declarou ter recebido a quantia de € 600.000,00 do “D..., S.A.”, para aplicar na aquisição do imóvel referido (cfr.documento junto a fls.43 a 51 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
3-Em 25/5/2007, os recorrentes apresentaram a declaração de I.R.S., mod.3, referente ao ano de 2006, declarando como rendimento global o valor de € 9.343,30 (cfr. documentos juntos a fls.25 a 27 dos presentes autos);
4-Em cumprimento da ordem de serviço nº.OI200908208, com despacho de 11/11/2009, a Direcção de Finanças de Lisboa, Inspecção Tributária, Departamento A - EAP II, procedeu à recolha e cruzamento de informação, destinada ao apuramento da situação tributária real dos recorrentes, a qual deu origem a um projecto de relatório de fiscalização, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr.documento junto a fls.101 a 110 dos presentes autos);
5-Em 26/2/2010, em resposta ao ofício nº.10715, da Direcção de Finanças de Lisboa, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, os recorrentes consideraram desnecessário que a Administração Tributária acedesse à sua informação bancária para demonstrar a origem dos seus rendimentos que lhes permitiu a aquisição do imóvel identificado no nº.1 (cfr.documentos juntos a fls.117 a 123 dos presentes autos);
6-Na resposta referida no número anterior, os recorrentes esclarecem que a aquisição do imóvel em causa foi efectuada, em parte, € 600.000,00, com recurso a financiamento bancário que lhe foi concedido pelo “D..., S.A.” (cfr. documentos juntos a fls.117 a 123 dos presentes autos);
7-Os recorrentes vieram, na mesma resposta, apresentar extractos, de 31/3/2003, da instituição bancária “E...”, em nome de A..., com o rendimento de US$ 113.945, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr.documentos juntos a fls.117 a 123 dos presentes autos);
8-Em 13/4/2010, em resposta ao ofício nº.25731, da Direcção de Finanças de Lisboa, os recorrentes juntaram o extracto bancário demonstrativo da transferência dos rendimentos auferidos e depositados na conta bancária aberta no “F...” para a conta nº.... F..., em 8/3/1999, no valor de PTE 147.308.981, como contravalor de USD $800.000 (cfr.documentos juntos a fls.128 e 129 dos presentes autos);
9-Em 2/6/2010, os Recorrentes exerceram o direito de audiência dos interessados, cujo teor se dá por integralmente reproduzido (cfr.documento junto a fls.136 a 141 dos presentes autos);
10-Em 29/7/2010, foi elaborado o relatório de fiscalização, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos (cfr.documentos juntos a fls.20 a 38 dos presentes autos);
11-De acordo com o referido relatório de fiscalização foi entendido, além do mais que: “…Assim, verifica-se que os sujeitos passivos lograram demonstrar o depósito de quantias em Portugal em 1999, no valor de € 800.000, e a existência de aplicações financeiras nos Estados Unidos da América, em 31.3.2003, em nome do sujeito passivo – A..., com rendimento de USD $113.945, naquele ano. Mas estes documentos não permitem confirmar a eventual relação com a manifestação de fortuna em análise, passados 7 e 3 anos, respectivamente, sobre aqueles movimentos. Aliás, a Administração Tributária não tem conhecimento de qual foi o meio de pagamento da aquisição em análise, desconhecendo se a quantia cuja justificação se pretendia, € 700.000,00, provém da referida conta do BPI, ou tem qualquer outra origem. Atente-se que as quantias depositadas, em 2003, já poderiam ter sido utilizadas pelos sujeitos passivos em anos anteriores ao ano de aquisição do imóvel. Não foi provado que, em 2006, ainda eram detentores daquela quantia e que o meio de pagamento da aquisição do imóvel veio da mencionada conta do F...ou de outra proveniência…” (cfr.documentos juntos a fls.20 a 38 dos presentes autos);
12-Em 26/7/2010 foi emitida a declaração oficiosa de I.R.S., de 2006, com o rendimento global de € 140.000,00 (cfr.documento junto ao processo administrativo tributário apenso aos presentes autos);
13-Em 2/9/2010, o “F..., S.A.”, declarou que a conta nº. 54447.1, titulada por A..., apresentava, em 30 de Novembro de 2005, uma posição total de conta no valor de € 759.822,89, correspondentes a: € 4.905,87 - contas à ordem; € 500.085.61 - fundos de investimento; € 23.526,20 - planos poupança; € 231.305,21 - aplicações de capitalização (cfr.documentos juntos a fls.183 a 185 dos presentes autos);
