O DIREITO
A qualificação jurídica dos contratos celebrados pelas partes envolvidas nos autos não vem questionada nem merece qualquer reparo.
A Autora celebrou com a Ré “D....., Lda ” um contrato de transporte internacional de mercadorias por via terrestre, mediante o qual esta se obrigou a carregar vários artigos em Barcelona e a transportá-los e entregá-los à Autora na cidade do Porto; por sua vez, a “D....., Lda” subcontratou a chamada “T...., Lda.” para a realização desse transporte; esta última firmou com a “Companhia de Seguros...., S.A.” um contrato de seguro através do qual transferiu a sua responsabilidade civil emergente do transporte de mercadorias CMR no veículo identificado em 5.
À situação em análise é aplicável a “Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR)”, que foi assinada em Genebra em 19.05.56 e recebida no direito português pelo DL 46235, de 18.03.65, tendo sido modificada pelo Protocolo de Genebra de 05.07.78, aprovado para adesão pelo Decreto n.º 28/88, de 06.09.
O art. 3º dessa Convenção responsabiliza o transportador pelos actos e omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorra para a execução do transporte. É, por isso, indiferente que o transporte tenha sido efectuado pela Ré “D....., Lda” ou por qualquer outra firma, a seu mando.
De acordo com o estabelecido no art. 17º, n.º 1 da CMR o transportador é responsável pela perda, total ou parcial, da mercadoria entre o momento do carregamento e o da entrega.
O conceito de perda da mercadoria é heterogéneo: efectiva destruição da coisa por acção interna (evaporação ou combustão), ou externa (incêndio, furto), substituição de uma coisa por outra, entrega em lugar diverso, ou falta da entrega dentro dos trinta dias seguintes ao termo do prazo convencionado ou, se não foi convencionado prazo, dentro dos sessenta dias seguintes à entrega da mercadoria ao cuidado do transportador – cfr. art. 20º, n.º 2 da CMR e Acs. do STJ de 11.03.99 e de 03.10.94, no Proc. n.º 99B097, www,stj.pt, e em CJ, Ano 1994, Tomo III, pág. 80, respectivamente.
Para se desobrigar dessa responsabilidade, não pode o transportador alegar falta dos agentes de quem se serviu, nem alegar defeitos do veículo utilizado para efectuar o transporte – n.º 3 do art. 17º.
Contudo, o transportador não será responsável pela perda da mercadoria se essa perda teve por causa:
- a)uma falta do interessado;
- b)uma ordem deste que não resulte de falta do transportador;
- c)um vício próprio da mercadoria; ou
- d)circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar – n.º 2 do art. 17º da CMR.
Segundo o n.º 1 do art. 18 da CMR, compete ao transportador fazer a prova de que a perda teve por causa um dos factos previstos no art. 17º, n.º 2.
Presume-se, portanto, que a perda da mercadoria é imputável ao transportador (art. 17º, n.º 1), competindo a este ilidir essa presunção através da alegação e prova de qualquer uma das circunstâncias referidas nesse n.º 2 do art. 17º.
Excluem-se, à partida, por claramente indiferentes à hipótese dos autos, as três primeiras causas aludidas no n.º 2 do art. 17º.
Será que foi lograda a prova de que o transportador não podia evitar as circunstâncias que estiveram na origem da perda da mercadoria e que não podia obviar a tal consequência ?
Cremos que não, apesar do provado nos pontos 8. a 17.
Ficou provado sob o item 16. que o incêndio reportado em 9. foi provocado pela intensa utilização dos travões e seu subsequente aquecimento, o que provocou o rebentamento do pneu, que era praticamente novo e tinha ainda muito piso para gastar. Ficou também provado (item 17.) que, perante as características do IP 5, designadamente as suas acentuadas descidas, é frequente verificar-se sobre-aquecimento dos travões.
O que daqui se pode extrair, de forma linear, é que o condutor do pesado (que se supõe ser motorista profissional) deveria ter moderado o esforço dos órgãos do veículo que dirigia, recorrendo a interrupções na viagem por forma a evitar o sobre-aquecimento dos travões e o consequente rebentamento do pneu.
O condutor do veículo que efectuava o transporte, podia (e devia) ter evitado essa circunstância.
E podia também ele ter obviado à consequência que derivou dessa circunstância (o incêndio).
