Estando alguem obrigado a prestar a outrem uma indemnização cujo montante não seja liquido, o devedor so incorrera em mora, quanto ao pagamento da indemnização, depois de esta se tornar liquida, mediante convenção das partes ou decisão definitiva do tribunal. A partir deste momento, a soma devida passa em principio a vencer juros de mora, independentemente dos prejuizos reais que a mora cause ao credor.