14-Na pendência da presente acção os recorrentes vieram juntar documentos com transferências bancárias da instituição “E...”, para A..., realizadas em 11/4/2003, no valor de USD $50.000, em 16/10/2003, no valor de USD $60.000, em 1/12/2003, no valor de USD $125.000, em 9/2/2004, no valor de USD $45.000, em 28/1/2005, no valor de USD $200.000, em 1/3/2005, no valor de USD $200.000, em 21/11/2005, no valor de USD $58.400, tudo no valor global de USD $613.400 (cfr.documentos juntos a fls.143 a 149 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Dos instrumentos processuais apresentados, e com interesse para a decisão, não se detectam factos a dar como não provados …”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos e apenso constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.Com as alegações de recurso, os recorrentes juntaram aos presentes autos sete documentos (cfr.fls.223 a 229 do processo) através dos quais, segundo alegam, visam esclarecer as dúvidas com que a Tribunal “a quo” ficou quanto à proveniência da capacidade financeira dos mesmos e da forma de pagamento faseada por estes seguida quanto ao imóvel adquirido em 2006.
A entidade recorrida, nas contra-alegações e em síntese, pugna, por um lado, não ser de admitir e de relevar para efeitos de apreciação da prova os documentos juntos em sede de recurso pelos recorrentes, em observância do disposto nos artºs.524 e 693-B, ambos do C. P. Civil, com a redacção dada pelo dec.lei 303/2007, de 24/8, e, por outro, que os documentos apresentados pelos recorrentes em sede de recurso não comprovam nem demonstram os factos alegados, relativamente ao pagamento faseado do citado imóvel.
Assim, a primeira questão que se impõe decidir, de natureza adjectiva, consiste em saber da possibilidade legal de tal junção e da manutenção dos referidos documentos nos autos.
Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1ª. Instância, mas tão somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções que passamos a analisar.
Dispõe o artº.523, do C. P. Civil, que os documentos, como meios de prova, da acção ou da defesa, devem ser apresentados com o articulado em que se invoquem os factos que se destinem a demonstrar. Não sendo apresentados com o respectivo articulado, ainda e por livre iniciativa das partes litigantes, enquanto apresentantes, podem ser juntos ao processo até ao encerramento da discussão em 1ª Instância, embora com a condenação do apresentante em multa, salvo demonstração de que os não pôde oferecer com o articulado próprio.
Em fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil), somente possibilita a junção de documentos ao processo, sempre e só com as alegações (ou contra-alegações) e não em momentos posteriores, quando ocorra alguma das seguintes circunstâncias:
1-Quando não tenha sido possível a respectiva apresentação em momento anterior (artº.524, nº.1, do C.P.Civil);
2-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
3-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado de ocorrência posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância (artº.524, nº.2, do C.P.Civil);
4-Quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª Instância (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil);
5-Nos casos previstos no artº.691, nº.2, als.a) a g) e i) a n), do C. P. Civil (cfr.artº.693-B, do C.P.Civil).
A verificação das circunstâncias que se acabam de elencar tem como pressuposto necessário que os factos documentados sejam relevantes/pertinentes à decisão a proferir, o que decorre, desde logo, directamente da circunstância dos documentos cuja junção se pretende terem de ter por desiderato a prova dos fundamentos da acção e/ou da defesa (citado artº.523, do C.P.Civil) e, indirectamente e como consequência do que se vem de referir, do facto de o juiz se encontrar vinculado a mandar retirar do processo os que sejam impertinentes ou desnecessários, por força do estipulado no artº.543, do mesmo compêndio legal (cfr.José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.96 e seg.; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, Setembro de 2008, Almedina, pág.227 e seg.).
No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª Instância (cfr.nº.4 supra), o advérbio “apenas”, usado no artº.693-B, do C. P. Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª Instância, isto é, se a decisão da 1ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão da 1ª. Instância ser proferida (cfr.Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534).