Com efeito, logo que se apercebeu do rebentamento do pneu dianteiro direito do reboque, impunha-se ao condutor do veículo pesado que imobilizasse, de imediato, esse veículo e que adoptasse os procedimentos adequados à situação, mesmo que a noite já tivesse caído (pré-sinalização da avaria, pedido de ajuda à brigada de trânsito da GNR e a entidades que proporcionam assistência a veículos em viagem, remoção do pneu rebentado e substituição por outro, eventual transbordo da mercadoria para outro veículo, caso não fosse possível a mudança do pneu naquele local). Sucede que o condutor do veículo resolveu prosseguir, imprudentemente, pela IP 5 até ao 1º parque, não obstante ter um pneu rebentado, seguir com carga e circular por uma via com um traçado que, por infelizes e tristes motivos, é conhecido de todos – v. 17.
Mas esses factos, enquanto alegadamente funcionassem como causa remota do sinistro que destruiu a mercadoria, não têm grande importância para a discussão da acção, em virtude do que se respondeu ao quesito 11º da Base Instrutória. Este quesito 11º, correspondendo à alegação do art. 18º da contestação da seguradora (v. fls. 35) e do art. 10º da contestação da chamada “T....., Lda” (v. fls. 53), no qual se perguntava se o segundo incêndio (de que resultou a destruição da mercadoria) se deveu a uma deficiente extinção do primeiro ao nível do estrado do reboque ou da mercadoria, veio a obter resposta negativa. Estranhamente, adiantaremos nós, considerando os acontecimentos que antecederam esse segundo incêndio! Seja como for, e independentemente do que acima se escreveu, essa resposta torna ainda mais desconfortável a posição das chamadas, pois que, segundo a versão por elas apresentada – e não provada -, a combustão da mercadoria (causa próxima – cfr. 15) teria como causa remota o aquecimento e subsequente rebentamento do pneu.
Quebrada a ligação entre a causa remota e a causa próxima do evento danoso, ficamos somente com os factos dos pontos 13. a 15, onde se refere que, pelas 5.40 horas do dia seguinte, encontrando-se o condutor do camião a dormir na cabina do veículo, deflagrou outro incêndio que acabaria por consumir, por combustão, toda a mercadoria – cfr. 13. a 15.
Nos casos frequentes em que os incêndios têm origem ou causa desconhecida é muito complicada a exoneração da responsabilidade do transportador. Tenha-se, de resto em conta, que é muito possível que o incêndio tenha tido a sua origem num defeito do próprio camião, por ser assim, e pese embora a “inevitabilidade” do incêndio, o transportador será declarado responsável por via do art. 17º, n.º 3 do CMR. É que é sua incumbência garantir uma adequada vigilância sobre o veículo, mesmo quando se ausente para comer ou para dormir. O facto de o condutor dormir na cabina do camião, nem sempre constitui vigilância suficiente do veículo – cfr. Fernando Martinez Sanz, “La responsabilidad del porteador en el transporte internacional de mercancías por carretera – CMR”, Editorial Comares, 2002, págs. 210 a 212.
Tendo deflagrado um incêndio horas antes daquele outro que destruiu, por combustão, a mercadoria transportada, era dever do condutor do veículo transportador redobrar a vigilância sobre o veículo e sobre a carga, por forma a evitar o sinistro.
É que o contrato de transporte situa-se no campo das obrigações de resultado. O transportador não se obriga a deslocar as mercadorias de qualquer maneira, mas a fazê-lo de tal modo que elas cheguem incólumes ao seu destino – cfr. Francisco Costeira da Rocha, “A Posição Jurídica do Destinatário no Contrato de Transporte – Dissertação de Mestrado”, Coimbra, 1997, pág. 14. Quer isto dizer que o transportador tem um dever de custódia relativamente às mercadorias que transporta, dever esse que não foi exercido em termos satisfatórios no caso dos autos.
O incêndio, mesmo quando constitua um fenómeno fortuito ou de força maior, não pode ser olhado apenas em si mesmo. Para efeitos de responsabilidade civil, é necessário que se olhe para esse facto e também para as consequências sobre a omissão do comportamento devido por banda do agente – v. Pessoa Jorge, “Ensaio Sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, págs. 121/122.
Quanto a este aspecto, nada ressalta em favor das demandadas nos únicos pontos que se referem a essa matéria – cfr. 13. a 15.