Descendo ao caso dos autos, é manifesto que, atentas as datas dos factos a que os documentos juntos em fase de recurso pelos recorrentes se reportam (cfr.fls.223 a 229 do processo-extractos bancários de conta sediada no F...e de contas sediadas no G..., relativos a meses que vão de Agosto de 2005 a Março de 2006), estes podiam ter procedido à junção dos referidos documentos com a petição que iniciou o presente processo (cfr.13-8-2010-data de entrada aposta a fls.2 dos autos) e, portanto, também antes da prolação da sentença de 1ª. Instância porque esta é datada do pretérito dia 30-11-2010 (cfr.fls.203 dos autos). Por outras palavras, os documentos juntos pelos recorrentes com as alegações do recurso não visam provar factos com natureza superveniente, igualmente não legitimando tal junção a própria fundamentação, ou dispositivo, da sentença exarada na 1ª. Instância (era razoavelmente previsível para os recorrentes tal decisão).
Mais, segundo alegam os recorrentes, os documentos juntos com as alegações de recurso visavam esclarecer as dúvidas com que a Tribunal “a quo” ficou quanto à proveniência da capacidade financeira dos mesmos e da forma de pagamento faseada por estes seguida quanto ao imóvel adquirido em 2006. Ora, voltando à análise dos documentos de fls.223 a 229 do processo, do seu teor não se pode extrair qualquer factualidade relativa à capacidade financeira dos recorrentes ou à forma de pagamento faseada do imóvel adquirido em 2006 (estamos perante meros extractos bancários de movimentação a débito e a crédito de conta do F...e de contas sediadas no G..., presume-se, titulada pelos recorrentes, sem contudo esclarecer, qual o destino das importâncias pecuniárias em causa e onde foram creditadas, as movimentações a débito das mesmas contas).
Concluindo, dada a sua impertinência e desnecessidade, deverão os documentos juntos a fls.223 a 229 ser desentranhados do processo e restituídos aos apresentantes, condenando-se estes ao pagamento de multa pelo incidente (cfr.artº.543, nº.1, do C.P.Civil; artº.10, do R.C.Processuais), ao que se procederá no dispositivo do presente acórdão.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida considerou, em síntese, julgar improcedente o recurso deduzido, em virtude de os recorrentes não terem efectuado a prova de que à data de aquisição do imóvel teriam outros rendimentos que justificassem a proveniência dos € 700.000,00 empregues na mesma, ónus da prova que lhes pertencia. Os recorrentes discordam do decidido sustentando desde logo, como supra se alude, que não há lugar à avaliação indirecta da matéria colectável com fundamento em manifestações de fortuna, sempre que o sujeito passivo comprove, nos termos dos nºs.3 e 4, do artº.87, da L. G. Tributária, que correspondem à realidade os rendimentos por si declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna. Nestes termos, as transferências de numerário comprovadamente realizadas pela primeira recorrente ao longo dos sete anos que precederam a manifestação de fortuna que lhe é imputada, das contas por si tituladas em instituições bancárias com sede nos EUA para a conta bancária por si titulada em Portugal, revelam capacidade aquisitiva suficiente e são prova bastante da fonte do valor da manifestação de fortuna carecido de comprovação (€ 700.000,00), para efeitos do nº.3, do artº.87-A, da L. G. Tributária, assim devendo revogar-se a sentença recorrida e ser anulada a decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto (cfr.conclusões 1 a 3 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo, supõe-se, consubstanciar erro de julgamento de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
A denominada Lei de Reforma da Tributação do Rendimento (cfr.Lei 30-G/2000, de 29/12) veio, no capítulo relativo às medidas de combate à evasão e fraude fiscais, introduzir uma importante alteração nas regras relativas ao ónus da prova e à possibilidade de recurso a métodos indirectos na determinação da matéria tributável (cfr.A Reforma Fiscal Inadiável, J. Pina Moura e R. Sá Fernandes, Revista Fisco, ano XII, nºs.95/96, Abril de 2001, pág.23 a 25).
Assim, o referido diploma excluiu da presunção de veracidade das declarações do contribuinte os casos em que os rendimentos declarados para efeitos de I.R.S. se revelem desproporcionados, para menos, sem razão justificativa, dos padrões de rendimento indiciados por determinadas manifestações de fortuna. Com o aditamento à L. G. Tributária da al.d), do nº.2, do artº.75, e do artº.89-A, efectuado pela Lei 30-G/2000, de 29/12, o legislador consagrou uma nova situação em que cessa a presunção de veracidade da declaração do contribuinte: o de existirem manifestações de fortuna em desproporção com os rendimentos declarados, tudo nos termos previstos na lei.
Neste caso, em que as manifestações exteriores de riqueza estejam em desproporção com os rendimentos declarados, passou a permitir-se à Fazenda Pública que proceda à avaliação indirecta da matéria tributável (cfr.artº.87, al. d), da L.G.Tributária - normativo aditado pela referida Lei nº.30-G/2000, de 29/12), a menos que o contribuinte prove que os rendimentos declarados correspondem à realidade (inversão do ónus da prova) e que a fonte dos rendimentos necessários para assegurar as manifestações de fortuna evidenciadas é outra (cfr.artº.89-A, nº.3, da L.G.Tributária). A prova exigida ao sujeito passivo (para efeitos de ilisão da presunção em causa) cinge-se apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração de rendimentos para efeitos de I.R.S.
Nos termos do nº.4, do artº.89-A, da L. G. Tributária (normativo inspirado no direito fiscal francês, nomeadamente no disposto no artº.168 do “Code Général des Impôts”), se o sujeito passivo não fizer a prova acima referida, considera-se como rendimento tributável em sede de I.R.S., categoria G (incrementos patrimoniais), o rendimento padrão apurado nos termos da tabela consagrada naquele preceito legal (para as aquisições de imóveis de valor superior a € 250.000,00, o rendimento padrão é de 20% do valor da aquisição), a menos que existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artº.90, da L. G. Tributária, que permitam à A. Fiscal fixar rendimento superior (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 17/1/2007, rec.1225/06; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 5/7/2005, proc.649/05; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/12/2007, proc.2085/07; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 3ª. Edição, 2003, pág.452 e seg.).
“In casu”, haverá, portanto, que analisar se estão reunidos os pressupostos legais da decisão objecto do presente processo e que foi confirmada em 1ª. Instância, de acordo com o regime previsto no aludido artº.89-A, da L. G. Tributária, na redacção resultante da Lei 55-B/2004, de 30/12, a aplicável ao caso “sub judice” (cfr.artº.12, do C.Civil).
Este artigo, na dita redacção resultante da Lei 55-B/2004, de 30/12, estabelecia o seguinte:
Artº.89-A Manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados 1 - Há lugar a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no nº.4 ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
2 - Na aplicação da tabela prevista no nº.4 tomam-se em consideração:
- a)Os bens adquiridos no ano em causa ou nos três anos anteriores pelo sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar;
- b)Os bens de que frua no ano em causa o sujeito passivo ou qualquer elemento do respectivo agregado familiar, adquiridos, nesse ano ou nos três anos anteriores, por sociedade na qual detenham, directa ou indirectamente, participação maioritária, ou por entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou cujo regime não permita identificar o titular respectivo;
- c)Os suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar.
3 - Verificadas as situações previstas no nº.1 deste artigo, bem como na alínea f), do artigo 87, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo de património ou o consumo evidenciados.
4 - Quando o sujeito passivo não faça a prova referida no número anterior relativamente às situações previstas no nº.1 deste artigo, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela seguinte: Manifestações de fortunaRendimento padrão 1 – Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250 000. 20 % do valor de aquisição 2 – Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior € 50 000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10 000. 50 % do valor no ano de matrícula com o abatimento de 20 % por cada um dos anos seguintes 3 – Barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25 000 Valor no ano de registo com o abatimento de20 % por cada um dos anos seguintes 4 – Aeronaves de turismoValor no ano de registo com o abatimento de20 % por cada um dos anos seguintes. 5 – Suprimentos de empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50 00050% do valor anual 5 - No caso da alínea f), do artigo 87, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, quando não existam indícios fundados, de acordo com os critérios previstos no artigo 90, que permitam à administração tributária fixar rendimento superior, a diferença entre o acréscimo de património ou o consumo evidenciados e os rendimentos declarados pelo sujeito passivo no mesmo período de tributação.