E - relembre-se - era à Ré e às chamadas que, por efeito da inversão do ónus da prova (art. 18º, n.º 1), cabia demonstrar que a perda da mercadoria se ficou a dever a circunstâncias que o transportador não podia evitar e a cujas consequências também não podia obviar. Como não conseguiram ilidir a presunção estatuída no art. 17º, n.º 1, da CMR, recai sobre a Ré “D....., Lda” a obrigação de indemnizar a Autora pela perda da mercadoria.
O objecto da responsabilidade do transportador decorrente de um contrato de transporte é meramente civil e traduz-se na indemnização por perda total, perda parcial, deterioração da mercadoria (avaria) ou demora na entrega – cfr. José Luís Saragoça, “”Capacidade Profissional Internacional – CMR”, Antram/Cet, publicação de Março de 1993, pág. 58.
A medida da responsabilidade do transportador pela perda da mercadoria está definida no art. 23º, nºs 1 e 2 da CMR. Essa responsabilidade é calculada segundo o valor da mercadoria no lugar e época em que foi aceite para transporte, segundo a cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou, na falta de ambos, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e qualidade.
A Autora peticionou a quantia de Esc. 1.844.832$00, bem como os juros vincendos até integral pagamento, pelos danos patrimoniais sofridos, invocando ter sido esse o valor da mercadoria transportada que pagou à empresa a quem a comprou. Essa alegação conseguiu demonstração, como se vê do ponto 4.
Existe, porém, a limitação do art. 23º, n.º 3 do CMR, onde se diz que a indemnização não poderá ultrapassar 8,33 unidades de conta por quilograma de peso bruto. Essa limitação é absoluta, com excepção do estipulado no n.º 6 do art. 23º e no art. 29º, sendo que por peso bruto se deve considerar não somente a mercadoria propriamente dita, mas ainda a sua embalagem e o seu acondicionamento – cfr. Jacques Putzeys, “Le Contrat de Transport Routier de Marchandises”, Bruxelas, 1981, pág. 299.
Anteriormente ao Protocolo de Genebra de 1978, o limite máximo era de 25 francos ouro por Kg., considerando-se um franco ouro aquele que tivesse 10/31 de grama de ouro com o toque de 0,900 (franco germinal). Com a crise da década de setenta o ouro começou a flutuar livremente, diluindo-se a grande vantagem do ouro até esse momento: estar a salvo das oscilações na cotização das diversas divisas nacionais. Nesse Protocolo decidiu-se substituir o franco ouro pelo chamado direito especial de saque do Fundo Monetário Internacional. Trata-se de uma nova unidade de conta artificial, criada pelo FMI em 1969, para ocupar o lugar do padrão ouro. O seu valor calcula-se (desde o 1º de Janeiro de 1981) mediante uma fórmula de “cabaz” em que se combinam, em percentagens distintas, o valor de determinadas moedas de países membros do FMI: o dólar americano, o marco alemão, o yen japonês, o franco francês e a libra esterlina. A cotização desta unidade de conta é fixada e publicada diariamente pelo FMI, o que facilita a sua conversão na moeda de um qualquer país membro do CMR – cfr. Fernando Martínes Sanz, ob cit., págs. 359 a 362.
O aludido Protocolo da Emenda à CMR passou a vigorar na ordem jurídica portuguesa em 11 de Setembro de 1988, através do Decreto 28/88, de 6 de Setembro.
Segundo o n.º 7 do art. 23º do CMR, o montante a que se refere o n.º 3 desse artigo é convertido na moeda nacional do Estado onde se situe o tribunal encarregado da resolução do litígio com base no valor dessa moeda à data do julgamento (...).
À data do julgamento em 1ª instância (19.06.2002), a cotação do DSE era de 1,36091 euros – cfr. www.bportugal.pt. Logo, a indemnização por cada Kg. não pode ultrapassar os 11,33638 euros (8,33 x 1,36091).
Considerando que a mercadoria perdida pesava 545 Kgs. (v. 18.) o valor indemnizatório que a Ré “Decoluso” terá de satisfazer à Autora é de 6.178, 33 euros.
Diz o art. 27º, n.º 1 da CMR que o interessado pode pedir os juros da indemnização. Estes juros, calculados à taxa de 5 por cento ao ano, contam-se desde o dia em que a reclamação for dirigida por escrito ao transportador, ou, se não houve reclamação, desde o dia em que intentou acção judicial.
Do documento de fls. 28 resulta que a reclamação da Autora perante a Ré “D....., Lda” foi feita por via telefónica. Por isso, os juros peticionados pela demandante só começam a contar-se a partir da data em que a acção foi instaurada, tal como foi peticionado.