6 - A decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo é da exclusiva competência do director-geral dos Impostos, ou seu substituto legal, sem possibilidade de delegação.
7 - Da decisão de avaliação da matéria colectável pelo método indirecto constante deste artigo cabe recurso para o tribunal tributário, com efeito suspensivo, a tramitar como processo urgente, não sendo aplicável o procedimento constante dos artigos 91 e seguintes.
8 - Ao recurso referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, a tramitação prevista no artigo 146-B, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
9 - Para a aplicação dos nºs.3 a 4 da tabela, atende-se ao valor médio de mercado, considerando, sempre que exista, o indicado pelas associações dos sectores em causa.
Da análise interpretativa da norma conclui-se que a sua aplicação aos contribuintes está condicionada ao preenchimento de pressupostos prévios, uns relativos ao valor de aquisição e outros relativos à divergência entre a capacidade aquisitiva demonstrada e os rendimentos declarados em sede de I.R.S. Assim, para que algum contribuinte seja eventualmente tributado por esta avaliação indirecta, é necessário, antes de mais, que evidencie, alguma das seguintes manifestações de fortuna:
- -aquisição de imóveis de valor igual ou superior a € 250.000,00;
- -aquisição de automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50.000,00;
- -aquisição de motociclos de valor igual ou superior a € 10.000,00;
- -aquisição de barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25.000,00;
- -aquisição de aeronaves de turismo;
- -suprimentos e empréstimos efectuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa, ou por qualquer elemento do seu agregado familiar, de valor igual ou superior a € 50.000,00.
Para além do requisito do valor de aquisição, é ainda necessário, para se aplicar o artº.89-A, da L. G. Tributária, que se verifiquem, em alternativa, alguma das seguintes condições:
-Falta de entrega da declaração de rendimentos;
-Os rendimentos brutos (e não líquidos-cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 28/6/2006, rec. 468/06-diferente é a previsão legislativa a partir de 2007, com a alteração introduzida no nº.1 do preceito pelo artº.89, da Lei 53-A/2006, de 29/12) declarados em sede de I.R.S., no ano em causa, mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão a que se refere a tabela prevista no nº.4, do mesmo normativo.
Mais se dirá que é à A. Fiscal que compete comprovar a existência de aquisições de valor superior ao definido na tabela do nº.4, do artº.89-A, da L. G. Tributária, em cada ano, para que possa fixar o rendimento tributável por avaliação indirecta.
Por sua vez, ao contribuinte compete demonstrar perante a Administração Tributária, ou perante o Tribunal, quais as fontes de rendimento que lhe permitiram efectuar as aquisições de bens referidas no artº.89-A, da L. G. Tributária. Mais concretamente, a prova exigida ao contribuinte é apenas quanto à fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, por forma a determinar se as mesmas foram omitidas à declaração para efeitos de I.R.S. Se ela não for efectuada, está-se perante uma situação de omissão da declaração de rendimentos, pois o contribuinte despendeu mais do que os rendimentos declarados, pelo que é legítimo o uso de avaliação indirecta da matéria tributável. Já se o contribuinte provar que a fortuna foi obtida em anos anteriores, emerge a presunção de que a sua declaração de rendimentos do ano em causa corresponde à verdade (cfr.ac.S.T.A-2ª.Secção, 27/5/2009, rec.403/09; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 23/9/2008, proc. 2605/08).
Voltando ao caso concreto, a A. Tributária reconheceu que resultou provada a proveniência de € 600.000,00 dos € 1.300.000,00 utilizados na aquisição do imóvel em causa mas considerou que ficou por justificar o montante de € 700.000,00, porquanto os documentos apresentados pelos recorrentes se reportam a 1999 e a 2003, não permitindo confirmar a eventual relação com a manifestação de fortuna, mais ficando provado que estes não autorizaram o acesso da A. Tributária à sua informação bancária (cfr.nºs.5 e 11 da matéria de facto provada).
Cabia, portanto, aos recorrentes, fazer a prova de que eram titulares de € 700.000,00 disponíveis na data da aquisição do imóvel (24/3/2006-cfr.nº.1 da matéria de facto provada), para além do dinheiro pedido emprestado ao “D..., S.A.”.
Neste regime, é indispensável aos sujeitos passivos alegar factos concretamente identificados sobre a origem dos seus meios financeiros próprios e efectuar a prova objectiva desses factos através, nomeadamente, de registos bancários conclusivos. Assim, a prova que o sujeito passivo possa apresentar terá de ser idónea e demonstrativa dos factos que alega.
Ora, tendo os recorrentes afastado a possibilidade da A. Tributária aceder à sua informação bancária, sobre eles passou a recair a prova da disponibilidade de € 700.000,00 na data da aquisição do imóvel, não o logrando fazer atenta a matéria de facto provada (cfr.nºs.13 e 14 da matéria de facto provada). É que a conta nº.54447.1, titulada por A..., apresentava, em 30 de Novembro de 2005, uma posição total no valor de € 759.822,89, correspondentes a: € 4.905,87 - contas à ordem; € 500.085.61 - fundos de investimento; € 23.526,20 - planos poupança; € 231.305,21 - aplicações de capitalização. Todavia, estes activos, à excepção das contas à ordem, por se encontrarem sujeitos a cotação diária e às oscilações dos mercados, não podem ser susceptíveis de fazer prova de que, aquando da aquisição do imóvel, ainda teriam estes valores.
Face ao exposto, deve considerar-se improcedente o vício assacado à sentença objecto de recurso e sob apreciação.
Mais argúem os recorrentes que o Tribunal “a quo” não fez uso dos seus poderes de cognição previstos no artº.13, do C. P. P. Tributário, tendo permanecido com dúvidas quanto à origem dos rendimentos auferidos pelos recorrentes e que lhes permitiram adquirir o imóvel em questão. Pelo que, a incerteza clamada na decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, resulta, pois, da sua própria inércia. Por outro lado, a A. Fiscal igualmente não fez uso das prerrogativas e garantias que lhe são atribuídas pelo legislador tributário, o qual lhe incumbiu o dever de realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material. Assim, deve ser anulada a decisão proferida em primeira instância, remetendo-se os autos para o Tribunal “a quo”, para ali se coligirem os elementos probatórios que o tribunal considerar relevantes e, uma vez obtidos e observado o contraditório e demais trâmites instrutórios da causa considerados pertinentes, cumprirá, em via de repetição do julgamento, ampliar a matéria de facto (cfr.conclusões 4 a 6 do recurso).
O processo fiscal, quer gracioso, quer contencioso, deve ter como objectivo último a verdade material, constituindo tal objectivo o reflexo processual do princípio da legalidade fiscal que vigora no direito tributário (cfr.artº.103, da Constituição da República; J.L.Saldanha Sanches, O Ónus da Prova no Processo Fiscal, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, nº.151, Lisboa, 1987, pág.7 e 8; Pedro Vidal Matos, O Princípio Inquisitório no Procedimento Tributário, Coimbra Editora, 2010, pág.67).
Deixando de lado o procedimento tributário gracioso, no âmbito do qual se pode defender que vigora o princípio do inquisitório (cfr.artº.58, da L.G.tributária), no campo de acção do processo judicial tributário, o legislador impõe que o Tribunal realize ou ordene, oficiosamente, todas as diligências que considere úteis para conhecer a verdade material, face aos factos alegados, ou de que oficiosamente deva conhecer (cfr.artº.99, da L.G.Tributária). Ainda como consequência deste princípio, a A. Fiscal é obrigada a prestar as informações que o Tribunal entender necessárias (cfr.artº.13, do C.C.P.Tributário).
Contrariamente ao procedimento tributário gracioso, no âmbito do processo judicial tributário não se pode defender que se encontre consagrado o princípio do inquisitório, antes se devendo considerar que o legislador sagrou o princípio da investigação, o qual se traduz no poder/dever que o Tribunal tem de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições das partes, os factos sujeitos a julgamento, assim criando as bases para a decisão final do processo. De acordo com o princípio da investigação as diligências instrutórias a levar a cabo pelo Tribunal estão limitadas aos factos alegados pelas partes ou aos que oficiosamente seja lícito ao Juiz tomar conhecimento, mais prevendo a lei a nulidade da sentença quando se pronuncie sobre questões que o Tribunal não deva conhecer (cfr.artº.99, da L.G.Tributária; artº.265, nº.3, do C.P.Civil; artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário; André Festas da Silva, Princípios Estruturantes do Contencioso Tributário, Dislivro, 2008, pág.103 a 105; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, I volume, Áreas Editora, 5ª. edição, 2006, pág.163 e seg.).
Voltando ao caso concreto, ao abrigo do princípio do inquisitório a A. Fiscal, na fase do procedimento gracioso, poderia aceder a todos os documentos bancários, excepto às informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, uma vez que os recorrentes recusaram a autorização para a sua consulta, de acordo com a redacção do artigo 63º-B, nº 3, al.b), da L. G. Tributária, vigente à data dos factos (redacção dada pela Lei 55-B/2004, de 30/12). É que o artº.63-B, nº.1, al.f), da L. G. Tributária, com a redacção introduzida pela lei 94/2009, de 1/9, a que se referem os recorrentes, só se aplica a factos posteriores à sua entrada em vigor, ou seja, a partir de 6.9.2009, conforme decorre do nº.9, da mesma norma. Como no caso dos autos, a utilização do mecanismo de manifestações de fortuna decorre da aquisição de bem imóvel de valor superior a € 250.000,00, ocorrida em 2006, a Administração Tributária teria sempre de fazer depender a consulta de documentos bancários à autorização dos recorrentes, nos termos do disposto na al.b), do nº.3, do normativo em causa, conforme mencionado supra.
Passando aos poderes de cognição do Tribunal “a quo”, previstos no artº.13, do C. P. P. Tributário, dir-se-á, conforme referido supra, que estão os mesmos demarcados pelo princípio da investigação, de acordo com o qual as diligências instrutórias a levar a cabo pelo Tribunal estão limitadas aos factos alegados pelas partes ou aos que oficiosamente seja lícito ao Juiz tomar conhecimento. Os factos alegados pelas partes, devem cingir-se aos carreados para o processo em 1ª. Instância, e que funcionem como causa de pedir do pedido formulado. Isto porque, o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1ª. Instância, mas tão-somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. De tudo o referido se deve concluir que, em princípio, não podem alegar-se factos novos nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, nesta matéria se remetendo para o aludido acima.
“In casu”, os recorrentes juntam aos autos, com as alegações de recurso, documentos visando, além do mais, a prova da forma de pagamento faseada por eles seguida quanto ao imóvel adquirido em 2006. Ora, esta factualidade não constitui causa de pedir da p.i. que originou os presentes autos, assim sendo matéria nova que não pode ser apreciada por este Tribunal de recurso, igualmente não podendo fundamentar a anulação da decisão da 1ª. Instância devido a eventual défice instrutório. Por sua vez, quanto à produção de prova incidente sobre a proveniência da capacidade financeira dos mesmos recorrentes com vista à aquisição do imóvel em causa nos presentes autos, para além do montante pedido emprestado ao “D..., S.A.”, atenta a matéria de facto provada (cfr.nºs.5, 8, 9 e 14 da matéria de facto provada), entendemos que os recorrentes tiveram diversas oportunidades para efectuar a prova cabal de tal factualidade, tanto no âmbito do processo gracioso, como no âmbito do processo contencioso, até à decisão em 1ª. Instância, assim não podendo agora refugiar-se na situação de alegado défice instrutório para anular a sentença proferida em primeira instância.
E relembre-se que era aos recorrentes, enquanto sujeitos passivos, que incumbia a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos por si declarados em sede de I.R.S., sendo outra a fonte das manifestações de fortuna, conforme resulta da lei (cfr.artº.89-A, nº.3, da L.G.Tributária). Por último, dir-se-á que o dito princípio da investigação, consagrado no artº.13, do C. P. P. Tributário, não implica que o contribuinte se limite a articular os factos sem curar de saber da sua prova, especialmente quando a lei expressamente lhe impõe esse ónus probatório (cfr.ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 11/12/2007, proc.2085/07).
Finalizando, sem necessidade de mais amplas ponderações, deve considerar-se improcedente também este fundamento do recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida, ao que se procederá na parte dispositiva do presente acórdão.
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